Reorganiza o Quadro de Atividades Artísticas instituído pela Lei nº 8401, de 8 de junho de 1976, e dá outras providências.
LEI Nº 9168, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980.
Reorganiza o Quadro de Atividades Artísticas instituído pela Lei nº 8401, de 8 de junho de 1976, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Tabela de Vencimentos e Salários do pessoal do Quadro de Atividades Artísticas, constituída de Referências indicadas pelos códigos "AA" a "AA-23", na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.
Art. 2º O Quadro de Atividades Artísticas instituído pela Lei nº 8401, desde junho de 1976, passa a ser constituído pelos cargos indicados no Anexo II desta lei, distribuídos na conformidade das Tabelas A e B.
Parágrafo Único - A Tabela A é integrada por cargos pertencentes à PP-I, cargos de natureza permanente de provimento em comissão, e a Tabela B compreende cargos da PS-Parte Suplementar, a serem extintos na medida em que se vagarem.
Art. 3º Os cargos e funções gratificadas relacionados, respectivamente, nos Anexos III e IV desta lei, ficam integrados no Quadro Geral do Pessoal, lotados no Departamento de Teatros da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4º Ficam criados os cargos e funções gratificadas que, não figurando na coluna "Situação Atual", são discriminados na coluna correspondente à "Situação Nova" dos Anexos II, III e IV, e extintos aqueles que, indicados na coluna "Situação Atual", não figuram na coluna "Situação Nova" dos referidos anexos.
Art. 5º Aos integrantes dos Corpos Estáveis e das Unidades de Iniciação Artística, é assegurada ajuda de custo, mensal, destinada à manutenção e conservação de instrumentos, materiais ou indumentárias, e fixada de acordo com os valores percentuais a seguir indicados:
I - Regente Titular, Regente Assistente e Regente da Orquestra Sinfônica Municipal, Regente da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, Regente do Coral Municipal e Professor de Escola subordinada à Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística - 5% (cinco por cento) do valor da Referência AA-23;
II - Coreógrafo, Coreógrafo Assistente, Professor de Balé do Corpo de Baile Municipal, Bailarino, Cantor de Coral e Pré-Profissional - 6% (seis por cento) do valor da Referência AA-23;
III - Professor de Orquestra - 10% (dez por cento) do valor da Referência AA-23.
Art. 5º - Aos integrantes dos Corpos Estáveis e das Unidades de Iniciação Artística, é assegurada ajuda de custo, mensal, destinada à manutenção e conservação de instrumentos, materiais ou indumentárias, e fixada de acordo com os valores percentuais a seguir indicados:(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)
I - Regente Titular, Regente Assistente e Regente da Orquestra Sinfônica Municipal, Regente da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, Regente do Coral Municipal e Professor de Escola subordinada à Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística - 5% do valor da Referência AA-23;(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)
II - Diretor Artístico, Diretor Artístico Assistente, Coreógrafo, Assistente de Coreógrafo, Professor de Balé do Corpo de Baile Municipal, Bailarino, Cantor de Coral e Pré-Profissional - 6% do valor da Referência AA-23;(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)
III - Professor de Orquestra - 15% do valor da Referência AA-23;(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)
III - Professor de Orquestra e Instrumentista - 15% do valor da Referência AA-23.(Redação dada pela Lei nº 9.467/1982)
IV - Pianista Ensaiador - 2% do valor da Referência AA-23.(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)
Art. 6º Os integrantes dos Corpos Estáveis e da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal farão jus à gratificação por apresentação pública, de valor variável, na seguinte conformidade:
I - Regente Titular, Regente Assistente e Regente da Orquestra Sinfônica Municipal - 11% (onze por cento) do valor da Referência AA-23;
II - Regente da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal - 16% (dezesseis por cento) do valor da Referência AA-23;
III - Regente do Coral Municipal - 3% (três por cento) do valor da Referência AA-23;
IV - Diretor Artístico do Corpo de Baile Municipal, Diretor Artístico Assistente do Corpo de Baile Municipal, Coreógrafo e Coreógrafo Assistente, Bailarino e Pré-Profissional - 2% (dois por cento) do valor da Referência AA-23;
V - Professor de Orquestra - 6% (seis por cento) do valor da Referência AA-23;
V - Professor de Orquestra e Instrumentista - 6% do valor da Referência AA-23.(Redação dada pela Lei nº 9.467/1982)
VI - Cantor de Coral - 3% (três por cento) do valor da Referência AA-23.
§ 1º - Todo aquele que não comparecer à apresentação pública decairá do direito de percepção da Ratificação. Entretanto, o Diretor Artístico e o Coreógrafo do Corpo de Baile Municipal a ela terão direito, toda a vez que, efetivamente, assistirem o Corpo de Baile nas suas apresentações. O Diretor Artístico Assistente e o Coreógrafo Assistente também farão jus à gratificação sempre que, em substituição, prestarem a referida assistência ao conjunto.
§ 1º - Todo aquele que não comparecer à apresentação pública decairá do direito de percepção da gratificação. Entretanto, o Diretor Artístico, o Diretor Artístico Assistente, o Coreógrafo e o Assistente de Coreógrafo do Corpo de Baile Municipal a ela terão direito toda vez que, efetivamente, assistirem o Corpo de Baile nas suas apresentações.(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)
§ 2º - Sempre que o Professor de Orquestra, Bailarino ou Cantor de Coral, em consequência da música ou da coreografia, não participar da apresentação pública do Corpo respectivo e, por força da programação, não se apresentar em substituição, em outros conjuntos ou individualmente, ser-lhe-á garantida a percepção da gratificação.
§ 3º - O integrante de qualquer dos Corpos Estáveis que estiver exercendo funções técnico-artísticas no Gabinete do Secretário Municipal de Cultura ou do Diretor do Departamento de Teatros fará jus à percepção da gratificação, toda vez que o conjunto efetivamente se apresentar.(Incluído pela Lei nº 9.320/1981)(Revogado pela Lei nº 11.231/1992)
Art. 7º A gratificação a que se refere o artigo anterior será incorporada aos vencimentos dos servidores, para os efeitos de aposentadoria, observada as seguintes condições:
I - O valor a ser incorporado corresponderá a 1/24 avos do valor total a esse título recebido pelo servidor nos últimos dois anos, corrigidas monetariamente as concedidas antes dos últimos doze meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento que, em cada período, ditaram as majorações respectivas.
II - O valor a ser incorporado não poderá exceder ao da gratificação percebida na data em que a aposentadoria for requerida.
Art. 8º Será assegurada a percepção da gratificação prevista no artigo 6º, durante o período de férias efetivamente gozadas, cujo valor corresponderá a 1/12 avos do "quantum" a esse título recebido pelo servidor nos doze meses imediatamente anteriores ao período de férias.
Art. 9º Aos Regentes, ao Diretor Artístico do Corpo de Baile, Diretor Artístico Assistente do Corpo de Baile, Coreógrafo, Coreógrafo Assistente, Professor de Orquestra, Bailarino, Cantor de Coral, Professor de Balé do Corpo de Baile Municipal e Professor de Unidade de Iniciação Artística, sempre que exercitarem atividade especial, em apresentação pública, além das atribuições do seu cargo ou função, poderá ser concedida gratificação, não excedente a 15% (quinze por cento) do valor da Referência AA-23, a juízo do Diretor do Departamento de Teatros.
Parágrafo Único - As atividades normais dos cargos e funções integrantes dos Corpos Estáveis serão fixadas em regulamento a ser baixado pelo Executivo. Não constituem atividades estranhas, entre outras:
a) a apresentação do servidor, individualmente ou em conjunto, em programação oficial, sempre que, pela natureza da música ou coreografia, não for exigida a participação integral do Corpo Estável;
b) a execução de solo, na forma regulamentar;
c) a execução de música por intermédio de instrumento diverso daquele correspondente ao cargo ou função para o qual foi nomeado ou contratado;(Revogado pela Lei nº 9.320/1981)
d) c) a substituição, em apresentação pública, do Regente Titular pelo Regente ou pelo Regente Assistente; do Diretor Artístico do Corpo de Baile Municipal pelo Diretor Artístico Assistente; e do Coreógrafo pelo Coreógrafo Assistente.(Alínea designada pela Lei nº 9.320/1981)
Art. 10 - Ao servidor, exceto o Coreógrafo do Corpo de Baile Municipal, que criar coreografia cujos direitos forem cedidos à Administração, e por esta aceitos, será assegurado o pagamento de gratificação especial, de valor não excedente ao de duas vezes o da Referência AA-23, a ser fixada pelo Secretário Municipal de Cultura.
Art. 11 - As atribuições e situação funcional no caso de gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, de interpretações e execuções de natureza artística dos integrantes dos Corpos Estáveis ou das Unidades de Iniciação Artística, serão objeto de regulamentação em decreto.
Art. 12 - Os cargos de Professor de Orquestra, categorias "A", "B", "C" e "D", e os cargos de Cantor de Coral, constantes do Anexo II, Grupo I, da Lei nº 8401, de 8 de junho de 1976, ficam reclassificados na forma do Anexo II desta lei, observadas as atuais funções exercidas no conjunto por seus ocupantes.
Art. 13 - O enquadramento nas categorias indicadas no artigo anterior será feito com base no Anexo V desta lei.
Parágrafo Único - As dúvidas quanto ao enquadramento de que trata este artigo serão dirimidas por comissão, a ser designada pelo Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da vigência da presente lei.
Art. 14 - O quadro da composição básica dos Corpos Estáveis, das Unidades de Iniciação Artística e dos Órgãos de Apoio será estabelecido mediante decreto, obedecida a referência de salários constantes do Anexo VI desta lei.
Art. 14 - O Quadro da Composição Básica dos Corpos Estáveis, das Unidades de Iniciação Artística e dos Órgãos de Apoio, obedecidas as referências salariais constantes do Anexo VI desta lei, será estabelecido por decreto, podendo novas funções e respectivas remunerações serem previstas, sempre que indispensáveis, igualmente por decreto.(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)
§ 1º - As funções destinadas ao preenchimento da composição básica a que se refere o "caput" deste artigo serão exercidas mediante admissão, ou contratação para a prestação de serviços técnicos especializados, permitida a contratação de menores e estrangeiros.
§ 2º - A avaliação da capacidade dos candidatos à admissão ou contratação para prestação de serviços técnicos especializados será efetuada por comissão própria da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º - A contratação será feita a prazo certo e determinado, renovável por prazos iguais ou superiores, no interesse da Administração.
§ 4º - Em caráter excepcional, desde que comprovado o relevante valor artístico, a contratação poderá efetivar-se mesmo quando para o cumprimento de tarefas correspondentes a funções normais pertinentes a cargos existentes no Quadro de Atividades Artísticas, dispensada, se for o caso, a comprovação de 5 (cinco) anos de experiência no ramo.
§ 5º - A admissão ou a contratação de pessoal técnico especializado, a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser formalizada, no caso de estrangeiro, independente de prévio exame médico do profissional. Entretanto, qualquer dos atos administrativos mencionados somente subsistirá, desde que os servidores sejam aprovados nos exames médicos, que deverão estar concluídos no prazo de noventa dias.(Incluído pela Lei nº 9.320/1981)
Art. 15 - A reclassificação de cargos a que se refere o artigo 2º aplica-se ao pessoal inativo, cuja situação, quando em atividade, tinha correspondência com os cargos constantes dos Anexos II e III.
Art. 15 - A reclassificação de cargos a que se refere o artigo 2º aplica-se ao pessoal inativo, cuja situação, quando em atividade, tinha correspondência com os cargos constantes dos Anexos II e III.(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)
§ 1º Aos inativos que, por força da extensão da presente reclassificação e de revalorizações posteriores, quer do Quadro de Atividades Artísticas, quer do Quadro Geral da Pessoal, venham a sofrer prejuízo em seus proventos, fica assegurado o pagamento de importância correspondente à diferença entre o padrão antigo e a nova referencia decorrente da reclassificação, como vantagem de ordem pessoal.(Incluído pela Lei nº 10.243/1986)
Parágrafo Único § 2º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo reajustará, de acordo com a reclassificação operada para o Quadro de Atividades Artísticas, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 28 de fevereiro de 1981, onerando a despesa a dotação do orçamento vigente.(Redação dada pela Lei nº 9.320/1981)(Renumerado pela Lei nº 10.243/1986)
Art. 16 - Aos atuais titulares de cargos efetivos, cujos vencimentos passam a ser os da Tabela referida no artigo 1º, fica assegurada, como vantagem pessoal, a diferença que percebam a mais na situação atual.
Art. 17 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 11, o parágrafo único do artigo 12, e os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 8401, de 8 de junho de 1976.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 4 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo