CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.401 de 8 de Junho de 1976

Organiza o Departamento de Teatros, institui o quadro de atividades artísticas, e dá outras providências.

LEI Nº 8401, DE 8 DE JUNHO DE 1976.

Organiza o Departamento de Teatros, institui o quadro de atividades artísticas, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de junho de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei organiza o Departamento de Teatros da Secretaria Municipal de Cultura, criada pela Lei nº 8204, de 13 de janeiro de 1975, e institui o Quadro de Atividades Artísticas, observadas as diretrizes básicas da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974.

Art. 2º As atividades artísticas correspondem às atribuições do pessoal que integra os Corpos Estáveis, as Unidades de Iniciação Artística e os Órgãos de Apoio Técnico e Cenotécnico.

Capítulo I

DO DEPARTAMENTO DE TEATROS

Art. 3º O Departamento de Teatros compreende:

I - Diretoria;

II - Coordenação dos Corpos Estáveis;

III - Coordenação das Unidades de Iniciação Artística;

IV - Coordenação e Supervisão Cenotécnica dos Teatros Municipais;

V - Divisão Administrativa;

VI - Teatros e Auditórios.

Art. 4º O Gabinete da Diretoria é composta de:

I - Diretor Técnico e Artístico do Departamento;

II - Assistência Técnica e Artística;

III - Assistência Jurídica;

IV - Assistência de Divulgação;

V - Auxiliar de Gabinete;

VI - Seção de Contabilidade;

VII - Seção de Contratos;

VIII - Seção de Redação Artística e Programação Visual;

IX - Teatros e Auditórios.

Art. 5º À Coordenação dos Corpos Estáveis estão subordinados:

I - A Orquestra Sinfônica Municipal;

II - O Corpo de Baile Municipal;

III - O Coral Municipal, constituído do Coral Lírico e do Coral Paulistano;

IV - A Seção de Arquivo Artístico, com um Serviço de Cópias e Reprografia.

Art. 6º À Coordenação das Unidades de Iniciação Artística estão subordinadas:

I - A Orquestra Sinfônica Jovem;

II - A Escola Municipal de Música;

III - A Escola Municipal de Bailado.

Art. 7º À Coordenação e Supervisão Cenotécnica dos Teatros Municipais estão subordinadas:

I - A Seção de Cenotécnica, com os seguintes Serviços:

a) Carpintaria;

b) Pintura;

c) Decoração;

d) Adereços;

II - A Seção de Guarda-Roupa, com os seguintes Serviços:

a) Costura;

b) Chapelaria;

c) Sapataria;

d) Maquiagem;

e) Peruqueria;

III - A Seção de Serviços Técnicos de Palco e Produção, com os seguintes Serviços:

a) Produção;

b) Maquinaria de Palco;

c) Montagem e Guarda de Instrumentos;

d) Sonoplastia;

e) Contrarregra;

f) Acessórios;

g) Mecânica;

IV - A Seção de Iluminação, com os seguintes Serviços:

a) Eletrônica;

b) Iluminação;

V - A Seção de Equipamento Geral e Almoxarifado Técnico.

Art. 8º A Divisão Administrativa constitui-se de:

I - Diretoria da Divisão;

II - Seção de Expediente;

III - Seção de Pessoal;

IV - Seção de Almoxarifado;

V - Seção de Zeladoria, com um Serviço de Vigilância e Portaria;

VI - Serviço de Bilheteria, com uma Agência Arrecadadora.

Art. 9º Observadas as normas de competência do Departamento de Teatros, fixadas pelo artigo 14 da Lei nº 8204, de 13 de janeiro de 1975, as atribuições específicas de suas unidades serão definidas por decreto.

Art. 10 Os cargos de direção, assistência, coordenadoria e chefia necessários à estrutura do Departamento de Teatros, nos termos da Organização que ora lhe é dada, são definidos no Anexo I, que integra a presente lei, passando a fazer parte do Quadro Geral do Pessoal.

Capítulo II

DO QUADRO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS

Art. 11 Os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Atividades Artísticas são definidos no Anexo II, integrante desta lei, com suas respectivas denominações e referências de vencimento.

Parágrafo Único. As funções destinadas ao preenchimento da composição básica prevista no Anexo IV, que integra esta lei, serão exercidas mediante contrato e poderão ser complementadas por outras, consideradas indispensáveis.(Revogado pela Lei nº 9.168/1980)

Art. 12 O Quadro de Atividades Artísticas constitui-se de:

I - Quadro dos Corpos Estáveis:

a) Orquestra Sinfônica Municipal;

b) Coral Municipal;

c) Corpo de Baile Municipal;

II - Quadro das Unidades de Iniciação Artística:

a) Orquestra Sinfônica Jovem;

b) Escola Municipal de Música;

c) Escola Municipal de Bailado;

III - Quadro dos Órgãos de Apoio:

a) Técnico;

b) Cenotécnico.

Parágrafo Único. A composição básica dos Corpos Estáveis, das Unidades de Iniciação Artística e dos Órgãos de Apoio é definida no Anexo IV.(Revogado pela Lei nº 9.168/1980)

Capítulo III

DA AJUDA DE CUSTO E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 13 Fica assegurada aos Professores da Orquestra Sinfônica Municipal, aos Bailarinos do Corpo de Baile Municipal e aos Cantores do Coral Municipal ajuda de custo mensal destinada à manutenção de instrumentos e indumentária necessários ao exercício da atividade.(Revogado pela Lei nº 9.168/1980)

Parágrafo Único. A ajuda de custo destinada aos Professores de Orquestra é fixada em importância correspondente a dois salários mínimos vigentes no Município, e a um salário mínimo a destinada aos Bailarinos e Cantores do Coral.

Art. 14 Todo Regente poderá perceber uma gratificação por apresentação pública, que não poderá exceder ao correspondente a vinte e seis vezes o salário mínimo vigente no Município, aprovada pelo Secretário Municipal de Cultura, mediante proposta do Diretor do Departamento de Teatros, com indicação do respectivo valor.(Revogado pela Lei nº 9.168/1980)

Art. 15 Ao integrante de unidade dos Corpos Estáveis ou de Iniciação Artística que exercitar atividade de caráter especial além das atribuições habituais do seu cargo ou função, poderá ser concedida gratificação por apresentação pública, a critério do Diretor do Departamento de Teatros, mediante aprovação do Secretário Municipal de Cultura e observado o limite máximo correspondente a treze vezes o salário mínimo vigente no Município.(Revogado pela Lei nº 9.168/1980)

Capítulo IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 16 Os integrantes do Quadro de Atividades Artísticas ficam sujeitos ao regime ordinário de trabalho, de acordo com as normas legais vigentes para o funcionalismo municipal em geral.

Parágrafo Único. Normas especiais de horário de trabalho serão baixadas pela Secretaria Municipal de Cultura, consideradas as peculiaridades de cada atividade.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Aplicam-se ao pessoal do Quadro de Atividades Artísticas, no que for cabível, as normas da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974, bem como as normas estatutárias que regem os funcionários públicos municipais.

Art. 18 Os atuais cargos de direção, assistência, coordenadoria e chefia do Departamento de Teatros ficam alterados na conformidade do disposto no Anexo I desta lei.

Art. 19 Os atuais cargos que compõem os Corpos Estáveis, as Unidades de Iniciação Artística e os Órgãos de Apoio ficam alterados em conformidade com o disposto no Anexo II desta lei.

Art. 20 Ficam criados os cargos que, não figurando na coluna "Situação Atual", são discriminados na coluna "Situação Nova" dos Anexos I e II desta lei.

Art. 21 São criadas as funções gratificadas constantes do Anexo III desta lei.

Art. 22 Ficam extintos os cargos que, figurando na coluna "Situação Atual", não apareçam na coluna "Situação Nova", dos Anexos I e II desta lei.

Art. 23 A remuneração do pessoal contratado será fixada em decreto do Executivo.

Art. 24 Poderão ser admitidos, para o Corpo de Baile Municipal, até dez estagiários, aos quais serão atribuídas bolsas de estudo, observados os princípios da Lei nº 7742, de 9 de junho de 1972, e legislação complementar regulamentadora.

Parágrafo Único. Os estagiários e as bolsas de estudo, que não poderão exceder a duração de dois anos, serão destinados a cinco estagiários do sexo masculino e cinco do sexo feminino, os quais deverão estar dentro dos limites mínimo e máximo, respectivamente, de 15 e 22 anos.

Art. 25 As reclassificações dos cargos discriminados nos Anexos que integram esta lei estendem-se ao pessoal inativo cuja situação, quando em atividade, tem correspondência com os cargos reclassificados.

Art. 26 Fica extinta a Assessoria de Expansão Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, mantida a Seção de Administração a que se refere o artigo 13 da Lei nº 8204, de 13 de janeiro de 1975, a qual passa a integrar o Gabinete do Secretário, com as atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

Parágrafo Único. O cargo de chefe da referida seção fica incluído na Tabela I (PPI), do Quadro Geral do Pessoal.

Art. 27 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 28 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3829, de 28 de dezembro de 1949; a Lei nº 3937, de 29 de agosto de 1950; a Lei nº 7137, de 6 de maio de 1968; o artigo 2º da Lei nº 7265, de 17 de janeiro de 1969; a Lei nº 8094, de 8 de agosto de 1974; o item III do artigo 3º, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 27 e 28 da Lei nº 8204, de 13 de janeiro de 1975; e os artigos 4º e 10 da Lei nº 8210, de 4 de março de 1975.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de junho de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 8 de junho de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.169/2001 - Art. 15º, altera a denominação do Departamento de Teatros para Departamento de Teatro; transfere unidades.