Dispõe sobre a criação do Centro Cultural da Penha, no Departamento de Expansão Cultural, transfere equipamento da Subprefeitura do Jabaquara para a Secretaria Municipal de Cultura, estabelecendo sua organização e funcionamento, bem como altera a denominação e a lotação de cargos de provimento em comissão, transferindo os que especifica para as Subprefeituras da Penha e do Jabaquara.
DECRETO Nº 53.155, DE 18 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a criação do Centro Cultural da Penha, no Departamento de Expansão Cultural, transfere equipamento da Subprefeitura do Jabaquara para a Secretaria Municipal de Cultura, estabelecendo sua organização e funcionamento, bem como altera a denominação e a lotação de cargos de provimento em comissão, transferindo os que especifica para as Subprefeituras da Penha e do Jabaquara.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o Centro Cultural da Penha, vinculado ao Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, que integra, reúne e subordina, sob direção única, os seguintes equipamentos:
I a Casa de Cultura da Penha Mário Zan, da Supervisão de Cultura, da Subprefeitura da Penha, que fica extinta como unidade autônoma, passando a área respectiva a denominar-se Espaço Cultural Mário Zan;
II a Biblioteca Municipal José Paulo Paes;
III o Teatro Martins Penna.
Parágrafo único. A Biblioteca Municipal José Paulo Paes permanece como biblioteca agregada integrante do Sistema Municipal de Bibliotecas, ao qual se subordina tecnicamente.
Art. 2º. O Centro Cultural da Penha tem por objetivos:
I garantir o acesso da população da região a bens culturais;
II propiciar o crescimento da consciência cidadã, garantindo o direito a espaço público para reflexão, debate e crítica;
III proporcionar ao munícipe a experimentação do repertório cultural, respeitando e fomentando a diversidade;
IV contribuir para a afirmação da identidade cultural brasileira e da cultura como direito do cidadão;
V estimular a participação da comunidade no processo de criação cultural;
VI incentivar a produção cultural local.
Art. 3º. O Centro Cultural da Penha tem as seguintes atribuições:
I promover atividades de inclusão cultural da população da região, em especial da população de baixa renda;
II promover o acesso e fruição das ações e atividades culturais, públicas ou privadas, realizadas na região;
III criar e manter atualizado banco de dados sobre o universo cultural regional;
IV promover a articulação com entidades e instituições locais ligadas à cultura;
V promover, observada a legislação pertinente, a contratação de shows, espetáculos teatrais, circenses e de dança, bem como exposições de artes visuais, audiovisuais, oficinas de natureza cultural ou artística, entre outras, ou co-patrocinar eventos dessa natureza no âmbito de sua atuação.
Art. 4º. O funcionamento do Centro Cultural da Penha será estabelecido em função das características locais, por meio de portaria do Secretário Municipal de Cultura, observadas as seguintes normas:
I o Centro Cultural da Penha destina-se a atividades públicas de cunho exclusivamente cultural e artístico, vedadas quaisquer outras utilizações;
II é vedada a comercialização de qualquer produto nas dependências do Centro Cultural da Penha, exceto no caso de produtos culturais relacionados a evento desenvolvido na unidade ou em espaço destinado a proporcionar melhor utilização do equipamento;
III a venda de ingressos para espetáculos realizados em suas dependências será autorizada a preços populares, devendo o montante arrecadado ser recolhido aos cofres municipais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a legislação vigente.
Art. 5º. Compete ao diretor do Centro Cultural da Penha:
I zelar pela conservação e manutenção do Centro Cultural e de seu patrimônio;
II fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários destinados ao funcionamento do Centro Cultural;
III definir e propor a provisão dos recursos humanos e materiais para o desenvolvimento e execução das atividades de sua competência;
IV elaborar a programação das atividades de comum acordo com os demais dirigentes das unidades que integram o Departamento de Expansão Cultural, seguindo as formulações das políticas cultural e de inclusão do Município;
V avaliar os projetos recebidos pelo Centro Cultural e decidir sobre a sua viabilidade, ouvido o Diretor do Departamento de Expansão Cultural;
VI desenvolver intercâmbio com os demais espaços culturais locais;
VII realizar o recolhimento do montante arrecadado com a venda de ingressos, conforme previsto no inciso III do artigo 4º deste decreto.
Art. 6º. O Centro Cultural da Penha será integrado por um Conselho Consultivo, com as seguintes atribuições:
I colaborar na implementação das políticas fixadas para o Centro Cultural;
II propor diretrizes para o plano de atividades;
III auxiliar na avaliação dos resultados obtidos pelas parcerias e convênios firmados para o Centro Cultural;
IV propor medidas para o aperfeiçoamento do modelo de gestão do Centro Cultural;
V participar da elaboração de orçamento e captação de recursos para o Centro Cultural.
Art. 7º. Caberá ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será divulgado por portaria do Secretário Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá dispor, dentre outras normas, sobre os requisitos exigidos para seus membros, os casos de impedimento decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância, bem como os critérios para sua renovação, observadas as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 8º. O Conselho Consultivo será integrado por 7 (sete) membros e respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) do Poder Público Municipal e 3 (três) da sociedade civil, assim definidos:
I pelo Poder Público Municipal:
a) o diretor do Centro Cultural da Penha ou representante por ele designado, que o presidirá;
b) 1 (um) representante do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
II pela sociedade civil: 3 (três) representantes indicados pelo Secretário Municipal de Cultura dentre pessoas com reconhecida atuação na área artístico-cultural.
§ 1º. Os representantes do Poder Público Municipal no Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas, que poderão substituí-los a qualquer tempo.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Consultivo, representantes da sociedade civil, será de 2 (dois) anos, permitidas duas reconduções.
Art. 9º. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação de seu Presidente ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros do colegiado.
§ 1º. O Conselho poderá reunir-se sem a presença da totalidade de seus membros.
§ 2º. As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 10. Fica extinta, como unidade autônoma, a Casa de Cultura Jacob Salvador Sveibil, da Subprefeitura do Jabaquara, passando a funcionar no local o Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha, criado pela Lei nº 11.293, de 26 de novembro de 1992, juntamente com a Biblioteca Pública Paulo Duarte, que se caracteriza como biblioteca temática de estudos afro-brasileiros.
Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput deste artigo integram a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas.
Art. 11. A direção colegiada do Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha a que alude o artigo 5º da Lei nº 11.293, de 1992, terá por competência:
I apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos a serem implementados no Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha, relacionados à produção, ao acesso e à difusão cultural e à memória artística e cultural afro-brasileira no Município de São Paulo;
II propor a celebração de convênios e ajustes com órgãos públicos e entidades culturais legalmente estabelecidas e dedicadas à preservação e à divulgação da cultura afro-brasileira em suas diversas manifestações, com o objetivo de realizar exposições de artes visuais, gráficas, científicas, de documentação histórica e de pesquisas sobre a cultura afro-brasileira no Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha.
§ 1º. A primeira composição da diretoria colegiada, a ser indicada pelo Conselho Municipal de Cultura ou, na impossibilidade, diretamente pelo Secretário Municipal de Cultura, observados os requisitos previstos na Lei n° 11.293, de 1992, providenciará a elaboração de seu Regimento Interno, o qual será divulgado por portaria do Secretário Municipal de Cultura.
§ 2º. O Regimento Interno deverá dispor, dentre outras normas sobre o seu funcionamento, os requisitos exigidos para as novas composições, seus membros, os casos de impedimento decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância, bem como os critérios para sua renovação e outras regras que lhe sejam próprias.
§ 3º. Para a criação do acervo inicial de objetos históricos, artísticos, fotografias, livros e documentos, deverá ser constituído, pelo Secretário Municipal de Cultura, grupo de trabalho a ser integrado por servidores do Departamento do Patrimônio Histórico, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas e do Departamento de Expansão Cultural.
§ 4º. O grupo de trabalho a que se refere o § 3º deste artigo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste decreto, indicar as peças pertencentes aos acervos municipais que poderão ser objeto de exposição permanente ou temporária no Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha, tendo em vista sua finalidade institucional.
Art. 12. Para o cumprimento do disposto neste decreto, ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura todas as atribuições, pessoal, acervos e próprios municipais das seguintes Casas de Cultura extintas:
I Casa de Cultura da Penha Mário Zan, da Subprefeitura da Penha;
II Casa de Cultura Jacob Salvador Sveibil, da Subprefeitura do Jabaquara.
Art. 13. Em decorrência do disposto no artigo 12 deste decreto, a Subprefeitura da Penha deverá encaminhar ao Departamento de Expansão Cultural, bem como a Subprefeitura do Jabaquara à Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, da Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, os processos administrativos em que tenham sido celebrados contratos ou outros ajustes referentes à manutenção dos imóveis em que funcionavam a Casa de Cultura da Penha Mário Zan e a Casa de Cultura Jacob Salvador Sveibil, tais como aluguel, limpeza, vigilância e concessionárias de serviços públicos, para as providências de ordem contábil e jurídica de transferência.
Art. 14. Ficam transferidos os seguintes cargos de provimento em comissão para a Secretaria Municipal de Cultura:
I 1 (um) cargo de Coordenador, Ref. DAS-10, de livre provimento em comissão, do Teatro Martins Penna, fixada a sua lotação no Teatro Décio de Almeida Prado, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura;
II 2 (dois) cargos de Coordenador, Ref. DAS-10, lotados nas Supervisões de Cultura, das Subprefeituras, constantes do Anexo I, Tabela B, da Lei nº 13.682, de 15 de dezembro de 2003, na conformidade do disposto no Anexo Único deste decreto;
III 1 (um) cargo de Coordenador de Ação Cultural, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior, reconhecido pelo órgão competente, nas áreas de Artes, Comunicação, Letras ou Ciências Humanas, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para o Centro Cultural da Penha, do Departamento de Expansão Cultural.
Art. 15. Ficam transferidos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 2005, 2 (dois) cargos de Assistente Técnico I, Ref. DAS-9, de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais, sendo um para a Subprefeitura da Penha e um para a Subprefeitura do Jabaquara.
Art. 16. As Secretarias Municipais de Cultura, de Coordenação das Subprefeituras e de Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as medidas necessárias ao integral cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 37.427, de 18 de maio de 1998.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal das Subprefeituras
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo