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LEI Nº 13.766 de 21 de Janeiro de 2004

Reorganiza o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e institui novo Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remuneração para os empregados públicos da Autarquia, e dá outras providências.

LEI Nº 13.766, DE 21 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 842/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Reorganiza o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e institui novo Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remuneração para os empregados públicos da Autarquia, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DA REORGANIZAÇÃO DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 1º - O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM fica reorganizado na conformidade das disposições previstas nesta lei.

Parágrafo único - O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM é autarquia dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:

I - prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores municipais e seus dependentes, na forma da legislação em vigor, bem como ao empregado da própria Autarquia regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

I - prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores públicos municipais referidos no art. 13 e a seus dependentes, na forma da legislação em vigor, independentemente de contribuição mensal;(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)

I - prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica aos servidores públicos municipais referidos no art. 13 e a seus dependentes, na forma da legislação em vigor, independentemente de contribuição mensal;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

II - propiciar, sempre que possível, meios à pesquisa técnica e científica, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos usuários;

III - servir de campo de aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros, dentistas, estudantes de medicina e de enfermagem, bem como para outros profissionais ligados às atividades técnico-administrativas de saúde, em número limitado, desde que não cause prejuízo ao atendimento do usuário e não acarrete elevado ônus de manutenção e equipamento;

IV - contribuir para a educação sanitária de seus usuários;

IV - manter entendimentos com outros órgãos mediante convênios;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

V - manter entendimentos com outros órgãos mediante convênios;(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

VI - prestar atendimento de emergência à população em geral, mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS.(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

Parágrafo único - O atendimento a empregado do Hospital do Servidor Público - HSPM regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dependerá de requerimento de próprio punho, manifestando a opção e autorizando o desconto correspondente.

Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" deste artigo fica assegurado aos servidores públicos municipais referidos no art. 13 e seus dependentes, por 12 (doze) meses após a respectiva exoneração ou demissão, desde que investido em cargo ou emprego público há no mínimo 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º - O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM constitui-se por:

I - 1 (uma) Superintendência, função de livre provimento pelo Prefeito, dentre os portadores de diploma de nível universitário, com curso de Administração Hospitalar ou Saúde Pública ou Gerência de Serviços de Saúde, e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área gerencial da Administração Pública;

II - 1 (um) Conselho Gestor;

II - 1 (um) Conselho Deliberativo e Fiscalizador;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

III - 4 (quatro) Departamentos: Técnico de Atenção à Saúde, de Apoio Técnico, Técnico de Administração e Infra-Estrutura, e Técnico de Gestão de Talentos, com normas de organização e funcionamento estabelecidos em regulamento;

IV - 4 (quatro) Assessorias: de Relações Institucionais, Jurídica, de Informação e Planejamento Estratégico, e de Suporte Operacional.

§ 1º - O Conselho Gestor, com caráter permanente e deliberativo, será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos, que contarão, cada qual, com um suplente, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º - A composição do Conselho Gestor será tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos funcionários do Hospital do Servidor Público Municipal e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Administração.

§ 3º - O Conselho Gestor atuará em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

§ 4º - O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocado extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

§ 5º - A reunião do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgada, com participações livres de todos os interessados, que terão direito a voz.(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

§ 6º - É vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cuja atividade será considerada de relevância pública.(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

V - 1 (uma) Chefia de Gabinete de livre provimento, com nível superior.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscalizador, com caráter permanente, será composto por 6 (seis) membros efetivos, composto da seguinte forma: 1 (um) Presidente, que será o Superintendente, 1 (um) servidor indicado pelo Superintendente, e os demais membros eleitos no âmbito de cada Pasta, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde, 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda, 1 (um) da Secretaria Executiva de Gestão e 1 (um) da Secretaria da Educação, sendo estes que contarão, cada qual, com 1 (um) suplente, todos com mandato de 2 (dois) anos, na forma do Regimento Interno.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

§ 2º O Conselho Deliberativo e Fiscalizador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo se reunir extraordinariamente se necessário.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

§ 3º É vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, cuja atividade será considerada de relevância pública.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

Art. 4º - Ao Superintendente compete:

I - dirigir a Autarquia em consonância com as diretrizes e normas emanadas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Conselho Gestor e do Plano Anual de Trabalho;

II - elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Conselho Gestor;

I - dirigir a Autarquia em consonância com as diretrizes e normas emanadas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e do Plano Anual de Trabalho;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

II - elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

III - representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente;

IV - exercer as funções executivas da Autarquia;

V - gerenciar o quadro de pessoal da Autarquia, preenchendo os empregos públicos e contratando servidores temporários, formalizando as respectivas contratações e dispensas;

VI - autorizar o afastamento de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando no interesse da Autarquia, nos termos da legislação em vigor, disponibilizando para a fiscalização do Conselho Gestor relatórios das respectivas participações;

VI - autorizar o afastamento de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando no interesse da Autarquia, nos termos da legislação em vigor, disponibilizando para a fiscalização do Conselho Deliberativo e Fiscalizador relatórios das respectivas participações;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

VII - contratar, designar e exonerar os ocupantes de funções de direção e assessoramento da Autarquia;

VIII - autorizar a instauração de sindicâncias e procedimentos disciplinares, garantindo o direito de defesa, e aplicar penalidades, observadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no que couber;

IX - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões dos Diretores de Departamentos;

X - submeter, trimestralmente, ao Conselho Gestor, as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos;

X - submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador, as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

XI - constituir Comissões de Licitação, designando seus membros entre os funcionários do quadro de pessoal da Autarquia, inclusive seu Presidente, que deverá ser advogado;

XII - autorizar a abertura ou dispensa de licitação em qualquer modalidade, fundamentada em projetos técnicos básicos, previamente definidos pela Superintendência, cujos parâmetros serão estabelecidos na regulamentação, prestando as pertinentes informações ao Conselho Gestor;

XII - autorizar a abertura ou dispensa de licitação em qualquer modalidade, fundamentada em projetos técnicos básicos, previamente definidos pela Superintendência, cujos parâmetros serão estabelecidos na regulamentação, prestando as pertinentes informações ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

XIII - homologar licitações;

XIV - autorizar reajustes de preços contratuais, bem como a prorrogação e a rescisão de contratos, a revogação de licitações e a aplicação de penalidades;

XV - autorizar pagamentos e adiantamentos, na forma prevista na legislação aplicável, respeitadas a procedência e a ordem cronológica;

XVI - autorizar a abertura de créditos adicionais;

XVII - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, observado o disposto no artigo 14 desta lei;

XVIII - delegar atribuições e funções aos empregados públicos da Autarquia.

Art. 5º - No interregno entre a data de início de vigência desta lei e a composição do Conselho Gestor, poderão ser designados pelo Prefeito os representantes na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º desta lei.(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

Parágrafo único - Fica extinto o Conselho Deliberativo e Fiscalizador, cujas atribuições serão exercidas pelo Conselho Gestor, nos termos estabelecidos nesta lei.

Art. 6º - Ao Conselho Gestor compete:

I - apreciar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Autarquia;

II - opinar sobre matéria referente à regulamentação do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;

III - emitir parecer sobre normas técnicas a serem adotadas pela Autarquia;

IV - emitir parecer sobre a criação e alteração de serviços ou atribuições da Autarquia, observado o disposto no artigo 2º desta lei;

V - apreciar propostas de convênios, observadas as finalidades legais do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;

VI - exercer fiscalização sobre a regularidade dos atos e procedimentos da Autarquia;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados aos usuários;

VIII - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações desenvolvidas pela Autarquia;

IX - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à Autarquia, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;

X - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

XI - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Autarquia aos planos locais, regionais, municipal e estadual da Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador compete:(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

I - apreciar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Autarquia;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

II - opinar sobre matéria referente à regulamentação do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

III - emitir parecer sobre normas técnicas a serem adotadas pela Autarquia;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

IV - emitir parecer sobre a criação e alteração de serviços ou atribuições da Autarquia;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

V - exercer fiscalização sobre a regularidade dos atos e procedimentos da Autarquia;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados aos usuários;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

VII - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações desenvolvidas pela Autarquia;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

VIII - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à Autarquia, e acompanhar a execução orçamentária;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

IX - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Autarquia aos planos locais, regionais, municipal e estadual da Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

XI - apreciar e deliberar sobre as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos, submetidas, quadrimestralmente, à sua apreciação, pelo Superintendente.(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

XIII - apreciar e deliberar sobre as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos, submetidas, trimestralmente, à sua apreciação, pelo Superintendente;(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

XIV - apreciar as informações do Superintendente a respeito da abertura ou dispensa de licitações.(Revogado pela Lei nº 17.727/2021)

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 7º - O Quadro do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM poderá ser constituído por pessoal próprio, contratado sob o regime da legislação trabalhista ou por servidores públicos postos à disposição da Autarquia.

Parágrafo único - A admissão de pessoal deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as contratações para funções de livre preenchimento.

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 8º - Os serviços médicos e hospitalares serão prestados na sede do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, nos Ambulatórios Descentralizados, ou mediante convênios celebrados com entidades públicas ou contratos administrativos firmados com pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 9º - O patrimônio do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM constitui-se de:

I - terreno localizado às Ruas Vergueiro, Castro Alves e Apeninos, com área total aproximada de 19.000,00 m² (dezenove mil metros quadrados);

II - benfeitorias existentes nessa área;

III - bens móveis que guarnecem tais benfeitorias.

CAPÍTULO VI

DA RECEITA

Art. 10 - Constituem receita do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:

I - as contribuições mensais arrecadadas na forma do artigo 12 desta lei;(Revogado pela Lei nº 14.661/2007)

II - as rendas patrimoniais porventura auferidas;

III - as dotações orçamentárias que o Município anualmente lhe consignar;

IV - as doações, legados e subvenções, os quais, quando onerosos, somente poderão ser aceitos com autorização legal;

V - recursos provenientes de ressarcimento ao SUS por parte de pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de saúde, seguros de saúde ou outra modalidade assistencial de medicina em grupo, em razão de atendimento prestado pelo SUS, a seus associados, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e da Lei Estadual nº 9.058, de 29 de dezembro de 1994;

VI - recursos provenientes de acordo de cooperação e convênios voltados ao atendimento de atividades próprias da Autarquia, desde que não impliquem na percepção de honorários profissionais particulares nem em compromissos ou contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade e eqüidade;

VII - quaisquer outras rendas próprias.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 11 - Consideram-se contribuintes obrigatórios do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:(Revogado pela Lei nº 14.661/2007

I - os servidores regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

II - os servidores das autarquias municipais, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município, exceto os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - os inativos e as viúvas dos servidores e os pensionistas.

§ 1º - Fica facultado aos contribuintes a que se refere o inciso III do "caput", a qualquer tempo, o cancelamento de suas inscrições como contribuintes, mediante requerimento.

§ 2º - Os inativos e as viúvas dos pensionistas, mediante requerimento, poderão retornar à condição de contribuintes, desde que recolham o valor total das contribuições correspondentes ao período em que suas inscrições ficaram canceladas.

Art. 12 - A contribuição devida na forma do artigo 11, descontada em folha de pagamento pelo órgão pagador e entregue ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, impreterivelmente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fica fixada em 3% (três por cento) sobre a retribuição-base mensal dos servidores municipais, inclusive dos inativos e pensionistas.(Revogado pela Lei nº 14.661/2007

CAPÍTULO VIII

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 13 - Consideram-se beneficiários dos serviços de que trata o inciso I do artigo 2º:

I - os contribuintes na forma do artigo 11 e seus dependentes;

II - os empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal, contratados pelo regime celetista, desde que, por requerimento acolhido, manifestem a sua opção e autorizem o desconto correspondente, previsto no artigo 12 desta lei.

Art. 13. Consideram-se beneficiários dos serviços de que trata o inciso I do art. 2º, independentemente de recolhimento de contribuição mensal ao HSPM:(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

I - os servidores públicos municipais, ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas, regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

II - os servidores e empregados públicos municipais ativos e seus dependentes, da Administração Direta, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regidos:(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

a) pela Lei nº 8.989, de 1979;(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

b) pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

§ 1º. São considerados dependentes dos servidores públicos municipais:(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

I - o cônjuge e a companheira ou companheiro;(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

II - os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

III - os filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados e freqüentando curso de ensino superior;(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

IV - o pai e a mãe inválidos;(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

V - os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora.(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

§ 3º. Entende-se também como companheira ou companheiro a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora.(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

§ 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III do § 1º deste artigo, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que, por determinação judicial, estejam sob sua guarda ou tutela.(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

§ 5º. São considerados pensionistas os definidos na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

§ 6º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto.(Redação dada pela Lei nº 14.661/2007)(Regulamentado pelo Decreto nº 50.564/2009)

CAPÍTULO IX

DOS CONVÊNIOS

Art. 14 - Para prestação de serviços a seu cargo, poderá o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM atender a seus beneficiários mediante convênio com outros hospitais, entidades públicas, entidades privadas contratadas e serviços médicos de emergência, na forma que se estabelecer em regulamento.

Art. 14. Para prestação de serviços a seu cargo, poderá o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM atender a seus usuários mediante convênio ou celebração de contratos com outros hospitais, entidades públicas, entidades privadas.(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

Parágrafo único. As contratações ou convênio serão feitas mediante as formalidades legais.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

CAPÍTULO X

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 15 - Mediante proposta do Superintendente apreciada pelo Conselho Gestor, será elaborado o orçamento do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 15. Mediante proposta do Superintendente apreciada pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador, será elaborado o orçamento do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde.(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO

Art. 16 - O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, por intermédio do Secretário Municipal da Saúde, com parecer dessa autoridade, encaminhará ao Prefeito, para aprovação, a prestação de contas do exercício anterior, de acordo com as normas a serem editadas em regulamento.

Art. 17 - A fiscalização contábil e financeira da Autarquia será exercida pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

TÍTULO II

DO PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS, CARREIRAS,

SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18 - O regime jurídico dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 19 - São objetivos do plano de empregos públicos, carreiras, salários e remuneração, instituído por esta lei:

I - estruturar e hierarquizar os empregos por níveis de escolaridade, responsabilidade e complexidade das atribuições, compatibilizando-os com as estruturas salariais estabelecidas nesta lei;

II - possibilitar a evolução salarial dos empregados públicos, mediante a adoção dos critérios de promoção e progressão estabelecidos nesta lei;

III - criar a perspectiva de ascensão profissional e social, agregando valores ao indivíduo e à instituição;

IV - valorizar o empregado público;

V - incentivar a profissionalização e a capacitação;

VI - implantar sistemas de premiação como incentivo e motivação para alcance das metas institucionais;

VII - alterar a estrutura organizacional, de modo a compatibilizá-la com os novos processos de trabalho e com o novo modelo de gestão;

VIII - atualizar a Tabela de Lotação de Pessoal, mediante a inclusão de categorias profissionais que favoreçam o desenvolvimento de novas tecnologias.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 20 - Para os fins desta lei, considera-se:

I - empregado público, a pessoa admitida para ocupar emprego público ou função de confiança;

II - emprego público, o conjunto de atribuições a serem exercidas por empregado público, para o qual é exigida prévia habilitação em concurso público;

III - função de confiança, a função de livre preenchimento, mediante designação ou contratação, dentre:

a) empregados públicos da Autarquia;

b) servidores ocupantes de cargo na Administração Direta, afastados para a Autarquia;

c) profissionais sem vínculo com a Administração Pública;

IV - classe, o conjunto de empregos de mesma denominação;

V - carreira, o conjunto de classes de mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes;

VI - quadro de pessoal, a soma de empregos públicos e de funções de confiança da Autarquia;

VII - salário, a retribuição paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego público, correspondente ao valor do padrão, ou do exercício de função de confiança, correspondente ao valor da referência;

VIII - remuneração, o somatório do valor correspondente ao salário e às vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, percebidas pelo empregado público;

IX - referência, o indicativo da amplitude salarial fixada para o emprego e para a função de confiança na tabela salarial, representada por algarismos arábicos;

X - grau, a identificação alfabética que estabelece, para os empregos, os valores da amplitude salarial de cada referência;

XI - padrão, o conjunto de referência e grau;

XII - progressão, a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior dentro da mesma referência salarial;

XIII - promoção, a passagem do empregado público de uma referência para a imediatamente superior, obedecido o grau em que se encontra enquadrado.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE INGRESSO

Art. 21 - A contratação para o exercício de emprego público far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - A indicação da formação exigida para o preenchimento do emprego público constará do edital de abertura do respectivo concurso público.

§ 2º - O prazo máximo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Art. 22 - A função de confiança é de livre preenchimento, por contratação ou designação, obedecidos os requisitos exigidos em lei.

CAPÍTULO IV

DOS SALÁRIOS

Art. 23 - No valor dos salários instituídos por esta lei, ficam absorvidos os seguintes valores:

I - da Gratificação pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pela Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e alterações subseqüentes;

II - do abono instituído pela Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001;

III - da Gratificação Emergencial de Assiduidade (GEA), instituída pela Lei nº 13.347, de 13 de maio de 2002;

IV - da Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde, instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, e alterações subseqüentes;

V - dos adicionais por tempo de serviço previstos no artigo 112 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

CAPÍTULO V

DAS TABELAS SALARIAIS

Art. 24 - As tabelas salariais dos empregos públicos da Autarquia são constituídas por referências e graus.

Parágrafo único - Na composição da tabela, observar-se-á, sempre, a razão de 10% (dez por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente superior, e de 5% (cinco por cento) entre o valor de um grau e o que lhe for imediatamente superior.

Art. 25 - Os valores dos salários dos empregados públicos, abrangidos por esta lei, ficam fixados de acordo com as seguintes tabelas salariais:

I - Tabelas Salariais de Nível Básico, aplicáveis aos empregos públicos de Agente de Suporte Operacional, constituída de 2 (duas) referências, cada uma com 10 (dez) graus, e de Agente de Suporte de Infra-Estrutura e Assistência e Agente de Suporte em Manutenção, constituída de 4 (quatro) referências, cada uma com 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei;

II - Tabelas Salariais de Nível Médio, aplicáveis aos empregos públicos de Assistente de Infra-Estrutura, Assistente de Suporte Administrativo, Assistente de Suporte Técnico em Saúde, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil, Técnico de Laboratório e Técnico de Desenvolvimento Infantil, constituída de 11 (onze) referências, cada uma com 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo II, integrante desta lei;

III - Tabelas Salariais de Nível Superior, aplicáveis aos empregos públicos de Analista de Gestão e Infra-Estrutura, Analista de Suporte Técnico em Saúde, Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Procurador e Coordenador Pedagógico, constituída de 7 (sete) referências, cada uma com 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo III, integrante desta lei.

Art. 26 - A tabela salarial para funções de confiança é constituída de 9 (nove) referências, na conformidade do Anexo IV, integrante desta lei.

Parágrafo único - Os valores dos salários das funções de confiança ficam fixados de acordo com as atribuições e o grau de responsabilidade a elas inerentes, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 27 - O enquadramento dos empregos públicos nas tabelas salariais, bem como a amplitude correspondente, ficam estabelecidos na conformidade do Anexo V, integrante desta lei.

Art. 28 - O empregado público optante na forma do artigo 63 será enquadrado na Referência inicial de sua categoria profissional, bem como no respectivo grau, de acordo com o seu tempo de serviço no emprego atual até a data de publicação desta lei, na seguinte conformidade:

I - Grau A - de 0 a 3 anos;

II - Grau B - acima de 3 até 6 anos;

III - Grau C - acima de 6 até 9 anos;

IV - Grau D - acima de 9 até 12 anos;

V - Grau E - acima de 12 até 15 anos;

VI - Grau F - acima de 15 até 18 anos;

VII - Grau G - acima de 18 até 21 anos;

VIII - Grau H - acima de 21 até 24 anos;

IX - Grau I - acima de 24 até 27 anos;

X - Grau J - acima de 27 anos.

Parágrafo único - Na apuração do tempo de serviço, para fins do enquadramento inicial, não serão considerados os períodos de licença por motivo de doença, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados ou não e de afastamento por suspensão de contrato de trabalho.

Art. 29 - Ao empregado cujo salário atual, excluídas as horas-extras e a gratificação de função tornada permanente, seja superior ao valor do enquadramento efetivado nos termos do artigo 28 desta lei, fica assegurada, a título de complementação salarial, a percepção da diferença correspondente, até que haja equiparação com a tabela salarial da respectiva carreira.

Art. 30 - Ficam assegurados a percepção da gratificação de função e a da gratificação de gabinete tornadas permanentes e o pagamento proporcional, em dias, da gratificação pelo exercício de função de confiança, até a data da publicação desta lei.

Parágrafo único - Os empregados públicos que optarem pela permanência na situação anterior à vigência desta lei, não poderão ser designados para as funções de confiança constantes do Anexo VII.

CAPÍTULO VI

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 31 - Os empregados públicos regidos por esta lei ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 12 (doze) horas de trabalho semanais, abrangendo:

a) Cirurgião-Dentista;

b) Médico;

II - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais, abrangendo:

a) Cirurgião-Dentista;

b) Médico;

III - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais, abrangendo:

a) Cirurgião-Dentista;

b) Médico;

c) Assistente de Suporte Técnico em Saúde;

d) Técnico de Laboratório;

IV - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, abrangendo:

a) Agente de Suporte Operacional;

b) Agente de Suporte de Infra-Estrutura e Assistência;

c) Assistente de Suporte Técnico em Saúde;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Técnico de Enfermagem;

f) Professor de Desenvolvimento Infantil;

g) Técnico em Desenvolvimento Infantil;

h) Auxiliar em Desenvolvimento Infantil;

i) Analista de Suporte Técnico em Saúde;

j) Enfermeiro;

l) Fisioterapeuta;

m) Terapeuta Ocupacional;

V - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, abrangendo:

a) Agente de Suporte de Infra-Estrutura e Assistência;

b) Agente de Suporte em Manutenção;

c) Assistente de Infra-Estrutura;

d) Assistente de Suporte Administrativo;

e) Assistente de Suporte Técnico em Saúde;

f) Analista de Gestão e Infra-Estrutura;

g) Analista de Suporte Técnico em Saúde;

h) Coordenador Pedagógico;

i) Procurador.

Parágrafo único - Os exercentes de funções de confiança ficam submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 32 - A Jornada de 12 (doze) horas de trabalho semanais corresponderá à prestação de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, diurnos ou noturnos.

Art. 33 - A Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais corresponderá à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho.

Art. 34 - A jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais corresponderá à prestação de:

I - 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, em 2 (dois) dias por semana; ou

II - 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho em um dia por semana; ou

III - 4h48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) diários de trabalho, para os ocupantes de emprego público de Técnico em Radiologia e de Técnico de Laboratório.

Art. 35 - A Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais corresponderá:

I - à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou

II - ao cumprimento em regime de plantão.

Parágrafo único - Os critérios para o cumprimento da jornada em regime de plantão serão estabelecidos por ato do Superintendente.

Art. 36 - A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais corresponderá:

I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

II - ao cumprimento em regime de plantão.

Parágrafo único - Os critérios para o cumprimento da jornada em regime de plantão serão estabelecidas por ato do Superintendente.

CAPITULO VII

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 37 - A remuneração dos empregados públicos abrangidos por esta lei compreende o salário e as seguintes vantagens pecuniárias:

I - Gratificação de Representação;

II - Gratificação de Fixação;

III - Gratificação de Supervisão;

IV - Gratificação de ensino;

V - as definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

VI - outras gratificações ou adicionais que venham a ser criados por lei.

Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Representação, a ser concedida aos empregados públicos contratados ou designados para o exercício de função de confiança, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da referência da respectiva função.

Parágrafo único - A Gratificação de Representação somente será devida enquanto o ocupante permanecer no exercício da função de confiança.

Art. 39 - A Gratificação de Representação não será considerada para cálculo de qualquer indenização e não se incorpora ao salário para qualquer efeito.

Parágrafo único - O empregado público não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-adoção, licença à gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 15 (quinze) dias, licença por acidente do trabalho ou por doença profissional e ausência por casamento ou por falecimento de ascendente ou descendente.

Art. 40 - Fica instituída, para os empregados públicos abrangidos por esta lei, a Gratificação de Fixação, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o empregado, observada a respectiva jornada de trabalho, a ser atribuída aos que estiverem em efetivo exercício nas unidades cujos empregos públicos sejam de difícil preenchimento em razão da especialidade, da distância, da dificuldade de acesso, de segurança e fluxo de demanda.

§ 1º - A Gratificação de Fixação somente será devida enquanto perdurar a situação que ensejou a sua concessão, não se incorporando ao salário do empregado para qualquer efeito.

§ 2º - Por ato do Superintendente, serão definidas as unidades e os empregos de que trata o "caput" deste artigo, com os respectivos percentuais da gratificação.

§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-adoção, licença à gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 15 (quinze) dias, licença por acidente do trabalho ou por doença profissional, ausência por casamento ou por falecimento de ascendente ou descendente.

§ 4º - A Gratificação de Fixação será concedida para, no máximo, 25 (vinte e cinco) empregados ou servidores públicos afastados para a Autarquia.

Art. 41 - Fica instituída a Gratificação de Supervisão, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da Referência 4 (quatro), da Tabela Salarial de Função de Confiança, a ser atribuída ao servidor responsável por equipe médica, de enfermagem, ou administrativa, no horário das 19h às 7h, nos feriados e nos finais de semana.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será paga na proporção das horas trabalhadas.

§ 2º - A Gratificação de Supervisão será concedida para, no máximo, 21 (vinte e um) empregados ou servidores públicos afastados para a Autarquia.

Art. 42 - Fica instituída a Gratificação de Ensino, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o Padrão inicial da Tabela de Nível Superior, na jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, devida aos profissionais cujas atividades estejam vinculadas ao ensino ou pesquisa.

Parágrafo único - A Gratificação de Ensino será concedida para, no máximo, 30 (trinta) empregados ou servidores públicos afastados para a Autarquia.

Art. 43 - As gratificações instituídas pelos artigos 38, 40, 41 e 42 não serão consideradas para efeito de cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária e não se incorporam ao salário.

Parágrafo único - É vedada a percepção das gratificações estabelecidas nos artigos 40, 41 e 42 pelos ocupantes de função de confiança.

Art. 44 - As remunerações fixadas nas Tabelas constantes dos Anexos I a IV serão reajustadas, anualmente, sempre a partir do dia 1º de março, após as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente - SINP, prevalecendo o percentual resultante de acordo entre as partes.(Revogado pela Lei nº 15.362/2011)

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 45 - Fica instituído, para os empregados públicos abrangidos por esta lei, o sistema de avaliação de desempenho.

Art. 46 - São objetivos do sistema de avaliação de desempenho:

I - possibilitar a gestão eficaz do desempenho dos empregados;

II - garantir a gestão eficaz das ações, dos resultados dos trabalhos realizados e dos serviços de saúde prestados aos usuários;

III - aumentar o grau de responsabilidade da Administração sobre a movimentação de seus recursos humanos, instituindo uma política de evolução funcional e desenvolvimento dos empregados;

IV - estimular a qualificação técnico-profissional dos quadros dos empregados públicos da Autarquia;

V - aumentar o grau de responsabilidade do empregado público sobre sua própria evolução, criando instrumentos para o seu desenvolvimento profissional e funcional.

Art. 47 - O processo de avaliação de desempenho, incluídas as ações de formação continuada dos empregados públicos, será realizado de forma processual, contínua, formativa e diagnóstica, objetivando a progressão e o crescimento funcional e profissional dos empregados, devendo seus procedimentos e critérios serem definidos em regulamento aprovado por ato do Superintendente, após as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente - SINP.

CAPÍTULO IX

DA PROGRESSÃO

Art. 48 - Terá direito à progressão o empregado público que satisfizer as seguintes condições:

I - tiver 3 (três) anos de efetivo exercício no grau;

II - tiver obtido, no mínimo, a média de 64 (sessenta e quatro) pontos na avaliação anual de desempenho, em 2 (dois) anos, consecutivos ou intercalados, no período de 3 (três) anos.

Art. 49 - Para efeito do cumprimento do interstício mínimo a que se refere o inciso I do artigo 48, não será considerado o tempo em que o empregado público esteve afastado:

I - por suspensão de contrato de trabalho;

II - por motivo de doença, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados ou não.

CAPÍTULO X

DA PROMOÇÃO

Art. 50 - Terá direito à promoção o empregado público que tiver, no mínimo, a média de 80 (oitenta) pontos consecutivos na avaliação de desempenho, em 2 (dois) anos, consecutivos ou intercalados, no período de 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que se encontra enquadrado, e satisfizer os critérios estabelecidos no ato do Superintendente a que se refere o artigo 47 desta lei.

CAPÍTULO XI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 51 - Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do empregado público ocupante de função de confiança a que correspondam atribuições de comando.

Art. 52 - O empregado público que vier a substituir o ocupante de função de confiança, respeitados os requisitos legais para o preenchimento, fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu salário e o salário da função de confiança, acrescido do valor da Gratificação de Representação.

CAPÍTULO XII

DA OPÇÃO PELOS VENCIMENTOS

Art. 53 - O servidor ocupante de cargo da Administração Direta ou o empregado público contratado na Autarquia, que vier a ser designado para exercer função de confiança, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo ou emprego público do qual é ocupante.

§ 1º - O servidor que optar pelo vencimento ou salário do cargo ou emprego público que ocupa fará jus ao recebimento da Gratificação de Representação correspondente à função de confiança que estiver exercendo.

§ 2º - Na hipótese dos vencimentos ou salário percebido pelo servidor ocupante de cargo da Administração Direta ou empregado público contratado na Autarquia ser inferior ao valor do salário da função de confiança, fará jus à percepção da diferença correspondente ao valor do salário da função de confiança e o valor dos vencimentos ou salário percebido pelo exercício do cargo ou emprego público, acrescida do valor da Gratificação de Representação.

§ 3º - A Gratificação de Representação somente será devida enquanto o servidor ou empregado estiver no exercício efetivo da função de confiança e não se incorpora para qualquer efeito legal.

CAPÍTULO XIII

QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS E

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 54 - Ficam criados os empregos públicos e as funções de confiança, bem como alteradas as denominações dos empregos públicos que especifica, tudo na conformidade dos Anexos VI e VII integrantes desta lei, observadas as seguintes regras:

I - os empregos públicos criados por esta lei constam apenas da coluna "Situação Nova";

II - os empregos públicos cujas denominações ora são alteradas por esta lei constam das colunas "Situação Atual" e "Situação Nova".

Art. 55 - Ficam extintos os empregos públicos e os cargos em comissão constantes dos Anexos VIII e IX, integrantes desta lei, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei;

II - os preenchidos, na vacância, exceto os cargos em comissão que serão extintos na data da publicação desta lei.

Art. 56 - Ficam extintas as funções gratificadas.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - O somatório do número de empregados públicos da Autarquia e do número de servidores da Administração Direta para ela afastados não poderá ultrapassar o limite máximo de empregos estabelecidos para o Quadro de Pessoal.

Art. 58 - A lotação dos empregos de que trata esta lei será fixada nas unidades componentes da estrutura da Autarquia mediante ato do Superintendente.

Art. 59 - Os empregados públicos que vierem a ser contratados a partir da vigência desta lei serão enquadrados:

I - se para o exercício de emprego permanente, no grau "A" da Referência inicial do respectivo emprego;

II - se função de confiança, na Referência correspondente à função para a qual foi contratado.

Art. 60 - O empregado público que, em virtude de aprovação em concurso público, vier a ser contratado para outro emprego público, será enquadrado na referência inicial do novo emprego.

Art. 61 - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data de publicação desta lei, para os empregos previstos na "Situação Atual" constantes do Anexo V deverão ser aproveitados para o preenchimento dos empregos que lhes sejam correspondentes, conforme consta da coluna "Situação Nova" do mesmo anexo.

Art. 62 - Não será autorizado o processamento da progressão e da promoção, quando, mediante projeção, as despesas decorrentes da concessão desses benefícios indicarem a possibilidade do não-cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplicando-se nesta situação, até que seja autorizado o processamento, as restrições contidas no parágrafo único, inciso I, do artigo 22 da mencionada Lei Complementar Federal.

Parágrafo único - Os empregados públicos que cumprirem os requisitos para a progressão e promoção funcionais, nos exercícios em que o processamento destas não for autorizado, terão seus direitos de evolução funcional assegurados para o exercício subseqüente ou até que ocorra o processamento da progressão e promoção.

Art. 63 - Os atuais empregados públicos, exceto os ocupantes de cargo em comissão, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, optar pelas disposições nela contidas, passando a perceber seus salários de acordo com as tabelas salariais e vantagens ora instituídas, renunciando, nessa hipótese, à percepção e incorporação de quaisquer vantagens anteriormente concedidas, inclusive horas-extras.

§ 1º - A opção de que trata este artigo tem caráter irretratável.

§ 2º - Aos empregados públicos que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que retornarem ao trabalho.

Art. 64 - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido pelo artigo 63, fica assegurado o direito de permanecerem na situação que ora se encontram, mantidas a denominação e a referência atual de seus empregos e respectivas jornadas de trabalho, e, nessa hipótese, receberão seus salários de acordo com as escalas de padrões de vencimentos atualmente vigentes, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, bem como as vantagens já concedidas, exceto a GEA - Gratificação Especial de Assiduidade.

Parágrafo único - A permanência do empregado público na situação anterior, não implica reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade dessa situação, bem como dos benefícios ou vantagens percebidas pelo servidor anteriormente a esta lei.

Art. 65 - A Autarquia de que trata esta lei deverá organizar e manter em funcionamento Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA´s, nos termos da Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001.

Art. 66 - O Executivo editará decreto regulamentando esta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 67 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 68 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações subseqüentes.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, aos 21 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.661/2007 - Altera o inciso I e parágrafo único do art. 2º e o art. 13.
  2. Lei nº 17.727/2021 - Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14 e 15.