Estabelece a estrutura organizacional das Subprefeituras criadas pela Lei n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, cria os respectivos cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.
LEI Nº 13.682, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 789/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)
Estabelece a estrutura organizacional das Subprefeituras criadas pela Lei n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, cria os respectivos cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As Subprefeituras de Aricanduva/Formosa/Carrão - AF, Butantã - BT, Campo Limpo - CL, Casa Verde/Cachoeirinha - CV, Cidade Ademar - AD, Cidade Tiradentes - CT, Ermelino Matarazzo - EM, Freguesia/Brasilândia - FÓ, Guaianases - G, Ipiranga - IP, Itaim Paulista - IT, Itaquera - IQ, Jabaquara - JA, Lapa - LA, M'Boi Mirim - MB, Mooca - MO, Parelheiros - PA, Penha - PE, Perus - PR, Pinheiros - PI, Pirituba - PJ, Santana/Tucuruvi - ST, Santo Amaro - SA, São Mateus - SM, São Miguel - MP, Sé - SÉ, Capela do Socorro - CS, Jaçanã/Tremembé - JT, Vila Maria/Vila Guilherme - MG, Vila Mariana - VM e Vila Prudente/Sapopemba - VP, criadas pela Lei nº 13.399, de 1° de agosto de 2002, observado o disposto no artigo 2° constituem-se de:
I - Gabinete do Subprefeito, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Assessoria Executiva de Defesa Civil;
e) Assessoria Executiva de Comunicação;
f) Praça de Atendimento ao Público;
II - Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, com:
a) Assistência Administrativa;
b) Unidade de Avaliação e Controle;
c) Supervisão de Segurança Alimentar, com suas respectivas Unidades;
d) Supervisão de Assistência Social;
e) Supervisão de Esportes e Lazer, com Unidades Esportivas;
f) Supervisão de Cultura, com Unidades Culturais;
g) Supervisão de Habitação;
III - Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com:
a) Assistência Administrativa;
b) Unidade de Autos de Infração;
c) Unidade de Cadastro;
d) Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos, com:
1) Unidade Técnica de Aprovação de Projetos;
2) Unidade Técnica de Licenciamentos;
3) Unidade Técnica de Segurança de Edificações e Maciços de Terra;
e) Supervisão Técnica de Planejamento Urbano;
f) Supervisão Técnica de Fiscalização, com Unidade Técnica de Fiscalização;
IV - Coordenadoria de Manutenção da Infra-estrutura Urbana, com:
a) Assistência Administrativa;
b) Supervisão Técnica de Limpeza Pública, com:
1) Unidade de Áreas Verdes;
2) Unidade de Varrição;
c) Supervisão Técnica de Manutenção;
1) Unidades de Manutenção dos Sistemas de Drenagem e Viário;
V - Coordenadoria de Projetos e Obras, com:
a) Assistência Administrativa;
b) Supervisão Técnica de Projetos e Obras, com:
1) Unidade Técnica de Próprios e Edificações;
2) Unidade Técnica de Projetos e Obras em Vias e Logradouros Públicos;
3) Unidade Técnica de Sistemas de Drenagem;
VI - Coordenadoria de Educação, com:
a) Assistência Administrativa;
b) Supervisão Escolar;
c) Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica;
d) Diretoria Técnica de Planejamento;
e) Diretoria de Programas Especiais;
f) Unidades Educacionais;
VII - Coordenadoria de Saúde, com:
a) Assessoria Técnica;
b) Assistência Administrativa;
c) Supervisão de Vigilância em Saúde;
d) Unidades de Saúde;
VIII - Coordenadoria de Administração e Finanças, com:
a) Assistência Administrativa;
b) Supervisão de Administração;
c) Supervisão de Gestão de Pessoas, com:
1) Unidade de Remuneração e Folha de Pagamento;
2) Unidade Técnica de Desenvolvimento e Acompanhamento Profissional;
3) Unidade de Ingresso, Movimentação e Desligamento;
d) Supervisão de Finanças, com:
1) Unidade Técnica de Controle Orçamentário;
2) Unidade de Execução Orçamentária;
e) Supervisão de Suprimentos, com:
1) Unidade de Armazenamento;
2) Unidade de Compras.
§ 1º - Lei específica disporá sobre a transferência das unidades de saúde, da Secretaria Municipal da Saúde para as Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
§ 2º - As unidades da Supervisão de Segurança Alimentar compreendem: Mercados Municipais e os Sacolões.
§ 3º - As unidades esportivas compreendem: Centros Educacionais e Esportivos - CEE, Centros Esportivos e de Lazer - CEL, Balneários e Minibalneários, Ginásio Esportivo e Estádio Municipal.
§ 4º - As unidades culturais compreendem: Bibliotecas Públicas, Bibliotecas Infanto-Juvenis, Casas de Cultura, Teatros Municipais e o Espaço Cultural Tendal da Lapa.
§ 5º - As unidades educacionais compreendem: Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2° - As Subprefeituras de Aricanduva, Socorro e Tremembé/Jaçanã, criadas pela Lei n° 13.399, de 2002, ficam com a denominação alterada para Aricanduva/Formosa/Carrão - AF, Capela do Socorro - CS e Jaçanã/Tremembé - JT, respectivamente.
Art. 3° - Os cargos de provimento em comissão das Subprefeituras, são os constantes do Anexo I, Tabelas "A" a "I", integrantes desta lei, observadas as seguintes normas:
I - criados, os que constam na coluna "Situação Nova" sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, com as alterações eventualmente ocorridas, os que constam nas duas situações;
III - extintos, os que figuram apenas na coluna "Situação Atual".
Parágrafo único - Os cargos serão extintos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei.
Art. 4° - A Assessoria Técnica de Projetos Especiais e a Assessoria Técnica de Revitalização do Centro, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, criadas pela Lei n° 13.169, de 11 de julho de 2001, ficam transferidas para o Gabinete do Subprefeito, da Subprefeitura da Sé, com os respectivos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, Tabela "A" integrante desta lei.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput", as Assessorias ora remanejadas, transferem-se para a nova situação, com as atuais competências, atribuições, pessoal, acervo, material e recursos.
Art. 5°- As unidades educacionais, da Secretaria Municipal de Educação, previstas no Decreto n° 42.773, de 3 de janeiro de 2003, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 42.915, de 25 de janeiro de 2003 e nº 43.396, de 30 de junho de 2003, ficam transferidas para as Subprefeituras, com suas estruturas e respectivos cargos de provimento em comissão.
§ 1° - Em decorrência do disposto no "caput", as unidades ora remanejadas, transferem-se para a nova situação, com as atuais competências, atribuições, pessoal, acervo, material e recursos.
§ 2° - Os cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais de Educação constantes do Anexo I, Tabelas "A", "C" e "E", a que se refere o artigo 2° da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, ficam fixados nas unidades educacionais e nas Coordenadorias de Educação, das Subprefeituras, na conformidade do Anexo I, Tabela "F", integrante desta lei, respeitado o Módulo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, para cada cargo/unidade educacional.
Art. 6° - Mantidas a quantidade, referência de vencimentos e lotação, os cargos de provimento em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II, integrante desta lei, ficam com a denominação e a forma de provimento alteradas, na conformidade da coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
Art. 7° - Mantidas a denominação, quantidade e referência de vencimentos, os 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, de livre provimento pelo Prefeito, em comissão, dentre portadores de título universitário, lotados nas Subprefeituras de Campo Limpo - CL, Mooca - MO, Vila Maria/Vila Guilherme - MG e São Mateus - SM, ficam transferidos para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, com a forma de provimento alterada para livre provimento em comissão pelo Prefeito.
Art. 8º - O Setor de Coleção Circulante, da Biblioteca Pública Presidente Kennedy e os Setores de Depósito Bibliográfico, das Bibliotecas Públicas Francisco Pati e Paulo Setúbal com a denominação ora alterada para Setor de Coleção Circulante ficam subordinados às respectivas Bibliotecas, bem como os cargos de Encarregado de Setor II, Ref. DAI-5 a eles correspondentes, na conformidade do Anexo I, Tabela "B" integrante desta lei.
Art. 9º - Ficam extintos na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, Tabela "A", integrante desta lei.
Art. 10 - Ficam extintas na Secretaria Municipal de Educação - SME os Núcleos de Ação Educativa e as Unidades a eles pertencentes, com cargos extintos na conformidade do Anexo III, Tabela "B", integrante desta lei.
Parágrafo único - As Unidades pertencentes aos Núcleos de Ação Educativa cujos cargos não estão sendo extintos no Anexo III, Tabela "B", ficam transferidas com seus respectivos cargos de provimento em comissão para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 - Ficam extintas na Secretaria Municipal da Assistência Social - SAS as unidades pertencentes às Supervisões Regionais de Assistência Social, cujos cargos de provimento em comissão estão sendo extintos na conformidade do Anexo III, Tabela "E", integrante desta lei.
Art. 12 - Ficam transferidos para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Recreação - SEME, 2 (dois) cargos de Encarregado de Manutenção, Ref. DAI-4, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, lotados atualmente nos Balneários Carlos Joel Nelli e Jalisco, da Divisão de Unidades Educacionais, do Departamento de Unidades Educacionais - DUED/SEME.
Art. 13 - Ficam extintas nas Secretarias Municipais da Saúde - SMS, de Esportes, Lazer e Recreação - SEME e da Cultura - SMC as unidades constantes do Anexo IV, Tabelas "A", "B" e "C", cujos cargos correspondentes estão sendo extintos, na conformidade do Anexo III, Tabelas "C", "D" e "F", respectivamente, integrantes desta lei.
Art. 14 - Fica extinta a Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Administração Regional de Saúde Centro - ARS-1, da Secretaria Municipal da Saúde e o respectivo cargo de Diretor de Divisão Técnica, Ref. DAS-12, na conformidade dos Anexos IV, Tabela "A" e III, Tabela "C" desta lei, passando as Seções a ela pertencentes a subordinar-se diretamente à Administração Regional de Saúde Centro - ARS-1.
Art. 15 - Ficam extintas as Supervisões Regionais de Assistência Social do Campo Limpo, Freguesia do Ó, São Miguel/Ermelino Matarazzo, Sé/Lapa e Vila Prudente, da Secretaria Municipal da Assistência Social, e os cargos correspondentes de Supervisor Geral, Ref. DAS-14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível universitário, transferidos para o Gabinete do Secretário, da mesma Secretaria.
Art. 16 - Os 6 (seis) cargos de Chefe de Unidade Técnica I, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão, dentre servidores da carreira de Engenheiro ou Arquiteto, da Unidade de Galerias, Córregos e Canais, da Unidade Técnica de Obras Públicas, da Supervisão de Obras e Serviços, das antigas Administrações Regionais de AF, EM, G, JA, JT e SM, constantes do Anexo I da Lei n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, correspondem a 6 (seis) cargos de Chefe de Unidade Técnica II, Ref. DAS-11, da Unidade Técnica de Obras Públicas, da Supervisão de Obras Públicas, das mesmas Administrações Regionais.
Art. 17 - Ficam extintas, na data da publicação desta lei, todas as funções gratificadas com seus respectivos setores ou serviços, criadas por meio de legislação municipal específica e lotadas na Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" às funções gratificadas pertencentes às unidades que estão sendo transferidas das Secretarias Municipais para as Subprefeituras, nos termos desta lei.
Art. 18 - Ficam excluídos dos efeitos do artigo 19 do Decreto nº 32.384, de 6 de outubro de 1992, 5 (cinco) cargos de Chefe de Unidade Técnica I, Ref. DAS-10, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Assistente Social, 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre titulares de cargos de Contador e 10 (dez) cargos de Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de Administração, Economia ou Ciências Contábeis, ou habilitação legal correspondente, todos do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal da Assistência Social, ora transferidos para a Supervisão de Assistência Social, da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, com a denominação alterada para Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10.
Art. 19 - Os ocupantes dos cargos das Supervisão de Habitação, Segurança Alimentar, Assistência Social, Cultura, Esportes e Lazer deverão ser nomeados com a oitiva das Secretarias das áreas correspondentes.
Art. 20 - Nos casos de alteração da forma de provimento dos cargos, fica permitido, a critério da Administração, a manutenção dos atuais titulares, ainda que não preencham os novos requisitos exigidos por esta lei.
Art. 21 - As competências das autoridades, as atribuições das unidades e a organização administrativa prevista no artigo 1º desta lei serão definidas ou adequadas em decreto específico.
Parágrafo único - Até a publicação da lei a que se refere o "caput", serão observadas as competências e atribuições estabelecidas na Lei nº 13.399, de 2002, detalhadas pela Portaria Intersecretarial nº 6/SMSP/SGM/2002, publicada no Diário Oficial do Município de 21 de dezembro de 2002.
Art. 22 - Fica prorrogado até o final do mês de dezembro de 2004 o prazo previsto no artigo 21 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, para formalização, mediante lei, das novas estruturas organizacionais centrais, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim como as ações executivas de suas competências, compatibilizando-as com as das Subprefeituras, de modo a evitar duplicidade.
Art. 23 - Ficam remanejados para as Subprefeituras os bens patrimoniais, serviços, pessoal e competências atinentes aos equipamentos transferidos na forma dos Decretos n° 42.770, 42.772 e 42.773, todos de 04 de janeiro de 2003 e 42.771, de 03 de janeiro de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 43.121, de 22 de abril de 2003.
Art. 24 - Fica o Executivo autorizado a realocar saldo, relativamente ao elemento de despesa "3111 - Pessoal Civil", de dotações orçamentárias do orçamento vigente, necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 25 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ou realocadas na forma do artigo anterior e suplementadas, se necessário.
Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PRTEFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo