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LEI Nº 13.303 de 18 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como sobre os reajustes de seus vencimentos, e dá outras providências.

LEI Nº 13.303, 18 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 598/01, do Executivo)

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como sobre os reajustes de seus vencimentos, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos municipais será revista anualmente, sempre a partir do dia 1º de maio de cada ano, mediante lei específica, de iniciativa do Executivo, que conterá o percentual da revisão e as escalas de padrões de vencimentos com os novos valores.

Art. 2º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, a partir do dia 1º de março, 1º de julho e 1º de novembro de cada ano, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de São Paulo, apurada entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores.

§ 1º - Para a aplicação da variação do IPC-FIPE, serão consideradas a média das despesas de pessoal e respectivos encargos e a média das receitas correntes, ambas relativas aos 4 (quatro) meses anteriores ao mês do reajustamento.

§ 2º - Se da aplicação da variação do IPC-FIPE à média das despesas de pessoal e respectivos encargos, na forma do parágrafo anterior, resultar valor superior ao limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes, o reajustamento restringir-se-á ao percentual que atinja esse limite.

§ 3º - Por proposta da Secretaria de Gestão Pública, o Executivo divulgará, mediante decreto a ser publicado até o dia 20 (vinte) do mês do reajuste, os valores dos padrões de vencimento do funcionalismo municipal, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, bem como o quadro demonstrativo constante do Anexo Único, integrante desta lei.

§ 4º - Não sendo possível conceder o reajuste, o teor do decreto a que se refere o parágrafo anterior limitar-se-á ao quadro demonstrativo ali previsto.

§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, serão informados à Secretaria de Gestão Pública, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao anterior:

I - pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, os valores das receitas correntes;

II - pela Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, os valores de suas despesas de pessoal e respectivos encargos.

Art. 3º - Nas hipóteses de extinção ou de suspensão da divulgação do IPC-FIPE, deverá o Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do último mês em que for divulgado, enviar ao Legislativo projeto de lei com vistas à sua substituição por outro que lhe seja equiparado, sem prejuízo das recomposições que se fizerem necessárias para o integral cumprimento do disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - como receitas correntes, os valores integralizados, em cada mês, relativos às receitas:

a) tributárias;

b) patrimoniais;

c) industriais;

d) de serviços;

e) de transferências correntes;

f) outras receitas correntes.

II - como despesas de pessoal e respectivos encargos, a soma dos gastos, em cada mês, com:

a) qualquer espécie remuneratória de pessoal;

b) proventos dos inativos;

c) pensões regidas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945;

d) pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, exceto as decorrentes de decisões judiciais;

e) salário-família e salário-esposa;

f) contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

g) contribuições e ressarcimentos devidos ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

h) outros encargos sociais.

§ 1º - Das receitas decorrentes dos pagamentos efetuados de acordo com o disposto no § 5º dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, introduzido pelo artigo 2º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998, apenas 1/10 (um décimo) do total será computado, mensalmente, na rubrica "receitas tributárias" a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo.

§ 2º - Não serão computados como receitas correntes os valores oriundos do cancelamento de restos a pagar.

§ 3º - O total das despesas de pessoal e respectivos encargos será integrado também, a cada mês, com a provisão para o décimo-terceiro salário, correspondente a 8% (oito por cento) do montante obtido pela soma dos valores dos gastos referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo.

Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se:

I - aos valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - ao valor da menor remuneração bruta fixada na conformidade da legislação específica;

III - aos proventos dos inativos;

IV - às pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e às pensões vitalícias pagas pela Prefeitura;

V - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nºs 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

VI - aos servidores e aposentados das autarquias municipais, no que couber;

VII - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, onerando, neste caso, as dotações orçamentárias da autarquia.

IX - à parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.(Incluído pela Lei nº 14.600/2007)

X - ao Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977. (Incluído pela Lei nº 15.510/2011)

XI - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança dos servidores submetidos ao regime de remuneração por subsídio.(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

Art. 6º - Objetivando a efetiva observância ao princípio da eficiência de que trata o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o Executivo estabelecerá, por meio da Secretaria de Gestão Pública, metodologias para promover avaliações e aprimoramentos na execução dos serviços públicos, bem como instituirá sistemas participativos, de caráter permanente, visando dar tratamento aos conflitos decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho que interfiram na eficácia desses serviços, constituindo tais medidas parte integrante da política conjugada de valorização dos servidores públicos municipais, com a qualificação dos serviços prestados à população.

Parágrafo único - Os sistemas deverão conter princípios, regras de funcionamento e procedimentos capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores municipais, de suas entidades de classe e sindicais e de usuários dos serviços públicos, podendo ser constituídos por meio de contratos, convênios ou outras formas, conforme seu objeto, as condições legais estabelecidas e as conveniências administrativas.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LAURA IBIAPINA PARENTE, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.303, DE 18 DE JANEIRO DE 2002

RECEITAS CORRENTES(R$)

Tributárias 0,00

Patrimoniais 0,00

Industriais 0,00

Serviços 0,00

Transferências correntes 0,00

Outras receitas correntes 0,00

TOTAL 0,00

Fonte:

DESPESAS DE PESSOAL E RESPECTIVOS ENCARGOS(R$)

Remuneração de pessoal 0,00

Proventos de inativos 0,00

Pensões 0,00

Salário-família 0,00

Contribuições e ressarcimentos ao IPREM 0,00

Contribuição para o PASEP 0,00

Outros encargos sociais 0,00

Provisão para o 13º. Salário 0,00

TOTAL 0,00

Fonte:

IPC-FIPE DO MÊS 0,00%

Média das receitas correntes no quadrimestre R$ 0,00

Média das despesas de pessoal e respectivos encargos R$ 0,00

IPC-FIPE acumulado no quadrimestre 0,00%

Média das despesas de pessoal e respectivos encargos corrigida pelo IPC-FIPE acumulado R$ 0,00

Relação entre a média das despesas de pessoal e respectivos encargos corrigida pelo IPC-FIPE acumulado e a média das receitas correntes (DP/RC) 0,00%

Limite de comprometimento das receitas correntes(L) 40,00%

Índice a ser aplicado no mês de / (R) 0,00%

Observações:

a) Se (DP/RC) ( L, R = IPC-FIPE acumulado no quadrimestre.

b) Se (DP/RC) ( L, aplica-se a fórmula:

R=(f x (1 + IPC FIPE) - 1( x 100, sendo f=DP/RC ÷ L/100,

Onde f= fator da relação DP/RC até o limite de

40% (quarenta por cento).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 14.600/2007 - Acrescenta inciso IX ao art. 5º;
  2. Lei 15.510/2011 - Acresce o inciso X ao art. 5º.
  3. Lei n° 16.899/2018 - Acresce o inciso XI do artigo 5° da Lei.