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LEI Nº 13.347 de 13 de Maio de 2002

INSTITUI A GRATIFICACAO EMERGENCIAL DE ASSIDUIDADE - GEA, AOS FUNCIONARIOSDO HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - HSPM, NAO INCLUSOS NO QUADRO DEPESSOAL DA SAUDE. (PL 121/02)

LEI Nº 13.347, DE 13 DE MAIO DE 2002

(Projeto de Lei nº 121/02, do Executivo)

Institui a Gratificação Emergencial de Assiduidade - GEA, aos funcionários do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, não inclusos no Quadro de Pessoal da Saúde.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Emergencial de Assiduidade - GEA, a ser paga, mensalmente, aos funcionários do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, não inclusos no Quadro de Pessoal da Saúde - QPS, correspondente a 20 (vinte) pontos percentuais, a serem aplicados sobre a rubrica "Salário Base", paga para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, acrescidos ao Piso Salarial.

Parágrafo único - A Gratificação Emergencial de Assiduidade - GEA será paga até a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do HSPM, ocasião em que será extinta.

Art. 2º - Não farão jus à Gratificação Emergencial por Assiduidade - GEA os funcionários que:

I - cometerem no mês de incidência faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, mesmo que compensadas;

II - estiverem indiciados em processo administrativo ou sindicância;

III - tiverem sofrido penalidades disciplinares.

Art. 3º - O pagamento da Gratificação Emergencial por Assiduidade - GEA será retroativo a janeiro de 2002, devendo os valores correspondentes ao período anterior à sua efetivação ser divididos e pagos no quadrimestre subseqüente à sua implementação.

Art. 4º - A Autarquia adotará as providências necessárias à implantação do pagamento da gratificação de que trata esta lei.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 121/02
  • L 13766/04-ARTIGO 23-REORGANIZA HSPM-ABSORVE NOS SALARIOS A GRATIFICACAO INSTITUIDA PELA LEI