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DECRETO Nº 36.885 de 28 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 11.851, de 10 de julho de 1995, que instituiu o Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Trafego de Onibus - Funcor, e da outras providencias.

DECRETO Nº 36.885, DE 28 DE MAIO DE 1997.

Regulamenta a Lei nº 11.851, de 10 de julho de 1995, que instituiu o Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Trafego de Onibus - Funcor, e da outras providencias.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando as disposições da Lei nº 11.851, de 10 de julho de 1995, que instituiu o Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Tráfego de Ônibus;

Considerando que, nos termos do inciso V, do Artigo 30, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Considerando que o Artigo 1º da Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, definiu que o Sistema Municipal de Transportes Urbanos do Município de São Paulo será gerenciado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

Considerando que os Artigos 2º e 3º da Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, atribuíram a São Paulo Transporte S/A, sucessora da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, a função de operadora exclusiva do Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros e o papel de contratante das empresas privadas que viessem a ser contratadas para executar a operação direta, no referido sistema, decreta:

Art. 1º Os recursos do Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Tráfego de ônibus - FUNCOR, instituído pela Lei nº 11.851, de 10 de julho de 1995, serão integralmente utilizados para o pagamento de serviços e obras em vias segregadas, terminais de integração e de transferência, abrigos com os respectivos pontos de embarque e desembarque e outros investimentos de infraestrutura, inclusive desapropriações ou aquisições de imóveis necessários à implantação do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Tráfego de ônibus, em cumprimento às obrigações assumidas pela Administração do Município de São Paulo, nos contratos firmados pela São Paulo Transporte S/A, com a interveniência-anuência da Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo Único. O FUNCOR terá natureza contábil e caráter rotativo, com duração de 8 (oito) anos, a partir do início da operação do primeiro corredor do sistema, implantado com os recursos originários do fundo, prorrogável por mais 2 (dois) anos.

Art. 2º Constituirão receitas do FUNCOR:

I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - Rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

III - Excesso de arrecadação tarifária, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991; Revogado pela Lei nº 13241/2001)

IV - O valor integral arrecadado pela imposição de multas às empresas contratadas para a execução de serviços de operação no Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros por descumprimento das normas específicas que regulam o funcionamento do referido sistema, após trânsito em julgado definitivo das defesas e recursos interpostos pelas empresas apenadas;(Revogado pela Lei nº 13241/2001)

V - Outras rendas eventuais.

Parágrafo Único. Caracterizar-se-á o excesso-de arrecadação tarifária, aludida no inciso III, quando o saldo resultante do produto da arrecadação das tarifas pela utilização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, em poder da São Paulo Transporte S/A. exceder a importância necessária para o pagamento dos serviços relativos a um período de 9 (nove) dias úteis de operação prestados pelas empresas privadas contratadas para executar a operação do referido sistema, de acordo com o artigo 3º e seguintes da Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991. (Revogado pela Lei nº 13.241/2001)

Art. 3º O FUNCOR será administrado por um Conselho Deliberativo, auxiliado por uma Secretaria Executiva, competindo ao Conselho o estabelecimento das normas para a operacionalização do fundo, em cumprimento às determinações emanadas da Lei nº 11.851, de 10 de julho de 1995, e deste decreto.

Art. 4º O Conselho Deliberativo do FUNCOR terá a seguinte composição:

I - O Secretário Municipal de Transportes, que exercerá a Presidência;

II - O Secretário Municipal das Finanças;

III - Secretário do Governo Municipal;

IV - O Secretário Municipal do Planejamento;

V - O Secretário Municipal de Vias Públicas;

VI - O Diretor Presidente da São Paulo Transporte S/A.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do FUNCOR reunir-se-á, ordinariamente, no terceiro trimestre de cada ano, para deliberar a respeito do cronograma de dispêndio anual, a ser incluído no orçamento municipal do ano seguinte, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, quando necessário;

§ 2º - O Conselho deliberará pela maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo não receberão remuneração pela participação no colegiado.

§ 4º - O FUNCOR será representado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 5º O exercício das atribuições pertinentes à Secretaria Executiva será de competência da São Paulo Transporte S/A, na qualidade de sucessora da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, cabendo-lhe a execução das diretrizes e determinações originárias da Lei nº 11.851, de 10 de julho de 1995, deste decreto, e do Conselho Deliberativo.

Art. 6º Os recursos do FUNCOR serão obrigatoriamente movimentados em conta especial, pela Secretaria das Finanças, que aplicará suas disponibilidades no mercado financeiro, revertendo o resultado à própria conta. (Revogado pela Lei nº 13.241/2001)

Parágrafo Único. A São Paulo Transporte S/A transferirá para a conta especial mencionada neste artigo, no primeiro dia útil de cada mês, se houver, as parcelas das receitas previstas para o FUNCOR nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto, originárias de recursos globais por ela gerenciados, na condição de operadora exclusiva do Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a São Paulo Transporte S/A providenciará, igualmente, a abertura de conta especial vinculada ao FUNCOR, para operacionalizar, mensalmente, o pagamento dos compromissos contratuais assumidos, com a utilização dos recursos a serem transferidos pela Secretaria das Finanças, de acordo com cronograma de dispêndio aprovado pelo Conselho Deliberativo do fundo.

§ 1º - Os saldos existentes na conta especial a que se refere este artigo, enquanto não utilizados, serão aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, exceto quando a aplicação se revelar antieconômica diante da exiguidade do prazo de disponibilidade previsto, revertendo o resultado á própria conta.

§ 2º - Para possibilitar a transferência de recursos necessários para o mês subsequente, a São Paulo Transporte S/A encaminhará á Secretaria das Finanças, até o último dia útil de cada mês, o extrato da conta especial referida neste artigo, bem como outros demonstrativos que se fizerem necessários, contendo o detalhamento das operações realizadas no decorrer do mês vincendo.

Art. 8º A contabilização do FUNCOR será através de contas próprias, abertas para esse fim, no Sistema Contábil da PMSP, ao qual ficará vinculado, devendo dispor da opção de relatórios e balancetes pertinentes à gerência e fiscalização do Fundo.

Art. 9º Nos termos do Artigo 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos do FUNCOR, além da auditoria peculiar do Tribunal de Contas do Município, poderão ser auditados pelas Secretarias das Finanças e de Transportes, através do Departamento da Auditoria da primeira ou empresas especializadas externas á Administração.

Art. 10 - Nos contratos para pagamento futuro, em parcelas previamente ajustadas, compete à São Paulo Transporte S/A, contratante dos serviços e obras para execução das vias segregadas, terminais de integração e transferência, abrigos, pontos de embarque e desembarque e outros investimentos de infraestrutura necessários á implantação e operação do Sistema dos Corredores a que se refere este decreto:

I - Emitir, ao aprovar cada medição periódica de obras e serviços, um "Atestado de Medição Parcial - AMP", do qual constarão a denominação do corredor, o nome da empresa ou consórcio credor, o período de referência, o valor global, a data prevista de início de operação do corredor e o valor do Atestado de Medição Parcial - AMP;

II - Emitir, após a realização do conjunto de obras, conforme previsto no contrato entre as partes, o documento "Atestado de Medição Global - AMG", que consolide e atualize os valores de cada medição parcial certificado nos AMP`s, de acordo com os critérios previstos no contrato, até a data da emissão do último Atestado de Medição Parcial;

III - Incluir, anualmente, nos termos do inciso II, do parágrafo 5º, do artigo 137 da Lei Orgânica do Município, e na condição de Secretaria Executiva do fundo, as despesas previstas com o desenvolvimento do programa, na "Demonstração de Fontes e Usos" da empresa, bem como indicar o FUNCOR como fonte de recursos;

IV - Informar, em tempo oportuno, à Assessoria Geral do orçamento, da Secretaria das Finanças, as previsões anuais de despesas previstas com o programa, para inclusão na revisão do Plano Plurianual da Prefeitura;

Parágrafo Único. O valor do Atestado de Medição Global - AMG, emitido na data do último Atestado de Medição Parcial - AMP será dividido de acordo com o contrato firmado entre a São Paulo Transporte S/A e a empresa ou o consórcio contratado, sendo o primeiro pagamento efetuado 30 (trinta) dias corridos após a emissão do Atestado de Medição Global.

Art. 11 - O "Atestado de Medição Parcial - AMP" e o "Atestado de Medição Global - AMG" a que se refere o artigo anterior, relativos, respectivamente, a cada etapa de um conjunto de obras e ao total desse conjunto de obras, serão emitidos em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - Uma via para a São Paulo Transporte S/A, para registro e controle contábil;

II - Uma via para a administração do FUNCOR, para fins orçamentários e de aportes financeiros;

III - Duas Vias para a empresa ou consórcio credor, destinando-se uma delas à comprovação do direito de crédito e a outra para registros contábeis;

IV - Uma via para a Secretaria das Finanças.

Art. 12 - Compete à Administração do FUNCOR:

I - Atualizar, anualmente, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária do Município, os valores das parcelas a vencer no exercício seguintes certificados em cada "Atestado de Medição", quer parcial, quer global, a serem consignados ao orçamento da Prefeitura Municipal de São Paulo para os dispêndios do programa;

II - Elaborar uma previsão de receitas, para o exercício seguinte, para as fontes de recursos de que tratam os incisos II a V do Artigo 2º deste decreto.

Art. 13 - Compete à Secretaria das Finanças:

I - Incluir às despesas de capital previstas para o programa nas previsões anuais do Plano Plurianual, de acorda com o cronograma de dispêndio anual a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do FUNCOR, conforme determina o parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 11.851, de 10 de julho de 1995;

II - Incluir, anualmente, dotação orçamentária no código correspondente, conforme preveem o inciso I do Artigo 2º e o parágrafo único desse artigo, combinado com o Artigo 12 deste decreto, no valor solicitado pelo FUNCOR.

Parágrafo Único. No presente exercício, as despesas necessárias ao desenvolvimento inicial do programa, correrão por conta da dotação 20.10.16.91.571.4029, "Fundo Municipal do Sistema de Corredores Segregados Exclusivo para Tráfego de Ônibus", conforme Lei nº 12.278, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 12 - O Secretário Municipal de Transportes encaminhará ao Prefeito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do encerramento de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas do Fundo.

Art. 13 - No prazo de 15 (quinze) dias a contar do encerramento de cada exercício financeiro, a São Paulo Transporte S/A encaminhará ao Secretário Municipal de Transportes relatório detalhado alusivo às atividades desenvolvidas, no exercício findo, para cumprimento das determinações originárias da Lei nº 11.851, de 10 de julho de 1995, e deste decreto.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal dos Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo