Procedimentos para locação de imóveis no ambito de SMADS.
PORTARIA 12/14 - SMADS
DESPACHO DA SECRETÁRIA
de 10 de abril de 2014
LUCIANA TEMER, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o grande número de locações de imóveis no Município de São Paulo necessários para prestação dos serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO o grande número de convênios firmados por esta Pasta com entidades e organizações de assistência social, nos quais pode haver repasse de verba para fins de locação de imóvel para prestação do serviço conveniado;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos visando à avaliação do valor de mercado dos imóveis locados diretamente por esta Pasta ou mediante repasse às entidades conveniadas;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 25.753, de 15 de abril de 1988, da Portaria PREF nº 277, de 4 de novembro de 1999, da Portaria PREF nº 262, de 20 de agosto de 2002;
RESOLVE
Art. 1º - As locações de imóveis diretamente por esta Pasta ou mediante repasse às entidades conveniadas deverão ser precedidas de vistoria e avaliação que forneça elementos seguros para aferição da compatibilidade do valor locatício pretendido pelo locador com o preço de mercado.
Art. 2º - A avaliação prévia, para aferição se o valor locatício é compatível com o praticado no mercado, deverá ser efetuada pelo setor de engenharia da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 3º - Os requerimentos de avaliação locatícia de imóveis deverão ser dirigidos à Coordenadoria de Gestão Administrativa - CGA, instruídos com planta baixa do imóvel, folha de rosto do IPTU ou ITR, declaração do locador na qual conste sua concordância com a locação e o valor proposto para aluguel.
§ 1º - Na hipótese de regularização do imóvel perante a Prefeitura Municipal, o requerimento de avaliação locatícia deverá ser instruído com documento que comprove a solicitação de regularização junto aos órgãos competentes, inclusive, planta de regularização do imóvel.
§ 2º - A Coordenadoria de Gestão Administrativa - CGA terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do requerimento, para realização da avaliação locatícia, desde que esteja devidamente instruído com todos os documentos referidos neste artigo.
Art. 4º - Para verificação da compatibilidade do valor de locação com o praticado no mercado, serão utilizados como referência, preferencialmente, os valores da tabela de Custo Unitário Básico de Construção (CUB) divulgada pelo SindusCon-SP.
§ 1º O valor locatício poderá, excepcionalmente, situar-se em montante até, no máximo, 10% (dez por cento) superior à avaliação locatícia realizada de acordo com o caput, desde que justificados, pela área técnica interessada na locação, o interesse público e a necessidade do imóvel para atender às finalidades precípuas da Pasta.
§ 2º No caso de imóveis inscritos como área rural ou ainda no caso de haver divergência de valores entre a proposta de locação do locador e o resultado da avaliação locatícia, poderão ser utilizados pelo setor de engenharia da Pasta, para dirimir a divergência e verificar a compatibilidade ao preço de mercado:
a) pesquisas de preços de aluguéis de imóveis similares e na mesma região divulgadas nos meios de comunicação em geral, inclusive internet;
b) cópias de contratos de locação de imóveis similares e na mesma região fornecidos por imobiliárias;
c) avaliação de aluguéis de imóveis similares e na região fornecidos por imobiliárias distintas;
d) outros instrumentos hábeis a mensurar o valor do metro quadrado da região para fins de locação.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo