CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 262 de 20 de Agosto de 2002

Dispõe sobre procedimentos para novas locações de imóveis que deverão ser observados pelas Secretarias Municipais, Subprefeituras, Ouvidoria Geral e órgãos equiparados.

PORTARIA 262/02 - PREF

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o acompanhamento dos serviços de lavratura e controle de contratos de locação de imóveis para instalação de repartições públicas municipais foi descentralizado pelo Dec. 25.753, de 15 abril de 1988;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Lei Federal 8666/93 e modificações, concernentes à locação de imóvel destinado ao atendimento as finalidades precípuas da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficaz e ágil a tramitação dos processos concernentes a essa matéria, nos diversos órgãos municipais;

RESOLVE:

1. As Secretarias Municipais, Subprefeituras, Ouvidoria Geral e órgãos equiparados, ao promover novas locações de imóveis utilizados por unidades de sua estrutura organizacional, deverão observar os procedimentos contidos nesta Portaria.

2. A contratação de nova locação observará o contido na Lei Federal 8.666/93 e alterações, bem como as regras disciplinadas pela legislação municipal, devendo ser instruída com parecer fundamentado, aprovado pela autoridade competente para autorização e assinatura do ajuste.

3. A autorização para novas locações de imóveis, a serem utilizados por unidade da estrutura organizacional do Município, será precedida de vistoria e prévia avaliação, que forneça elementos seguros para aferição da compatibilidade do valor locatício pretendido pelo locador com o preço de mercado.

3.1. A avaliação prévia, para aferição se o preço da nova locação é compatível com o praticado no mercado, deverá ser efetuada por engenheiro lotado no órgão locador ou pelo Departamento Patrimonial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, quando não houver profissionais dessa carreira nos quadros de servidores da unidade.

3.2. O valor locatício deverá situar-se em montante inferior ou igual ao apurado pela avaliação, admitindo-se, excepcionalmente uma variação para mais, desde que compatível com o mercado, justificados o interesse público e a necessidade do imóvel para atender às finalidades precípuas do órgão locatário.

4. Os processos que tratam de novas locações deverão ser instruídos com manifestação prévia da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, sobre a viabilidade financeira da proposta formulada pelo órgão locador.

5. Atendidas as formalidades especificadas nos itens anteriores, será autorizada a locação pelas autoridades referidas no item I e lavrado , o contrato de locação, nos estritos termos da minuta-padrão, aprovada pela Secretaria dos Negócios Jurídicos.

6. O imóvel locado poderá ser utilizado por unidades diversas, cabendo, nesta hipótese, aos titulares dos respectivos órgãos, decidir, em conjunto, a quem caberá a execução dos serviços de lavratura e controle dos contratos de locação.

7. Qualquer modificação que implique em supressão ou acréscimo de cláusulas contratuais, para atender peculiaridades de determinadas locações, depende de prévia proposta à Procuradoria Geral do Município e autorização da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

8. As prorrogações dos contratos de locação de imóveis obedecerão, no que couber, a Lei Federal 8666/93 e alterações, bem como as normas de direito privado, que regem as locações em geral.

9. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria e eventuais casos omissos serão resolvidos pela Secretaria dos Negócios Jurídicos.

10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 282/88-Pref. G.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2002, 449° da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo