CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.957 de 20 de Novembro de 1973

Estabelece regime especial de trabalho e outras vantagens para os servidores municipais, que operam com "Raios X e Substâncias Radioativas", e dá outras providências.

LEI Nº 7.957, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973.

Estabelece regime especial de trabalho e outras vantagens para os servidores municipais, que operam com "Raios X e Substâncias Radioativas", e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de novembro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam assegurados aos servidores municipais, inclusive àqueles postos à disposição do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, que operam diretamente com "Raios X e Substâncias Radioativas", os seguintes direitos e vantagens:

a) regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

b) férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestres de atividade profissional, não acumuláveis, a partir do exercício de 1973;

c) adicional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da retribuição atual ou futura.

§ 1º Aos servidores que tiveram o benefício de adicional incorporado aos seus vencimentos, por força da Lei nº 7.375, de 29 de outubro de 1969, ficam assegurados os direitos e vantagens constantes deste artigo.

§ 2º O adicional previsto na letra "c" deste artigo, no caso do parágrafo anterior, será sempre calculado levando-se em conta a quantia fixa incorporada, fazendo jus o servidor à diferença que se apurar entre tal valor e as majorações sofridas e as que, eventualmente, vier a sofrer o benefício.

Art. 2º A Secretaria de Higiene e Saúde, mediante indicação das Chefias de Clínica, organizará relações nominais dos servidores beneficiados por esta lei, com a indicação dos respectivos cargos ou funções, lotação e local de trabalho, as quais deverão ser enviadas ao Departamento de Administração do Município - DAMU, depois de aprovados pelo Prefeito.

Parágrafo Único - A inclusão indevida de qualquer servidor nas relações referidas neste artigo importará, além de outras penalidades cabíveis, na responsabilidade dos Chefes de Clínica perante os cofres municipais, cabendo-lhes repor as quantias pagas em virtude dessa inclusão.

Art. 3º Os servidores que apresentem indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, serão afastados imediatamente do trabalho, atribuindo-se lhes, conforme o caso, tarefa sem risco de irradiação, ou concedendo-se lhes licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente, sem prejuízo, porém, dos direitos conferidos pela presente lei.

Art. 4º Não serão beneficiados:

I - os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos à irradiação, apenas, em caráter esporádico e ocasional;

II - os servidores que, embora enquadrados no disposto no artigo 2º, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo quando no desempenho de atividades idênticas às previstas no artigo 1º, ou em licença para tratamento de saúde, ou para gestantes, assim como nos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções.

Art. 5º Os beneficiários desta lei não poderão, fora do serviço municipal, manusear as substâncias de que trata o artigo 1º.

Art. 6º As instalações de "Raios X e Substâncias Radioativas", nos serviços médicos do Município, serão executadas de acordo com as normas técnicas aplicáveis e sofrerão revisões semestrais.

Art. 7º Aos servidores que vierem a exercer as funções tratadas nesta lei, após 29 de outubro de 1969, fica assegurado o recebimento do benefício previsto na letra "c" do artigo 1º, desde a data de seu exercício.

Art. 8º O Executivo estabelecerá medidas de Higiene e Segurança no Trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipula "Raios X e Substâncias Radioativas", contra acidentes e doenças profissionais, e reverá, anualmente, as tabelas de proteção.

Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista.

Art. 10 - As despesas com a execução desta lei, no presente exercício, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Prefeito autorizado, para o atendimento das resultantes de exercícios anteriores, a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial até o montante de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes da anulação parcial, de idêntico valor, da verba nº 1820.711.3111.00.01 do orçamento vigente.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 7.375, de 29 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 29 DE NOVEMBRO DE 1973, 420º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.

Adelino Gomes Arantes Filho, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto.

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi.

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli.

José de Ávila Aguiar Coimbra, respondendo pelo expediente da Secretaria de Serviços Municipais.

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba.

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira.

O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo.

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 20 de novembro de 1973.

O Diretor, Celso de Almeida Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.713/2008 - Art. 74 - Veda a concessão e o pagamento, aos profissionais do Quadro da Saúde, do Adicional de Raios X, previsto na alínea "c" do art. 1º desta Lei.