Altera dispositivos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subseqüente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor, concede a Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei n° 14.600, de 27 de novembro de 2007, aos servidores que especifica e altera dispositivos das Leis nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007 e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
LEI Nº 14.715, DE 8 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de Lei nº 185/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera dispositivos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subseqüente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor, concede a Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei n° 14.600, de 27 de novembro de 2007, aos servidores que especifica e altera dispositivos das Leis nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007 e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 9.480, de 8 de junho de 1982
Art. 1º. Os arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, alterada pelas Leis nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ............................................................
Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica.
Art. 15. Para os efeitos do disposto no art. 14 desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, na seguinte conformidade:
I - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício do cargo efetivo:
a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinqüenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;
b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;
c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;
d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;
II - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento).
§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subseqüente ao do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos estabelecido em regulamento.
§ 2º. Durante os afastamentos e licenças referidas no parágrafo único do art. 14, a Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada pela média de pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.
§ 3º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subseqüente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na faixa da alínea "d".
Art. 16. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente de Apoio Fiscal tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.
§ 2º. O Agente de Apoio Fiscal que, até 10 de agosto de 2005, tenha implementado as condições para incorporação na aposentadoria do cargo de Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9, privativo da respectiva carreira, ou que tenha a gratificação de função relativa a esse cargo tornada permanente até aquela data, terá assegurada a Gratificação da Produtividade Fiscal na pontuação prevista no inciso II do art. 15 desta lei.
§ 3º. O Agente de Apoio Fiscal que na aposentadoria fizer jus a proventos no cargo de Encarregado de Setor, Ref. AAF-2, incorporados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pelas Leis nº 9.170, de 4 de dezembro de 1980, e nº 9.497, de 29 de junho de 1982, ou que tenha a gratificação de função tornada permanente, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, terá assegurada a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cargo em comissão exercido."
Art. 2º. Aplica-se o disposto no art. 1º desta lei aos Agentes de Apoio Fiscal aposentados, bem como aos pensionistas e legatários, com direito à paridade.
Art. 2º. Aos Agentes de Apoio Fiscal que se encontravam aposentados na data da publicação desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, ou que venham a se aposentar, com proventos integrais, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal, calculada de acordo com o disposto no art. 15 da Lei n° 9.480, de 8 de junho de 1982, com a redação dada por esta lei, será devida pela média aritmética mensal da pontuação obtida pelos servidores ativos da respectiva carreira, observada a proporcionalidade de seus proventos.(Redação dada pela Lei 15.001/2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários dos servidores referidos no caput, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, cujos benefícios encontravam-se em fruição na data da publicação desta lei, ou venham a ser instituídos no prazo de 5 (cinco) anos, contados daquela data.(Incluído pela Lei 15.001/2009)
Art. 2º-A. Aos Agentes de Apoio Fiscal que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos na seguinte conformidade:(Incluído pela Lei 15.364/2011)
I - aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista no § 1º do art. 16 da Lei n° 9.480, de 8 de junho de 1982;(Incluído pela Lei 15.364/2011)
II - aos que se aposentarem com proventos integrais: a média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria.(Incluído pela Lei 15.364/2011)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.(Incluído pela Lei 15.364/2011)
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986
Art. 3º. Os arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, alterada pelas Leis nº 11.270, de 1992, nº 12.477, de 1997, nº 12.568, de 1998, e nº 13.652, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. ............................................................
Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica.
Art. 9º. Para os efeitos do disposto no art. 8º desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, na seguinte conformidade:
I - quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo:
a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinqüenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;
b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;
c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;
d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;
II - quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento).
§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subseqüente ao do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos estabelecido em regulamento.
................................................................................
§ 3º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subseqüente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na faixa da alínea "d".
Art. 10. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
Parágrafo único. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente Vistor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.
Art. 4º. Aplica-se o disposto no art. 3º desta lei aos Agentes Vistores aposentados, bem como aos pensionistas e legatários, com direito à paridade.
Art. 4º. Aos Agentes Vistores que se encontravam aposentados na data da publicação desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, ou que venham a se aposentar, com proventos integrais, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal, calculada de acordo com o disposto no art. 9º da Lei n° 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada por esta lei, será devida pela média aritmética mensal da pontuação obtida pelos servidores ativos da respectiva carreira ou função, observada a proporcionalidade de seus proventos.(Redação dada pela Lei 15.001/2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários dos servidores referidos no caput, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, cujos benefícios encontravam-se em fruição na data da publicação desta lei, ou venham a ser instituídos no prazo de 5 (cinco) anos, contados daquela data.(Incluído pela Lei 15.001/2009)
Art. 4º-A. Aos Agentes Vistores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos na seguinte conformidade:(Incluído pela Lei 15.364/2011)
I - aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 10.224, de 15 de dezembro de 1986;(Incluído pela Lei 15.364/2011)
II - aos que se aposentarem com proventos integrais: a média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria.(Incluído pela Lei 15.364/2011)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.(Incluído pela Lei 15.364/2011)
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE
Art. 5º. A Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei n° 14.600, de 27 de novembro de 2007, devida em razão da aferição do desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos, será concedida nas mesmas bases, critérios, condições, percentuais e valores aos:
I - titulares de cargos de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, nas disciplinas de Administração, Ciências Econômicas e Estatística; aos titulares de cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Geografia, Sociologia e Tecnologia, nas modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes às disciplinas referidas neste inciso, transformados e reenquadrados pela referida lei, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;
II - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que trata o inciso I deste artigo;
III - servidores que se aposentaram em cargos ou funções de que tratam os incisos I e II deste artigo anteriormente à vigência desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
IV - pensionistas do aposentado ou do servidor falecido em atividade em cargos ou funções de que tratam os incisos I e II deste artigo anteriormente à vigência desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
Art. 6º. A Gratificação por Desempenho de Atividade de que trata o art. 5º desta lei será devida a partir de 1º de maio de 2008, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.600, de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais abrangidos pela Lei nº 14.600, de 2007, optantes ou não pelo plano de carreiras pela Lei nº 14.591, de 2007.
Art. 7º. Em decorrência da instituição de novos planos de carreiras e reenquadramento dos cargos e funções de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Geólogo, Arquiteto e Contador, a Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei n° 14.600, de 2007, devida aos integrantes dessas carreiras, aos ocupantes de funções correspondentes, é devida aos titulares de cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Arquitetura, Engenharia, Agronomia e Geologia; aos integrantes das carreiras de Especialista em Desenvolvimento Urbano e Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, nas disciplinas de Ciências Contábeis, aos optantes ou não pelas novas carreiras, bem como aos ocupantes de funções correspondentes, admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, optantes ou não pelas novas referências de vencimentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas nas mesmas condições.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 14.591, de 13 de novembro de 2007
Art. 8º. Os arts. 2º e 6º da Lei nº 14.591, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de nível superior da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multidisciplinares de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Especialista em Desenvolvimento Urbano, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social-Equipamento Social, Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de nível superior constantes dos Quadros de Profissionais referidos no art. 1º e a criação de cargos de Especialista em Meio Ambiente, na conformidade do Anexo I desta lei.
..........................................................................
Art. 6º. Os cargos de que trata esta lei ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição, exceto o cargo de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social-Equipamento Social que fica incluído na Parte Permanente, Tabela II (PP-II), cargos de provimento efetivo que comportam substituição.
Art. 9º. O Anexo I a que se referem os arts. 2º e 3º e o Anexo III a que se refere o art. 7º, todos da Lei nº 14.591, de 2007, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II integrantes desta lei.
Art. 10. Os titulares do cargo de Diretor de Equipamento Social que realizaram a opção prevista no art. 29 da Lei nº 14.591, de 2007, e foram enquadrados nos níveis, categorias e referências de vencimentos instituídas para o cargo de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, terão a respectiva denominação do cargo alterada para Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social-Equipamento Social, sem prejuízo da transformação assegurada no art. 84 da Lei nº 14.660, de 2007.
Parágrafo único. Os titulares de cargos de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social-Equipamento Social exercerão as atribuições do cargo exclusivamente em equipamentos sociais, exceto aqueles que se encontravam lotados nos Centros de Educação Infantil à época da transferência desses equipamentos para a Secretaria Municipal de Educação, os quais exercerão as atribuições do cargo exclusivamente nessas unidades.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 14.600, de 27 de novembro de 2007
Art. 11. Os arts. 2°, 3º e 8º da Lei n° 14.600, de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ............................................................
§ 5º. A remuneração relativa à Gratificação de Desempenho por Atividade, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos referidos no art. 1º desta lei, nas mesmas bases, percentuais, valores e condições.
Art. 8º. São incompatíveis entre si as remunerações relativas:
I - à Gratificação por Desempenho de Atividade de que trata esta lei;
II - ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
III - à Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, e legislação subseqüente;
IV - à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente;
V - à Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde, instituída pela Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003 e legislação subseqüente;
VI - a remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculadas a produtividade ou desempenho.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, façam jus a mais de uma das vantagens previstas neste artigo deverão realizar opção pela percepção da mais vantajosa." (NR)
Art. 12. O prazo fixado no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.600, de 2007, fica prorrogado por 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 13. Em decorrência do disposto no art. 3º da Lei nº 14.600, de 2007, na redação conferida pelo art. 11 desta lei, aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei n° 9.160, de 1980, em função correspondente aos cargos de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Arquiteto e Contador, bem como aos optantes pelas referências de vencimentos instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, para cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano e Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas correspondentes, fica concedido um abono, em igual valor ao previsto no § 2º do art. 2° da Lei nº 14.600, de 2007, no período compreendido entre 1º de julho de 2007 e o mês anterior ao da publicação desta lei, que será compensado com eventuais valores percebidos a esse título.
Art. 14. A Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei n° 14.600, de 2007, será concedida, a partir de 1º de maio de 2008, nas mesmas bases, critérios, condições, percentuais e valores, aos servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, que titularizam cargos e ocupam funções correspondentes às previstas na referida lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007
Art. 15. O art. 82 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 82. ............................................................
Parágrafo único. Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação das Classes I e II da carreira do Quadro de Apoio da Educação reconfigurada por esta lei, serão enquadrados na carreira de Auxiliar Técnico de Educação, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar Técnico de Educação - Classe I: Auxiliar Técnico de Educação - Categoria 1 - QPE 3;
II - Auxiliar Técnico de Educação - Classe II: Auxiliar Técnico de Educação - Categoria 2 - QPE 7."
Art. 16. O "caput" do art. 102 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados ou iniciados anteriormente à sua publicação, observados os respectivos prazos de Validade.
..........................................................................
Art. 17. O Anexo IV, com suas Tabelas A e B, a que se refere o art. 35 da Lei nº 14.660, de 2007, fica substituído pelo Anexo III integrante desta lei.
Art. 18. A Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescida de Anexo V e do art. 85-A, com a seguinte redação:
"Art. 85-A. Os enquadramentos decorrentes de evolução funcional dos profissionais da educação referidos no inciso II do parágrafo único do art. 82 desta lei serão efetuados na conformidade do Anexo V integrante desta lei.
Art. 19. Aos Profissionais da Educação aprovados no concurso de acesso iniciado antes da publicação da Lei nº 14.660, de 2007, para provimento do cargo de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, reenquadrado pela referida lei como Auxiliar Técnico de Educação, fica assegurado o direito de serem enquadrados na Categoria 2, referência QPE-7, que alcançariam em razão dessa aprovação.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos mencionados neste artigo manterão, na nova situação, o grau que detinham na situação anterior, aplicando-se-lhes o disposto no art. 85-A da Lei nº 14.660, de 2007, acrescido pelo art. 18 desta lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação ora conferida pelo art. 3º, e no art. 15 da Lei nº 9.480, de 1982, na redação ora conferida pelo art. 1º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Até a edição do decreto referido no "caput" deste artigo, os Agentes Vistores e os Agentes de Apoio Fiscal perceberão a Gratificação de Produtividade Fiscal na forma da legislação em vigor.
Art. 21. Para o Agente Vistor lotado e em efetivo exercício em unidades consideradas de difícil provimento, a pontuação para fins de apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida para cada uma das faixas previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação dada por esta lei.
§ 1º. As unidades de difícil provimento de que trata o "caput" serão estabelecidas em regulamento específico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 2º. Até a edição do decreto referido no § 1º deste artigo, os Agentes Vistores perceberão a Gratificação de Produtividade Fiscal na forma da legislação em vigor.
Art. 22. Os servidores que se aposentaram no exercício de cargo ou no desempenho de funções reenquadradas pelos Quadros de Pessoal dos Níveis Básico, Médio e Superior, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 17 de janeiro de 2004, e nº 14.591, de 2007, que tenham, na atividade, optado e desistido da opção pelas referências por elas instituídas, poderão, a qualquer tempo, realizar opção, uma única vez, pela fixação de seus proventos nessas referências.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários.
Art. 22. Os servidores que se aposentaram no exercício de cargo ou no desempenho de funções reenquadradas pelos Quadros de Pessoal a seguir discriminados, que tenham na atividade optado e desistido da opção pelas referências para eles instituídas, poderão, a qualquer tempo, realizar opção, uma única vez, pela fixação de seus proventos nessas referências:(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
I - dos Níveis Básico, Médio e Superior, organizados, respectivamente, pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e nº 14.591, de 13 de novembro de 2007;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
II - da Guarda Civil Metropolitana, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
III - dos Profissionais da Fiscalização, reorganizado pelas Leis nº 13.652, de 2004, e nº 14.712, de 4 de abril de 2008;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
IV - da Procuradoria Geral do Município, reorganizado pela Lei nº 14.712, de 2008.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados com direito a paridade, bem como aos pensionistas e legatários com o mesmo direito.(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
Art. 23. O Anexo IV desta lei passa a ser o Anexo V da Lei nº 14.660, de 2007, acrescido pelo art. 18 desta lei.
Art. 24. A remuneração bruta mensal equivalente a 5 (cinco) salários mínimos fixada para fins de concessão do Vale-Alimentação no art. 1º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, com a redação conferida pela Lei n° 14.588, de 12 de novembro de 2007, será apurada no mês da fixação do salário mínimo pela lei federal do exercício a que se referir e considerada até o mês anterior ao da fixação do exercício seguinte.(Revogado pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º. Ao servidor que sofrer diminuição de remuneração no período posterior ao mês de apuração de que trata o "caput" deste artigo, em virtude da perda de vantagens decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão ou de local de trabalho e de recálculo de ações judiciais, fica assegurada a concessão do Vale-Alimentação, quando dessa diminuição resultar remuneração bruta mensal equivalente a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2º. O servidor que obtiver aumento de remuneração no período posterior ao mês de apuração de que trata o "caput" deste artigo, em decorrência da nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão, da percepção de vantagens devidas em razão de local de trabalho e de recálculo de ações judiciais, deixará de perceber Vale-Alimentação quando o aumento implicar remuneração bruta mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 25. O art. 73 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:
"Art. 73. ............................................................
§ 4º. Aos profissionais de que trata este artigo, optantes nos termos do art. 54 desta lei, fica assegurado o direito à permanência, ingresso e desligamento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista no inciso III do art. 27.
Art. 26. Fica instituído para os servidores públicos municipais o Vale-Medicamento, a ser regulamentado em decreto pelo Poder Executivo e implementado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e cujas despesas serão computadas na forma do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 14.713, de 2008.
Art. 31. Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008.
Art. 32. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo