DECRETO Nº 41.591, 04 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a contratação de bens e serviços técnicos de informática pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta somente poderão contratar bens e serviços de informática desde que atendidas as disposições deste decreto e as diretrizes, normas e padrões aprovados pelo Conselho Municipal de Informática - CMI.
Art. 2º - Poderão ser contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Informática - CMI, ou diretamente com a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM - SP, os seguintes serviços:
I) concepção, desenvolvimento e implantação de novas soluções de tecnologia da informação, englobando a sua aquisição ou locação;
II) administração de sistemas, sua manutenção, operação, inclusive o armazenamento, recuperação e disseminação da informação.
Parágrafo único - As propostas de contratação dos serviços referidos neste artigo deverão ser previamente submetidas à análise técnica da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM - SP, que a elaborará no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º - Poderão ser contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor, dispensada a prévia autorização do Conselho Municipal de Informática - CMI, ou diretamente com a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM - SP, os seguintes itens de informática:
I) aquisição, locação e manutenção de equipamentos de informática;
II) aquisição, locação e manutenção de "softwares" aplicativos;
III) treinamento de recursos humanos em informática;
IV) consultoria e auditoria em informática.
Art. 4º - Compete ao Departamento de Materiais - DEMAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, em relação aos órgãos da Administração Direta, proceder ao registro de preços, compreendendo:
I - "software", "hardware", componentes, acessórios e suprimentos de informática;
II - serviços de locação de equipamentos de informática, inclusive microcomputadores e periféricos.
Parágrafo único - No caso de inexistirem atas de registro de preços referentes aos incisos I e II deste artigo, os órgãos da Administração Municipal Direta poderão efetuar as aquisições e compras na forma da legislação em vigor, providenciando o respectivo registro no sistema SUPRI.
Art. 5º - Compete à Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM - SP, em relação aos órgãos que integram a Administração Pública Direta e Indireta:
I - o assessoramento na definição dos processos de planejamento de uso de tecnologias da informação, assegurando sua integração ao plano estratégico da Prefeitura;
II - a elaboração e divulgação de especificações técnicas, assim como o estabelecimento de padrões, quanto à aquisição e contratação de "software", "hardware" e prestação de serviços, que assegure coerência, compatibilidade e integração com o parque de equipamentos, soluções técnicas de informação e bancos de dados já em utilização;
III - o assessoramento nos procedimentos licitatórios para a aquisição e contratação de "hardware", "software" e prestação de serviços;
IV - a especificação e o gerenciamento da rede municipal de comunicação, objetivando a interligação dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta e de suas respectivas soluções de tecnologia de informação, com vistas à integração dos processos;
V - a administração de sistemas, sua manutenção e o processamento eletrônico de dados em geral, inclusive o armazenamento, recuperação e disseminação de informações;
VI - a guarda, manutenção e administração da biblioteca de programas-fontes das soluções integradas de gestão corporativa ou departamentais utilizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 6o - Compete à Coordenadoria do Governo Eletrônico, da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, a elaboração e divulgação de protocolos, assim como o estabelecimento de padrões, que assegure coerência, compatibilidade e integração do ambiente "Internet" no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 7º - Os casos omissos serão submetidos ao Conselho Municipal de Informática - CMI, para deliberação.
Art. 8º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.998, de 9 de agosto de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
D 41863/02-ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 3.DO DECRETO
D 45992/05-REVOGA O DECRETO