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DECRETO Nº 28.180 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e folga suplementar, e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.180, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e folga suplementar, e dá outras providências.

LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Vice-Prefeito em exercício de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV, do artigo 7º, combinado com o § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal do Brasil;

CONSIDERANDO  o reconhecimento de que os referidos dispositivos se afiguram como de eficácia plena;

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no artigo 92, inciso III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores municipais o direito ao repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos e, de acordo com as exigências do serviço público, nos feriados civis e religiosos e nos dias declarados de ponto facultativo.

Art. 2º Observada a jornada de trabalho a que estão sujeitos os servidores municipais, cabe a chefia de cada unidade o estabelecimento do horário de trabalho diário, pelos dias da semana, de acordo com a necessidade de cada unidade, assegurado o direito ao repouso semanal.

§ 1º. Nas unidades em que se exija trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o repouso semanal recairá em outro dia da semana.

Art. 3º Nas unidades cujo funcionamento não possa sofrer solução de continuidade, por prestarem serviços essenciais ao Município, será admitido o trabalho em feriados civis e religiosos e em dias declarados de ponto facultativo.

Parágrafo único - Nas unidades em que se exija trabalhos nos dias referidos no “caput” deste artigo será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada.

Art. 4º Aos servidores públicos municipais que trabalhem em dia de feriado e ponto facultativo, além do repouso semanal, será assegurada compensação, mediante concessão de folga suplementar, relativa a esses dias, observado o regular funcionamento da unidade e de acordo com escala estabelecida pela chefia responsável.

Art. 5º Para os fins do disposto neste decreto consideram-se feriados civis os declarados em lei federal, feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal e dias de ponto facultativo os declarados em decreto municipal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de Outubro de 1.989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo