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LEI Nº 13.169 de 11 de Julho de 2001

Dispõe sobre a reorganização parcial das estruturas organizacionais das Secretarias Municipais que especifica, cria e extingue cargos de provimento em comissão, altera as formas de provimento de cargos em comissão, e dá outras providências.

LEI Nº 13.169, 11 DE JULHO DE 2001

(Projeto de Lei nº 281/01, do Executivo)

Dispõe sobre a reorganização parcial das estruturas organizacionais das Secretarias Municipais que especifica, cria e extingue cargos de provimento em comissão, altera as formas de provimento de cargos em comissão, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria do Governo Municipal - SGM; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA; Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB; Secretaria Municipal de Educação - SME; Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF; Secretaria Municipal da Saúde - SMS; Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME; Secretaria Municipal de Transportes - SMT; Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ; Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB; Secretaria de Serviços e Obras - SSO; Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS; Secretaria Municipal de Cultura - SMC; Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB; Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; Secretaria Municipal da Administração - SMA e Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, constantes dos Anexos I a XVII, respectivamente, ficam alterados, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - extintos, os que figuram apenas na coluna "Situação Atual";

III - mantidos, com as alterações eventualmente ocorridas, os que constam nas duas situações.

Art. 2º - Ficam criadas, no Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, a Assessoria Técnica de Planejamento Urbano e a Assessoria Técnica de Operação Urbana.

Art. 3º - Ficam criadas, no Gabinete do Secretário, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Assessoria Técnica de Programas Especiais e a Assessoria Técnica de Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º - Ficam criadas, no Gabinete do Secretário, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, as seguintes Assessorias:

I - Assessoria Técnica;

II - Assessoria Econômica;

III - Assessoria de Planejamento;

IV - Assessoria de Controle da Dívida Pública;

V - Assessoria de Acompanhamento das Empresas Municipais.

Art. 5º - Ficam criadas, na Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, as seguintes unidades:

I - no Gabinete do Secretário:

a) Divisão Técnica de Contabilidade;

b) Divisão Técnica de Administração Geral, com Seção Técnica de Administração de Pessoal;

II - no Gabinete do Procurador Geral do Município: Divisão Técnica de Contabilidade;

III - na Segunda Procuradoria, do Departamento Patrimonial - PATR: Subprocuradoria de Herança Jacente;

IV - na Divisão Administrativa, da Procuradoria Geral do Município - PGM: Seção Técnica de Administração.

Art. 6º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ:

I - Divisão Administrativa, do Gabinete do Secretário;

II - Seção de Pessoal, da Divisão Administrativa, do Gabinete do Secretário;

III - Seção de Atividades Complementares, da Divisão Administrativa, da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º - As unidades atualmente subordinadas à Divisão Administrativa ora extinta passam a integrar a Divisão Técnica de Administração Geral, com os cargos, atribuições, pessoal, material e recursos.

§ 2º - Os Setores correspondentes à Seção de Pessoal, da atual Divisão Administrativa, do Gabinete do Secretário, passam a subordinar-se à Seção Técnica de Administração de Pessoal, da Divisão Técnica de Administração Geral.

§ 3º - Os Setores correspondentes à Seção de Atividades Complementares, da Divisão Administrativa, da Procuradoria Geral do Município, passam a subordinar-se à Seção Técnica de Administração.

Art. 7º - O Centro de Convivência Infantil, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, passa a denominar-se Seção de Convivência Infantil.

Art. 8º - Ficam criadas as funções da Procuradoria Geral do Município, na conformidade do Anexo IX, Tabela B, integrante desta lei.

Art. 9º - Ficam extintos, na conformidade do Anexo XII - Tabela B, integrante desta lei, os cargos constantes da Coluna "Situação Nova" da Tabela VII, a que se refere o art. 19 do Decreto nº 32.384, de 6 de outubro de 1992.

Parágrafo único - Os cargos que não constam do referido Anexo XII, Tabela B, integrante desta lei, ficam mantidos na mesma situação em que se encontram.

Art. 10 - Ficam criados, na Secretaria Municipal de Cultura - SMC, os seguintes Departamentos:

I - Departamento de Ação Cultural Regionalizada;

II - Departamento do Teatro Municipal.

Art. 11 - Ficam criadas, no Departamento de Ação Cultural Regionalizada, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, a Assistência Técnica e a Assistência Administrativa.

Art. 12 - Ficam criadas, no Departamento do Teatro Municipal, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, as seguintes unidades:

I - Assistência Jurídica;

II - Assistência Técnica;

III - Assistência Administrativa;

IV - Seção Técnica de Contabilidade;

V - Seção Técnica de Manutenção;

VI - Seção Técnica de Bilheteria.

Art. 13 - Ficam transferidas para o Departamento do Teatro Municipal, as seguintes unidades do atual Departamento de Teatros, da Secretaria Municipal de Cultura:

I - Coordenação dos Corpos Estáveis;

II - Coordenação das Unidades de Iniciação Artística, com Escola Municipal de Música; Escola Municipal de Bailado, com Corpo de Baile Jovem Municipal e a Orquestra Sinfônica Jovem Municipal;

III - Orquestra Experimental de Repertório;

IV - Coordenação e Supervisão Cenotécnica dos Teatros Municipais;

V - Seção de Redação Artística e Programação Visual, com a denominação alterada para Seção Técnica de Divulgação, Redação Artística e Programação Visual.

§ 1º - A Escola Municipal de Iniciação Artística, a Escola Municipal de Artes Circenses - EMAC e a Escola Municipal de Teatro - EMT, da Coordenação das Unidades de Iniciação Artística, ficam subordinadas diretamente ao Departamento de Teatro.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, a estrutura organizacional das unidades ora remanejadas transfere-se para a nova situação, com os cargos, atribuições, pessoal, material e recursos.

Art. 14 - Fica extinta a Função Gratificada de Encarregado de Serviço - FG-3, do Serviço de Bilheteria, da Diretoria da Divisão Administrativa, do Departamento de Teatros, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a Agência Arrecadadora, do Serviço de Bilheteria, fica transferida para a Seção Técnica de Bilheteria, do Departamento do Teatro Municipal, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC.

Art. 15 - O atual Departamento de Teatros - TM, da Secretaria Municipal de Cultura, constante da Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, organizado pela Lei nº 8.401, de 8 de junho de 1976, passa a denominar-se Departamento de Teatro, mantida a atual estrutura, à exceção das unidades transferidas nos termos do artigo 13 e § único do artigo 14 desta lei, para o Departamento do Teatro Municipal, ora criado.

Art. 16 - Ficam criados, na Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, o Departamento de Alimentação e Suprimentos e, no Gabinete do Secretário, as seguintes unidades:

I - Assessoria Técnica de Projetos Sociais;

II - Assessoria Técnica Contábil;

III - Supervisão Geral de Assuntos Administrativos;

IV - Divisão Técnica de Fiscalização de Feiras, Antigüidades e Artesanato;

V - Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano.

Art. 17 - Fica extinta a Coordenadoria de Alimentação e Suprimento - CAS, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, prevista nos Decretos nºs 27.700, de 21 de março de 1989, e 33.707, de 6 de outubro de 1993.

Parágrafo único - As unidades atualmente subordinadas à Coordenadoria de Alimentação e Suprimento - CAS, passam a integrar o Departamento de Alimentação e Suprimentos, da Secretaria Municipal de Abastecimento, com os cargos, atribuições, pessoal, material e recursos, observadas as alterações constantes do Anexo XIV, integrante desta lei.

Art. 18 - Ficam transferidas, para a Supervisão Geral de Assuntos Administrativos, ora criada, a Divisão Administrativa, a Divisão Técnica de Apoio da Frota de Veículos e a Divisão Técnica de Documentação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, previstas na Lei nº 10.311, de 22 de abril de 1987, no Decreto nº 32.933, de 30 de dezembro de 1992, e alterações posteriores.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, as estruturas organizacionais da Divisão Administrativa, da Divisão Técnica de Apoio da Frota de Veículos e da Divisão Técnica de Documentação, transferem-se para a nova situação, com os cargos, atribuições, pessoal, material e recursos.

Art. 19 - A Seção de Arte e Artesanato, Flores e Atividades Correlatas, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, passa a subordinar-se à Divisão Técnica de Fiscalização de Feiras, Antigüidades e Artesanato.

Art. 20 - A Seção Técnica de Divulgação e o Setor de Levantamento de Dados, da Seção Técnica de Estatística e Análise, da Divisão Técnica de Documentação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, passam a subordinar-se à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano.

Art. 21 - O Setor de Recursos Audio-Visuais, da Seção Técnica de Divulgação, passa a subordinar-se diretamente à Divisão Técnica de Documentação, ora transferida para a Supervisão Geral de Assuntos Administrativos, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Art. 22 - Ficam extintas, na Supervisão das Divisões de Controle de Abastecimento - SUDICA, do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB:

I - 30 (trinta) Divisões de Controle de Abastecimento;

II - 30 (trinta) Seções Técnicas de Controle Sanitário de Alimentos não Manipulados, das Divisões de Controle de Abastecimento;

III - 10 (dez) Seções Técnicas de Controle Sanitário de Alimentos Manipulados; 10 (dez) Seções de Fiscalização de Feiras Livres; 10 (dez) Setores de Expediente e Pessoal e 10 (dez) Setores de Controle de Autos de Infração, das seguintes Divisões de Controle de Abastecimento:

- Guaianazes - DICA/GN;

- Itaquera - DICA/IQ;

- Jabaquara - DICA/JÁ;

- Lapa - DICA/LA;

- Pinheiros - DICA/PI;

- Pirituba-Jaraguá - DICA/PJ;

- Sé - DICA/SÉ;

- Vila Guilherme - DICA/VG;

- Vila Maria - DICA/MA;

- Vila Mariana - DICA/VM.

Art. 23 - Ficam mantidos, passando a subordinar-se diretamente à Supervisão das Divisões de Controle de Abastecimento - SUDICA, do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB: 20 (vinte) Seções Técnicas de Controle Sanitário de Alimentos Manipulados; 20 (vinte) Seções de Fiscalização de Feiras Livres, com as denominações alteradas para Seção de Fiscalização de Feiras Livres e Antigüidades; 20 (vinte) Setores de Expediente e Pessoal e 20 (vinte) Setores de Controle de Autos de Infração, das seguintes Divisões de Controle de Abastecimento:

- Butantã - DICA/BT;

- Campo Limpo - DICA/CL;

- Capão Redondo - DICA/CR;

- Capela do Socorro - DICA/CS;

- Casa Verde - DICA/CV;

- Ermelino Matarazzo - DICA/EM;

- Freguesia do Ó - DICA/FÓ;

- Ipiranga - DICA/IP;

- Itaim Paulista - DICA/IT;

- Mooca - DICA/MO;

- Parelheiros - DICA/PA;

- Penha - DICA/PE;

- Perus - DICA/PR;

- Santana-Tucuruvi - DICA/ST;

- Santo Amaro-Campo Grande - DICA/SC;

- Sapopemba - DICA/SB;

- São Mateus - DICA/MT;

- São Miguel Paulista - DICA/SM;

- Vale do Aricanduva - DICA/VA;

- Vila Prudente - DICA/VP.

Art. 24 - O Mercado Municipal Paulistano, com seu Setor de Expediente e Mini Mercado, da Seção Técnica de Mercados Municipais, passa a subordinar-se diretamente à Supervisão de Mercados e Frigoríficos Municipais, da Supervisão Geral de Operações, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Art. 25 - Mantidas as atuais estruturas, ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA nessa conformidade:

I - do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE:

a) Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Biologia da Fauna para Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre;

b) Divisão Técnica do Planetário e Escola Municipal de Astrofísica para Divisão Técnica de Astronomia e Astrofísica;

c) Divisão Técnica de Desenvolvimento de Tecnologia para Divisão Técnica da Escola Municipal de Jardinagem e do Herbário Municipal;

d) Seção Técnica de Obras e Agrimensura, da Divisão Técnica de Paisagismo para Seção Técnica de Obras;

e) Seção Técnica de Pesquisa e Experimentação em Produção, da Divisão Técnica de Produção para Seção Técnica de Pesquisa e Experimentação.

II - do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA:

a) Divisão Técnica Centro de Educação Ambiental para Divisão Técnica de Educação Ambiental.

III - da Divisão Técnica de Políticas Públicas, do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA:

a) Seção Técnica de Políticas Ambientais para Seção Técnica de Projetos Setoriais;

b) Seção Técnica de Relações com Organizações não Governamentais - ONG's para Seção Técnica de Intercâmbio Institucional;

c) Seção Técnica de Integração e Articulação para Seção Técnica de Apoio e Informação.

IV - da Divisão Técnica de Planejamento Ambiental, do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA:

a) Seção Técnica de Análise de Riscos Ambientais para Seção Técnica de Estudos Ambientais.

Art. 26 - Ficam criadas, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, as seguintes Unidades:

I - no Gabinete do Secretário, a Assessoria Técnica de Projetos Especiais;

II - na Divisão Técnica de Educação Ambiental, do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA:

a) Seção Técnica de Educação Ambiental Parque do Carmo;

b) Seção Técnica de Educação Ambiental Parque Previdência;

c) Seção Técnica de Educação Ambiental Parque Ibirapuera;

d) Seção Técnica de Educação Ambiental Parque Guarapiranga.

Art. 27 - Fica extinta a Função Gratificada de Encarregado de Serviço de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal - FG-5, do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Art. 28 - Ficam criadas, no Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, a Assessoria Jurídica e a Assessoria Técnica de Gestão.

Art. 29 - Ficam extintas, no Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal da Administração, as seguintes Divisões, com as respectivas Seções e Setores, cargos e funções gratificadas, à exceção de 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete, Referência DAI-2, da Divisão Técnica de Telecomunicações, que passa a subordinar-se diretamente ao Gabinete do Secretário:

I - Divisão Técnica de Serviços Públicos - SMA.G3;

II - Divisão Técnica de Telecomunicações - SMA.G4.

Parágrafo único - As atribuições, pessoal, material e recursos, pertencentes às Divisões ora extintas, ficam transferidos para o Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, da Secretaria Municipal da Administração - SMA.

Art. 30 - A Divisão Financeira - DAF.2 e a Divisão de Sistema Operacional de Processos - DAF.3, do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, passam a denominar-se, respectivamente, Divisão Técnica de Controle Orçamentário e Divisão Técnica de Processos Municipais.

Art. 31 - O Setor de Organização e Métodos, da Seção Técnica de Normas e Procedimentos, da atual Divisão de Sistema Operacional de Processos - DAF.3, passa a denominar-se Setor de Normatização.

Art. 32 - Ficam criadas, na Secretaria Municipal da Administração - SMA, as seguintes unidades:

I - no Departamento Administrativo-Financeiro - DAF:

a) Assistência Técnica de Controle dos Serviços Públicos;

b) Divisão Técnica de Serviços de Suporte, com Seção Técnica de Administração de Contratos;

c) Divisão Técnica de Controle e Desenvolvimento de Pessoal, com Seção Técnica de Desenvolvimento de Pessoal;

II - na Divisão Técnica de Processos Municipais, do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF:

a) Seção Técnica de Pesquisa de Processos Encerrados;

b) Seção Técnica de Entrega de Documentação;

c) Seção Técnica de Processos Extraviados.

Art. 33 - Ficam extintas, no Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, a Divisão Administrativa - DAF.1, a Seção de Atividades Complementares I e a Seção de Atividades Complementares II, com seus respectivos Setores, da mesma Divisão.

Art. 34 - A Seção de Pessoal, com seus respectivos Setores, a Seção de Convivência Infantil, da atual Divisão Administrativa e o Ambulatório, do Gabinete do Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, passam a subordinar-se à Divisão Técnica de Controle e Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, da Secretaria Municipal da Administração - SMA.

Art. 35 - A Seção de Protocolo I e a Seção de Protocolo II, com seus respectivos Setores, da atual Divisão Administrativa - DAF.1, do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, passam a subordinar-se à Divisão Técnica de Processos Municipais - DAF.3, do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, da Secretaria Municipal da Administração - SMA.

Art. 36 - As demais unidades da atual Divisão Administrativa - DAF.1, do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, passam a integrar a Divisão Técnica de Serviços de Suporte, do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, da Secretaria Municipal da Administração - SMA.

Art. 37 - Fica extinto o Setor de Processos Extraviados, do Gabinete do Diretor, do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, da Secretaria Municipal da Administração - SMA.

Art. 38 - As unidades do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, ora remanejadas, passam a integrar as novas situações com as atribuições, pessoal, material e recursos, observadas as alterações constantes do Anexo XVI, integrante desta lei.

Art. 39 - Fica criada, na Divisão de Ingresso e Controle de Quadros - DRH-1, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, a Seção de Comissionados.

Art. 40 - Ficam alteradas a denominação e subordinação das seguintes unidades da Divisão de Ingresso e Controle de Quadros - DRH-1, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, nessa conformidade:

I - a Seção de Alimentação do Sistema, da Divisão de Ingresso e Controle de Quadros, passa a denominar-se Seção de Nomeação;

II - o Setor de Nomeação, da Seção Técnica de Ingresso, e o Setor de Controle dos Efetivos, da Seção Técnica de Quadros, passam a subordinar-se à Seção de Nomeação;

III - o Setor de Admissão e Contratação e o Setor de Controle de Pré-Servidores, da Seção Técnica de Ingresso, passam a denominar-se, respectivamente, Setor de Início de Exercício e Setor de Movimentação de Pessoal;

IV - o Setor de Controle do Quadro de Ensino, da Seção Técnica de Quadros, passa a denominar-se Setor de Desligamento a Pedido e a subordinar-se à Seção Técnica de Ingresso;

V - o Setor de Acumulação de Cargos, da Seção Técnica de Instrução, passa a denominar-se Setor de Acúmulo de Cargos e a subordinar-se à Seção Técnica de Ingresso.

Art. 41 - A Seção Técnica de Seleção de Pessoal, a Seção Técnica de Promoções e Acesso e a Seção Técnica de Movimentação de Pessoal, da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, passam a denominar-se, respectivamente, Seção Técnica de Concursos de Ingresso e Acesso, Seção Técnica de Promoção e Seção Técnica de Reaproveitamento de Pessoal.

Parágrafo único - O Setor de Concursos de Acesso, da atual Seção Técnica de Promoções e Acesso, passa a subordinar-se à Seção Técnica de Concursos de Ingresso e Acesso.

Art. 42 - Ficam criadas, no Departamento de Materiais - DEMAT, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, as seguintes Unidades:

I - Divisão Técnica de Depósitos - DEMAT.1;

II - Divisão Técnica de Compras - DEMAT.2;

III - Divisão Técnica de Padronização e Controle de Qualidade - DEMAT.3, com Seção Técnica de Análise de Custo-Benefício;

IV - Divisão Técnica de Controle de Sistemas de Suprimentos - DEMAT.4.

Art. 43 - Ficam extintas, no Departamento de Materiais - DEMAT, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, a Divisão de Depósitos - DEMAT.1; Divisão de Compras - DEMAT.2; Divisão de Padronização e Controle de Qualidade - DEMAT.3 e a Divisão de Controle de Sistemas de Suprimentos - DEMAT.4, mantidas as atuais estruturas a que se refere o Decreto nº 28.646, de 3 de abril de 1990, que passam a integrar as Divisões criadas no artigo anterior, com os cargos, atribuições, pessoal, material e recursos.

Art. 44 - O Departamento Médico - DEMED, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, passa a denominar-se Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

Art. 45 - O Setor de Patologia Clínica, da Seção de Apoio Técnico, da Divisão de Apoio Técnico, do atual Departamento Médico - DEMED, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, passa a denominar-se Setor de Laboratório de Análises.

Art. 46 - A Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH-6, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, criada pelo Decreto nº 23.086, de 13 de novembro de 1986, fica transferida, com suas unidades e cargos, para o Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da mesma Secretaria, com a denominação de Divisão Técnica de Promoção de Saúde - DESAT.3.

Parágrafo único - O órgão ora remanejado transfere-se para a nova situação com as atribuições, pessoal, material e recursos.

Art. 47 - A Seção Médica de Promoção de Saúde, com o Setor de Exames Periódicos e o Setor de Controle e Educação em Saúde, da Divisão Médica, do atual Departamento Médico - DEMED, ora denominado Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, fica transferida para a Divisão Técnica de Promoção de Saúde - DESAT.3, do mesmo Departamento.

Parágrafo único - Em decorrência no disposto no "caput" deste artigo, as unidades ora remanejadas transferem-se para a nova situação, com os cargos, atribuições, pessoal, material e recursos.

Art. 48 - Ficam criadas, na Secretaria de Implementação da Subprefeituras - SIS, a Assessoria Técnica de Projetos Especiais e a Assessoria Técnica de Revitalização do Centro.

Art. 49 - Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração, 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Gabinete de Administração Regional, Ref. DAS-14, na conformidade do disposto no Anexo XVII desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo V, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 50 - A Supervisão de Administração e a Supervisão de Seleção e Treinamento, da Assessoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, ficam transferidas, com suas unidades e cargos, para a Supervisão Geral de Recursos Humanos, do mesmo Gabinete, à exceção dos serviços de Expediente e das funções gratificadas a eles correspondentes, extintos na data da publicação desta lei.

Parágrafo único - As unidades ora remanejadas transferem-se para a nova situação com as atribuições, pessoal, material e recursos.

Art. 51 - Ficam extintas as Supervisões de Saúde, com suas respectivas estruturas, cargos e funções gratificadas, das seguintes Administrações Regionais, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS:

- Sé - AR/SÉ;

- Lapa - AR/LA;

- Pinheiros - AR/PI;

- Butantã - AR/BT;

- Vila Mariana - AR/VM;

- Ipiranga AR/IP;

- Mooca - AR/MO;

- Vila Prudente - AR/VP;

- Penha - AR/PE;

- Itaquera - AR/IQ;

- São Miguel Paulista - AR/MP;

- Santana/Tucuruvi - AR/ST;

- Freguesia do Ó - AR/FÓ;

- Pirituba/Jaraguá - AR/PJ;

- Perus - AR/PR;

- Santo Amaro - AR/SA;

- Campo Limpo - AR/CL;

- Capela do Socorro - AR/CS.

Art. 52 - Fica extinta a Supervisão do Serviço Médico, com sua respectiva estrutura, cargos e funções gratificadas, da Administração Regional de São Mateus - AR/SM, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS.

Art. 53 - A Supervisão de Finanças e Administração, das Administrações Regionais da Sé - AR/SÉ, Lapa - AR/LA, Pinheiros - AR/PI, Butantã - AR/BT, Vila Mariana - AR/VM, Ipiranga - AR/IP, Mooca - AR/MO, Vila Prudente - AR/VP, Penha - AR/PE, Itaquera - AR/IQ, São Miguel Paulista - AR/MP, Vila Maria/Vila Guilherme - AR/MG, Santana/Tucuruvi - AR/ST, Freguesia do Ó - AR/FÓ, Pirituba/Jaraguá - AR/PJ, Perus AR/PR, Santo Amaro - AR/SA, Campo Limpo - AR/CL e Capela do Socorro - AR/CS, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, passa a denominar-se Supervisão de Finanças.

Parágrafo único - A Supervisão de Finanças, das Administrações Regionais a que se refere o "caput", passa a ter a seguinte composição:

a) Unidade de Finanças, com Subunidade de Escrituração e Subunidade de Registro e Controle de Material;

b) Unidade de Depósitos e Oficinas.

Art. 54 - Ficam criadas nas Administrações Regionais da Sé - AR/SÉ, Lapa - AR/LA, Pinheiros - AR/PI, Butantã - AR/BT, Vila Mariana - AR/VM, Ipiranga - AR/IP, Mooca - AR/MO, Vila Prudente - AR/VP, Penha - AR/PE, Itaquera - AR/IQ, São Miguel Paulista - AR/MP, Vila Maria/Vila Guilherme - AR/MG, Santana/Tucuruvi - AR/ST, Freguesia do Ó - AR/FÓ, Pirituba/Jaraguá - AR/PJ, Perus - AR/PR, Santo Amaro - AR/SA, Campo Limpo - AR/CL e Capela do Socorro - AR/CS, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, a Supervisão de Administração e Pessoal, constituída das seguintes unidades, atualmente integrantes da Supervisão de Administração e Finanças:

a) Unidade de Expediente Geral, com Subunidade de Autuação e Subunidade de Protocolo;

b) Unidade de Pessoal, com Subunidade de Pessoal Fixo e Contratado, Subunidade de Pessoal Diarista e Subunidade de Seleção e Treinamento.

Parágrafo único - As unidades ora remanejadas passam a integrar a nova situação com os cargos, atribuições, pessoal, material e recursos.

Art. 55 - A Supervisão de Obras e Serviços, das Administrações Regionais de São Mateus - AR/SM, Guaianazes - AR/G, Jabaquara - AR/JÁ, Jaçanã/Tremembé - AR/JT, Aricanduva/Vila Formosa/Carrão - AR/AF e Ermelino Matarazzo - AR/EM, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, passa a denominar-se Supervisão de Obras Públicas.

Parágrafo único - A Supervisão de Obras Públicas, das Administrações Regionais a que se refere o "caput", passa a ser composta pela Unidade Técnica de Obras Públicas, com Unidade de Pavimentação, Unidade de Conservação de Vias Públicas e Unidade de Galerias, Córregos e Canais.

Art. 56 - Fica criada, nas Administrações Regionais de São Mateus - AR/SM, Guaianazes - AR/G, Jabaquara - AR/JÁ, Jaçanã/Tremembé - AR/JT, Aricanduva/Vila Formosa/Carrão - AR/AF e Ermelino Matarazzo - AR/EM, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, a Supervisão de Serviços Públicos, constituída pela Unidade Técnica de Serviços Públicos, com Unidade de Limpeza Pública e Unidade de Parques e Jardins, atualmente integrante da Supervisão de Obras e Serviços.

Parágrafo único - As unidades ora remanejadas passam a integrar a nova situação com os cargos, atribuições, pessoal, material e recursos.

Art. 57 - Ficam extintas as funções gratificadas pertencentes às atuais Supervisão de Finanças e Administração e Supervisão de Obras e Serviços, das Administrações Regionais a que se referem os artigos 53 e 55 desta lei, bem como os respectivos setores e serviços a elas correspondentes.

Art. 58 - Fica restabelecida a estrutura básica das Administrações Regionais da Casa Verde - AR/CV, do Itaim Paulista - AR/IT e de Cidade Ademar - AR/AD (antiga Administração Regional de Pedreira/Campo Grande), da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, cujas unidades foram desativadas total ou parcialmente por meio do Decreto nº 27.690, de 10 de março de 1989, na conformidade da Lei nº 8.513, de 3 de janeiro de 1977, Lei nº 10.069, de 23 de maio de 1986, Lei nº 10.135, de 29 de setembro de 1986 e Lei nº 10.372, de 8 de outubro de 1987, observadas as seguintes regras:

I - ficam extintas, nas Administrações Regionais da Casa Verde - AR/CV e do Itaim Paulista - AR/IT, as respectivas Supervisões de Saúde, com suas estruturas, cargos e funções gratificadas;

II - a Supervisão de Finanças e Administração, da Administração Regional da Casa Verde - AR/CV, passa a denominar-se Supervisão de Finanças, constituída de:

a) Unidade de Finanças, com Subunidade de Escrituração e Subunidade de Registro e Controle de Material;

b) Unidade de Depósitos e Oficinas;

III - fica criada, na Administração Regional da Casa Verde - AR/CV, a Supervisão de Administração e Pessoal, constituída das seguintes unidades, atualmente integrantes da Supervisão de Administração e Finanças:

a) Unidade de Expediente Geral, com Subunidade de Autuação e Subunidade de Protocolo;

b) Unidade de Pessoal, com Subunidade de Pessoal Fixo e Contratado, Subunidade de Pessoal Diarista e Subunidade de Seleção e Treinamento;

IV - a Supervisão de Obras e Serviços, da Administração Regional do Itaim Paulista - AR/IT, passa a denominar-se Supervisão de Obras Públicas, constituída de Unidade Técnica de Obras Públicas, com Unidade de Pavimentação, Unidade de Conservação de Vias Públicas e Unidade de Galerias, Córregos e Canais;

V - fica criada, na Administração Regional do Itaim Paulista - AR/IT, a Supervisão de Serviços Públicos, constituída de Unidade Técnica de Serviços Públicos, com Unidade de Limpeza Pública e Unidade de Parques e Jardins, atualmente integrantes da Supervisão de Obras e Serviços;

VI - fica extinta, na Administração Regional de Cidade Ademar - AR/AD, a Supervisão do Serviço Médico, com sua estrutura, cargos e funções gratificadas;

VII - a Supervisão de Finanças e Administração, da Administração Regional de Cidade Ademar - AR/AD, passa a denominar-se Supervisão de Finanças, constituída de:

a) Unidade de Contabilidade;

b) Unidade de Registro e Controle de Materiais;

c) Unidade de Depósito;

VIII - fica criada, na Administração Regional de Cidade Ademar - AR/AD, a Supervisão de Administração e Pessoal, constituída das seguintes unidades, atualmente integrantes da Supervisão de Finanças e Administração:

a) Unidade Administrativa, com Unidade de Pessoal e Expediente, composta de Subunidade de Pessoal e Subunidade de Protocolo e Autuação;

b) Unidade de Recursos Humanos;

c) Subunidade de Comunicação (rádio, telex e telefonia);

IX - ficam extintas as funções gratificadas pertencentes às atuais Supervisão de Finanças e Administração, das Administrações Regionais da Casa Verde e de Cidade Ademar, e Supervisão de Obras e Serviços, da Administração Regional do Itaim Paulista, bem como os setores e serviços a elas correspondentes.

Art. 59 - Deverá o Poder Executivo providenciar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, a tabela dos cargos em comissão criados pela Lei nº 8.513, de 3 de janeiro de 1977, Lei nº 10.069, de 23 de maio de 1986, Lei nº 10.135, de 29 de setembro de 1986, e Lei nº 10.372, de 8 de outubro de 1997, os quais serão remanejados para as respectivas Administrações Regionais da Casa Verde, do Itaim Paulista e de Cidade Ademar.

Art. 60 - Deverá o Poder Executivo propor, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, a criação do Departamento Biblioteca Mário de Andrade, junto à Secretaria Municipal de Cultura - SMC, definindo a sua estrutura organizacional e os cargos a ela correspondentes.

Parágrafo único - A atual Divisão Biblioteca Mário de Andrade, com sua estrutura organizacional e respectivos cargos, deverá integrar o novo Departamento a ser criado.

Art. 61 - Os atuais cargos de provimento em comissão privativos das carreiras de Engenheiro ou Arquiteto poderão também ser providos por integrantes das carreiras de Geólogo, Tecnólogo em Construção Civil, Tecnólogo em Eletricidade ou Tecnólogo em Mecânica, ressalvados eventuais impedimentos constantes da legislação federal que regulamenta o exercício dessas profissões, relativamente às respectivas áreas de atuação.

§ 1º - Para os cargos cujo provimento atual é exigido tão-só o diploma de Engenheiro ou Arquiteto, poderão, também, ser nomeados os portadores de diploma de Geólogo, Tecnólogo em Construção Civil, Tecnólogo em Eletricidade ou Tecnólogo em Mecânica.

§ 2º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo deverá providenciar as alterações necessárias ao provimento dos cargos em comissão correspondentes, adequando-o ao disposto neste artigo.

Art. 62 - Ficam extintas todas as funções gratificadas, criadas por meio de legislação municipal específica e lotadas nas diversas Secretarias Municipais, que não possuam, em suas respectivas estruturas, serviços a elas correspondentes.

Parágrafo único - As funções gratificadas que possuam serviços a elas correspondentes serão extintas, na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei;

II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.

Art. 63 - Ficam criadas, no Gabinete do Secretário, da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Planejamento e a Assessoria Administrativa e Financeira.

Art. 64 - Ficam criadas, no Gabinete dos Secretários, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, as respectivas Assessorias Jurídicas.

Art. 65 - Ficam lotados, nas Assessorias Jurídicas criadas por esta lei, os cargos de Assessor Técnico, Assessor Jurídico, Assistente Técnico II e Assistente Jurídico, cujo provimento é privativo das carreiras de Procurador do Município ou é exigido tão-só o diploma de Ciências Jurídicas e Sociais, atualmente lotados no Gabinete do Secretário, das respectivas Secretarias Municipais.

Art. 66 - Os 127 (cento e vinte e sete) cargos de Chefe de Seção Técnica, Referência DAS-10, de provimento em comissão, lotados atualmente nas Unidade Básicas de Saúde, Pronto-Socorro Municipal, Ambulatório de Especialidades e Clínica Odontológica Especializada, dos Distritos de Saúde, das Administrações Regionais de Saúde, ficam transferidos para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, na conformidade do disposto no Anexo VI, integrante desta lei.

Parágrafo único - O exercício dos cargos dar-se-á única e exclusivamente nas Unidades Básicas de Saúde, Pronto-Socorro Municipal, Ambulatório de Especialidades e Clínica Odontológica Especializada, vedado o exercício de mais de um cargo em cada uma dessas unidades.

Art. 67 - O cargo de Regente, Ref. AA-12, da Parte Suplementar - PS, constante da coluna "Situação Atual" do Anexo I da Lei nº 11.231, de 6 de julho de 1992, fica mantido na coluna "Situação Nova", do mesmo Anexo, com a denominação e referência alteradas para Regente Titular, AA-20 e destinado à extinção na vacância.

Art. 68 - Fica assegurada a situação de efetividade do atual titular do cargo de Spalla da Orquestra Sinfônica Municipal, cuja denominação do cargo, Referência, Parte e Tabela foram alterados pelo Anexo I da Lei nº 11.231, de 6 julho de 1992.

Art. 69 - Ficam incluídas, no Anexo V, integrante da Lei nº 11.231, de 6 de julho de 1992, as funções de Diretor Artístico Assistente do Balé da Cidade de São Paulo, Ref. AA-12 e de Maestro Ensaiador, Ref. AA-9, com denominação de Diretor Assistente do Balé da Cidade de São Paulo, Ref. AA-19 e de Maestro Ensaiador, Ref. AA-12, respectivamente.

Art. 70 - Ficam incluídos, no Anexo VI da Lei nº 11.231, de 6 de julho de 1992, o cargo de Regente Titular e a função de Maestro Ensaiador, com os percentuais de 15% e 5% respectivamente, sobre a Referência AA-22, correspondente à Gratificação por Apresentação Pública.

Art. 71 - Ficam incluídos, no Anexo VII da Lei nº 11.231, de 6 de julho de 1992, o cargo de Regente Titular e a função de Maestro Ensaiador, com o percentual de 15% sobre a Referência AA-22, correspondente à Ajuda de Custo.

Art. 72 - O disposto nos artigos 67 a 71 aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 73 - Fica transferida para a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social - SMCIS, por ocasião da criação desta, a Divisão Gráfica Municipal - DGM, do Gabinete da Secretaria Municipal da Administração, com suas unidades, cargos, atribuições, pessoal, material e recursos, ressalvado o disposto no artigo 29 desta lei.

Art. 74 - Fica criada, na Secretaria do Governo Municipal, a Assessoria de Assuntos Metropolitanos.

Art. 75 - Fica extinta, no Gabinete da Prefeita, a Assessoria Especial de Relações Intermunicipais, criada pelo Decreto nº 30.097, de 2 de setembro de 1991.

Art. 76 - Ficam criadas, no Gabinete da Prefeita, vinculadas à Secretaria do Governo Municipal, as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria Especial de Participação;

II - Coordenadoria Especial do Orçamento Participativo;

III - Coordenadoria Especial da Juventude.

Art. 77 - À Coordenadoria Especial de Participação compete elaborar a política de participação na gestão da cidade de São Paulo, bem como articular e assessorar os Conselhos Municipais já instituídos ou que venham a ser criados, no que se refere a propostas e projetos de políticas públicas e de participação.

Art. 78 - À Coordenadoria Especial do Orçamento Participativo incumbe apresentar propostas para os vários órgãos municipais, especialmente para a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, Secretaria Municipal da Administração - SMA e Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social - SMCIS, de forma articulada com a Coordenadoria Especial de Participação, visando:

a) propor um procedimento de gestão participativa, que defina um plano anual de obras e serviços para a cidade de São Paulo;

b) propor critérios de participação, técnicos e distributivos, para promover a adequada distribuição dos recursos orçamentários do Município.

Art. 79 - À Coordenadoria Especial da Juventude cabe coordenar e promover o desenvolvimento e a implementação de políticas e programas para a juventude na cidade de São Paulo, observada a legislação específica.

Art. 80 - A Coordenadoria Especial do Negro - CONE, criada pela Lei nº 11.321, de 22 de dezembro de 1992, fica vinculada diretamente à Secretaria do Governo Municipal, com a denominação de Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra - CONE, mantidas a sua estrutura e competências.

Art. 81 - A Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, criada pela Lei nº 11.336, de 30 de dezembro de 1992, fica vinculada diretamente à Secretaria do Governo Municipal, mantidas a sua estrutura e competências.

Parágrafo único - A coordenadoria e a supervisão das casas de atendimento a mulheres vítimas de violência e outros serviços correlatos serão de competência exclusiva da Coordenadoria Especial da Mulher - CEM.

Art. 82 - A Casa Eliane de Grammont e a Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth, instituída pelo Decreto nº 32.335, de 25 de dezembro de 1992, na condição de projetos-piloto, passam a ter caráter definitivo, mantidas suas respectivas competências e a vinculação à Coordenadoria Especial da Mulher - CEM.

Art. 83 - Ficam extintas a Coordenadoria Especial de Apoio, instituída pelo Decreto nº 33.168, de 5 de maio de 1993 e a Coordenadoria Geral de Acompanhamento, instituída pelo Decreto nº 37.744, de 8 de dezembro de 1998.

Art. 84 - Nos casos de alteração da forma de provimento dos cargos, fica permitida, a critério da Administração, a manutenção dos atuais titulares, ainda que não preencham os novos requisitos exigidos por esta lei.

Art. 85 - As atribuições das unidades criadas por esta lei serão definidas em decreto.

Art. 86 - Fica o Executivo autorizado a realocar saldo, relativamente ao elemento de despesa "3111 - Pessoal Civil", de dotações orçamentárias do orçamento vigente, necessários ao cumprimento da presente lei.

Art. 87 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ou realocadas na forma do artigo anterior e suplementadas, se necessário.

Art. 88 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 11 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.652/2003 - Art. 155 - Transfere e altera a denominaçao de 2 cargos de Procurador da Fazenda constantes do Anexo I a que se refere o art. 1º desta Lei.
  2. Lei 13.682/2003 - Art. 4º - Transfere a Assessoria Tecnica de Projetos Especiais e a Assessoria Tecnica de Revitalizaçao do Centro, criadas por esta Lei, para o Gabinete do Subprefeito da Se.