CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 19.512 de 20 de Março de 1984

Dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 19.512 , DE 20 DE MARÇO DE 1.984

Dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformi­dade com o disposto no parágrafo único do artigo 39 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, e considerando os princípios constantes do Decreto nº 16.630, de 23 de abril de 1.980, que objetivam acelerar a decisão de assuntos de interesse público ou da própria Administração,

DECRETA:

Art. 1º - Fica delegada, aos Se­cretários Municipais, dentro das respectivas áreas, ouvido pre­viamente o setor responsável da despesa, quanto à existência de recursos, competência para a prática dos seguintes atos:

I - Conceder aos servidores a gratificação pre­vista no artigo 6º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975;

II - Conceder aos servidores a gratificação por exercício em gabinete, prevista no artigo 100, I, da Lei nº 8.983, de 29 de outubro de 1.979, observadas as normas regula­mentares;

II - Conceder aos servidores, mediante a prévia autorização da Chefia do Executivo, a gratificação por exercício em gabinete, prevista no artigo 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as normas regulamentares.(Redação dada pelo Decreto nº 30.250/1991)

II - Conceder aos servidores, mediante previa autorização do Secretário do Governo Municipal, a gratificação por exercício em Gabinete, prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as normas regulamentares.(Redação dada pelo Decreto nº 33.087/1993)

III - Convocar servidores municipais para prestar serviço extraordinário ("pro labore" e "horas extras"),observadas as condições estabelecidas pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975, e autorizar a prestação de serviços noturnos;

IV - Autorizar servidores a ausentarem-se do Mu­nicípio, em viagem dentro do país, quando se tratar de in­teresse do serviço, na hipótese prevista no artigo 47 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979;(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)

V - Autorizar a locação de imóveis destinados a serviços indispensáveis e específicos do órgão, bem como eventuais prorrogações, ouvida, previamente, a Secretaria dos Negócios Jurídicos, quanto ao valor e demais condições da locação;

VI - Autorizar a inclusão de servidores sujeitos à jornada "H-33", na jornada "H-40", nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1.978;

VII - Designar servidores em substituição ou para responder por cargos vagos, até 30 (trinta) dias, observado o enunciado no artigo 54 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979, e a legislação federal, quando se tratar de profissão regulamentada;

VIII - Autorizar o afastamento de servidores lota­dos em sua Pasta, no âmbito da Administração Direta Municipal, desde que não haja necessidade de admissão ou contratação pa­ra execução das tarefas cometidas ao cedido e desde que haja concordância do titular da Secretaria interessada, observado o disposto no artigo 10,-inciso II, alínea "a" deste decreto;

IX - Aceitar doações de bens móveis, sem encargos, mediante lavratura de termo próprio.

X - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos relativos às respectivas áreas de competência, em que não haja a transferência de recursos oriundos do orçamento municipal.(Incluído pelo Decreto nº 54.063/2013)

Art. 2º - Fica delegada, ao Se­cretário dos Negócios Jurídicos, competência para:

I - Oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência pessoal do Prefeito;

II - Autorizar a ocupação de próprios municipais por firmas empreiteiras, durante a execução de obras públicas;

III - Autorizar a ocupação de próprios municipais, a titulo precário, oneroso ou gratuito, por servidores públi­cos municipais;

IV - Denegar os pedidos de uso de bens munici­pais por terceiros, sob qualquer das formas previstas no De­creto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, quando ocorrer falta de amparo legal ou impossibilida­de material expressamente demonstrada pelos órgãos competen­tes;

V - Decidir sobre a transferência de administração de imóveis do patrimônio municipal, autorizando a lavratura dos competentes termos;

VI - Aceitar doações, sem encargos, de bens imó­veis, sem prejuízo da delegação prevista no Decreto nº 17.359, de 5 de junho de 1.981;

VII - Decidir sobre pedidos de resgate de aforamento;

VIII - Autorizar a antecipação de resgate de com­promissos e outorga de escrituras definitivas aos adquirentes da casa própria, nos termos da Lei nº 5.541, de 24 de julho de 1.958;

IX - Autorizar o ajuizamento de ações expropriatórias, submetidas ao Prefeito as situações especificas;

X - Autorizar acordo em desapropriações, na es­fera judicial;

XI - Autorizar o pagamento de indenizações em ge­ral e pecúlios decorrentes de acidentes do trabalho.

Art. 3º - Fica delegada, ao Secre­tário das Finanças, competência para:

I - Representar a Prefeitura em todos os contra­tos de empréstimos ou financiamentos, internos ou externos, quer como tomadora, quer como avalista de qualquer entidade da Administração Municipal Indireta, assinando, para tanto, os respectivos instrumentos, bem como quaisquer documentos a eles anexos, inclusive títulos de crédito;

II - Autorizar a concessão da gratificação "que­bra de caixa", prevista no artigo 130 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979;

III - Conceder isenção da Taxa de Licença para Obras e Construções, quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalar ou educacional,          nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1.967, ouvidos, previamente, quanto ao mérito social da postulante, a Secretaria do Governo Municipal e o órgão competente.

III - Conceder isenção da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, ouvidos, previamente, os órgãos competentes:(Redação dada pelo Decreto nº 23.158/1986)(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)

a) Quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalar ou educacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1967, ouvida também, quanto ao mérito social da postulante, a Secretaria do Governo Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 23.158/1986)

a) Quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalar ou educacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1967, ouvidas também, quanto ao mérito social da postulante, a Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, a Secretaria Municipal da Saúde, ou a Secretaria Municipal de Educação, respectivamente.(Redação dada pelo Decreto nº 31.816/1992)

b) Nos casos de estádios destinados a competição e prática de esportes, conforme prevê a Lei nº 4.811, de 21 de outubro de 1955;(Incluído pelo Decreto nº 23.158/1986)

c) Nos casos de construção em imóveis pertencentes a organizações desportivas, efetiva e habi­tualmente utilizados no exercício de suas atividades, sem venda de "poules" ou cartões de, consoante o dis­posto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.634, de 5 de abril de 1955, preenchidas também os requisitos relacionados no parágrafo 1º do antigo 1º da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981;(Incluído pelo Decreto nº 23.158/1986)

d) Nos casos de edifícios públicos da União e dos Estados, de acordo com o estabelecido, na Lei nº 5.534, de 18 de julho de 1958.(Incluído pelo Decreto nº 23.158/1986)

IV - celebrar convênios, que objetivem o aprimoramento da fiscalização tributária e melhoria, da arrecadação, com órgãos federais, estaduais e de outros Municípios.(Incluído pelo Decreto nº 35.066/1995)

Art. 4º - Fica delegada, ao Secretário das Administrações Regionais, competência para:(Revogado pelo Decreto nº 27.894/1989)

I - Proceder a fechamentos administrativos e in­terdições, em decorrência do descumprimento da legislação municipal, mediante prévia e favorável manifestação da Secretaria dos Negócios Jurídicos e, se necessário, com solicitação de auxílio da Polícia do Estado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a referida manifestação, quando se tratar de uso destinado ao comércio de fogos, em situação irregular;

I - Proceder a fechamentos administra­tivos e interdições, em decorrência do descumprimento da legislação municipal, com solicitação; se necessário, de auxilio da Polícia do Estado;(Redação dada pelo Decreto nº 21.901/1986)

II - Revogar ou anular alvarás de licença para de­molição;

III - Revogar ou anular alvarás de licença para localização e funcionamento;

IV - No âmbito de sua competência, revogar ou anular alvarás de licença para construção, autos de visto­ria ou "habite-se", autos de conclusão, autos ou alvarás de conservação e, ainda, autos de regularização;

V - Celebrar termos de cooperação com particu­lares, visando a urbanização, preservação e conservação de áreas verdes, sob sua responsabilidade, autorizando a colo cação de placa indicativa de cooperação com o poder públi­co.

VI - Autorizar o uso, por terceiros, de anfiteatros instalados nas sedes das Administrações Regionais, bem como de bens móveis para a realização de eventos cívicos e festivos, mediante o pagamento do respecti­vo preço.(Incluído pelo Decreto nº 27.703/1989)

Art. 5º - Fica delegada, ao Se­cretário Municipal de Esportes, competência para:

I - Fixar preços de ingressos nas competições realizadas nos Estádios Municipais e demais próprios subordinados à Secretaria, bem como de mercadorias vendidas nesses órgãos, observadas as disposições legais referentes à matéria;

II - Decidir sobre os casos não previstos no Decreto nº 3.459, de 13 de fevereiro de 1.957, ou no Regimento Interno aprovado por esse decreto, ambos referentes ao Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho".

Art. 6º - Fica delegada, ao Se­cretário Municipal de Cultura, competência para:

I - Fixar preços dos ingressos para espetáculos artístico-culturais que, diretamente ou em co-patrocínio forem promovidos pela Prefeitura;

II - Autorizar o uso, por terceiros, de bens mó­veis ou imóveis, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, para promoções de eventos artísticos e culturais por prazo não superior a 60 dias, mediante termo próprio;

II - autorizar o uso, por terceiros, de bens móveis ou imóveis, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, para promoções de eventos artísticos e culturais, mediante termo próprio.(Redação dada pelo Decreto nº 54.063/2013)

III - Autorizar a apresentação pública, fora do Município, dos Corpos Estáveis ou Unidades de Iniciação Artís­tica, e órgãos de Apoio Técnico e Cenotécnico do Departamento de Teatros;

IV - Autorizar as despesas relativas a propaganda, redações e direitos autorais para a promoção de eventos artís­ticos e culturais.

V - Fixar, através de portaria, o calendário escolar das escolas de iniciação artística, quando couber.(Redação dada pelo Decreto nº 30.593/1991)

Art. 7º - Fica delegada, ao Secretário de Vias Públicas, competência para:

I - Aprovar projetos estruturais, hidráulicos e outros tipos de projetos especializados, contratados pela Se­cretaria de Vias Públicas;

II - Aprovar projetos de drenagem, elaborados por outros órgãos e entidades da administração municipal.

Art. 8º - Fica delegada, ao Se­cretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, competência para, no âmbito de sua Pasta, revogar ou anular:(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)

I - Alvarás de licença para construção;

II - Autos de vistoria ou "habite-se" e autos de conclusão;

III - Autos ou alvarás de conservação;

IV - Autos de regularização;

V - Alvarás de licença para funcionamento de locais de reunião.

Art. 9º - Fica delegada, ao Secretário Municipal da Administração, competência para:(Revogado pelo Decreto nº 28.663/1990)

I - Decidir sobre assuntos referentes aos servi­dores municipais e servidores de outros órgãos" ou entidades colocados à disposição da Prefeitura, expedindo os competentes atos, excetuados os que, nos termos da legislação vigente, se­jam de competência de outros Secretários;

II - Prover, respeitado o disposto no inciso III deste artigo, os cargos e funções públicas, sob qualquer for­ma, excetuados os de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município, Secretários Municipais, Administradores Regionais, car­gos de livre provimento em comissão do Gabinete do Prefeito e da Secretaria do Governo Municipal, bem como os que, nos ter­mos da legislação vigente, sejam da competência de outros Se­cretários;

III - Nomear e exonerar os titulares de cargos de provimento em comissão, bem como efetuar e fazer cessar as substituições e designações em geral, mediante proposta do ti­tular da Pasta interessada, respeitada a competência específi­ca de outros Secretários Municipais;

IV - Autorizar o cancelamento de débitos conside­rados de difícil liquidação, apurados em nome de ex-servidores exonerados, demitidos, dispensados, aposentados ou falecidos;

V - Autorizar o ingresso e o desligamento de funcionários no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva — R.D.P.E.;

VI - Autorizar o afastamento de servidores, nos termos do Decreto nº 17.619, de 29 de outubro de 1.981, exceto nos casos previstos no seu artigo 4º;

VII - Expedir portaria coletiva de dispensa de ponto, até 7 dias, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 17.619 , de 29 de outubro de 1.981, hipótese em que poderão participar do evento os servidores indicados pelos respectivos Secretários, Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas;

VIII - Autorizar a concessão da gratificação espe­cial, com risco de vida ou saúde, prevista no inciso III do artigo 99 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979;

IX - Autorizar a concessão, aos servidores, da gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 9.213, de 9 de março de 1.981;

X - Aprovar as relações nominais dos servidores beneficiados pela Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1.973, organizadas pelas Secretarias interessadas;

XI - Autorizar a fixação de lotação ou relotação de funcionários, quando se tratar da movimentação de pessoal de uma para outra Secretaria, desde que a Pasta que irá receber o funcionário ofereça recursos para sua concretização e a cedente deixe expresso que não necessita de substituto para exe­cução das tarefas cometidas ao cedido;(Revogado pelo Decreto nº 26.712/1988)

XII - Autorizar a apostila do ato de admissão de servidores admitidos em caráter temporário, quando ocorrer a movimentação de uma para outra Secretaria, desde que a Pasta que irá receber o servidor ofereça recursos para sua concreti­zação e a cedente deixe expresso que não necessita de substituto para execução das tarefas cometidas ao cedido.(Revogado pelo Decreto nº 26.712/1988)

Art. 10 - Fica delegada, ao Secretário do Governo Municipal, competência para:

I - Autorizar a contratação de pessoal para o exercício de funções técnico-especializadas e a admissão para serviços de caráter temporário;

II - Autorizar o afastamento de servidores com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários nas seguintes hipóte­ses:

a) junto à Câmara Municipal, Tribunal de Contas do Município, autarquias, empresas públicas e sociedades sujeitas ao controle majoritário do Município;

b) junto à Administração Pública Federal, dos Estados ou de outros Municípios;

c) nos casos previstos no artigo 4º do De­creto nº 17.619, de 29 de outubro de 1.981;

III - Nomear e exonerar os titulares dos cargos de provimento em comissão, da Secretaria do Governo Municipal;

IV - Autorizar o uso de bens municipais por ter­ceiros, excetuada a competência delegada a outros Secretários;

V - Decidir sobre petições, reclamações e representações de particulares, que não estejam compreendidas nas atribuições dos demais órgãos, deferindo-as ou denegando-as;

VI - Autorizar a alienação de bens móveis municipais, na hipótese do artigo 63, inciso II, alínea "a", do De­creto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, nas condições ali previstas, até o valor corresponden­te a 10 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - U.F.M.;

VI - Autorizar a alienação de bens móveis municipais, na hipótese do artigo 112, inciso II, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nas condi­ções ali previstas, até o valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - U.F.M.(Redação dada pelo Decreto nº 29.288/1990)

VII - Autorizar despesas relativas à locação de veículos;(Revogado pelo Decreto nº 29.103/1990)

VIII - Apreciar e decidir as propostas de promoção "post mortem" de funcionários.

Art. 11 - Fica delegada, ao Se­cretário Municipal de Educação, competência para admitir e dispensar pessoal, na área do Ensino Municipal, observadas as normas da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980.

Art. 11 - Fica delegada, ao Secretário Municipal de Educação e do Bem-Estar Social, competência para admitir e dispensar pessoal, nas áreas do Ensino e do Bem-Estar Social, observadas as normas da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.(Redação dada pelo Decreto nº 23.878/1987)

Art. 12 - Fica delegada, ao Se­cretario de Serviços e Obras, competência para:

I - Decidir sobre toda e qualquer matéria e ser­viços relativos a cemitérios municipais e particulares;

I - Decidir sobre toda e qualquer maté­ria e serviço relativos a cemitérios municipais e particulares, ressalvada a competência atribuída ao Serviço Funerário do Município de São Paulo pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976.(Redação dada pelo Decreto nº 29.648/1991)

II - Outorgar concessão e transferência de terre­nos em cemitérios municipais;

III - Fixar preços de cursos da Escola Municipal de Astrofísica;

III - Fixar preços de cursos e de publicações produzidas pelo Planetário e pela Escola Municipal de Astrofísica, mediante planilha de custos devidamente justificada.(Redação dada pelo Decreto nº 32.429/1992)(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)

IV - Autorizar doação de composto orgânico, até a quantidade de uma tonelada por mês, na hipótese do artigo 63, inciso II, alínea "a", do Decreto-lei Complementar Esta­dual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensando o pagamen­to de emolumentos;(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)

V - Autorizar doação de mudas de plantas produ­zidas nos viveiros municipais, até o valor correspondente a 20% da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo — U.F.M., na hipótese do artigo 63, inciso II, alínea "a", do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensando o pagamento de emolumentos;(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)

VI - Autorizar o uso de área dos parques munici­pais e do Centro Municipal de Campismo, para realização de eventos, desde que não envolvam atividade comercial, a entidades culturais, educacionais e beneficentes, sem fins lucrativos;

VI - Autorizar a realização de eventos, desde que não envolvam natividade comercial:(Redação dada pelo Decreto nº 22.090/1986)(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)

a) em áreas de parques municipais, a. enti­dades culturais, educacionais e beneficentes, sem fins lu­crativos;(Incluído pelo Decreto nº 22.090/1986)

b) em áreas do Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, a entidades em geral, conforme regulamenta­ção específica(Incluído pelo Decreto nº 22.090/1986)

VII - Celebrar termos de cooperação com particulares, visando a urbanização, preservação e conservação de áreas verdes, sob sua responsabilidade, autorizando a colocação de placa indicativa de cooperação com o poder público.(Revogado pelo Decreto nº 39.213/2000)

Art. 13 - A delegação de competências objeto do presente decreto é intransferível.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nºs 9.418, de 22 de março de 1.971; 9.430, de 7 de abril de 1.971; 9.733, de 3 de dezembro de 1.971; 11.889, de 21 de março de 1.975; 12.062 de 27 de junho de 1.975; 12.684, de 25 de fevereiro de 1.976, 12.779, de 31 de março de 1.976; 13.049, de 9 de junho de 1.976; 14.142, de 21 de dezembro de 1.976; 14.499, de 14 de abril de 1.977; 14.704, de 26 de setembro de 1.977; 14.720 , de 11 de outubro de 1.977; 15.089, de 6 de junho de 1.978 ;15.663, de 30 de janeiro de 1.979; 16.597, de 2 de abril de 1.980; 17.493, de 14 de agosto de 1.981; 18.566, de 24 de janeiro de 1.983; 18.595, de 10 de fevereiro de 1.983; 18.789, de 6 de maio de 1.983; e os artigos 2º do Decreto nº 10.453 , de 11 de abril de 1.973; 6º do Decreto nº 16.532, de 14 de março, de 1.980; e 1º do Decreto nº 17.035, de 28 de novembro de 1.980.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 1.984, 431º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

ADILSON ABREU DALLARI, Secretário Municipal da Administração

ANTÔNIO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA, Secretário de Vias Públi­cas

GUIOMAR NAMO DE MELLO, Secretário, Municipal de Educação CLÁUDIO DE SENNA FREDERICO, Secretário de Serviços e Obras

JOSÉ LUIZ BELLEGARDE DE ANDRADE FIGUEIRA, Secretário Municipal de Esportes

GUIANFRANCESCO GUARNIERI, Secretário Municipal de Cultura

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvol­vimento Urbano

JOSÊ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Ex­traordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de mar­ço de 1.984.

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA, Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 21.901/1986 - Altera o inciso I do art. 4º
  2. Decreto nº 22.090/1986 - Altera o inciso VI do art. 12.; 
  3. Decreto nº 23.158/1986 - Altera o inciso III do art. 3º
  4. Decreto nº 23.878/1987 - Altera o art. 11.; 
  5. Decreto nº 27.703/1989 - Acrescenta inciso VI ao art. 4º
  6. Decreto nº 28.112/1989 - Estende a competência prevista no inciso VI do art. 12.
  7. Decreto nº 29.288/1990 - Altera o inciso VI do art. 10.
  8. Decreto nº 29.392/1990 - Altera o inciso II do art. 6º; estende a competência prevista no inciso II do art. 6º.
  9. Decreto nº 29.648/1991 - Altera o inciso I do art. 12.
  10. Decreto nº 30.250/1991 - Altera o inciso II do art. 1º
  11. Decreto nº 30.593/1991 - Acrescenta inciso V ao art. 6º
  12. Decreto nº 31.816/1992 - Altera a alínea a do inciso III do art. 3º
  13. Decreto nº 32.041/1992 - Altera, em UFMs, o limite previsto no inciso V do art. 12.;
  14. Decreto nº 32.429/1992 - Altera o inciso III do art. 12.
  15. Decreto nº 33.087/1993 - Altera o inciso II do art. 1º.
  16. Decreto nº 34.821/1995 - Estende a competência prevista no inciso II do art. 6º
  17. Decreto nº 35.066/1995 - Introduz inciso IV ao art. 3º.
  18. Decreto nº 36.018/1996 - Estende a competência prevista no inciso II do art. 6º.;
  19. Decreto nº 54.063/2013 - Altera o inciso X do art. 1º e o inciso II do art. 6º.