CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 25.753 de 15 de Abril de 1988

Dispõe sobre a descentralização dos serviços de lavratura e controle de contratos de locação de imóveis para instalação de repartições públicas municipais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.753 , DE 15 DE Abril DE 1.988

Dispõe sobre a descentralização dos serviços de lavratura e controle de contratos de locação de imóveis para instalação de repartições públicas municipais, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a alta concentração, no Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município - P.G.M. da Secretaria dos Negócios Jurídicos - S.J. , dos serviços de lavratura e controle de contratos de locação pela Prefeitura, bem como os demais atos consequentes;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso V do artigo 1º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984, compete aos Secretários Municipais, dentro das respectivas áreas, autorizar a locação de imóveis destinados a serviços indispensáveis do órgão, inclusive eventuais prorrogações, ouvida a Secretaria dos Negócios Jurídicos;

CONSIDERANDO, ainda, que o acompanhamento de cada contrato de locação será efetivamente mais eficaz e ágil se realizado pela respectiva Secretaria ou órgão equiparado que utiliza o imóvel,

DECRETA:

Art. 1º - Os serviços de lavratura e controle de contratos e termos de locação de prédios para a instalação de repartições públicas municipais, bem como os demais atos consequentes, passarão a ser executados pelas respectivas Secretarias, ou órgãos equiparados.

Parágrafo único - Quando o prédio locado for utilizado por unidades pertencentes a mais de uma Secretaria, caberá aos Titulares das respectivas Pastas decidir, em conjunto, a quem caberá a execução dos serviços referidos neste artigo.

Art. 2º - Aos Secretários Municipais, ou autoridades equiparadas, compete, no âmbito de suas respectivas Pastas, autorizar as novas locações de imóveis, bem como as renovações de contratos, após prévia avaliação.

Parágrafo único - Compete, especialmente, a cada Secretaria, opinar sobre a conveniência da locação, bem como fiscalizar os prazos contratuais e outras exigências previstas no ajuste.

Art. 3º - Para novas locações serão ouvidas, preliminarmente, a Supervisão Geral do Orçamento - SGO, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, para análise do mérito, e a Secretaria das Finanças, para análise da viabilidade financeira.

Art. 4º - Compete à Procuradoria Geral do Município - P.G.M., da Secretaria dos Negócios Jurídicos - S.J., relativamente às locações de imóveis pelo Município:

I - Representar o Município através do Departamento Judicial, em todos os Juízos e Instâncias, nas ações e feitos relacionados com a matéria;

II - Elaborar e publicar, com a autorização do Secretário dos Negócios Jurídicos, orientações normativas visando a uniformidade de procedimento;

III - Atender consultas formuladas pelos órgãos municipais, manifestando-se conclusivamente.

Art. 5º - O Secretário dos Negócios Jurídicos fará publicar minuta de contrato-padrão, previamente elaborado pela Procuradoria Geral do Município - P.G.M., a ser adotado, por todas as Secretarias Municipais ou órgãos equiparados, nas locações de imóveis.

Parágrafo único - Instituída a minuta de contrato-padrão, qualquer modificação, supressão ou inclusão de cláusulas, para atender peculiaridades de determinada locação, deverá ser proposta à Procuradoria Geral, do Município - P.G.M. e dependerá de prévia autorizaçao do Secretário dos Negócios Jurídicos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º - As despesas com locação de imóveis, no corrente exercício, deverão onerar a dotação de codigo 28.21.03.07.021.8640.3132.8, competindo ao Departamento Patrimonial o empenhamento dos recursos.

Parágrafo único - O empenhamento dos recursos para atender, no presente exercício, as despesas com o reembolso e quitação de encargos locatícios será providenciado por estimativa, mediante solicitação dos Gabinetes das Secretarias interessadas, em conformidade com as diretrizes que forem fixadas em Portaria do Secretário dos Negócios Jurídicos.

Art. 7º - O Departamento Patrimonial deverá autorizar, na forma prevista no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 25.237, de 29 de dezembro de 1987, as unidades orçamentárias referidas no artigo 1º deste decreto a providenciar as liquidações e subsequentes pagamentos de valores de aluguel, reembolsos e quitações de encargos locatícios.

Art. 8º - A Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, adotará, quando da preparação da proposta orçamentária para o exercício de 1989, providências no sentido de alocar recursos, em atividades específicas, que serão movimentados pelos Gabinetes dos órgãos orçamentários e destinados a atender despesas com aluguéis de imóveis, indenizações e seguros.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - As dÚvidas suscitadas na aplicação deste decreto bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.

Art. 10 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Este decreto entrara em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de Abril de 1.988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planeja¬mento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de Abril de 1.988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo