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LEI Nº 13.652 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de setembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES DE NÍVEL BÁSICO

Art. 1º - Este Título dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal do Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções do Nível Básico dos Quadros dos Profissionais da Saúde - QPS, da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, e nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, cria novas Escalas de Vencimentos e institui novo plano de carreira.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

SEÇÃO I

ESCALAS DE VENCIMENTOS E CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA DE NÍVEL BÁSICO

Art. 2º - Fica instituída a carreira dos servidores de Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais de Agente de Apoio, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.

Art. 3º - A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 02 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 05 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento.

Art. 3º A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta Lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento, cujas habilidades, competências e atribuições encontram-se descritas no Anexo IV desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

§ 1º - O total de cargos da carreira a que se refere o "caput" fica assim distribuído:

§ 1º. Todos os cargos da carreira a que se refere o "caput" deste artigo situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I, e a ela retornam quando vagos.(Redação dada pela Lei nº 14.713/2008)

I - 60% (sessenta por cento) dos cargos no Nível I;

II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II.

§ 2º - Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 4º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 5º - Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.

Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

Art. 7º - Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos da carreira de Agente de Apoio, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", integrante desta lei.

§ 1º - Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, a razão de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente na Escala instituída por esta lei.

§ 2º - As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir da publicação desta lei, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

Art. 8º - O provimento dos cargos de Agente de Apoio far-se-á:

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida, como formação mínima, o Ensino Fundamental completo para os cargos do Nível I;

II - mediante concurso de promoção de provas ou de provas e títulos para os cargos do Nível II.

§ 1º - A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital as atribuições específicas, de acordo com as suas necessidades.

§ 2º - O provimento dos cargos de Agente de Apoio por concurso público ou concurso de promoção far-se-á, sempre, na Categoria 1 dos Níveis I ou II, respectivamente.

Art. 8º. O ingresso na carreira de Agente de Apoio, exigida, como formação mínima, o Ensino Fundamental completo, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.(Redação dada pela Lei nº 14.713/2008)

Parágrafo único. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital as atribuições específicas, de acordo com suas necessidades.(Redação dada pela Lei nº 14.713/2008)

Parágrafo único. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, o segmento de atividade e as atribuições específicas, de acordo com suas necessidades.(Redação dada pela Lei 14.876/2009)(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

SEÇÃO III

PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

Art. 9º - A evolução do servidor na carreira será feita por progressão funcional, mediante a avaliação de desempenho, ou por promoção, mediante concurso de provas e títulos.

Art. 9º. A evolução do servidor na carreira será feita por progressão funcional ou por promoção.(Redação dada pela Lei nº 14.713/2008)

Art. 10 - A avaliação de desempenho, disciplinada por lei específica a ser editada no prazo de 60 (sessenta dias), levará em consideração o desempenho individual, o desempenho institucional, o tempo na carreira e títulos.

Art. 11 - A progressão funcional consiste na passagem do Agente de Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão do resultado da avaliação de desempenho, das atribuições gerais e básicas, de acordo com o Anexo IV, integrante desta lei.

Art. 11. A progressão funcional consiste na passagem do Agente de Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão do resultado da avaliação de desempenho, das atribuições gerais e básicas, de acordo com o Anexo VII da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.(Redação dada pela Lei 15.364/2011)

Art. 11. A progressão funcional consiste na passagem do Agente de Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo na categoria, capacitação e atividades, mediante requerimento.(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

§ 1º - Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários ao desempenho do cargo.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 2º - Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 3º - Atribuições básicas são aquelas ligadas a atribuições de mesma natureza.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 4º - Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua função.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 12 - A progressão funcional, a ser disciplinada por decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da lei referida no artigo 10 deste Título, far-se-á mediante avaliação de desempenho, observadas as seguintes condições:

I - tempo mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra na carreira;

II - tempo mínimo de 02 (dois) anos na categoria atual.

I - ter cumprido o tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, para os servidores ocupantes da Categoria 1;(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

II - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, exceto aos ocupantes da Categoria 1.(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 13 - A progressão funcional será realizada anualmente.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

Parágrafo único - A progressão funcional será gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 14 - Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, no qual seja demonstrada a aquisição de outras habilidades do cargo que propiciem a multifuncionalidade.

Parágrafo único - Agente de Apoio, Nível I, poderá participar do concurso de promoção para o Nível II independentemente da categoria em que se encontre.

Art. 14. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades, observados os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 14.713/2008)

Art. 14. Promoção é a elevação do servidor na carreira, da última categoria do nível em que se encontra para a primeira categoria do nível imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado ao tempo de efetivo exercício na categoria, capacitação e atividades, mediante requerimento e observados os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I;(Incluído  pela Lei nº 14.713/2008)

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I.(Redação dada pela Lei 14.876/2009)

II - apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.(Incluído  pela Lei nº 14.713/2008)

§ 1º. A promoção será feita mediante enquadramento na Categoria 1 do Nível II, conforme dispuser o respectivo regulamento.(Incluído  pela Lei nº 14.713/2008)

§ 2º. Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível l, considerando o total do número de cargos por segmento, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.(Incluído  pela Lei nº 14.713/2008)

§ 2º. Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível I, considerando o total do número de cargos, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.(Redação dada pela Lei 15.364/2011)(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 15 - O concurso de promoção ocorrerá sempre que existirem cargos vagos e disponibilidade financeira.(Revogado pela Lei nº 14.713/2008)

Parágrafo único - A realização do concurso de promoção de que trata o "caput" será obrigatória, quando, concomitantemente:

I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos do Nível II;

II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.

Art. 16 - O concurso de promoção será regulamentado mediante decreto, observadas as seguintes condições:

I - tempo mínimo de 02 (dois) anos na carreira;

II - comprovação, mediante prova e certificado, quando for o caso, de pelo menos mais uma habilidade específica estabelecida para o cargo, além daquela necessária para o exercício de suas atividades.

Art. 16. A promoção será regulamentada mediante decreto.(Redação dada pela Lei nº 14.713/2008)

Art. 17 - A apuração do tempo na carreira, para os efeitos dos artigos 11 e 16 desta lei, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 18 - O Agente de Apoio que tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria ou de nível no período de 01 (um) ano subseqüente à aplicação dessas penalidades, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para progressão funcional e promoção nos termos deste Título.

Art. 18. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o Agente de Apoio que, embora haja implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido a penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.(Redação dada pela Lei nº 14.713/2008)

Art. 18. O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria ou nível pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas durante a permanência na categoria em que o servidor se encontrar.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

§ 2º O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese da penalidade de suspensão ser convertida em multa.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor será progredido funcionalmente ou promovido a partir do primeiro dia subsequente.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 18-A. A progressão funcional e a promoção ocorrerão quando o servidor cumprir os prazos e requisitos necessários, sendo geridas pela Secretaria Municipal de Gestão, cabendo à chefia da Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor providenciar e publicar, no Diário Oficial da Cidade, o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Gestão Pública incentivará o desenvolvimento funcional do servidor, mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.

SEÇÃO IV

JORNADAS DE TRABALHO DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

Art. 20 - Os Agentes de Apoio ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições auxiliares de radiologia;

II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições de ascensorista, laboratório e telefonia;

III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores não incluídos nos incisos I e II.

§ 1º - Ocorrendo alteração das atribuições dos servidores que se enquadrem nos incisos I e II deste artigo, haverá a correspondente adequação na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e dos vencimentos, vedado o retorno à situação anterior.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 2º - O Agente de Apoio, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 3º - A sujeição às jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, previstas neste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

Art. 21 - As jornadas de trabalho corresponderão:

I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:

a) à prestação de 4h48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão;

II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:

a) à prestação de 06 (seis) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão;

III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º - O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentador.

§ 2º - O regulamento a que se refere o parágrafo 1º deverá indicar, entre outras condições:

I - as funções que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessário;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a 01 (uma) falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º - Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Agentes de Apoio não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.

Art. 22 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Agentes de Apoio, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa a diferentes jornadas de trabalho.

SEÇÃO V

EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

Art. 23 - Os titulares de cargos de Agente de Apoio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista nesta lei;

II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.

Parágrafo único - A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis nº 10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994.

SEÇÃO VI

AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE APOIO

Art. 24 - O Agente de Apoio poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, mediante autorização do titular do órgão em que estiver lotado, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com a carreira, na forma da regulamentação própria.

§ 1º - Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:

I - o número de afastamentos permitidos, anualmente, para a carreira;

II - o tempo mínimo na carreira;

III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

a) de 01 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 06 (seis) meses;

b) de 02 (dois) anos, quando exceder 06 (seis) meses e não ultrapassar 01 (um) ano;

c) de 04 (quatro) anos, quando exceder 01 (um) ano.

§ 2º - Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do parágrafo 1º, o Agente de Apoio, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

§ 3º - A indenização de que trata o parágrafo 2º será calculada com base no último vencimento percebido pelo servidor.

§ 4º - Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa.

§ 5º - A concessão de afastamento ao Agente de Apoio, em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.

Art. 25 - Os afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos ao Agente de Apoio, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.

§ 1º - A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Agente de Apoio, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor não-optante pelas referências de vencimentos instituídas por este Título.

CAPÍTULO II

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

SEÇÃO I

DA OPÇÃO

Art. 26 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, afastados ou não, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira de Agente de Apoio e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", ora instituídas, relativas às jornadas de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, identificadas pelos símbolos J-24, J-30 e J-40, respectivamente.

§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.

§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 28, devendo ser descontados, na forma da lei, os valores eventualmente recebidos a maior.

§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 28 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.4782004)

§ 3º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Vencimentos previstas no "caput" deste artigo, serão estabelecidos em lei específica.

§ 4º - Fica a Administração autorizada a, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhar discussão com integrantes indicados pelo Sistema de Negociação Permanente - SINP, visando à elaboração do anteprojeto da lei específica prevista no parágrafo 3º deste artigo.

§ 5º - O prazo para opção dos servidores de que trata o parágrafo 3º deste artigo iniciar-se-á 10 (dez) dias após a data da publicação da lei específica ali referida, devendo os efeitos da opção retroagir à data do primeiro ato de integração previsto no artigo 36, parágrafo 4º, deste Título.

Art. 27 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção pela carreira de Agente de Apoio, na forma prevista no artigo 26, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 31 de maio de 2003, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.

Parágrafo único - O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor na nova carreira de Agente de Apoio.

Art. 28 - No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não desejarem integrar a nova carreira de Agente de Apoio, deverão optar pela permanência na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos aos Quadros de Profissionais a que pertencem atualmente, enquanto estiverem em atividade, retornando ao Nível I da nova carreira quando de suas vacâncias.

§ 1º - Na hipótese a que se refere o "caput", fica assegurado aos servidores o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

§ 2º - Os servidores referidos no "caput" poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação de sua opção pela permanência na situação atual, optar por integrar a nova carreira, nos termos do artigo 26 desta lei.

Art. 29 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo prescricional consignado nos artigos 26 e 28 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.

Art. 30 - O disposto nos artigos 26, 27 e 28 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas neste Título.

Art. 31 - Os atos necessários à implementação das opções e do enquadramento previstos nos artigos 26, 27 e 28 serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, conforme o disposto no artigo 60 desta lei.

Art. 32 - A opção e a sua eventual desistência só poderá ser efetuada uma única vez.

SEÇÃO II

INTEGRAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

Art. 33 - A integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos transformados em cargos de Agente de Apoio nos níveis, categorias e referências instituídos por esta lei.

Art. 34 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pela nova carreira e referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nessas referências, no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 36 desta lei.

Art. 35 - Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.

Art. 36 - Após efetivado o procedimento previsto no artigo 27, serão os servidores enquadrados nas Categorias do Nível I ou II da nova carreira de Agente de Apoio, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 31 de maio de 2003, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;

c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;

d) Categoria 4 - acima de 9 até 12 anos;

e) Categoria 5 - acima de 12 até 15 anos.

II - Nível II:

a) Categoria 1 - acima de 15 até 18 anos;

b) Categoria 2 - acima de 18 até 21 anos;

c) Categoria 3 - acima de 21 até 24 anos;

d) Categoria 4 - acima de 24 até 27 anos;

e) Categoria 5 - acima de 27 anos.

§ 1º - As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da opção do servidor.

§ 2º - Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do artigo 27, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 3º - Para os fins da comparação de valores de que trata o parágrafo 2º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 4º - A integração prevista no "caput" retroagirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.

§ 5º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

Art. 37 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do "caput" do artigo 26 desta lei.

Art. 38 - O tempo de permanência na carreira atual será considerado como de exercício na nova carreira de Agente de Apoio, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO III

EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

Art. 39 - Aplica-se o disposto no artigo 23 aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por esta lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão.

Art. 40 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que tiverem seus vencimentos fixados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham, mantidos os demais critérios e condições previstos na legislação específica.

SEÇÃO IV

JORNADAS DE TRABALHO

Art. 41 - Os atuais servidores, titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 36, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, abrangendo os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Radiologia;

II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 abrangendo:

a) os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Área Telefonia, de Ascensorista, de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Laboratório;

b) os servidores remanescentes da jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei, optaram pela jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;

III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo e os submetidos às jornadas de 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-24 e J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão.

§ 1º - Os servidores a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo poderão, no ato da opção pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º - Os servidores mencionados no parágrafo 1º, que não se manifestarem pela jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais - J-30.

§ 3º - Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto no parágrafo 1º do artigo 20 desta lei.

Art. 42 - Enquanto não integrados nos termos desta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

Art. 43 - Os atuais servidores integrados na carreira de Agente de Apoio, incluídos na jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pró-labore", hora extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se aos servidores que vierem a optar pela jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos termos do parágrafo 1º do artigo 41 desta lei.

CAPÍTULO III

SERVIDORES ADMITIDOS

SEÇÃO I

DA OPÇÃO

Art. 44 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no artigo 26 desta lei.

SEÇÃO II

FIXAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS

Art. 45 - Os servidores de que trata o artigo 44, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas para Agente de Apoio e seus salários fixados nas Categorias do Nível I, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. B-1;

II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. B-2;

III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. B-3;

IV - Grau "D" - Categoria 4, Ref. B-4;

V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. B-5.

Art. 46 - Os servidores a que se refere o artigo 44, não-estáveis, terão a denominação de suas funções alterada para Agente de Apoio e seus salários fixados na Referência B-1.

Art. 47 - A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 48 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que optarem pela permanência na situação em que ora se encontram, continuarão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 49 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções de Auxiliar de Montagem, Ref. QCE-1, Copiador de Chapas, Ref. QPA-4, Impressor de Máquina Tipográfica, Ref. QPA-4, Impressor de Máquina Tipográfica Minerva, Ref. QPA-4, Fotopaginador, Ref. QPA-4, Operador de Guilhotina, Ref. QPA-4, Tipógrafo Paginador, Ref. QPA-4 e Titeriteiro, Ref. QCE-1, que realizarem opção pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, ficam com as denominações de suas funções alteradas para Agente de Apoio, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos artigos 45 e 46 desta lei.

Art. 50 - O disposto nos artigos 41, 42 e 43 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

SEÇÃO III

SERVIDORES ADMITIDOS ESTÁVEIS

Art. 51 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de Apoio, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento do cargo de Agente de Apoio;

II - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Agente de Apoio.

Parágrafo único - Na concessão do afastamento previsto no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 25 desta lei.

SEÇÃO IV

SERVIDORES ADMITIDOS NÃO-ESTÁVEIS

Art. 52 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de Apoio, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.

CAPÍTULO IV

SERVIDORES NÃO-OPTANTES PELOS ATUAIS PADRÕES DE VENCIMENTOS INSTITUÍDOS PELOS QUADROS DE PROFISSIONAIS

SEÇÃO I

OPÇÃO PELAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS

Art. 53 - Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio, deverão realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º - A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º - Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

Art. 54 - O disposto no artigo 53 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 55 - Os proventos, as pensões e legados serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e os artigos 45, 46 e 49 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento previsto no artigo 27, quando atendidas as condições ali previstas.

Parágrafo único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Agente de Apoio, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

Art. 56 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 57 - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções de Barbeiro, Dinamitador, Tipógrafo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Apoio Administrativo, Oficial de Máquinas e Equipamentos e Auxiliar de Serviços de Saúde serão fixados de acordo com a nova denominação e referências estabelecidas por esta lei, para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto no artigo 55.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.

Art. 58 - Os aposentados e pensionistas a que se referem os artigos 55 e 57 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e o seguinte:

I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, cujos servidores na atividade estavam sujeitos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, passam a ser fixados na Tabela da jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24 instituída por esta lei;

II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, cujos servidores estavam sujeitos à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, passam a ser fixados na Tabela da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

IV - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por esta lei.

Art. 59 - Os aposentados e pensionistas, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio, deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º - A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º - Para os aposentados e pensionistas de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à prévia opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 3º - Os aposentados e pensionistas referidos neste artigo terão seus proventos ou pensões fixados nas referências de vencimentos estabelecidas para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57 desta lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS DA NOVA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO

Art. 60 - Os atos necessários à implementação das opções previstas nesta lei serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.

Parágrafo único - A composição da Comissão será definida em ato do Secretário Municipal de Gestão Pública.

Art. 61 - A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata o Título I desta lei em qualquer das atividades previstas para o cargo de Agente de Apoio, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica, a ser definido em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.(Regulamentado pelo Decreto nº 45.869/2005)

Art. 61. A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata o Título I desta lei em qualquer das atribuições previstas para o cargo de Agente de Apoio, desde que devidamente capacitado para o seu exercício, mediante comprovação da habilitação específica, se o caso.(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 62 - Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação do Agente de Apoio em outras atribuições específicas do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.(Regulamentado pelo Decreto nº 45.869/2005)

Art. 62. Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação do Agente de Apoio em outras atribuições do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 63 - Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.

Art. 64 - A partir da data da publicação desta lei, aplicam-se as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos artigos 9º a 19, em substituição às vigentes normas de promoção por antigüidade e por merecimento.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica em relação ao ano-base de 2002, exercício de 2003.

§ 2º - Na hipótese do servidor implementar as condições para a promoção por antigüidade ou por merecimento, terá o seu enquadramento na nova carreira revisto, observadas as regras estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 36 desta lei.

Art. 65 - Os cargos de provimento em comissão, privativos das atuais carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser privativos dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único - Os titulares de cargos a que se refere o "caput", que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos da nova carreira.

Art. 66 - Os atuais ocupantes de cargos de Atendente de Enfermagem, integrados como Agente de Apoio, que vierem a obter a qualificação exigida para provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem terão seus cargos transformados nos termos do artigo 65 da Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subseqüente.

§ 1º - Ocorrendo a transformação referida neste artigo, será o servidor enquadrado na referência inicial da carreira de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro dos Profissionais da Saúde, assegurada a diferença de vencimentos, se houver, como vantagem de ordem pessoal, devidamente atualizada de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica, até que ocorra o enquadramento no novo plano de carreiras previsto para o nível médio.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Atendente de Enfermagem.

§ 3º - Fica vedada a realização de concurso público para o cargo de Agente de Apoio nas atribuições específicas de enfermagem.

Art. 67 - Se em decorrência da integração dos servidores na carreira de Agente de Apoio, vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível II, observar-se-á o seguinte:

I - os cargos do Nível I serão provisoriamente titularizados Agentes de Apoio e automaticamente transformados em cargos do Nível II;

II - na medida em que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível II, estes serão automaticamente transformados em cargos do Nível I, até ser alcançado o limite de cargos previstos para esse nível.

Art. 68 - Do total de cargos que compõem a carreira de Agente de Apoio, Níveis I e II, constante do Anexo I, coluna "Situação Nova", integrante desta lei, será excluída a quantidade de cargos de Atendente de Enfermagem e de Encadernador que se extinguiram até a data da publicação desta lei.

Art. 69 - Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo, de nível básico, em desconformidade com o estabelecido neste Título.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 70 - As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, previstas nesta lei, permanecem destinadas à extinção na vacância.

Art. 71 - Os servidores contratados em caráter de emergência nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, ficam enquadrados como Agente de Apoio e terão seus salários fixados na Referência B-1.

Art. 72 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento do cargo de Agente de Apoio, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos para provimento dos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.

Parágrafo único - O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo de Agente de Apoio, respeitadas as atribuições estabelecidas no Anexo IV desta lei.

Art. 73 - As disposições referentes à carreira de Agente de Apoio aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 74 - As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Agentes de Apoio, ficam mantidas nas mesmas bases, incidências e percentuais que vêm sendo calculadas.

Art. 75 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos para a implantação da carreira de Agente de Apoio às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data da respectiva fixação, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 76 - Fica cessado, para os servidores que optarem pela carreira de Agente de Apoio, a partir do mês da publicação dos respectivos atos de integração, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 77 - Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação dos dispositivos referentes à carreira de Agente de Apoio, ora instituída, serão gerados nas condições previstas nos artigos 36, 53 e 59.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO QUE ESPECIFICA

Art. 78 - Este Título dispõe sobre a valorização dos servidores de nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE ABONO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO

Art. 79 - Aos servidores públicos municipais de nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, fica concedido, mensalmente, em caráter antecipatório, abono no valor total correspondente a 4% (quatro por cento) sobre as respectivas remunerações, incluindo-se nestas o padrão de vencimento, os adicionais por tempo de serviço e o abono do piso mínimo, quando existente, na seguinte conformidade:

I - 2% (dois por cento), a partir de junho de 2003;

II - mais 2% (dois por cento), a partir de agosto de 2003, totalizando 4% (quatro por cento).

§ 1º - A antecipação do abono de que trata o "caput" deste artigo será levada em consideração por ocasião da implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.

§ 2º - O abono de que trata este artigo será devido até que os servidores sejam integrados no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.

§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica aos servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

§ 4º - O disposto no "caput" aplica-se aos servidores estatutários do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 80 - Sobre o abono previsto artigo 79 desta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o 13º salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 81 - O disposto neste Título não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 82 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de nível médio, aplica-se, no que couber, as disposições deste Título, observadas as normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no artigo 79 desta lei aos servidores referidos no "caput" deste artigo que percebam seus salários pelas referências DA-1 a DA-8 e DAI-1 a DAI-8.

Art. 83 - As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados de nível médio e pensionistas de servidores de nível médio da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR QUE ESPECIFICA

Art. 84 - Este Título dispõe sobre a valorização de servidores titulares de cargos de provimento efetivo, de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os profissionais integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, dos demais quadros lotados na Secretaria Municipal da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE BÔNUS PECUNIÁRIO

Art. 85 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, dos demais quadros lotados na Secretaria Municipal da Saúde, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei, fica concedido bônus pecuniário de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago, uma única vez, no mês de julho de 2003.

Parágrafo único - O bônus de que trata o "caput" deste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração dos servidores.

Art. 86 - Sobre o bônus de que trata o artigo 85 desta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o 13º salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 87 - O disposto neste Título não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 88 - As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, ocupantes de funções de nível superior, observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.

Parágrafo único - Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que percebam seus salários pelas referências DA-9 em diante e DAS-9 em diante, aplica-se o disposto nos artigos 84 e 85 desta lei.

Art. 89 - As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados que, na atividade, ocupavam cargos de provimento efetivo ou funções de nível superior, e aos pensionistas de servidores que faleceram nessa condição, da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.

TÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 90 - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 6° da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo V, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 91 - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 23 da Lei n° 11.229, de 26 de junho de 1992, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo VI, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 92 - Fica readequada, a partir de 1º de junho de 2003, a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os graus e valores constantes do Anexo VII, integrante desta lei.

§ 1º - Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) existente entre o valor de cada referência e o da que lhe for imediatamente subseqüente e entre o valor de cada grau e o do que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 2º - A Escala de Padrões de Vencimentos referida no "caput" será novamente readequada, a partir de 1º de julho de 2003, em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na conformidade dos valores constantes do Anexo VIII desta lei.

§ 3º - Os servidores cujos padrões de vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as Escalas de Padrões de Vencimentos estabelecidas pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo, serão incluídos nessas novas escalas, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 26 desta lei.

§ 4º - Os efeitos do disposto no parágrafo 3º de artigo retroagirão à data de publicação da presente lei.

Art. 93 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores dos Quadros dos Profissionais da Educação - QPE, que incidirem sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos dos referidos Quadros, estabelecidas de acordo com as Leis n° 11.229, de 26 de junho de 1992, e n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre as escalas ora readequadas.

Art. 94 - A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela "A" - Grupo 2 - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a que se refere o artigo 6° da Lei n° 11.633, de 30 de agosto de 1994, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo IX, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Parágrafo único - As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que incidirem sobre a Escala de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, de acordo com os novos valores constantes da escala ora readequada.

Art. 95 - A Escala de Padrões de Vencimentos instituída para os cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, nos termos do Anexo I da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo X, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 96 - Aos servidores do Quadro Geral de Pessoal cujos cargos ou funções integram o Quadro de Apoio à Educação, não-optantes pelo Quadro de Profissionais da Educação, fica excepcionalmente aberto por 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, o prazo de opção de que trata o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993.

§ 1° - Os servidores referidos no "caput" serão integrados na carreira de Agente Escolar nos termos previstos nos parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 19, da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993.

§ 2° - Aos servidores optantes referidos neste artigo aplica-se o disposto nos artigos 92, 100, 101 e 102 desta lei, no que couber.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 97 - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis n° 13.273, de 4 de janeiro de 2002, e n° 13.274, de 4 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 13.489, de 6 de janeiro de 2003, e n° 13.565, de 28 de abril de 2003, passa a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício, na seguinte conformidade:(Revogado pela Lei nº 14.938/2009)

I - nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, com valor correspondente à média dos valores pagos às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras;

II - nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com valor correspondente à média dos valores pagos às unidades escolares a elas pertencentes;

III - nas unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com os valores estabelecidos nas leis referidas no "caput" deste artigo.

§ 1º - A gratificação referida no "caput" será concedida em (02) duas parcelas, a primeira no mês de julho, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor percebido no ano anterior, e a segunda na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis n° 11.229, de 26 de junho de 1992, e n° 13.121, de 27 de abril de 2001, lotados nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras.

§ 1º. A gratificação referida no "caput" será concedida em duas parcelas, a primeira no mês de junho e a segunda em dezembro de cada ano, na forma a ser disciplinada em decreto.(Redação dada pela Lei nº 14.183/2006)

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, lotados nos órgãos centrais, nas Coordenadorias de Educação e nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei nº 14.244/2006)

§ 3º - Perderá o direito à percepção da Gratificação por De-senvolvimento Educacional, prevista nas leis referidas no "caput" deste artigo, os servidores que, no período anterior à sua concessão, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se a partir do exercício de 2003, ficando convalidado, em todos os seus termos, o Decreto nº 43.480, de 16 de julho de 2003.

CAPÍTULO III

DA VERBA DE LOCOMOÇÃO

Art. 98 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social, lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, e de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, fica concedida Verba de Locomoção, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da referência inicial do respectivo cargo.(Revogado pela Lei nº 17.960/2023)

Parágrafo único - A Verba de Locomoção, ora instituída, será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, com efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2003.

Art. 99 - A Verba de Locomoção não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13° salário e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.(Revogado pela Lei nº 17.960/2023)

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

Art. 100 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, que tenham preenchido as condições até 31 de maio de 2003, fica assegurado, o enquadramento por evolução funcional, nas categorias de referência de vencimentos superior, observado o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos da Tabela "B", do Anexo IV, integrante da Lei n° 11.434, de 1993.

§ 1° - Para os fins previstos no "caput", será considerado o tempo de exercício no cargo ou carreira de Servente Escolar, Contínuo Porteiro e Servente, na forma do parágrafo 4° do artigo 19 da Lei n° 11.434, de 1993, apurado até 31 de maio de 2003.

§ 2° - Na contagem do tempo, observar-se-ão as normas estatutárias vigentes.

§ 3º - O enquadramento de que trata o "caput" deste artigo será processado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 101 - O enquadramento previsto neste artigo surtirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

Art. 102 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, serão revistos os critérios da evolução funcional por enquadramento de que trata a Lei nº 11.434, de 1993, para os profissionais do Quadro de Apoio à Educação, garantindo-se, para efeito de sua apuração, os critérios de maturidade profissional (tempo de serviço), capacitação (títulos) e avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para fins do primeiro enquadramento, será computado como tempo de serviço previsto no "caput" o exercício de cargos ou funções correlatos no serviço público municipal, a ser regulamentado por decreto.(Incluído pela Lei nº 13.861/2004)

CAPÍTULO V

DO ABONO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA

Art. 103 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, será devido abono sobre o respectivo padrão de vencimentos, na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1° de junho de 2003;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento).

Parágrafo único - O abono de que trata o "caput" não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor e será devido até a transformação do respectivo cargo, prevista na Lei n° 13.574, de 12 de maio de 2003.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS ADMITIDOS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO

Art. 104 - As disposições contidas neste Título aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores admitidos e contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989;

II - aos aposentados e pensionistas;

III - aos comissionados da educação admitidos nos termos da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, e alterações posteriores.

TÍTULO V

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Art. 105 - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, a que se refere a Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, ficam readequadas em 5% (cinco por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme o Anexo XII, integrante desta lei;

II - mais 2% (dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 5% (cinco por cento), conforme o Anexo XIII, integrante desta lei.

Art. 106 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal;

II - aos servidores do Quadro Geral de Pessoal, cujos cargos ou funções integram o Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.410, de 1993;

III - aos aposentados e pensionistas.

Art. 107 - As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM POSTO DE TRABALHO DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Art. 108 - Fica criada a Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, a ser concedida aos titulares de cargos e ocupantes de funções de Médico do Quadro de Profissionais da Saúde - QPS, calculada com base em percentual variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão inicial da carreira de Médico na Tabela da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)

§ 1º - Serão considerados Postos de Trabalho de Difícil Provimento aqueles para os quais houver acentuado índice de vacância ou de rotatividade.

§ 2º - A gratificação referida no "caput" deste artigo aplica-se aos médicos que estiverem lotados e em exercício em postos de trabalho que forem caracterizados como de difícil provimento, das unidades e serviços de saúde constantes da área de abrangência das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras do Município de São Paulo, bem como das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

Art. 109 - Será publicado, anualmente, decreto com os índices de vacância e de rotatividade de médicos diretamente vinculados às atividades de assistência à saúde, de modo a identificar os respectivos graus de dificuldade de provimento e os correspondentes percentuais de Gratificação por Exercício em Postos de Trabalho de Difícil Provimento.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde calcular os índices de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 110 - A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)

§ 1º - O pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as Autarquias Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º - Para fins de percepção da gratificação referida no "caput" deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo será proporcional aos dias trabalhados.

Art. 111 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à Administração Direta, às Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)

Art. 112 - As disposições constantes deste Capítulo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)

CAPÍTULO III

ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO

Art. 113 - O artigo 2º da Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O pagamento da gratificação não será devido nos períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para tratar de assuntos particulares, acompanhar pessoa da família, prestar serviços em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais cuja duração exceda 05 (cinco) dias.

§ 1º - Não haverá desconto de pagamento da gratificação de que trata este artigo na hipótese de faltas abonadas.

§ 2º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS DO REGIME DE PLANTÃO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE AOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Art. 114 - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o parágrafo 3º:

Art. 2º - .....................................................................

§ 1º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados.

Parágrafo único - Os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o parágrafo 4º:

Art. 1º - .....................................................................

§ 2º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 3º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados.

CAPÍTULO V

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM UNIDADES ASSISTENCIAIS DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES QUE ESPECIFICA

Art. 115 - Fica estendida a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, instituída pela Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, modificada pela Lei n° 13.493, de 7 de janeiro de 2003, que deverá ser paga, a partir de 1º de junho de 2003, aos servidores municipais ocupantes de cargos ou que exerçam funções de nível médio e de nível superior, lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, desde que não integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.

§ 1º - Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

§ 2º - O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da Tabela da jornada de 40 (quarenta) horas semanais - J-40, da carreira a que pertencer o servidor.(Revogado pela Lei nº 14.713/2008)

Art. 116 - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 115 desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 117 - Para fins de percepção da gratificação de que trata o artigo 115 desta lei serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único - Nos casos de faltas justificadas ou injustificadas, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 118 - A Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde será paga até a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura do Município de São Paulo das respectivas carreiras.

Art. 119 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados nas unidades de saúde municipalizadas, aos servidores municipais afastados para as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para o Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde que sejam transferidos para as Subprefeituras e aos novos servidores que venham a ser lotados nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

Art. 119 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados nas unidades de saúde municipalizadas, aos servidores municipais afastados para as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para o Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar, da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde que sejam transferidos para as Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras e aos novos servidores que venham a ser lotados nessas Coordenadorias de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)

Art. 120 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS lotados no Departamento de Alimentação e Suprimentos - DAS, da Secretaria Municipal de Abastecimento, na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e na Divisão Técnica de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, bem como aos ocupantes de cargos ou funções de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 121 - A importância paga a título de Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 121 - A importância paga a título de Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos dos servidores, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte.(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE VISTOR E DE AGENTE DE APOIO FISCAL DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS DE AGENTE VISTOR E DE AGENTE DE APOIO FISCAL

Art. 122 - As carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, constantes do Anexo I, Tabela "A" - cargos do Grupo 2, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, a que se refere a Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.109, de 29 de dezembro de 2000, ficam reorganizadas na conformidade do Anexo XIV, integrante desta lei.

Parágrafo único - As carreiras a que se refere o "caput" deste artigo ficam incluídas no Grupo Ocupacional 1, cargos de natureza técnica ou técnico-científica, cujo exercício exija a formação de grau superior, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 123 - As carreiras a que se refere o artigo 122 ficam constituídas de duas classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, com a quantidade, denominação, referências e formas de provimento constantes do Anexo XIV, integrante desta lei.

Art. 124 - Os cargos da Classe I das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - Os profissionais que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo, após a data da publicação desta lei, serão enquadrados na Categoria 1 da Classe I das respectivas carreiras.

Art. 125 - Os cargos da Classe II das carreiras serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo XIV, integrante desta lei.

Art. 126 - Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo XV, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.

§ 1º - As Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XV desta lei passam a integrar o Anexo II a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.477, de 1997, e legislação subseqüente, como Tabelas "D" e "E".

§ 2º - Em decorrência do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a Tabela "D", prevista para o Grupo 3 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, fica alterada para Tabela "F".

§ 3º - Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 4º - Observar-se-á, ainda, em cada grau, no mínimo, o percentual existente nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XV, integrante desta lei.

§ 5º - As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas, a partir do mês de julho de 2003, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

§ 6º - Os servidores cujos padrões de vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem a Escala de Padrões de Vencimentos instituídas pelo "caput" deste artigo serão incluídos nessas novas escalas, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 26 desta lei.

§ 7º - Os efeitos do disposto no parágrafo 6º deste artigo retroagirão à data de publicação da presente lei.

§ 7º - Os efeitos do disposto no parágrafo 6º deste artigo retroagirão a 1º de julho de 2003.(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)

Art. 127 - Aos Agentes Vistores e aos Agentes de Apoio Fiscal aplicam-se as disposições previstas nos artigos 16 a 20 da Lei nº 12.477, de 1997, para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, no que se refere aos enquadramentos nas categorias superiores da respectiva carreira.

Art. 128 - Os Agentes Vistores e os Agentes de Apoio Fiscal, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante do Anexo II, Tabela "C" - Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997, reajustada nos termos da legislação específica;

I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante do Anexo XV, Tabela "B" - Grupo 1, integrante desta lei, reajustada nos termos da legislação específica;(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)

II - a Gratificação de Produtividade Fiscal, na conformidade do disposto no artigo 131 desta lei;

III - a Gratificação de Função, instituída no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III - Gratificação de Função, Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997.

Parágrafo único - A Gratificação de Função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, os constantes da Lei nº 10.430, de 1988.

Art. 129 - O Agente Vistor e o Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 130 - A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, relativa ao Agente Vistor e ao Agente de Apoio Fiscal, será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando ambos sujeitos ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais no Município.

Parágrafo único - Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 131 - Mantidos seus parágrafos, o "caput" do artigo 9º da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalente, cada um, a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).

Art. 132 - Mantidos seus parágrafos, o artigo 15 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 82 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei nº 12.568, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

a) 3.000 (três mil), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal - referências QPF-6 a QPF-12;

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Encarregado de Setor Técnico - referência DAS-9, privativo da nova carreira de Agente de Apoio Fiscal.

Art. 133 - Ficam mantidas as atuais competências previstas para os ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.

Art. 134 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão enquadrados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, nas Categorias da Classe I das carreiras ora reorganizadas, desde que comprovem possuir diploma de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente de acordo com os seguintes critérios:

I - titulares de cargos da Categoria 1 das atuais carreiras - na Categoria 1 da Classe I;

II - titulares de cargos da Categoria 2 das atuais carreiras - na Categoria 2 da Classe I;

III - titulares de cargos da Categoria 3 das atuais carreiras - na Categoria 3 da Classe I;

IV - titulares de cargos das Categorias 4 e 5 das atuais carreiras - na Categoria 4 da Classe I.

§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que ingressaram na carreira após a Lei nº 13.109, de 2000, ficam dispensados da apresentação de diploma de curso superior.

§ 2º - O enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º - Os efeitos do enquadramento previsto no "caput" retroagirão a 1º de julho de 2003.(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)

§ 3º - Até a publicação do ato de enquadramento, os servidores abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 2, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 4º - O servidor conservará, no enquadramento, o mesmo grau de sua situação anterior.

§ 5º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos titulares de cargos de provimento de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que tenham sido aposentados após a edição da Lei nº 13.109, de 29 de dezembro de 2000 e que na referida data comprovem possuir diploma de curso de nível superior expedido por entidade oficial ou oficializadas, devidamente registrado no órgão competente.

Art. 135 - Os atos necessários à implementação do enquadramento dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 136 - Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal poderão computar, para efeitos de evolução funcional, cursos de graduação, exceto aquele apresentado para o provimento do cargo ou enquadramento nas novas carreiras.

Art. 137 - Em decorrência da reorganização das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na forma do Anexo XIV, integrante desta lei, o tempo de permanência na atual carreira será considerado como de exercício nas novas carreiras, para todos os efeitos legais.

Art. 138 - Excepcionalmente, a primeira promoção por antigüidade dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados na forma desta lei, tomará por base o grau e a categoria em que o servidor se encontrava na data de sua publicação, observados os eventos ocorridos até 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 139 - Mantidas as atuais lotações, os cargos de provimento em comissão, privativos da carreira de Agente Vistor da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ficam com as denominações e as referências alteradas na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) cargos de Encarregado de Subunidade II, Ref. DAI-6, para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9;

II - 13 (treze) cargos de Chefe de Unidade Regional, Ref. DAI-8, para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10.

Art. 140 - Mantidas as atuais lotações, 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento pelo Prefeito, dentre Agentes Vistores de SEMAB e 25 (vinte e cinco) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, todos da Secretaria Municipal de Abastecimento, ficam com a denominação e a referência alteradas para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, passando a ser Seção Técnica as unidades correspondentes a esses cargos.

Parágrafo único - Fica ressalvada a situação dos atuais titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 140 - Mantidas as atuais lotações, 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento pelo Prefeito dentre Agentes Vistores de SEMAB, 15 (quinze) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, todos da Secretaria Municipal de Abastecimento, e 10 (dez) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, transferidos da Secretaria Municipal de Abastecimento para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio do Decreto nº 43.801, de 16 de setembro de 2003, ficam com a denominação e a referência alteradas para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, passando a ser "Seção Técnica" as unidades correspondentes a esses cargos.(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)

Art. 141 - Mantidas as atuais lotações e formas de provimento, 14 (catorze) cargos de Encarregados de Setor, Ref. DAI-7, privativos da carreira de Agente de Apoio Fiscal, criados pela Lei nº 9.480, 1982, ficam com a denominação e a referência alteradas para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9.

Art. 142 - Ficam incluídos, no Anexo IX - Tabela de Cálculo de Gratificações, a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, na parte relativa aos cargos efetivos do Grupo 1, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na conformidade do Anexo XVI, integrante desta lei.

§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam excluídos do Grupo 2 a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.

§ 2º - As demais gratificações devidas aos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e Planos de Carreira para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º - Os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, titulares de cargos de provimento efetivo, e que tenham a gratificação prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, tornada permanente nos termos da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, passarão a receber as novas bases fixadas nesta lei, automaticamente, a partir da data de seu enquadramento.

Art. 143 - Aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados nos termos desta lei, que tenham a permanência da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997, fica assegurada a percepção da referida vantagem nos percentuais e bases fixados para o Grupo 1 do citado Anexo III da mesma lei.

Parágrafo único - Aos servidores referidos no "caput" deste artigo, que tenham a permanência da gratificação de função correspondente às Referências DAI-1 a DAI-8, fica assegurado o direito à percepção da vantagem correspondente à Referência DAS-9 do Grupo 1 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997, observado o disposto nos artigos 140 e 141 desta lei.

Art. 144 - O enquadramento dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na nova situação definida por esta lei, implica a renúncia à percepção da gratificação de função nos percentuais e bases fixados no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997, inclusive a tornada permanente.

Parágrafo único - A percepção da gratificação de função nas bases e percentuais estabelecidos no inciso III do artigo 128 desta lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 145 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquanto não apresentarem o diploma de nível superior, permanecerão na situação em que se encontram, percebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização do Grupo 2, mantida a concessão ou percepção da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para aquele Grupo no Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.

§ 1º - Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, na medida em que apresentarem a habilitação exigida, serão enquadrados nos termos do artigo 134 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)

§ 2º - O enquadramento de que trata o parágrafo 1º deste artigo produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação do respectivo ato.(Incluído pela Lei nº 13.768/2004)

Art. 146 - Os cargos ocupados pelos servidores de que trata o artigo 145 desta lei reverterão ao Grupo 2 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, retornando ao Grupo 1 quando do enquadramento de seus titulares na forma do artigo 134 desta lei ou quando de suas vacâncias.

Art. 147 - Fica assegurado aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal o cômputo do período de percepção de gratificação de função anteriormente a esta lei, para os efeitos de permanência, nos novos percentuais e bases previstos no Anexo III - Grupo 1 da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 148 - Os atuais titulares de cargos de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal, que não possuírem a habilitação de nível superior, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão de que tratam os artigos 139, 140 e 141 desta lei, recebendo, nessa hipótese, a gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 149 - O disposto neste Título aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989, desde que se encontrem em efetivo exercício.

§ 1º - Os salários dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que comprovarem possuir a habilitação de nível superior, serão fixados na categoria inicial da Classe I da Carreira de Agente Vistor.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, fica garantida a manutenção do grau que obtiveram em razão do enquadramento de que trata o artigo 51, inciso VI, da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 150 - A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata o artigo 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelos artigos 109, da Lei nº 12.568, de 1998, e 131 desta lei, fica estendida aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989, para as funções de Agente Vistor.

CAPÍTULO II

DO BÔNUS PECUNIÁRIO

Art. 151 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido.

Art. 151 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e que não possuam diploma de nível superior e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido.(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)

§ 1º - O bônus de que trata o "caput" deste artigo não será devido ao servidor que estiver cursando escola pública de nível superior ou que seja beneficiário de bolsa de estudos de qualquer natureza.

§ 2º - Para efeito do início do recebimento do bônus mensal instituído pelo "caput" deste artigo, o Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, por meio de declaração fornecida pela instituição de ensino, matrícula em curso superior, devidamente reconhecido, dela constando o período de duração do curso.

§ 3º - Para a continuidade do recebimento do bônus mensal, o Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, semestralmente, o aproveitamento escolar, por meio de declaração fornecida pela instituição de ensino, a ser apresentada ao órgão de pessoal competente.

§ 4º - O Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá concluir o curso de graduação no período mínimo de duração do curso em que estiver matriculado.

§ 5º - A inobservância ao disposto nos parágrafos deste artigo, acarretará a imediata cessação do pagamento do bônus mensal, sem prejuízo das normas disciplinares previstas em legislação específica.

§ 6º - Na hipótese do servidor não concluir o curso, não poderá se beneficiar novamente do bônus de que trata o "caput"(Incluído pela Lei nº 13.768/2004)

Art. 152 - A importância paga a título de bônus mensal, instituído na forma deste Capítulo, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 153 - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 154 - A efetiva implementação do disposto no Título I não constituirá impedimento à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos com prazos de validade ainda em vigor na data da publicação desta lei.

Art. 155 - Dois (02) cargos de Procurador da Fazenda, Ref. DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, atualmente lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal, constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, ficam transferidos para a Secretaria do Governo Municipal, com a denominação alterada para Assessor Técnico (Gab. Pref.), passando o seu provimento a se dar, livremente em comissão pelo Prefeito, dentre advogados com comprovada experiência, por mais de 05 (cinco) anos, na área do Direito Público.

Art. 156 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - .....................................................................

§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 06 (seis) horas prestadas ininterruptamente.

Parágrafo único - Os efeitos pecuniários decorrentes do disposto neste artigo retroagem a 6 de junho de 2003.

Art. 157 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 158 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as especificidades de cada Título.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.748/2004 - Art. 110 - Substitui o Anexo IV a que se refere o art. 11, Altera o par. 2º do art. 26;
  2. Lei 13.768/2004 - Altera os arts. 119, 121, 140, o par. 7º do art. 126, o inciso I do art. 128, o par. 2º do art. 134, o caput do art. 151 acrescentando par. 6º e renumera o par. unico do art. 145 como par. 1º acrescentado par. 2º;
  3. Lei 13.861/2004 - Altera o art. 102;
  4. Lei 14.183/2006 - Altera o §1º do art. 97;
  5. Lei 14.244/2006 - Art. 21 - Altera o §2º do art. 97;
  6. Lei 14.713/2008 - Altera os arts. 3º, 8º, 9º, 16 e 18;
  7. Lei 14.876/2009 - Altera o par. único do art. 8º e o inciso I do art. 14;
  8. Lei 15.364/2011 - Altera os arts. 11 e 14
  9. Lei nº 17.224/2019 - Altera o artigo 3º, 11,º, 12º, 14º, 18º, 61º, 62º, acresce o artigo 18-A e substitui o anexo IV.