CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.094 de 8 de Agosto de 1974

Dispõe sobre reclassificação de cargos do Quadro da Orquestra Sinfônica Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 8.094, DE 8 DE AGOSTO DE 1974.

Dispõe sobre reclassificação de cargos do Quadro da Orquestra Sinfônica Municipal, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de agosto de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Tabela IV, anexa à Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969, referente ao Quadro da Orquestra Sinfônica Municipal, fica substituída pela Tabela anexa à presente lei.

Art. 2º Passam a integrar a nova tabela, a que se refere o artigo 1º desta lei, os cargos de Corista, constantes da Tabela única, anexa à referida Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969, e os cargos de Copista de Música e de Técnico Musical, de que trata a Lei nº 7.747, de 28 de junho de 1972, com a denominação alterada na forma da Tabela anexa à presente lei.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro dos Teatros Municipais de São Paulo, os cargos de Diretor Técnico dos Teatros Municipais, Regente Titular, Regente Assistente, Assistente Técnico de Direção, Diretor Administrativo dos Teatros Municipais, Músico, Encarregado de Teatro e de Montador de Orquestra, cujo número, padrão e forma de provimento constam da Tabela anexa à presente lei.

Art. 4º Fica criado o Conselho Técnico dos Teatros Municipais de São Paulo, órgão consultivo, que terá sua constituição e atribuições fixadas no Regulamento Geral dos Teatros Municipais, a ser baixado no prazo de 90 dias.(Revogado pela Lei nº 8.204/1975)

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Técnico dos Teatros Municipais de São Paulo perceberão gratificação que será arbitrada pelo Prefeito.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Regente Titular, de Regente Assistente, de Violino Spalla e de Professor de Orquestra, estes quando exercerem funções de primeiro instrumentista, farão jus a gratificação a ser arbitrada pelo Diretor Técnico dos Teatros Municipais.

Parágrafo Único. Farão jus ao benefício instituído neste artigo os integrantes da Orquestra Sinfônica Municipal, dos Corais da Municipalidade e do Corpo de Baile Municipal, quando atuarem como solistas.

Art. 6º Após cada espetáculo levado a efeito em qualquer dos Teatros da Municipalidade, a título de incentivo, será concedida gratificação especial ao Diretor Técnico dos Teatros Municipais e, por indicação dessa autoridade, aos integrantes da Orquestra Sinfônica Municipal, dos Corais, do Corpo de Baile Municipal e a outros auxiliares diretos que tenham tido participação efetiva e atuante na produção do espetáculo.(Revogado pela Lei nº 8.204/1975)

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a 2 salários mínimos vigentes.

Art. 7º Os Professores da Orquestra Sinfônica Municipal, os integrantes dos Corais e do Corpo de Baile Municipal ficam obrigados à prestação de, pelo menos, 15 horas semanais de trabalho, para ensaios e reuniões, preferivelmente no período da manhã.

§ 1º Nos espetáculos de que a Orquestra Sinfônica Municipal, os Corais e o Corpo de Baile Municipal participarem, o horário e a duração do trabalho serão aqueles que se tornarem necessários para a perfeita concretização do objetivo colimado.

§ 2º Nos casos especiais das temporadas líricas e de "ballets", o horário previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 3 horas diárias, quando não houver espetáculo.

Art. 8º As atribuições dos cargos criados por esta lei serão especificadas através do Regulamento Geral dos Teatros Municipais, a ser baixado no prazo de 90 dias.

Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 4.923, de 22 de fevereiro de 1956.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de agosto de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira

O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Educação e Cultura, Januário Juliano Júnior

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugenio Zulauf

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira

O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 8 de agosto de 1974.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.210/1975 - Altera a tabela anexa à Lei, parte relativa à lotação do cargo de cantor de coral, que passa a ser de 109.
  2. Lei nº 8.216/1975 - Modifica a tabela anexa à Lei.