Determina inclusão de todos os servidores que operam com Raio X e substâncias radioativas no regime especial de trabalho instituído pela Lei 7.957, de 20 de novembro de 1973.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a concessão das vantagens inscritas na Lei 7.957, de 20 de novembro de 1973,
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e racionalizar a concessão de aludidas vantagens,
CONSIDERANDO as disposições da Lei 11.410, de 13 de setembro de 1993,
D E T E R M I N A M:
1 - Todos os servidores municipais que operarem diretamente Raio X e substâncias radioativas poderão, mediante despacho do Secretário Municipal da Saúde, ser
incluídos no Regime Especial de Trabalho instituído pela Lei 7.957/73, ficando-lhes assegurados os diretos previstos no seu artigo 1°, alíneas "a", "b" e "c".
2 - Os servidores municipais que exercerem o cargo/função de Técnico de Saúde - Radiologia, quando da posse firmarão declaração, sob pena de responsabilidade, de que fora do serviço público, não operam e não poderão manusear Raios X e Substâncias Radioativas.
3 - Os benefícios previstos no artigo 1° da Lei 7.957/73 serão devidos aos Técnicos de Saúde - Radiologia desde sua nomeação/contratação.
4 - Para as demais categorias profissionais os benefícios serão devidos a partir do início das operações diretas com Raio X e Substâncias Radioativas.
5 - Compete às Chefias Clínicas dos servidores que operam diretamente com Raio X e Substâncias Radioativas, providenciar:
I - as relações dos Técnicos de Saúde - Radiologia, acompanhadas do documento previsto no item 2, para inclusão formal no regime e benefício da Lei 7.957/73.
II - As solicitações, relativamente às demais categorias profissionais, para idêntica providência, acompanhadas das seguintes informações:
a - Nome, registro funcional, função, unidade de lotação, código de endereçamento, horário de trabalho e regime de férias do servidor;
b - Clínica em que o servidor trabalha, e tipos de aparelhos de Raio X que há na clínica, mencionado Kv e Ma;
c - Tipos de exames efetuados pelo servidor;
d - Estatística do número de exames de Raios X realizados pelo servidor por mês, durante os últimos 3 meses. Especificar a quantidade de cada tipo de exame efetuado pelo servidor no mesmo período de tempo;
e - A data de início em que o servidor começou a manipular em caráter habitual, com Raios X e/ou Substâncias Radioativas na P.M.S.P.;
f - Explicação detalhada da forma como são feitos os exames;
g - Declaração do servidor, sob pena de responsabilidade, de que fora do serviço público municipal não opera e não poderá manusear Raio X e Substâncias Radioativas (artigo 5° da Lei 7.957/73);
h - Declaração da chefia do servidor, sob pena de responsabilidade, de que o exercício da atividade do servidor indicado é real e habitual com "Raio X" - ou Substâncias Radioativas (art. 1° da Lei n° 7.957/73);
i - Xerox do último holerith do servidor. Em caso de suspensão de pagamento da gratificação de Raios X, devido à mudança de situação funcional (admitido/contratado para efetivo) ou mudança de código de endereçamento, xerox do último holerith em que o mesmo recebeu a vantagem, e o primeiro em que deixou de receber.
6 - Os expedientes serão encaminhados às diretorias imediatas dos servidores para fins de autuação e posterior remessa à Comissão Permanente da Gratificação de Raio X, constituída na Secretaria Municipal da Saúde.
7 - Compete à Comissão Permanente, lotada em SMS-GAB, analisar as solicitações, quanto à configuração dos requisitos estabelecidos na Lei 7.957/73, elaborando parecer técnico conclusivo, favorável ou desfavorável a inclusão, bem como ratificar as relações nominais dos Técnicos da Saúde - Radiologia e as propostas de exclusão do Regime ou suspensão de pagamento do Adicional Raio X, encaminhando, posteriormente os expedientes para decisão superior.
8 - Após o despacho do Secretário Municipal da Saúde, os expedientes deferidos serão encaminhados a SMA-DRH para anotações em prontuário, cadastramento e pagamento da gratificação específica, ou descadastramento e cessação do pagamento, se em termos.
9 - As Chefias das Clínicas solicitantes manterão registros das informações prestadas nos processos, da espécie, de forma clara e acessível, para averiguação da Comissão Permanente de Gratificação de Raio X, quando se mostrar necessário.
10 - O benefício previsto na alínea "c" do artigo 1° da Lei 7.957/73 somente será devido enquanto os servidores operarem diretamente Raio X e Substâncias Radioativas e nas situações especificamente elencadas na Lei 7.957/73 artigo 3° - afastamento para exercício de tarefas sem risco de irradiação, se apresentar lesões radiológicas, orgânicas e funcionais, e no inciso II do artigo 4° - afastamento para desempenho de atividades idênticas as previstas no artigo 1°, licença para tratamento de saúde, bem como nos casos comprovados de doença adquirida no exercício das funções e licença gestante.
11 - Competirá às Chefias Clínicas, sob pena de responsabilidade funcional, determinar a imediata cessação do pagamento do Adicional de Raio X, dos servidores que se afastarem do exercício de suas atribuições, adotando os procedimentos habituais referentes a revisões/cancelamentos já definidos pelo DRH, concomitantemente com o encaminhamento de proposta formal de exclusão do Regime ou suspensão do pagamento Adicional de Raio X, à Comissão Permanente.
12 - Os expedientes, ora em tramitação, em desconformidade com os termos da presente, deverão retornar à origem para as devidas adequações.
13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Intersecretarial 162/92 - SMA - SMS - DOM 05.12.92.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo