Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2005.
DECRETO Nº 45.695, DE 17 DE JANEIRO DE 2005
Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2005.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de São Paulo, permitindo a implementação do Plano de Governo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 1º. São Unidades Orçamentárias os agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual do Município de São Paulo e o seu titular é o responsável pela Unidade.
Art. 2º. A execução da despesa orçamentária do exercício de 2005, aprovada pela Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, com base nas seguintes definições:
I - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Órgão terá disponível para Reserva de Dotação, Empenho e Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 3° deste decreto;
II - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão terá disponível para programar o pagamento das despesas das Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, nos Órgãos em que efetivamente ocorrer a descentralização dos pagamentos.
Art. 3º. A execução da despesa orçamentária da Administração Direta e dos Fundos Municipais obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias disponibilizados no Quadro de Cotas Orçamentárias e Financeiras, conforme o Anexo I integrante deste decreto, observado o seguinte:
I - o processamento da Reserva de Dotação deverá obedecer, para cada Unidade Orçamentária e Fundo, ao limite fixado na coluna "Total Autorizado" do Quadro de Cotas Orçamentárias e Financeiras;
II - o processamento do Empenho com sua correspondente Programação de Liquidação deverá obedecer aos Limites Mensais das Cotas Orçamentárias e Financeiras do referido Quadro.
§ 1º. Excetuam-se do Anexo I as dotações orçamentárias:
I - relativas às fontes de recursos outras que não o Tesouro;
II - material permanente e projetos;
III - subvenções e contribuições;
IV - relativas a pessoal e auxílios refeição e transporte, que terão as cotas orçamentárias correspondentes adicionadas mensalmente, em montante estritamente necessário à sua efetivação.
§ 2º. As despesas arroladas nos incisos I, II e III do § 1º deverão ter sua liberação solicitada mediante ofício específico a ser encaminhado à Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, apresentando cronograma de desembolso dos recursos, incluindo detalhamento do cronograma físico no caso de obras, para exame conjunto com o Departamento do Tesouro, da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às disponibilidades financeiras e sua possível concessão.
§ 3º. Compete aos Órgãos e às Unidades Orçamentárias o gerenciamento das suas disponibilidades de Cotas Orçamentárias, atentando para que em nenhuma hipótese sejam utilizadas para a realização de novas despesas em detrimento das já existentes.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças poderão alterar as Cotas Orçamentárias e Financeiras dos Órgãos Orçamentários, visando a compatibilizar as liquidações de despesas à evolução das receitas.
§ 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças poderão alterar a distribuição de Cotas Orçamentárias e Financeiras entre Unidades Orçamentárias visando a garantir o cumprimento das despesas vinculadas a receitas específicas.
§ 6º. Após esgotadas as possibilidades de cancelamentos de saldos de Reserva não utilizados, as Unidades Orçamentárias poderão encaminhar à Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, com a devida anuência do titular do Órgão, solicitação para alterar a distribuição inicial estabelecida no Anexo I, demonstrando detalhadamente a insuficiência da Cota Orçamentária e Financeira fixada, bem como a impossibilidade de remanejamento das disponibilidades entre as Unidades Orçamentárias do Órgão, apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
I - código completo da dotação objeto do pedido de liberação/antecipação de Cota orçamentária pretendida;
II - objeto da despesa;
III - programação de liquidação, considerando o mês em que deverá ser emitida a Nota de Liquidação correspondente;
IV - totalização das despesas pretendidas para o mês e totalização do conjunto das despesas;
V - demonstrativo pormenorizado do comprometimento do saldo já autorizado de Cotas Orçamentárias, incluindo os saldos de Reserva.
§ 7º. Não preenchidas as condições estabelecidas no parágrafo 6º, o pedido de alteração da distribuição inicial de Cotas não será examinado.
§ 8º. A Secretaria Municipal de Planejamento, após ouvir a Secretaria Municipal de Finanças, terá no mínimo 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da solicitação para autorizar ou não a utilização das disponibilidades de Cotas além do total mensal estabelecido para o Órgão.
Art. 4º. As cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas neste decreto não poderão ser utilizadas para cobertura de despesas incorridas nas aquisições de bens e serviços referentes ao exercício de 2004 e anteriores.(Revogado pelo Decreto nº 45802/05)
Parágrafo único. Os Secretários Municipais de Planejamento e de Finanças poderão, em ato conjunto, excepcionar do disposto no "caput" deste artigo solicitações devidamente fundamentadas.
Art. 5º. É vedado contrair novas obrigações de despesas, cujos pagamentos previstos para o exercício de 2005 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.
Art. 6º. Para dar efetividade ao disposto no artigo 5º, os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão providenciar imediatamente a emissão de Notas de Empenho de todas as despesas já contraídas, com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, com execução prevista para este exercício.
Parágrafo único. Somente após a emissão das Notas de Empenho de todas as despesas, nos termos do "caput" deste artigo, poder-se-á contrair novas obrigações, obedecidos os demais requisitos em vigor.
Art. 7º. Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto no § 3º do artigo 3º, nos artigos 4º, 5º e 6º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças poderão congelar recursos orçamentários para garantir o equilíbrio do Orçamento Municipal e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, julgar pedidos de descongelamento de recursos orçamentários, os quais deverão ser encaminhados pelo Titular do Órgão Orçamentário com a devida justificativa.
Art. 9º. O controle e processamento das despesas referentes a Encargos Gerais do Município é de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários correspondentes, exceto no caso dos projetos e atividades relacionados no Anexo II integrante deste decreto, cuja movimentação será feita pelas Unidades Orçamentárias nele indicadas.
Art. 10. A autorização para a realização de determinada despesa deverá obedecer ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, no qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:
I - nome, CNPJ ou CPF do credor;
II - objeto resumido da despesa;
III valor total do objeto;
IV - código da dotação a ser onerada;
V - prazo de realização da despesa;
IV - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 11. Quando a Nota de Empenho substituir o Termo de Contrato ou outros instrumentos hábeis, o Anexo de Empenho deverá conter todos os dados obrigatórios a um contrato.
§ 1º. O prazo de cumprimento do contrato passa a contar a partir da entrega da Nota de Empenho ao fornecedor, a qual deverá ser protocolada pela Unidade contratante, salvo quando previsto em instrumentos específicos.
§ 2º. Nos casos de Ata de Registro de Preços, o Anexo da Nota de Empenho poderá ser substituído pelo Extrato da Ata.
Art. 12. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Reserva com Transferência, quando se tratar de empenhamento e fases subseqüentes.
§ 1º. As Reservas com Transferência onerarão as Cotas Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.
§ 2º. A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.
§ 3º. A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial dependerá de Reserva com Transferência pela Unidade Cedente, bem como da manifestação quanto à sua inclusão no Plano Plurianual, nas metas governamentais em consonância ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos responsáveis pela execução da aludida programação.
§ 4º. Compete à Unidade Cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.
Art. 13. Eventuais complementações de recursos do Departamento de Gestão de Suprimentos por parte das Unidades Orçamentárias para o atendimento de suas necessidades físicas deverão ser feitas mediante Reserva com Transferência.
Art. 14. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa.
§ 1º. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.
§ 2º. Deverá constar no processo, entre outros elementos, cópia da Nota de Empenho, Nota Fiscal e Fatura ou Nota Fiscal Fatura, a folha de medição ou planilha de cálculo discriminativo, demonstrando a composição do valor cobrado (principal e reajustes), detalhadamente, inclusive para encargos relativos aos serviços da dívida e acordos judiciais, assinadas pelo Titular da Unidade Orçamentária e demais responsáveis pelo acompanhamento dos serviços ou despesas.
Art. 15. Na ocorrência de infração contratual, o Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente, no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.
§ 1º. Para a dispensa da aplicação de penalidade, é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada, comprove por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
§ 2º. Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, compete ao Órgão Gestor da Ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior.
Art. 16. É vedada a utilização de um processo de liquidação e pagamento para credores distintos, mesmo que se trate do mesmo objeto.
Art. 17. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a maior pela Municipalidade, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.
Art. 18. É vedada a reutilização de um processo de empenho da despesa em novos procedimentos licitatórios.
Art. 19. Todas as Liquidações de Pagamento por meio de 2ª via ou cópia autenticada da Nota Fiscal, devidamente justificadas, deverão ser autorizadas exclusivamente pelo titular da Unidade Orçamentária.
Art. 20. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas por geração de boletim eletrônico para crédito em conta corrente, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso II do artigo 2° deste decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo os pagamentos das despesas de concessionárias de serviços públicos, penhoras, aluguéis com quitação de tributos, seguro obrigatório e quitação de multas de trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo referentes aos veículos de sua propriedade, que deverão ser autuados e dar entrada no Departamento do Tesouro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento, bem como os pagamentos relativos ao "Incentivo Fiscal à Cultura", que também deverão dar entrada no Departamento do Tesouro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para pagamento constante na liquidação.
Art. 21. As informações referentes aos pagamentos das despesas de fundos municipais e especiais, convênios, operações urbanas e interligadas, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão, devendo os procedimentos subseqüentes ser regulamentados por portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional n° 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2005 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente.
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 22. As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas, por meio de processo administrativo, pelo Titular do Órgão Orçamentário à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria Municipal do Planejamento.
Art. 23. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;
II - indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as conseqüências do não atendimento;
III - preenchimento do formulário "Pedido de Crédito Adicional Suplementar", constante do Anexo III integrante deste decreto, com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão solicitante.
§ 1º. Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.
§ 2º. É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias para sua decisão, analisará as solicitações de Crédito Adicional com base nas prioridades definidas e ouvirá a Secretaria Municipal de Finanças quanto às disponibilidades financeiras para a operação.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 25. Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir apresentada:
I - solicitação inicial do Órgão interessado à Secretaria Municipal de Gestão, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, bem como declaração do Titular do Órgão de que o aumento de despesas decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o Órgão na Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004, e atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente seus artigos 16 e 17;
II - conferência dos impactos, bem como avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito pela Secretaria Municipal de Gestão, com posterior remessa para a Secretaria Municipal de Planejamento, exceto se a Secretaria Municipal de Gestão efetuar alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao Órgão interessado para que este se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária dessas despesas;
III - parecer da Secretaria Municipal de Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e da Secretaria Municipal de Finanças quanto aos aspectos financeiros;
IV - encaminhamento, em conjunto pelas Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças à Chefia do Poder Executivo.
§ 1º. As estimativas de impacto de que trata o "caput" deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os dois subseqüentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados.
§ 2º. As solicitações que chegarem à Secretaria Municipal de Planejamento em desacordo com o disposto neste artigo não serão examinadas, sendo devolvidas ao Órgão de origem para correção dos procedimentos.
SEÇÃO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 26. Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2005, poderão ser inscritos em Restos a Pagar, desde que as despesas sejam efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2005, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2006. Após esta data deverão ser imediatamente cancelados pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º. Os saldos, em 31 de dezembro de 2005, de Empenhos relativos a 2005 decorrentes de importações realizadas pela Municipalidade poderão permanecer em aberto, inicialmente até 31 de dezembro de 2006, desde que devidamente justificados junto ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças e Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de janeiro de 2006.
§ 2º. Os pagamentos que vierem a ser reclamados em decorrência dos cancelamentos e das anulações estabelecido no § 1º serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
Art. 26. Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2005, poderão ser inscritos em Restos a Pagar desde que as despesas tenham sido efetivamente realizadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2005.(Redação dada pelo Decreto nº 46.872/2005)
§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2005, não liquidadas, mas que possam ter sua execução formalmente atestada até 5 de janeiro de 2006 e sua liquidação ocorra até 31 de janeiro de 2006.(Redação dada pelo Decreto nº 46.872/2005)
§ 2º. Poderão ainda ser inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas e não liquidadas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, que atendam cumulativamente as seguintes condições:(Redação dada pelo Decreto nº 46.872/2005)
I - tenham por fundamento a existência de contrato, convênio, ajuste, acordo ou congênere já assinado e em andamento;(Redação dada pelo Decreto nº 46.872/2005)
II - quando ultrapassem o exercício de 2005, não comportem apropriação em exercícios diferenciados, dada a sua indivisibilidade e caráter continuado, e desde que cumprido o prazo de entrega ou fornecimento originalmente estabelecidos, vedadas quaisquer prorrogações.(Redação dada pelo Decreto nº 46.872/2005)
§ 3º. As despesas de que trata o § 2º deste artigo deverão ter sido solicitadas durante o exercício de 2005, com prazo de entrega ou fornecimento previsto para até 31 de janeiro de 2006 e prazo de liquidação até 1º de março de 2006.(Redação dada pelo Decreto nº 46.872/2005)
§ 4º. A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2005 terá validade até o encerramento do exercício de 2006, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subseqüentes.(Redação dada pelo Decreto nº 46.872/2005)
§ 5º. Os saldos, em 31 de dezembro de 2005, de empenhos relativos a 2005, decorrentes de importações realizadas pela Municipalidade poderão permanecer em aberto até 31 de dezembro de 2006, desde que devidamente justificados perante as Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento.(Redação dada pelo Decreto nº 46.872/2005)
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 27. As autarquias, fundações e empresas municipais deverão atender obrigatoriamente ao disposto neste Capítulo, bem como aos artigos 11, 12 e 20 deste decreto, no que couber.
Art. 28. As autarquias, fundações e empresas municipais deverão encaminhar, por arquivos transmitidos por meio eletrônico, à Assessoria Econômica do Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, no e-mail ae@prefeitura.sp.gov.br <mailto:ae@prefeitura.sp.gov.br>, bem como à Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal do Planejamento:
I - até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, fluxo de caixa contendo realização do mês anterior e previsão mensal até o final do exercício;
II - até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, os seguintes demonstrativos:
a) quadro de disponibilidades e aplicações financeiras;
b) posição dos compromissos financeiros assumidos no mês anterior, com ou sem garantia da Prefeitura do Município de São Paulo;
c) posição do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionista no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;
III - até o final do mês subseqüente:
a) balancetes mensais de verificação analítica;
b) quadro mensal de pessoal relativo ao mês anterior, discriminado por área e salário médio;
c) informações quanto à concessão de reajustes salariais;
d) relatório mensal com dados físicos e financeiros evidenciando o andamento de projetos e atividades desenvolvidas pela empresa ou autarquia;
IV - até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social das empresas, as demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer de auditoria independente, se for o caso;
V - mensalmente, posição detalhada de endividamento, identificada por origens e escalonada no tempo.
VI - até o penúltimo dia útil do mês anterior, a programação de recebimentos, de recursos do Tesouro Municipal, previsto para o mês seguinte.
§ 1º. As autarquias e fundações deverão publicar no Diário Oficial do Município, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o Balancete Financeiro e, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Resumo da Execução Orçamentária.
§ 2º. As autarquias, fundações e empresas municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes.
§ 3º. As posições das Dívidas e o Balancete, referidos nos artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município, e demais demonstrativos exigidos pela Lei nº 10.872, de 19 de julho de 1990, no caso das autarquias, fundações e empresas municipais deverão ser por estas remetidos, diretamente, à Câmara Municipal.
Art. 29. As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria, da Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio de meio eletrônico (aud@prefeitura.sp.gov.br), até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social, as demonstrações financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e Pareceres da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, observando sempre o prazo máximo, para a remessa dos referidos demonstrativos, de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 30. As empresas de economia mista deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria, da Secretaria Municipal de Finanças, cópia das atas das assembléias ordinárias e extraordinárias, até o 15º (décimo quinto) dia após o registro no Órgão competente.
Art. 31. As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, demonstrativo detalhado do capital social, inclusive, a quantidade de ações ou cotas e o valor correspondente à participação da PMSP, apresentada a posição em junho e dezembro, bem como após as respectivas assembléias gerais realizadas.
Art. 32. As empresas municipais, deverão encaminhar ao Departamento do Tesouro, da Secretaria Municipal de Finanças, até o término de cada semestre civil, o relatório detalhado da composição do capital social, bem como cópias de todas as atas das assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias realizadas no respectivo período.
Art. 33. As autarquias e fundações deverão encaminhar, ao Departamento da Contadoria, da Secretaria municipal de Finanças, o Demonstrativo da Receita Corrente Liquida na forma definida no inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.
Art. 34. As autarquias e fundações deverão encaminhar, ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, as Demonstrações Anuais para fins de atendimento ao disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos artigos 107 a 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos artigos 50 e 51, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até 31 de janeiro de 2005.
Art. 35. As autarquias e fundações deverão encaminhar mensalmente ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, os Demonstrativos da Despesa de Pessoal que compõem o Anexo I, alínea "a" do inciso I do artigo 55 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, com a finalidade de atender ao disposto no artigo 4°, inciso I da Instrução 01/2001, aprovada pela Resolução 02/2001 e alterada pela Resolução 04/01 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36. Os Titulares dos Órgãos Orçamentários, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão efetuar estudos e propor as medidas necessárias, visando a adequação das despesas às cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas neste decreto.
Art. 37. As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Novo Sistema de Execução Orçamentária - NovoSEO e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.
Art. 38. Os Órgãos integrantes da sistemática de arrecadação, aplicação e pagamentos de Fundos Municipais estabelecida no Decreto nº 29.213, de 29 de outubro de 1990, adotarão, rigorosamente, as providências que lhes são pertinentes, destinadas a produzir as peças contábeis e informações gerenciais necessárias para compor os demonstrativos contábeis isolados e consolidados, exigidos pelos artigos 50 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, orientará a forma das peças contábeis para o cumprimento da legislação pertinente, quando necessário.
Art. 39. As despesas e receitas dos Fundos Municipais deverão ser executadas obedecendo às normas da Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e gerenciamento, os Órgãos detentores dos recursos dos Fundos deverão elaborar demonstrativos contábeis mensalmente, encaminhando-os, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento, ao Departamento da Contadoria, que os divulgará compondo os anexos dos balancetes da Prefeitura.
Art. 40. Em caráter excepcional, fica facultado ao Chefe do Executivo e ao Titular do Órgão Orçamentário delegar poderes a servidores municipais, para cumprimento do que dispõe o presente decreto, desde que a delegação seja formalizada por decreto, quando se tratar do Prefeito, e portaria, quando se tratar de Secretário, nas quais deverão constar as razões que as determinaram.
Art. 41. As Autarquias e Fundações, para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias, deverão encaminhar exposição fundamentada para a Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 42. As Administrações Direta e Indireta utilizarão a normatização básica constante do Anexo IV - Legislação integrante deste decreto, para atender às suas disposições.
Art. 43. Ficam proibidos a liquidação e o pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2004 e anteriores, até que seja editada norma específica regulamentando a sua forma de pagamento.
Parágrafo único. Observadas as normas legais vigentes, poderão ser excepcionados do disposto no "caput" deste artigo, despesas consideradas emergenciais nos setores de saúde, educação e assistência social, por ordem do Secretário Municipal da área a que estiverem relacionadas, após manifestação de concordância dos Secretários Municipais de Finanças e Planejamento, no que respeita aos aspectos financeiros e orçamentários.
Art. 43. Ficam proibidos a liquidação e o pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2004, até que seja editada norma específica regulamentando a sua forma de pagamento.(Redação dada pelo Decreto nº 45.697/2005)(Revogado pelo Decreto nº 45802/05)
§ 1º. Observadas as normas legais vigentes, poderão ser excepcionadas do "caput":(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
I - despesas com pessoal, auxílios e contribuições e outras remunerações de caráter alimentar, inclusive estágios, bolsas e pagamento de conselheiros tutelares;(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
II - despesas com o PASEP, INSS, FGTS e as contribuições ao IPREM;(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
III - despesas com o pagamento da dívida fundada interna e externa, inclusive garantias, de responsabilidade do Tesouro Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
IV - despesas judiciais com o processamento de feitos;(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
V - despesas necessárias à arrecadação de receitas do Município;(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
VI - despesas à conta de recursos vinculados;(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
VII - transferências e contribuições às autarquias municipais, destinadas ao pagamento de pessoal;(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
VIII - despesas com serviços prestados pelas empresas públicas à administração direta, desde que inexistam outras fontes de recursos disponíveis para pagamento das despesas com pessoal e encargos destas empresas;(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
IX - despesas emergenciais com saúde, educação e assistência social, não previstas nos incisos I a VIII deste parágrafo.(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
§ 2º. As exceções previstas no § 1º deste artigo serão autorizadas por ato conjunto dos Secretários Municipais de Planejamento e de Finanças, após justificativa fundamentada do Secretário Municipal da área à qual as despesas estiverem relacionadas.(Incluído pelo Decreto nº 45.697/2005)
Art. 44. As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento serão resolvidos pelos Secretários Municipais de Planejamento e de Finanças.
Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 43 ao dia 3 de janeiro de 2005.(Redação dada pelo Decreto nº 45.697/2005)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Gestão
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de janeiro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo IV Integrante do Decreto nº 45.695, de 17 de janeiro de 2005
ANEXO IV - LEGISLAÇÃO
1) EMPENHO LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA:
Lei Federal 4.320, de 17/03/64
Lei Complementar 101, de 04/05/00
Instrução Normativa SRF 21, 02/01/01
Portaria PREF 213, de 01/08/02
Circular DAF G 03, de 20/10/98
Comunicado CONT G 16, de 17/05/96
Comunicado CONT G 03, de 11/03/00
Comunicado CONT G 05, de 14/08/01
Comunicado CONT G 03, 21/01/03
Ordem Interna SGM 14, de 27/11/96
Ordem Interna PREF 12, de 09/11/99
2) LICITAÇÃO E CONTRATOS
Lei Federal 8.666, de 21/06/93 e republicada em 06/07/94
Lei Federal 8.883, de 08/06/94
Lei Federal 9.648, de 27/05/98
Lei Federal 10.520, de 17/07/02
a) Serviços de Análise e Processamento de Dados
b) Veículos
Portaria PREF 336, de 05/09/89
Portaria PREF 396, de 20/10/89
c) Locação de Imóveis
Portaria PREF 277, de 04/11/99
Portaria PREF 308, de 29/12/99
Portaria PREF 188, de 28/07/01
Orientação Normativa-PGM 01/95, de 24/08/95
3) REGIME DE ADIANTAMENTO
Comunicado CONT G 13, de 12/09/91
4) AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES SOCIAIS
Instrução TCM 01, de 25/10/85
Instrução Normativa - CMAS 01, de 28/12/93
5) ALMOXARIFADOS
Portaria SF 1.052, de 21/11/92
Portaria Intersecretarial SF/SMA 01/96, de 30/01/96
Portaria Intersecretarial SEMAB/SF/SMA 01, de 15/07/00
Comunicado SMA 90, de 13/06/98
Ordem Normativa DEMAT 01/99, de 10/12/99
Orientação Normativa DEMAT 01/00, de 05/10/00
6) BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
Comunicado DEMAT 99, de 23/10/92
Comunicado CONT G 05, de 07/05/99
Comunicado CONT G 08, de 13/07/99
Comunicado CONT/DEMAT 01, de 07/10/99
Comunicado CONT G 15, de 30/08/00
7) FUNDOS ESPECIAIS
Portaria SF 1164, de 14/11/91, retificada em 15/11/91
a) Fundo Municipal de Saúde - FUMDES
b) Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC
c) Fundo Municipal de Esportes - FUMESP
Lei 11.118, de 08/11/91, e publicação de 23/05/92
d) Fundo Municipal de Turismo - FUTUR
e) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD
f) Fundo Municipal de Habitação - FMH
g) Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Tráfego de Ônibus - FUNCOR
h) Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Lei 12.524, de 01/12/97, na parte promulgada em 24/03/01
i) Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA
j) Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUMCAP
k) Fundo de Desenvolvimento Urbano
l) Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz
m) Fundo Municipal de Iluminação Pública
n) Fundo Municipal de Limpeza Urbana
8) INCENTIVO CULTURAL
Portaria Intersecretarial SMC/SF 01/01, de 02/11/01
Portaria Intersecretarial SMC/SF 01/02, de 07/03/02
9) SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
10) AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE
11) DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANO 2005
12) REAJUSTE DE PREÇOS E ATULIZAÇÃO MONETÁRIA
Portaria SF 1.285, de 03/01/92
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo