Dá nova redação ao inciso VI do artigo 12 do Decreto nº 19.512,de 20 de março de 1.984.
DECRETO Nº 22.090 DE 8 DE ABRIL DE 1.986.
Dá nova redação ao inciso VI do artigo 12 do Decreto nº 19.512,de 20 de março de 1.984.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso VI do artigo 12 do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1.984, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescidas as seguintes alíneas:
"VI - Autorizar a realização de eventos, desde que não envolvam natividade comercial:
a) em áreas de parques municipais, a. entidades culturais, educacionais e beneficentes, sem fins lucrativos;
b) em áreas do Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, a entidades em geral, conforme regulamentação específica".
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 1.986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo