Dispõe sobre transformação a criação de cargos de Agente de Apoio Fiscal, e dá outras providências.
LEI Nº 9.480, DE 8 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre transformação e criação de cargos de Agente de Apoio Fiscal, e dá outras providências.
ANTINO SALIM CURIATI, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 20 de maio de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam transformados em cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, os cargos dos funcionários designados para as atuais Funções Gratificadas de Fiscal e Encarregado de Setor de Fiscalização, do Departamento de Rendas Mobiliárias, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – Sejam titulares de cargos efetivos;
II – Estejam no exercício das Funções Gratificadas por, no mínimo, 8 anos, ininterruptos ou não, até a data desta lei;
III – Não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão.
Parágrafo único – A transformação prevista neste artigo será efetivada mediante opção formulada pelo funcionário, dentro de 180 dias, contados da data desta lei.
Art. 2° - Os funcionários atualmente designados para as Funções Gratificadas referidas no artigo 1°, e que não preencham o requisito do prazo de 8 anos, terão seus cargos efetivos transformados em cargos de Agente de Apoio Fiscal, referência AAF – 1, se aprovados em prova de suficiência específica, que levará em consideração o tempo de exercício na função gratificada de Fiscal e de Encarregado de Setor de Fiscalização, nas condições que forem estabelecidas em decreto regulamentador.
Art. 3º - A transformação prevista nos artigos anteriores não ocorrerá se, até a formalização, o funcionário vier a sofrer qualquer penalidade disciplinar, hipótese em que será cessada sua designação.
Parágrafo único – Se, à época da transformação, o funcionário estiver respondendo a inquérito administrativo, ela só se efetuará após o seu término e desde que o funcionário seja absolvido.
Art. 4º - Formalizadas as transformações de que tratam os artigo 1° e 2° ficarão extintas as Funções Gratificadas respectivas, bem como todas as demais funções gratificadas de Fiscal e de Encarregado de Setor de Fiscalização do Departamento de Rendas Mobiliárias.
Art. 5º - Ficam criados 50 cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF – 1, de provimento efetivo, exigida a escolaridade de 2° grau ou equivalente.
Art. 6º - Ficam criados no Quadro de Fiscalização Tributária e integrados no Anexo I, Parte A – Cargo de Provimento em Comissão – da Lei n° 8.645, de 21 de novembro de 1977, 14 cargos de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, AAF – 2, destinados ao departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único – Os cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF – 1, resultantes das transformações previstas nos artigo 1° e 2°, bem como os criados pelo artigo 5° desta lei, serão integrados no Anexo I, Parte B – Cargos de Provimento Efetivo – da Lei n° 8.645, de 21 de novembro de 1977, e, também, destinados ao departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria das Finanças.
Art. 7º. Ficam criadas as Referências de Vencimentos “AAF-1” e “AAF-2”, constituídas de 5 Graus, de “A” a “E”, com valores constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Parágrafo único – Os cargos de Agente de Apoio Fiscal, decorrentes da transformação, e os de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, criados pelo artigo 6°, situar-se-ão, inicialmente, no Grau “A”.
Art. 8° - O provimento dos cargos de que trata esta lei far-se-á:
I – Os de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF –1, novos ou que se vagarem: mediante concurso público de títulos e de provas, entre portadores de certificado ou diploma de ensino de 2° Grau ou equivalente.
II – Os de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, Referência AAF – 2: em comissão, dentre titulares do cargo de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF –1.
Art. 9° - As promoções na classe de Agente de Apoio Fiscal far-se-ão pelo critério de antiguidade merecimento, e processar-se-ão de acordo com as normas gerais estabelecidas para o Quadro Geral do Pessoal.
Parágrafo único – Somente poderão ser promovidos por merecimento os titulares do cargo de Agentes de Apoio Fiscal que tiverem interstício mínimo de 2 anos de efetivo exercício no grau.
Art. 10 – O ocupante de cargo de Agente de Apoio Fiscal nomeado para cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor conservará, na nova Referência, o mesmo grau em que se encontrava no cargo efetivo.
Art. 11 – São atribuições dos Agentes de Apoio Fiscal:
I – O exercício supletivo de serviços auxiliares de fiscalização tributária, compreendendo:
a) verificação da regularidade dos contribuintes de tributos mobiliários, quanto à inscrição e atualização dos dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
b) pesquisa e coleta de dados necessários à fixação da estimativa ou arbitramento pra o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) realização de plantões nos estabelecimentos dos contribuintes de tributos mobiliários, visando à verificação da efetiva prestação de serviços e a regularidade no emissão dos documentos fiscais correspondentes;
d) fiscalização do cumprimento das obrigações relativas às Taxas cometidas à competência do Departamento de Rendas Mobiliárias;
II – Lavratura de Autos de Infração e Intimação referentes a obrigações acessórias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que decorrentes de operações fiscais específicas.
Parágrafo único – É vedado aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal a execução de levantamentos fiscais e de análises contábil-financeiras ou econômicas dos sujeitos passivos dos tributos mobiliários.
Art. 12 – Aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor competem a distrIbuição, orientação, verificação e revisão das tarefas executadas pelos Agentes de Apoio Fiscal.
Art. 13 – Os titulares do cargo de Agente de Apoio Fiscal ficam incluídos na jornada de trabalho H-33, a que refere a Lei n° 8.807, de 26 de outubro de 1978, vedada sua inclusão na jornada H-40, salvo quando nomeados para o cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor.(Revogado pela Lei nº 10.639/1988)
Parágrafo único – Os titulares dos cargos mencionados neste artigo ficam sujeitos à prestação de serviços, quando convocados, em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 14 – Os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes de Apoio Fiscal Encarregados de Setor farão jus à gratificação de produtividade fiscal, desde que estejam no efetivo exercício de atribuições específicas de fiscalização no Departamento de Rendas Mobiliárias, segundo critérios a serem previstos em regulamento, levando em conta a atuação pessoal do funcionário.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I – Férias, casamento e luto;
II – Convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei;
III – Moléstia comprovada, ates 2 dias por mês e até no máximo de 10 por ano;
IV – Licença:
a) por acidente em serviço ou doença profissional,
b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica, na forma da lei, ou até a data do início da aposentadoria por invalidez ou da morte;
c) concedidas a funcionária gestante;
d) por missão de estudo, quando autorizada pelo Prefeito, no território nacional ou no estrangeiro;
e) a título de licença-prêmio;
f) paternidade.(Incluído pela Lei nº 11.270/1992)
Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
Art. 15 – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalentes, cada um a 0,030% do valor do vencimento correspondente ao Padrão AAF-1A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 1500.
§1° - A gratificação de produtividade fiscal será apurada ao final de cada mês e paga no mês subseqüente, segundo critérios de atribuição de pontos a serem fixados em regulamento.
§ 2° - As quotas fixadas no “caput” deste artigo serão pagas, por inteiro, aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor.
§ 3° - Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo único do artigo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos pontos percebidos, a esse título, nos meses anteriores ao da ocorrência do fato.
Art. 15 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,050% (cinquenta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao Padrão AAF-1-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a:(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1;(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Encarregado de Setor, Referência AAF-2.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
Art. 15. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,053% (cinqüenta e três milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-1-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a:(Redação dada pela Lei nº 12.447/1997)
a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal - Referência QPF-1 a QPF-5;(Redação dada pela Lei nº 12.447/1997)
b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Encarregado de Setor - Referência DAI-7, privativo da nova carreira de Agente de Apoio Fiscal.(Redação dada pela Lei nº 12.447/1997)
Art. 15 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, não sendo remunerados os pontos excedentes a:(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)
a) 3.000 (três mil), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal - referências QPF-6 a QPF-12;(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)
b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Encarregado de Setor Técnico - referência DAS-9, privativo da nova carreira de Agente de Apoio Fiscal.(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)
§ 1º As quotas fixadas na alínea "b" deste artigo serão pagas, por inteiro, aos respectivos ocupantes, no próprio mês a que se referem.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
§ 2º As quotas fixadas na alínea "a" deste artigo, para os ocupantes de cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, serão apuradas e pagas no próprio mês de trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos fixado em regulamento, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
I - Se a produção realizada era um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar, até o máximo mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, as insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subsequentes;(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
II - A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Agente de Apoio Fiscal será deduzida da produção do mês seguinte.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
§ 3º Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo único do artigo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
Art. 15. Para os efeitos do disposto no art. 14 desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
I - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício do cargo efetivo:(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinqüenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
II - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento).(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subseqüente ao do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos estabelecido em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
§ 2º. Durante os afastamentos e licenças referidas no parágrafo único do art. 14, a Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada pela média de pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
§ 3º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subseqüente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na faixa da alínea "d".(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
Art. 16 – A gratificação de produtividade fiscal percebida por ocupantes dos cargos de que trata a presente lei, incorporar-se-á aos proventos da inatividade, pela média dos pontos obtidos nos últimos 5 anos que antecederem a aposentadoria.
§ 1° - O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
§ 2° - A incorporação de que trata este artigo não implicará que os proventos excedam à remuneração percebida na atividade.
Art. 16 - A gratificação de produtividade fiscal percebida por ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei, incorporar-se-á aos proventos de inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) maiores quotas mensais percebidas.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
§ 2º A incorporação de que trata este artigo não implicará proventos maiores que a remuneração percebida na atividade.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
§ 3º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 166 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Agente de Apoio Fiscal tenha completado 1 (um) quinquênio de percepção da gratificação de produtividade fiscal, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
§ 4º O Agente de Apoio Fiscal que na aposentadoria fizer jus a proventos do cargo de Encarregado de Setor, Referência AAF-2, incorporados nos termos do artigo 3º da Lei nº 8097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pelas Leis nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, e nº 9.497, de 29 de junho de 1982, ou que tenha a gratificação de função tornada permanente, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, terá assegurada a incorporação da gratificação de produtividade fiscal relativa ao cargo em comissão exercido.(Redação dada pela Lei nº 11.270/1992)
Art. 16. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente de Apoio Fiscal tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
§ 2º. O Agente de Apoio Fiscal que, até 10 de agosto de 2005, tenha implementado as condições para incorporação na aposentadoria do cargo de Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9, privativo da respectiva carreira, ou que tenha a gratificação de função relativa a esse cargo tornada permanente até aquela data, terá assegurada a Gratificação da Produtividade Fiscal na pontuação prevista no inciso II do art. 15 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
§ 3º. O Agente de Apoio Fiscal que na aposentadoria fizer jus a proventos no cargo de Encarregado de Setor, Ref. AAF-2, incorporados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pelas Leis nº 9.170, de 4 de dezembro de 1980, e nº 9.497, de 29 de junho de 1982, ou que tenha a gratificação de função tornada permanente, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, terá assegurada a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cargo em comissão exercido.(Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
Art. 17 – Ficam criados, com a mesma denominação, referência de vencimento e em igual número, integrados na Tabela e Parte do Quadro Geral do Pessoal em que se encontravam, os cargos que foram transformados, por força desta lei, em cargos de Agente de Apoio Fiscal.
Art. 18 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.19º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
ANTONIO SALIM CURIATI, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo