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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 2 de 7 de Janeiro de 2009

Estabelece critérios uniformes para férias acumuladas anteriormente à inclusão dos servidores no regime especial de trabalho.

PORTARIA 2/09 - SMG

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do art. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, art. 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984 e art. 6º do Decreto nº 41.711, de 21 de fevereiro de 2002, e

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica desta Pasta no Memorando nº 123/2006-RH, em face do disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e na Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, que estabelece regime especial de trabalho para servidores municipais que operam com “Raios -X e Substâncias Radioativas”;

CONSIDERANDO que esse regime especial de trabalho assegura aos servidores nele incluídos regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho e férias de 20 (vinte) dias consecutivos, não acumuláveis, por semestre de atividade profissional, com o intuito de evitar o excesso de exibição às substâncias que podem gerar prejuízos à saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de serem estabelecidos critérios uniformes para a fruição de férias acumuladas anteriormente à inclusão dos servidores municipais nesse regime especial de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º. As férias dos servidores públicos municipais acumuladas anteriormente à sua inclusão no regime especial de trabalho previsto na Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, poderão ser usufruídas integralmente em períodos de 30 (trinta) dias corridos, ou em períodos iguais ou superiores a 20 (vinte) dias corridos, conforme o total de dias relativo a cada período acumulado.

§ 1º. Os períodos de férias acumuladas inferiores a 20 (vinte) dias deverão ser somados e usufruídos em períodos de, no mínimo, 20 (vinte) dias, de forma ininterrupta.

§ 2º. Quando a somatória a que alude o § 1º deste artigo resultar número inferior a 20 (vinte) dias, os respectivos dias serão usufruídos juntamente com as férias obrigatórias previstas na Lei nº 7.957, de 1973, de forma ininterrupta, e com elas somados.

§ 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, os dias de férias remanescentes a períodos de 20 (vinte) dias serão usufruídos na forma do disposto no § 2º.

§ 4º. As férias concedidas nos termos deste artigo não poderão ser interrompidas.

Art. 2º. As férias acumuladas usufruídas na forma do art. 1º desta portaria não serão computadas como tempo de atividade profissional para fins de fixação do semestre a que se refere a alínea “b” do art. 1º da Lei nº 7.957, de 1973, suspendendo a contagem do tempo.

Parágrafo único. A contagem do semestre de atividade profissional será reiniciada a partir da data de retorno do servidor as atividades normais, após o transcurso das férias usufruídas.

Art. 3º. Os caso omissos, bem como eventuais dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, deverão ser submetidas à Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo