Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais, e dá outras providências.
LEI Nº 10.827, DE 04 DE JANEIRO DE 1990.
(Projeto de Lei nº 529/1989 - EXECUTIVO)
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores municipais serão concedidos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pelo exercício real e habitual, em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.
Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 755,42 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).(Redação dada pela Lei nº 17.722/2021 - entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 17.722/2021 - entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)
Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.
Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 755,42 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).(Redação dada pela Lei nº 17.722/2021 - entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 17.722/2021 - entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)
Art. 4º O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.
Art. 5º Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade serão concedidos, a pedido do servidor, da respectiva chefia ou entidades representativas, pela Prefeita, cuja competência poderá ser delegada.
§ 1º A concessão dos adicionais de que trata esta lei será precedida da avaliação e classificação da unidade ou atividade, pela Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração, ou por outras unidades sob sua orientação normativa, nos termos e condições estabelecidos em decreto.
§ 2º Na fixação de critérios para a avaliação e classificação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser previstas formas de participação de até 3 (três) técnicos das entidades sindicais.
Art. 6º Os adicionais de que trata esta lei serão concedidos aos servidores enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, perigosas ou penosas e cessados quando constatada a eliminação do agente desencadeador. Parágrafo Único. Compete às chefias imediatas do servidor e do órgão do pessoal do cada unidade, sob pena de responsabilidade funcional, a comunicação imediata de afastamento do servidor da unidade ou das atividades declaradas insalubres, perigosas ou penosas.
Art. 7º Os adicionais do que trata esta lei são devidos enquanto o servidor estiver afastadodo serviço, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto;
IV - Falecimento de sogros, padrasto ou madrasta e cunhados;
V - Serviços obrigatórios por lei;
VI - Licenças quando acidentado no exercício do suas atribuições ou doença profissional;
VII - Licença gestante e por adoção;
VIII - Licença paternidade;
IX - Licença prêmio;
X - Licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;
XI - Faltas abonadas;
XII - Missão ou estudo dentro do listado, em outros pontos do território nacional ou no exterior, até 30 (trinta) dias, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Prefeita;
XIII - Participação em delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pela Prefeita, precedida da requisição justificada do órgão competente;
XIV - Doação de sangue na forma prevista na legislação;
XV - Comparecimento à unidade do Atendimento do Servidor público Municipal para consulta ou tratamento pessoal.
Art. 8º Compete às Secretarias Municipais promover a melhoria das condições de trabalho em suas unidades, nos termos e condições a serem estabelecidos em decreto.
Art. 9º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade são inacumuláveis.
§ 1º Os adicionais referidos no "caput" deste artigo são também inacumuláveis com o adicional concedido nos termos da Lei nº 7957, de 20 de novembro de 1973.
§ 2º Constatada na prévia avaliação, a classificação cumulativa da atividade ou unidade como insalubre, perigosa ou penosa, o servidor poderá optar por um dos respectivos adicionais.
Art. 10 - Os servidores que atualmente percebem a gratificação prevista na Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982, terão suas situações revistas nos termos desta lei.
Art. 11 - O adicional de Insalubridade incorpora-se para efeito de aposentadoria ou disponibilidade na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de percepção no real exercício em unidades ou atividades consideradas insalubres, computando-se para tal finalidade o tempo de recebimento da gratificação instituída pela Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982.
§ 1º Quando o servidor tiver percebido o adicional de insalubridade em percentuais diferenciados, será incorporado o de maior valor, desde que percebido no período mínimo de 1 (um) ano.
§ 2º Na hipótese em que o servidor tenha incorporada a gratificação instituída pela Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982, e na reavaliação de suas atividades, prevista no artigo 10, venham a ser classificadas em percentual maior, perceberá o servidor a diferença do valor correspondente à incorporação e ao concedido por esta lei.
§ 3º Quando na situação do parágrafo anterior ocorrer a classificação das atividades em percentual menor, ficará assegurado ao servidor o percebimento do valor correspondente à diferença.
§ 4º As frações de quintos adquiridas nos termos desta lei e da Lei nº 9416, de 5 de janeiro do 1982, na hipótese de cessação do pagamento do adicional de acordo com o artigo 6º desta lei, não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedado, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens pecuniárias.
§ 5º O retorno do agente desencadeador, na unidade ou nas atividades, possibilitará nova concessão do adicional de insalubridade, continuando a contagem para efeito de incorporação nos termos deste artigo.
Art. 12 - Os adicionais de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei não se incorporarão aos vencimentos e não serão utilizados para cálculos que importem em acréscimo do outras vantagens pecuniárias.
Art. 13 - Os benefícios desta lei se aplicam aos servidores das Autarquias, Fundações Públicas, e aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, no que couber, respeitadas as legislações próprias.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 99, inciso III da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e a Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de Janeiro de 1990. LUIZA ERUNDINA DE SOUSA Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo