Dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 19.512 , DE 20 DE MARÇO DE 1.984
Dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, e dá outras providências.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 39 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, e considerando os princípios constantes do Decreto nº 16.630, de 23 de abril de 1.980, que objetivam acelerar a decisão de assuntos de interesse público ou da própria Administração,
DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada, aos Secretários Municipais, dentro das respectivas áreas, ouvido previamente o setor responsável da despesa, quanto à existência de recursos, competência para a prática dos seguintes atos:
I - Conceder aos servidores a gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975;
II - Conceder aos servidores a gratificação por exercício em gabinete, prevista no artigo 100, I, da Lei nº 8.983, de 29 de outubro de 1.979, observadas as normas regulamentares;
II - Conceder aos servidores, mediante a prévia autorização da Chefia do Executivo, a gratificação por exercício em gabinete, prevista no artigo 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as normas regulamentares.(Redação dada pelo Decreto nº 30.250/1991)
II - Conceder aos servidores, mediante previa autorização do Secretário do Governo Municipal, a gratificação por exercício em Gabinete, prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as normas regulamentares.(Redação dada pelo Decreto nº 33.087/1993)
III - Convocar servidores municipais para prestar serviço extraordinário ("pro labore" e "horas extras"),observadas as condições estabelecidas pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975, e autorizar a prestação de serviços noturnos;
IV - Autorizar servidores a ausentarem-se do Município, em viagem dentro do país, quando se tratar de interesse do serviço, na hipótese prevista no artigo 47 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979;(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)
V - Autorizar a locação de imóveis destinados a serviços indispensáveis e específicos do órgão, bem como eventuais prorrogações, ouvida, previamente, a Secretaria dos Negócios Jurídicos, quanto ao valor e demais condições da locação;
VI - Autorizar a inclusão de servidores sujeitos à jornada "H-33", na jornada "H-40", nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1.978;
VII - Designar servidores em substituição ou para responder por cargos vagos, até 30 (trinta) dias, observado o enunciado no artigo 54 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979, e a legislação federal, quando se tratar de profissão regulamentada;
VIII - Autorizar o afastamento de servidores lotados em sua Pasta, no âmbito da Administração Direta Municipal, desde que não haja necessidade de admissão ou contratação para execução das tarefas cometidas ao cedido e desde que haja concordância do titular da Secretaria interessada, observado o disposto no artigo 10,-inciso II, alínea "a" deste decreto;
IX - Aceitar doações de bens móveis, sem encargos, mediante lavratura de termo próprio.
X - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos relativos às respectivas áreas de competência, em que não haja a transferência de recursos oriundos do orçamento municipal.(Incluído pelo Decreto nº 54.063/2013)
Art. 2º - Fica delegada, ao Secretário dos Negócios Jurídicos, competência para:
I - Oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência pessoal do Prefeito;
II - Autorizar a ocupação de próprios municipais por firmas empreiteiras, durante a execução de obras públicas;
III - Autorizar a ocupação de próprios municipais, a titulo precário, oneroso ou gratuito, por servidores públicos municipais;
IV - Denegar os pedidos de uso de bens municipais por terceiros, sob qualquer das formas previstas no Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, quando ocorrer falta de amparo legal ou impossibilidade material expressamente demonstrada pelos órgãos competentes;
V - Decidir sobre a transferência de administração de imóveis do patrimônio municipal, autorizando a lavratura dos competentes termos;
VI - Aceitar doações, sem encargos, de bens imóveis, sem prejuízo da delegação prevista no Decreto nº 17.359, de 5 de junho de 1.981;
VII - Decidir sobre pedidos de resgate de aforamento;
VIII - Autorizar a antecipação de resgate de compromissos e outorga de escrituras definitivas aos adquirentes da casa própria, nos termos da Lei nº 5.541, de 24 de julho de 1.958;
IX - Autorizar o ajuizamento de ações expropriatórias, submetidas ao Prefeito as situações especificas;
X - Autorizar acordo em desapropriações, na esfera judicial;
XI - Autorizar o pagamento de indenizações em geral e pecúlios decorrentes de acidentes do trabalho.
Art. 3º - Fica delegada, ao Secretário das Finanças, competência para:
I - Representar a Prefeitura em todos os contratos de empréstimos ou financiamentos, internos ou externos, quer como tomadora, quer como avalista de qualquer entidade da Administração Municipal Indireta, assinando, para tanto, os respectivos instrumentos, bem como quaisquer documentos a eles anexos, inclusive títulos de crédito;
II - Autorizar a concessão da gratificação "quebra de caixa", prevista no artigo 130 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979;
III - Conceder isenção da Taxa de Licença para Obras e Construções, quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalar ou educacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1.967, ouvidos, previamente, quanto ao mérito social da postulante, a Secretaria do Governo Municipal e o órgão competente.
III - Conceder isenção da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, ouvidos, previamente, os órgãos competentes:(Redação dada pelo Decreto nº 23.158/1986)(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)
a) Quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalar ou educacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1967, ouvida também, quanto ao mérito social da postulante, a Secretaria do Governo Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 23.158/1986)
a) Quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalar ou educacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1967, ouvidas também, quanto ao mérito social da postulante, a Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, a Secretaria Municipal da Saúde, ou a Secretaria Municipal de Educação, respectivamente.(Redação dada pelo Decreto nº 31.816/1992)
b) Nos casos de estádios destinados a competição e prática de esportes, conforme prevê a Lei nº 4.811, de 21 de outubro de 1955;(Incluído pelo Decreto nº 23.158/1986)
c) Nos casos de construção em imóveis pertencentes a organizações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, sem venda de "poules" ou cartões de, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.634, de 5 de abril de 1955, preenchidas também os requisitos relacionados no parágrafo 1º do antigo 1º da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981;(Incluído pelo Decreto nº 23.158/1986)
d) Nos casos de edifícios públicos da União e dos Estados, de acordo com o estabelecido, na Lei nº 5.534, de 18 de julho de 1958.(Incluído pelo Decreto nº 23.158/1986)
IV - celebrar convênios, que objetivem o aprimoramento da fiscalização tributária e melhoria, da arrecadação, com órgãos federais, estaduais e de outros Municípios.(Incluído pelo Decreto nº 35.066/1995)
Art. 4º - Fica delegada, ao Secretário das Administrações Regionais, competência para:(Revogado pelo Decreto nº 27.894/1989)
I - Proceder a fechamentos administrativos e interdições, em decorrência do descumprimento da legislação municipal, mediante prévia e favorável manifestação da Secretaria dos Negócios Jurídicos e, se necessário, com solicitação de auxílio da Polícia do Estado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a referida manifestação, quando se tratar de uso destinado ao comércio de fogos, em situação irregular;
I - Proceder a fechamentos administrativos e interdições, em decorrência do descumprimento da legislação municipal, com solicitação; se necessário, de auxilio da Polícia do Estado;(Redação dada pelo Decreto nº 21.901/1986)
II - Revogar ou anular alvarás de licença para demolição;
III - Revogar ou anular alvarás de licença para localização e funcionamento;
IV - No âmbito de sua competência, revogar ou anular alvarás de licença para construção, autos de vistoria ou "habite-se", autos de conclusão, autos ou alvarás de conservação e, ainda, autos de regularização;
V - Celebrar termos de cooperação com particulares, visando a urbanização, preservação e conservação de áreas verdes, sob sua responsabilidade, autorizando a colo cação de placa indicativa de cooperação com o poder público.
VI - Autorizar o uso, por terceiros, de anfiteatros instalados nas sedes das Administrações Regionais, bem como de bens móveis para a realização de eventos cívicos e festivos, mediante o pagamento do respectivo preço.(Incluído pelo Decreto nº 27.703/1989)
Art. 5º - Fica delegada, ao Secretário Municipal de Esportes, competência para:
I - Fixar preços de ingressos nas competições realizadas nos Estádios Municipais e demais próprios subordinados à Secretaria, bem como de mercadorias vendidas nesses órgãos, observadas as disposições legais referentes à matéria;
II - Decidir sobre os casos não previstos no Decreto nº 3.459, de 13 de fevereiro de 1.957, ou no Regimento Interno aprovado por esse decreto, ambos referentes ao Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho".
Art. 6º - Fica delegada, ao Secretário Municipal de Cultura, competência para:
I - Fixar preços dos ingressos para espetáculos artístico-culturais que, diretamente ou em co-patrocínio forem promovidos pela Prefeitura;
II - Autorizar o uso, por terceiros, de bens móveis ou imóveis, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, para promoções de eventos artísticos e culturais por prazo não superior a 60 dias, mediante termo próprio;
II - autorizar o uso, por terceiros, de bens móveis ou imóveis, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, para promoções de eventos artísticos e culturais, mediante termo próprio.(Redação dada pelo Decreto nº 54.063/2013)
III - Autorizar a apresentação pública, fora do Município, dos Corpos Estáveis ou Unidades de Iniciação Artística, e órgãos de Apoio Técnico e Cenotécnico do Departamento de Teatros;
IV - Autorizar as despesas relativas a propaganda, redações e direitos autorais para a promoção de eventos artísticos e culturais.
V - Fixar, através de portaria, o calendário escolar das escolas de iniciação artística, quando couber.(Redação dada pelo Decreto nº 30.593/1991)
Art. 7º - Fica delegada, ao Secretário de Vias Públicas, competência para:
I - Aprovar projetos estruturais, hidráulicos e outros tipos de projetos especializados, contratados pela Secretaria de Vias Públicas;
II - Aprovar projetos de drenagem, elaborados por outros órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 8º - Fica delegada, ao Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, competência para, no âmbito de sua Pasta, revogar ou anular:(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)
I - Alvarás de licença para construção;
II - Autos de vistoria ou "habite-se" e autos de conclusão;
III - Autos ou alvarás de conservação;
IV - Autos de regularização;
V - Alvarás de licença para funcionamento de locais de reunião.
Art. 9º - Fica delegada, ao Secretário Municipal da Administração, competência para:(Revogado pelo Decreto nº 28.663/1990)
I - Decidir sobre assuntos referentes aos servidores municipais e servidores de outros órgãos" ou entidades colocados à disposição da Prefeitura, expedindo os competentes atos, excetuados os que, nos termos da legislação vigente, sejam de competência de outros Secretários;
II - Prover, respeitado o disposto no inciso III deste artigo, os cargos e funções públicas, sob qualquer forma, excetuados os de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município, Secretários Municipais, Administradores Regionais, cargos de livre provimento em comissão do Gabinete do Prefeito e da Secretaria do Governo Municipal, bem como os que, nos termos da legislação vigente, sejam da competência de outros Secretários;
III - Nomear e exonerar os titulares de cargos de provimento em comissão, bem como efetuar e fazer cessar as substituições e designações em geral, mediante proposta do titular da Pasta interessada, respeitada a competência específica de outros Secretários Municipais;
IV - Autorizar o cancelamento de débitos considerados de difícil liquidação, apurados em nome de ex-servidores exonerados, demitidos, dispensados, aposentados ou falecidos;
V - Autorizar o ingresso e o desligamento de funcionários no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva — R.D.P.E.;
VI - Autorizar o afastamento de servidores, nos termos do Decreto nº 17.619, de 29 de outubro de 1.981, exceto nos casos previstos no seu artigo 4º;
VII - Expedir portaria coletiva de dispensa de ponto, até 7 dias, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 17.619 , de 29 de outubro de 1.981, hipótese em que poderão participar do evento os servidores indicados pelos respectivos Secretários, Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas;
VIII - Autorizar a concessão da gratificação especial, com risco de vida ou saúde, prevista no inciso III do artigo 99 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979;
IX - Autorizar a concessão, aos servidores, da gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 9.213, de 9 de março de 1.981;
X - Aprovar as relações nominais dos servidores beneficiados pela Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1.973, organizadas pelas Secretarias interessadas;
XI - Autorizar a fixação de lotação ou relotação de funcionários, quando se tratar da movimentação de pessoal de uma para outra Secretaria, desde que a Pasta que irá receber o funcionário ofereça recursos para sua concretização e a cedente deixe expresso que não necessita de substituto para execução das tarefas cometidas ao cedido;(Revogado pelo Decreto nº 26.712/1988)
XII - Autorizar a apostila do ato de admissão de servidores admitidos em caráter temporário, quando ocorrer a movimentação de uma para outra Secretaria, desde que a Pasta que irá receber o servidor ofereça recursos para sua concretização e a cedente deixe expresso que não necessita de substituto para execução das tarefas cometidas ao cedido.(Revogado pelo Decreto nº 26.712/1988)
Art. 10 - Fica delegada, ao Secretário do Governo Municipal, competência para:
I - Autorizar a contratação de pessoal para o exercício de funções técnico-especializadas e a admissão para serviços de caráter temporário;
II - Autorizar o afastamento de servidores com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários nas seguintes hipóteses:
a) junto à Câmara Municipal, Tribunal de Contas do Município, autarquias, empresas públicas e sociedades sujeitas ao controle majoritário do Município;
b) junto à Administração Pública Federal, dos Estados ou de outros Municípios;
c) nos casos previstos no artigo 4º do Decreto nº 17.619, de 29 de outubro de 1.981;
III - Nomear e exonerar os titulares dos cargos de provimento em comissão, da Secretaria do Governo Municipal;
IV - Autorizar o uso de bens municipais por terceiros, excetuada a competência delegada a outros Secretários;
V - Decidir sobre petições, reclamações e representações de particulares, que não estejam compreendidas nas atribuições dos demais órgãos, deferindo-as ou denegando-as;
VI - Autorizar a alienação de bens móveis municipais, na hipótese do artigo 63, inciso II, alínea "a", do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, nas condições ali previstas, até o valor correspondente a 10 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - U.F.M.;
VI - Autorizar a alienação de bens móveis municipais, na hipótese do artigo 112, inciso II, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nas condições ali previstas, até o valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - U.F.M.(Redação dada pelo Decreto nº 29.288/1990)
VII - Autorizar despesas relativas à locação de veículos;(Revogado pelo Decreto nº 29.103/1990)
VIII - Apreciar e decidir as propostas de promoção "post mortem" de funcionários.
Art. 11 - Fica delegada, ao Secretário Municipal de Educação, competência para admitir e dispensar pessoal, na área do Ensino Municipal, observadas as normas da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980.
Art. 11 - Fica delegada, ao Secretário Municipal de Educação e do Bem-Estar Social, competência para admitir e dispensar pessoal, nas áreas do Ensino e do Bem-Estar Social, observadas as normas da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.(Redação dada pelo Decreto nº 23.878/1987)
Art. 12 - Fica delegada, ao Secretario de Serviços e Obras, competência para:
I - Decidir sobre toda e qualquer matéria e serviços relativos a cemitérios municipais e particulares;
I - Decidir sobre toda e qualquer matéria e serviço relativos a cemitérios municipais e particulares, ressalvada a competência atribuída ao Serviço Funerário do Município de São Paulo pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976.(Redação dada pelo Decreto nº 29.648/1991)
II - Outorgar concessão e transferência de terrenos em cemitérios municipais;
III - Fixar preços de cursos da Escola Municipal de Astrofísica;
III - Fixar preços de cursos e de publicações produzidas pelo Planetário e pela Escola Municipal de Astrofísica, mediante planilha de custos devidamente justificada.(Redação dada pelo Decreto nº 32.429/1992)(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)
IV - Autorizar doação de composto orgânico, até a quantidade de uma tonelada por mês, na hipótese do artigo 63, inciso II, alínea "a", do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensando o pagamento de emolumentos;(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)
V - Autorizar doação de mudas de plantas produzidas nos viveiros municipais, até o valor correspondente a 20% da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo — U.F.M., na hipótese do artigo 63, inciso II, alínea "a", do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensando o pagamento de emolumentos;(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)
VI - Autorizar o uso de área dos parques municipais e do Centro Municipal de Campismo, para realização de eventos, desde que não envolvam atividade comercial, a entidades culturais, educacionais e beneficentes, sem fins lucrativos;
VI - Autorizar a realização de eventos, desde que não envolvam natividade comercial:(Redação dada pelo Decreto nº 22.090/1986)(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)
a) em áreas de parques municipais, a. entidades culturais, educacionais e beneficentes, sem fins lucrativos;(Incluído pelo Decreto nº 22.090/1986)
b) em áreas do Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, a entidades em geral, conforme regulamentação específica(Incluído pelo Decreto nº 22.090/1986)
VII - Celebrar termos de cooperação com particulares, visando a urbanização, preservação e conservação de áreas verdes, sob sua responsabilidade, autorizando a colocação de placa indicativa de cooperação com o poder público.(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)
Art. 13 - A delegação de competências objeto do presente decreto é intransferível.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nºs 9.418, de 22 de março de 1.971; 9.430, de 7 de abril de 1.971; 9.733, de 3 de dezembro de 1.971; 11.889, de 21 de março de 1.975; 12.062 de 27 de junho de 1.975; 12.684, de 25 de fevereiro de 1.976, 12.779, de 31 de março de 1.976; 13.049, de 9 de junho de 1.976; 14.142, de 21 de dezembro de 1.976; 14.499, de 14 de abril de 1.977; 14.704, de 26 de setembro de 1.977; 14.720 , de 11 de outubro de 1.977; 15.089, de 6 de junho de 1.978 ;15.663, de 30 de janeiro de 1.979; 16.597, de 2 de abril de 1.980; 17.493, de 14 de agosto de 1.981; 18.566, de 24 de janeiro de 1.983; 18.595, de 10 de fevereiro de 1.983; 18.789, de 6 de maio de 1.983; e os artigos 2º do Decreto nº 10.453 , de 11 de abril de 1.973; 6º do Decreto nº 16.532, de 14 de março, de 1.980; e 1º do Decreto nº 17.035, de 28 de novembro de 1.980.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 1.984, 431º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
ADILSON ABREU DALLARI, Secretário Municipal da Administração
ANTÔNIO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA, Secretário de Vias Públicas
GUIOMAR NAMO DE MELLO, Secretário, Municipal de Educação CLÁUDIO DE SENNA FREDERICO, Secretário de Serviços e Obras
JOSÉ LUIZ BELLEGARDE DE ANDRADE FIGUEIRA, Secretário Municipal de Esportes
GUIANFRANCESCO GUARNIERI, Secretário Municipal de Cultura
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JOSÊ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de março de 1.984.
JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo