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LEI Nº 11.716 de 3 de Janeiro de 1995

Institui gratificações do regime de plantão, e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores do quadro dos profissionais da saúde.

LEI Nº 11.716 DE 3 DE JANEIRO DE 1995

(Projeto de Lei nº 349/1994 - EXECUTIVO)

Institui gratificações do regime de plantão, e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores do quadro dos profissionais da saúde.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir da publicação desta Lei, (vetado) os ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde, e em regime de plantão nas Unidades de Saúde previstas nesta Lei, farão jus a gratificações especiais de regime de plantão, fixadas de acordo com a unidade na qual prestam serviços, devidas nas bases e percentuais estabelecidos na seguinte conformidade:

Art. 1º. A partir da publicação desta lei, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde e empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde, em regime de plantão nas unidades municipais de saúde, observado o disposto no art. 2º, farão jus a gratificações especiais de regime de plantão, fixadas conforme disposto no Anexo I integrante desta lei, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

I - Em regime de plantão em fim de semana, feriados e pontos facultativos municipais: as bases e percentuais estabelecidos no Anexo I, integrante desta Lei;

II - Em regime de plantão de segunda à sextas-feiras: as bases e percentuais estabelecidas no Anexo II, integrante desta Lei.

§ 1º - Consideram-se plantões de fim de semana os prestados das 19:00 horas de sexta-feira às 7:00 horas da segunda-feira.

§ 2 - Consideram-se plantões em feriados e pontos facultativos municipais os prestados das 19:00 horas do dia anterior às 07:00 horas do dia seguinte a eles.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, as Unidades de Saúde ficam distribuídas em grupos classificados segundo a sua complexidade operacional, como segue:

Grupo I:

- Hospital Municipal Doutor Benedito Montenegro;

- Pronto-Socorro de Sapopemba;

- Hospital Municipal Doutor Alexandre Zalo;

- Pronto Atendimento Manoel de Nóbrega;

- Hospital Municipal Professor Waldomiro de Paula;

- pronto Atendimento Presidente Juscelino;

- Pronto-Socorro Municipal Doutora Glória R. Santos Bonfim;

- Hospital Municipal Tide Setúbal;

- Hospital Municipal Doutor Alípio Correa Neto;

- Pronto-Socorro Municipal Doutor Júlio Tupy;

- Pronto-Socorro Municipal Doutor Atualpa Girão Rabelo;

- Hospital Municipal e Maternidade Escola Doutor Mário Moraes Altenfelder Silva;

- Pronto-Socorro Municipal 21 de junho;

- Hospital Municipal Doutor José Soares Hungria;

- Pronto-Socorro Municipal de Perus;

- Pronto-Socorro Municipal Doutora Maria Antonieta F. de Barros;

- Pronto Atendimento de Parelheiros;

- Pronto-Socorro Municipal Balneário São José;

a) Unidades da Administração Direta:(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Unidade Básica de Saúde Sacomã (municipalizada)(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Ermelino Matarazzo(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Freguesia do Ó(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Interlagos(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Itaquera(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Jardim Iva(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Perus(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Pirituba(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - São Miguel(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base operacional de APH - Capão Redondo(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

b) Unidades das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais:(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal 21 de Junho(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal de Perus(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Balneário São José(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dra. Maria Antonieta F. de Barros(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Atendimento de Parelheiros(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Dr. Alípio Correa Neto(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Tide Setúbal(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Prof. Dr. Waldomiro de Paula(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dr. Júlio Tupy(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Atendimento São Mateus I(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dona Glória R. Santos Bonfim(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dr. Atualpa Girão Rabelo(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

Grupo II:

- Pronto Atendimento Jardim São Jorge;

- Hospital Municipal Maternidade Jardim Sarah;

- Pronto-Socorro Municipal Cidade Bandeirantes;

- Pronto-Socorro Municipal Doutor Augusto G. Mattos;

- Hospital Municipal Doutor Arthur Ribeiro de Saboya;

- Hospital Municipal Doutor Carmino Caricchio;

- Hospital Municipal Doutor Ignácio Proença de Gouvea;

- Pronto-Socorro Municipal do Mandaqui;

- Hospital Municipal Vereador José Storopolli;

- Pronto-Socorro Municipal de Vila Maria Baixa;

- Pronto Atendimento Jardim Macedônia;

- Hospital Municipal Doutor Fernando Mauro P da Rocha;

- Hospital Municipal Infantil Menino Jesus;

- Pronto-Socorro Municipal Doutor Álvaro Dino de Almeida;

- Pronto-Socorro Municipal da Lapa;

- Pronto-Socorro Municipal Doutor Lauro Ribas Braga;

- Pronto-Socorro Municipal Doutor José Sylvio de Camargo.

a) Unidades da Administração Direta:(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional - CECOM(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Butantã(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Campo Limpo(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Ipiranga(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Jabaquara(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Jaçanã(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Nove de Julho(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Pinheiros(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base operacional de APH - Santana(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Tatuapé(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Vila Maria(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Lapa(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - GET 3(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Bandeirantes(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - Castelo(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - PAT Tatuapé(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Base Operacional de APH - João Dias(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

b) Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

c) Unidades das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais:(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dr. Augusto Gomes de Mattos(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal e Maternidade Prof. Dr. Mário Degni(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Infantil Menino Jesus(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dr. Caetano Virgilio Netto(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dr. Álvaro Dino de Almeida(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Prof. Dr. João Catarin Mezomo(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal de Vila Maria Baixa(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

- Pronto Atendimento Jardim Macedônia.(Incluído pelo Decreto 43.695/2003)

§ 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades municipais de saúde todos os equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde que prestam atendimento direto à população, inclusive as unidades municipalizadas.(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

§ 4º - Fica o Executivo autorizado a incluir, nos Grupos de que trata este artigo, as Unidades Municipais de Pronto-Socorro, Pronto Atendimento ou Hospitais que vierem a ser instalados ou os recebidos em virtude de municipalização, após a conclusão desta Lei.

§ 4º. Os Grupos I e II constantes das Tabelas "A", "B", "C" e "D" integrantes do Anexo I serão definidos pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde segundo a complexidade operacional das unidades municipais de saúde.(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

Art. 2º As gratificações especiais do regime de plantão só serão pagas aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I - Estejam cumprindo a jornada de trabalho a que estiverem submetidos, em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

II - Estejam cumprindo sua jornada de trabalho exclusivamente nas Unidades de saúde relacionadas no § 3º, do art. 1º desta Lei;

III - Se o profissional não cometer, durante o mês de incidência, faltas, ainda que abonadas, atrasos ou saídas antecipadas, mesmo compensadas.

Parágrafo Único. O pagamento das gratificações especiais de que trata o art. 1º desta Lei cessará nos períodos de licença, faltas, abonadas ou não, e afastamentos de qualquer natureza, inclusive férias.

§ 1º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não.(Incluído pela Lei 13.493/2003)

§ 1º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.(Redação dada pela Lei 13.652/2003)

§ 2º - Para fins de percepção das gratificações, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.(Incluído pela Lei 13.493/2003)(Regulamentado pelo Decreto nº 43.693/2003)

§ 2º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.(Redação dada pela Lei 13.652/2003)

§ 3º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados.(Incluído pela Lei 13.652/2003)

Art. 3º As gratificações especiais ora instituídas constituem a remuneração adicional de cada período completo de 12 (doze) horas trabalhadas, nos plantões referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os Profissionais da Saúde ocupantes de cargos e funções de Médico e Cirurgião-Dentista, poderão prestar, além da sua jornada básica de trabalho, plantões de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho, mediante a observância das seguintes condições:(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

I - Por convocação do Secretário Municipal da Saúde, com anuência do profissional;(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001) 

II - Para desempenho exclusivo nas Unidades de Saúde relacionadas no § 3º, art. 1º desta Lei, em fins de semana, feriados e pontos facultativos municipais;(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

III - Não exceder a jornada semanal de trabalho fixada na Constituição federal.(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

Parágrafo Único. Ato do executivo deverá definir os critérios de convocação dos Profissionais da Saúde para cumprimento dos plantões referidos neste artigo.(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

Art. 4º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo, os servidores a seguir mencionados poderão prestar, além de sua jornada básica de trabalho, plantões extras de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, a serem cumpridos durante a semana, nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos municipais:(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

I - ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde e empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde;(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

II - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas da Administração Direta e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais;(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

II - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Auxiliar Técnico Administrativo - Administração Geral, da Administração Direta e das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares de Saúde;(Redação dada pela Lei 14.713/2008)

III - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente Social da Administração Direta e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

Parágrafo único. O cumprimento de plantões extras está condicionado à observância das seguintes regras:(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

I - convocação do Secretário Municipal da Saúde ou dos Superintendentes das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, conforme o caso, com anuência do servidor;(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

II - desempenho exclusivo nas unidades municipais de saúde definidas no § 3º do art. 1º desta lei;(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

III - compatibilidade de horário com a jornada básica ou especial a que está sujeito o servidor, observados os intervalos de descanso necessários;(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

IV - limite máximo de 8 (oito) plantões extras por mês, por servidor.(Redação dada pela Lei 14.257/2006)

Art. 5º A remuneração pelo plantão de que trata ao ART. 4º será devida nas bases e percentuais fixados no Anexo III, integrante desta Lei, em razão da prestação em Unidades de Saúde distribuídas nos Grupos relacionados no § 3º do art. 1º.

Art. 5º. Pelo cumprimento do plantão extra de que trata o art. 4º desta lei, será devida gratificação especial nas bases e percentuais fixados nas Tabelas "A" e "B" do Anexo III, de acordo com o enquadramento nos Grupos referidos no § 4º do art. 1º.(Redação dada pela Lei 14.257/2006)(Revogado pela Lei 14.713/2008)

§ 1º - Os percentuais ora instituídos incidirão a cada período completo de 12 (doze) horas de trabalho efetivamente realizadas, em regime de plantão.

§ 2º - A remuneração só será paga se cumprido efetiva e integralmente o plantão, não referido plantão, bem com licenças e afastamentos de qualquer espécie, inclusive férias.

Art. 6º Fica criada Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, fixada de acordo com a categoria profissional e a Unidade de Saúde, aos Profissionais da Saúde ocupantes de cargo ou funções de Médico, Cirurgião-Dentista, Biólogo, Biomédico, educar de saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista, Ortoptista, Psicólogo, Químico, terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem, (vetado) nos percentuais estabelecidos no art. 7º desta Lei, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º - Fica criada a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistencias em Saúde, fixada de acordo com a categoria profissional, devida aos servidores municipais lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, ocupantes de cargos ou funções de Médico, Cirurgião-Dentista, Biólogo, Biomédico, Educador de Saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Ortoptista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional, Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem, nos percentuais estabelecidos no artigo 7º, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei 13.493/2003)(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

§ 1º - A gratificação especial será concedida exclusivamente aos servidores das categorias referidas no "caput" não submetidos ao regime de plantão que prestam serviços assistenciais nas Unidades de Saúde (vetado).(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

§ 2º - As Gratificações Especiais pela prestação de serviços assistenciais à saúde só serão pagas aos servidores de que trata este artigo, desde que observadas, além do disposto no § 1º, as seguintes condições:(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

I - Estejam cumprindo a jornada de trabalho a que estiverem submetidos diariamente;(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

II - Estejam cumprindo a jornada de trabalho exclusivamente nas Unidades de Saúde definidas no § 1º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de saúde - SMS;(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

III - Se o profissional não cometer, durante o mês de incidência, faltas, ainda que abonadas, atrasos ou saídas antecipadas, mesmo que compensados.(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

§ 3º - O pagamento da Gratificação Especial de que trata o "caput" deste artigo cessará nos períodos de licença do profissional, faltas, abonadas ou não, e afastamentos de qualquer natureza, inclusive férias.

§ 3º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não.(Redação dada pela Lei 13.493/2003)(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

§ 4º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.(Incluído pela Lei 13.493/2003)(Regulamentado pelo Decreto nº 40386/2001)

Art. 7º A Gratificação Especial de que trata o art. 6º será devida nos seguintes percentuais:(Revogado pela Lei 14.713/2008)

I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o padrão inicial da carreira de Medico, na Tabela J-40, para os Médicos;

II - (vetado);

III - 40% (quarenta por cento) sobre o padrão inicial da respectiva carreira do Profissional da Saúde na Tabela J-40, para as demais carreiras referidas no "caput" do artigo 6º desta Lei.

Art. 8º As Gratificações Especiais referidas nos artigos 1º e 6º e a remuneração do regime de plantão de que trata o art. 4º não se incorporam, tampouco se tornam permanentes, aos vencimentos ou proventos dos servidores, não servindo de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte.

Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, que fica incluído no grupo II, de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados em todas as unidades de saúde municipalizadas, nas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, bem como aos servidores do Quadro de Pessoal da Saúde (QPS) lotados na Secretaria Municipal da Saúde e que sejam transferidos para as Subprefeituras, bem como a novos servidores do Quadro de Pessoal da Saúde (QPS) que venham a ser lotados nas Coordenações de Saúde das Subprefeituras.(Redação dada pela Lei 13.493/2003)

Parágrafo único - As Unidades de Saúde, Serviços Assistencias em Saúde e Unidades Administrativas, a que se refere o "caput" deste artigo, serão incluídas e distribuídas, mediante decreto, nos Grupos I e II do parágrafo 3º do artigo 1º desta lei.(Redação dada pela Lei 13.493/2003)

Art. 10 - (vetado)

Art. 11 - (vetado)

Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 71, da Lei nº11.410, de 13 de setembro de 1993, e o artigo 78 da Lei nº 11.511(2), de 19 de abril de 1994.

Prefeitura do Município de São Paulo, 03 de janeiro de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.

PAULO MALUF Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.493/2003 - Altera esta Lei;
  2. Dec. 43.695/2003 - Inclui Unidades de Saude que especifica nos Grupos I e II do par. 3º do art. 1º desta Lei, alterada pela Lei nº 13.493/2003, para efeito de pagamento das Gratificaçoes Especiais de Regime de Plantao;
  3. Lei 13.652/2003 - Art. 114 - Altera os pars. 1º e 2º e acrescenta par. 3º ao art. 2º desta Lei; Art. 115 - Estende a Gratificaçao Especial pela Prestaçao de Serviços em Unidades Assistenciais de Saude, aos servidores municipais que especifica;
  4. Lei 14.257/2006 - Altera o caput e os § 3º e 4º do art. 1º, o art. 4º e o caput do art. 5º, todos desta Lei.;
  5. Lei 14.713/2008 - Altera o inciso II do art. 4º e Altera o valor das Gratificações Especiais de Regime de Plantão, bem como a remuneração do regime de plantão, previstos nos arts. 1º e 4º desta Lei.