Disciplina a organização e o funcionamento da Assistência Militar do Gabinete da Prefeita.
DECRETO Nº 43.704, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003
Disciplina a organização e o funcionamento da Assistência Militar do Gabinete da Prefeita.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, que atribui à Secretaria Municipal de Segurança Urbana a coordenação das atividades da Assistência Militar do Gabinete da Prefeita,
DECRETA:
Art. 1º. A organização e o funcionamento da Assistência Militar do Gabinete da Prefeita ficam disciplinados nos termos deste decreto.
Art. 2º. A Assistência Militar do Gabinete da Prefeita de São Paulo passa a ser vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, devendo seu quadro de pessoal contar com a participação de membros do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cedidos pelo Governo do Estado.
Art. 3º. Fica a Assistência Militar do Gabinete da Prefeita estruturada na seguinte conformidade:
I - Chefia, exercida por Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - Subchefia, exercida por Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a incumbência de assessorar diretamente o Chefe da Assistência Militar, substituindo-o nos impedimentos;
III - Ajudância de Ordens, exercida por Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a missão de acompanhar pessoalmente todos os deslocamentos físicos da Prefeita;
IV - Serviço de Dia, sob a responsabilidade de um Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, competindo-lhe a adoção de providências voltadas à segurança pessoal da Prefeita, bem como pela segurança da sua residência e de seu gabinete;
V - Corpo de Segurança Pessoal e Física;
VI - Seção de Apoio Administrativo e Logístico, com a atribuição de assessorar nos serviços administrativos.
Art. 4º. À Assistência Militar do Gabinete da Prefeita compete:
I - organizar e dirigir os serviços de segurança pessoal da Prefeita, de seu cônjuge e familiares, bem como de autoridades e/ou dignitários em visita oficial à Cidade, inclusive os de segurança física de sua residência e da sede do Poder Executivo Municipal;
II - manter canal técnico de ligação entre a Prefeitura, por intermédio do Secretário Municipal de Segurança Urbana, e o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando ao conhecimento e à viabilidade no atendimento aos interesses mútuos do Município e da Corporação;
III - representar a Chefe do Executivo Municipal, quando determinado, em harmonia com o Serviço de Cerimonial da Prefeita;
IV - prover e manter os serviços de rádiocomunicação da Prefeita, observada a legislação vigente;
V - coordenar o uso do heliponto, bem como o pouso e a decolagem das aeronaves executivas à disposição do Gabinete da Prefeita;
VI - coordenar os serviços de prevenção a incêndios nas dependências da sede do Poder Executivo, observadas a legislação pertinente e as normas técnicas que disciplinam o assunto;
VII - administrar os recursos financeiros destinados à segurança da Prefeita, prestando contas das despesas realizadas, nos termos da legislação pertinente.
VIII - solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para o cumprimento de suas atribuições, quando necessário;
IX - elaborar, quando solicitado, relatório de suas atividades para submissão ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único. A Seção de Apoio Administrativo e Logístico será chefiada por Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a quem competirá as atribuições referidas no inciso VII deste artigo.
Art. 5º. O Corpo de Segurança Pessoal e Física será coordenado e supervisionado por Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou Oficial Superior, a quem competirá o planejamento e a operacionalidade dos esquemas de segurança, na seguinte conformidade:
I - Pessoal:
a) da Prefeita;
b) de autoridades e dignitários em visita oficial ao Município, quando determinado pela Chefe do Executivo;
II - Precursora: objetivando o reconhecimento prévio e medidas preliminares de segurança em locais onde se fará presente a Prefeita;
III - Física:
a) da residência da Prefeita;
b) do Gabinete da Prefeita.
§ 1º. A missão precípua do Corpo de Segurança Pessoal e Física é assegurar às autoridades referidas neste artigo a tranqüilidade necessária para o exercício de suas atividades funcionais.
§ 2º. Compete ao Capitão PM do Corpo de Segurança Pessoal e Física programar e ministrar instruções específicas às Equipes de Segurança Pessoal e Física, objetivando seu aprimoramento profissional no cumprimento das missões.
Art. 6º. As atividades operacionais do Corpo de Segurança Pessoal e Física serão exercidas por:
I - Capitães PM, que atuarão como Ajudantes de Ordens da Prefeita, acompanhando-a diretamente em todos os seus deslocamentos e zelando pela sua assistência pessoal;
II - Tenentes PM e Praças PM, masculinos e femininos, que, preventivamente, preservarão a integridade física da Prefeita, de autoridades e dignitários em visita oficial ao Município nos seus deslocamentos, na residência e no Gabinete da Prefeita.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana, órgão coordenador das atividades da Assistência Militar do Gabinete da Prefeita, fornecerá suporte material, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
Art. 8º. O Chefe da Assistência Militar adotará, mediante pedido expresso da Chefia de Gabinete da Prefeita ou de quem por ela indicado, as providências necessárias ao exercício das atividades diárias ou as relativas àquelas em viagens oficiais.
Art. 9º. O § 2º do artigo 30 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .............................................................
§ 2º. Mediante indicação do Chefe da Assistência Militar e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, os veículos que servem ao Gabinete da Prefeita
poderão, excepcionalmente, ser dirigidos por policiais militares habilitados."(NR)
Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.020, de 26 de agosto de 1997 e nº 43.529, de 28 de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 3 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo