CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.210 de 4 de Março de 1975

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, aos cargos criados pela Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

LEI Nº 8210, DE 4 DE MARÇO DE 1975.

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, aos cargos criados pela Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Aos cargos criados pelo artigo 23 da Lei nº 8204, de 13 de janeiro de 1975, aplica-se o disposto na Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974.

Art. 2º Os cargos a que se refere o artigo anterior ficam distribuídos em grupos, com as denominações, referências de vencimentos, tabelas e partes e requisitos de provimento alterados de conformidade com o Anexo integrante desta lei.

Art. 3º O enquadramento nos termos do Anexo desta lei, para os atuais cargos que passarão a integrar os Grupos I e II do citado Anexo, só se efetivará a partir de 1º de julho de 1975.

Art. 4º Ficam instituídas Funções Gratificadas, na forma relacionada neste artigo, a serem exercidas pelos titulares dos cargos de Violino Spalla, padrão XI-B, e de Professor de Orquestra, padrão X-B, em observância ao nível de responsabilidade das respectivas funções dentro da Orquestra Sinfônica Municipal:(Revogado pela Lei nº 8.401/1976)

I - CATEGORIA "A" - Violino Spalla - F.G. Cr$ 600,00;

II - CATEGORIA "B" - Professor de Orquestra - Primeiros Instrumentistas - Solistas - F.G. Cr$ 500,00

1 - Violino "Concertino";

2 - 1º Segundo Violino;

3 - 1ª Viola;

4 - 1º Violoncelo;

5 - 1º Contra Baixo;

6 - 1ª Flauta;

7 - 1º Oboé;

8 - 1º Fagote;

9 - 1º Clarinete;

10 - 1ª Trompa;

11 - 1º Trompete;

12 - 1º Trombone;

13 - 1ª Harpa;

14 - Tímpano;

III - CATEGORIA "C" - Professor de Orquestra - Suplentes de Primeiros Instrumentistas e Instrumentistas únicos - Professores que executam instrumentos únicos na Orquestra - F.G. Cr$ 300,00;

1 - Violino suplente do "Concertino";

2 - Violino suplente do 1º "Segundo" Violino;

3 - Viola suplente da 1ª Viola;

4 - Violoncelo suplente do 1º Violoncelo;

5 - Contrabaixo suplente do 1º Contrabaixo;

6 - 2ª Flauta;

7 - 2º Oboé;

8 - 2º Clarinete;

9 - 2º Fagote;

10 - 2ª Trompa;

11 - 2º Trompete;

12 - 2º Trombone;

13 - 2ª Harpa;

14 - Corno Inglês;

15 - Clarone;

16 - Contrafagote;

17 - Trombone Baixo;

18 - Tuba;

19 - Órgão;

20 - Piano/Celesta;

21 - 1º Percussionista suplente do Tímpano;

IV - CATEGORIA "D" - Professor de Orquestra - Todos os demais componentes da Orquestra - F.G. Cr$ 100,00.

Art. 5º A Tabela anexa à Lei nº 8094, de 8 de agosto de 1974, é alterada na parte relativa à lotação do cargo de Cantor de Coral, que passa a ser de 109 (cento e nove).

Art. 6º Os proventos dos inativos serão reajustados com base nos enquadramentos previstos na Lei nº 8094, de 8 de agosto de 1974.

Art. 7º Os cargos de Pianista e de Professor de Bailado terão seus vencimentos fixados no padrão VIII-A, até que seja instituído o Quadro de Atividades Artísticas, a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974.

Parágrafo Único - O cargo de Professor de Escola de Bailado passa a denominar-se Professor de Bailado, com os vencimentos fixados na forma do "caput" deste artigo.

Art. 8º A lotação do cargo de Professor de Bailado fica fixada em 15 (quinze) e a do cargo de Pianista em 5 (cinco).

Art. 9º Os contratos para a função de Professor da Escola de Música serão reajustados em bases equivalentes à remuneração correspondente ao cargo de Professor de Bailado.

Art. 10 - Os componentes da Orquestra Sinfônica Municipal contratados para funções idênticas, equivalentes ou análogas às previstas no artigo 4º desta lei, terão seus contratos reajustados, considerados os valores das Funções Gratificadas ora instituídas.(Revogado pela Lei nº 8.401/1976)

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1975.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 4 DE MARÇO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.

O Secretário das Finanças, Klaus Dietmar Alvarez, Respondendo pelo Expediente

O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki.

O Secretário Municipal de Educação, Roberto Ferreira do Amaral.

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi.

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli.

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugênio Zulauf.

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba.

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira.

O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo.

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

O Secretário Municipal de Cultura, Luiz Mendonça de Freitas, Respondendo pelo Expediente.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 4 de março de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.467/1982 - Artigos 30 e 32, reclassificação de cargos constantes do Anexo desta Lei.