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DECRETO Nº 31.117 de 16 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a lotação de pessoal operacional das escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

DECRETO N9 31.117, DE 16 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre a lotação de pessoal operacional das escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Pau lo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Tabela âe Lota çio de Pessoal Operacional das Escolas Municipais de 1º Grau, de 1º e 2º Graus, de Educação Infantil e de Defieientes Auditivos, na seguinte conformidade;

número de classes número de servidores de natureza operacional

a) até 12 classes 06

b) de 13 a 20 classes 08

c) de 21 a 30 classes 10

d) de 31 a 45 classes 12

e) de 46 a 62 classes 14

f) de 63 a 80 classes 16

g) de 81 classes ou mais 18

Parágrafo único - As Unidades Escolares contarão, ainda, com 3 (três) Vigias, responsáveis pela guarda e vigilância do prédio, equipamentos e bens patrimoniais, em horário diurno e noturno.

Art. 2º - Para efeito do contido no "caput" do artigo 1º serão considerados os servidores efetivos de quaisquer cargos do Quadro de Natureza Operacional, e os servidores admitidos estáveis, com exceção dos Vigias, que se encontrem nas seguintes situações funcionais:

I - em exercício nas Unidades Escolares;

II - readaptados por laudo médico temporário; 

III - em afastamento por licença médica;

IV - nomeados ou designados para exercício de cargos em comissão ou funções, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Para o cálculo do módulo de Vigias, a que se refere o parágrafo único do artigo 19, serão considerados os servidores efetivos e os servidores admi tidos estáveis, que se encontrem nas mesmas situações funcionais especificadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º - Os servidores readaptados por lau do médico definitivo não serão considerados para efeito de cálculo do módulo referido no artigo 1º e seu parâgrafo único, mantida, porém, sua lotação nas Unidades Escolares.

Art. 2º - Para efeito do contido no "caput" do artigo 19, serão considerados os servidores efetivos de quaisquer cargos do Quadro de Natureza Operacional e os servidores admitidos estáveis, com exceção dos Vigias.(Redação dada pelo Decreto nº 33.640/1993)

§ 1º - Os servidores mencionados no "caput" deste artigo terão sua lotação fixada nas Unidades Escolares.(Redação dada pelo Decreto nº 33.640/1993)

§ 2º - Para o cálculo do modulo dos Servidores de Natureza Operacional nas Unidades Escolares, inclusive os Vigias, serão considerados aqueles que se encontrem nas seguintes situações:(Redação dada pelo Decreto nº 33.640/1993)

I - em exercício na Unidade Escolar;(Redação dada pelo Decreto nº 33.640/1993)

II - readaptados por laudo médico temporário;(Redação dada pelo Decreto nº 33.640/1993)

III - em afastamento por licença médica ou acideirte de trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 33.640/1993)

§ 3º - Terão sua lotação fixada, a titulo precário, na Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, os Servidores de Natureza Operacional, inclusive os Vigias, que se encontrem nas seguintes situações:(Incluído pelo Decreto nº 33.640/1993)

I - em licença sem vencimentos;(Incluído pelo Decreto nº 33.640/1993)

II - nomeados ou designados para exercício de cargos em comissão ou funções, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou de outra Secretaria;(Incluído pelo Decreto nº 33.640/1993)

III - afastados junto a órgãos Federais, Estaduais ou Municipais;(Incluído pelo Decreto nº 33.640/1993)

IV - respondendo a procedimento administra tivo disciplinar, inclusive por faltas;(Incluído pelo Decreto nº 33.640/1993)

V - readaptados por laudo medico definitivo.(Incluído pelo Decreto nº 33.640/1993)

§ 4º - Cessadas as situações previstas no parágrafo anterior, o Servidor de Natureza Operacional te rã sua lotação fixada, a titulo precário, em Unidade Escolar onde haja vaga, é será, posteriormente, inscrito de oficio no primeiro Concurso de Remoção que ocorrer, para a fixação de lotação definitiva.(Incluído pelo Decreto nº 33.640/1993)

Art. 3º - As Escolas Municipais de Educa ção_Infantll onde funcione classe de Suplência I (Educação de Adultos) e as Escolas Municipais com área de mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) poderão con tar com mais de um servidor operacional, além do módulo referido no "caput" do artigo 1º, desde que haja solicitação, devidamente justificada, da Direção, analisada pelo Coordenador Regional do Núcleo de Ação Educativa é autorizadapela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com critérios por ela estabelecidos.

Art. 4º - Sem prejuízo das demais atribui çõespróprias do cargo no qual se acham investidos ou da função que ocupem, os servidores serão designados para de sempenhar os serviços, de acordo com aá seguintes espe cificações:

I - Serviços de limpeza e cozinhadas Uni dades Escolares-os servidores referidos no "caput" do artigo 1º:

a) limpeza, higiene, conservação e manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamen tos e materiais;

b) preparação e distribuição das refeições e merenda aos educandos;

c) auxílio no atendimento e organização dos educandos nos horários de entrada, recreio e saída;

d) execução de atividades correlatas,após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e definidas no Plano Escolar.

II - Serviços de vigilância - os servidores referidos no parágrafo único do artigo 1º;

a)  vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;

b) auxiliar no atendimento e organização dos educandos nos horários de entrada e salda;

c) orientar e prestar informações ao público;

d) executar atividades correlatas, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola, e defi nidas no Plano Escolar.

Art. 5º - Os servidores do Quadro de Natu reza Operacional cumprirão a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.460, de 20 de abril de 1982, cabendo â chefia imedi ata a distribuição do horário de trabalho pelos dias da semana, de acordo com as necessidades da escola, assegurando-lhes os direitos previstos no Decreto nº 28.180, dê 18 de outubro de 1989.

Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação estabelecer normas complementares relativas ao remanejamento, remoção, distribuição de tarefas e horários, estabelecimento de mõdulos de pessoal operacional nos órgãos centrais e intermediários e outras medidas necessárias, visando o fiel cumprimento do presente decreto.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 20.695, de 22 de fevereiro de 1985, nº 25.538, de 11 de março de 1988, e nº 26.305, de 4 de julho de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 1992, 4389 da fundação de São Paulo. LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração MÁRIO SÉRGIO CORTELLA, Secretário Municipal de Educação SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Refor ma Administrativa

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de

janeiro de 1992. JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 33.640/1993 - Altera o artigo 2º.