Estabelece Regime Especial de Trabalho e outras vantagens para os servidores que operam Raios “X” e Substâncias Radioativas, no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.º 2/2016 – HSPM
Gabinete da Superintendência
Estabelece Regime Especial de Trabalho e outras vantagens para os servidores que operam Raios “X” e Substâncias Radioativas, no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), e dá outras providências.
A Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), no uso da faculdade que lhe concede o inciso IV, do artigo 4º da Lei n.º 13.766, de 2004, regulamentada pelo Decreto 45.216, de 2004, e considerando:
- a conveniência de estabelecer normas e procedimentos quanto à concessão do regime especial de trabalho, bem como outras vantagens para os servidores que operam com Raios “X” e Substâncias Radioativas, no âmbito do HSPM, dispostos na Lei Municipal nº 7.957, de 1973, combinada com a Portaria Intersecretarial nº 118, de 1994;
- a necessidade de agilizar e disciplinar a concessão de referidas vantagens.
RESOLVE:
Art. 1º. Os benefícios previstos no artigo 1º da Lei Municipal nº 7.957, de 1973 serão devidos aos Assistentes Técnicos de Saúde, na disciplina de Radiologia, desde a sua nomeação e/ou contratação, no âmbito do HSPM.
Art. 2º. A Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973 assegura aos servidores municipais que operam diretamente com Raios “X” e Substancias Radioativas, os seguintes direitos e vantagens, conforme a seguir:
I - regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
II - o servidor fica obrigado a usufruir 20 (vinte) dias corridos de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) nos seus vencimentos, por semestre de atividade profissional, a contar da data da concessão do benefício, proibida sua acumulação, interrupção e averbação em dobro, com o intuito de evitar o excesso de exibição às substâncias que podem gerar prejuízos à saúde;
Art. 3º. Não são beneficiados:
I - os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos à irradiação, apenas, em caráter esporádico e ocasional;
II - os servidores que, embora enquadrados no que se refere à Lei, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo quando no desempenho de atividades idênticas na Lei de referência, ou em licença para tratamento de saúde, ou para gestantes, assim como nos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções.
III - os servidores que exercerem o cargo ou função de Assistente Técnico de Saúde – Radiologia, quando da posse firmarão declaração, sob pena de responsabilidade, de que fora do serviço público, não operam e não poderão manusear Raios “X” e substâncias Radioativas.
IV- para as demais categorias profissionais os benefícios serão devidos a partir do início das operações diretas com Raios “X” e Substâncias Radioativas.
Art. 4º. Compete à chefia imediata dos servidores que operam diretamente com Raios X e Substâncias Radioativas, providenciar:
I - a relação dos Assistentes Técnicos de Saúde, na disciplina de Radiologia, acompanhadas de listagem para inclusão formal no regime e benefício, a clínica em que o servidor trabalha, tipos de aparelhos de Raios “X” que há na clínica, bem como mencionar “Kv” (contraste) e “mAs” (densidade);
II - tipos de exames efetuados pelo servidor;
III - estatística do número de exames de Raios “X” realizados pelo servidor por mês, durante os últimos 3 (três) meses;
IV - especificar a quantidade de cada tipo de exame efetuado pelo servidor no mesmo período de tempo e a data de início em que o servidor começou a manipular em caráter habitual, com Raios “X” ou Substâncias Radioativas no HSPM;
V - explicação detalhada da forma como são feitos os exames; declaração do servidor, sob pena de responsabilidade, de que fora do serviço público municipal não opera e não poderá manusear Raios “X” e Substâncias Radioativas, em conformidade com o artigo 5º, da Lei nº 7.957/73;
VI - emitir declaração sob pena de responsabilidade, de que o exercício da atividade do servidor indicado é real e habitual com Raios “X”e/ou Substâncias Radioativas, em conformidade com o artigo 1º, da Lei nº 7.957/73.
Art. 5º. De forma alguma o gestor pode permitir ou tolerar que um servidor opere com Raios “X”, além do limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no âmbito desta Autarquia.
Parágrafo único. O servidor que tiver 2 (dois) empregos com exposição à radiação ionizante, obrigatoriamente deve apresentar mensalmente o relatório de doses do outro emprego à chefia imediata, que encaminhará à equipe técnica da Gerência Técnica de Atendimento à Saúde e Segurança do Trabalhador, para avaliação.
Art. 6º. O servidor que ingressar em jornada especial de trabalho ou ficar sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, por estar no exercício de cargo de provimento em comissão, não poderá operar e nem manusear Raios “X” e Substâncias Radioativas.
Art. 7º. O servidor enquadrado no Regime Especial de Trabalho, que já tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias e que, no mesmo exercício deixar esse regime, terá direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes relativos ao respectivo exercício.
Art. 8º. Na ocorrência de ingresso do servidor no regime de trabalho que trata o artigo 8º, desta Resolução, após o usufruto dos 30 (trinta) dias de férias do exercício, o mesmo é obrigado a usufruir férias de 20 (vinte) dias após 6 (seis) meses de trabalho nas atividades mencionadas nesta resolução.
Art. 9º. Na hipótese de o servidor não ter completado o primeiro ano de exercício e ingressar no regime especial de trabalho, o mesmo fará jus a 30 (trinta) dias de férias.
Art. 10. Somente nos casos em que o servidor completar os 6 (seis) meses no exercício das atividades de Raios “X”, antes do primeiro ano de serviço é que suas férias serão de 20 (vinte) dias por semestre de atividade.
Art. 11. O usufruto das férias relativas a um semestre de atividade profissional deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do semestre subseqüente, antes de o servidor vir a completar outro período aquisitivo, de forma que seja atendido, prontamente, o dispositivo legal que estabelece que as férias não são acumuláveis, conforme o previsto na Portaria nº 02/SMG, de 2009.
Art. 12. O servidor afastado das atividades relacionadas nesta Resolução, não faz jus ao gozo das férias de que trata o inciso II, artigo 2º, desta Resolução, com exceção do afastamento por motivo de licença para tratar da saúde, ou licença à gestante, ou dos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções, de forma que o mesmo deverá usufruí-las tão logo termine a licença, uma vez que, por força de disposição legal, elas são inacumuláveis.
Art. 13. Os períodos de licença médica não interrompem a contagem do período aquisitivo do semestre, deste modo, deve o servidor usufruir de todos os períodos de férias em atraso, por não serem acumuláveis.
Art. 14. Na hipótese de férias acumuladas, não decorrentes de licenças médicas, mas, sim, por ausência de observância da lei, as mesmas devem ser usufruídas, de forma a regularizar a acumulação que é vedada na legislação.
Art. 15. O usufruto e a averbação por acumulação de período de férias, nas ocorrências futuras, são de responsabilidade do servidor e da chefia imediata.
Art. 16. Os casos omissos, bem como as eventuais dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, devem ser submetidos à Diretoria do Departamento Técnico de Gestão de Talentos (DGT), para apreciação, análise e manifestação.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo