Cria, na condição de projetos-piloto, a Casa Eliane de Grammont e a Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth, e dá outras providências.
DECRETO Nº 32.335, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.
Cria, na condição de projetos-piloto, a Casa Eliane de Grammont e a Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, na condição de projetos-piloto, a Casa Eliane de Grammont e a Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth, vinculadas à Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, órgão da Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos - ACDH, da Secretaria do Governo Municipal - SGM.
Art. 2º No seu objetivo essencial de exercer a coordenação geral das atividades da área de prestação de serviços que combatem a violência de gênero e desenvolver estudos e pesquisas referentes a esse tema, são atribuições da Casa Eliane de Grammont:
I - Fornecer assistência direta, integral e multiprofissional, nas áreas de psicologia, assistência social e orientação jurídica;
II - Elaborar ações preventivas e conscientizadoras sobre a violência contra a mulher;
III - Elaborar e publicar reflexões a respeito da violência geral e sua atuação sobre a mulher;
IV - Reunir, a serviço da coletividade, informações sobre o tema;
V - Propiciar e socializar, mediante debates, mesas redondas, palestras, fóruns e publicações, reflexões a respeito da violência;
VI - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da violência contra a mulher;
VII - Formular e executar políticas que visem minimizar a ação da violência contra a mulher;
VIII - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando capacitar profissionais para atender a especificidade do problema da mulher em situação de violência;
IX - Propor e acompanhar programas, projetos ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento da mulher em situação de violência, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
X - Elaborar e executar os projetos, programas ou serviços previstos no inciso anterior, que por seu caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outra Secretaria;
XI - Propor a celebração de convênios nas áreas que digam respeito a políticas específicas, inclusive no âmbito da pesquisa e da formação de recursos humanos, relativamente às mulheres em situação de violência;
XII - Propor a celebração de convênios, acordos, protocolos e gestões junto à iniciativa privada, visando otimizar possibilidades de acesso a emprego, moradia, creches e outros equipamentos, das mulheres e crianças acolhidas nas Casas Abrigo;
XIII - Desenvolver estudos e projetos e formular propostas tendentes à regionalização de seus serviços, através da criação de novos centros de atendimento à mulher em situação de violência;
XIV - Desenvolver gestões, de modo articulado e harmônico, junto a demais órgãos do Município, que já exerçam, no todo ou em parte, as atribuições ora previstas, para equacionamento comum e integrado das questões afins;
XV - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 3º As atribuições previstas no artigo anterior, na correspondência de suas especificidades, serão desenvolvidas;
I - Pela Coordenação Geral;
II - Pelas Equipes de Trabalho.
Parágrafo Único - As Equipes de Trabalho, de composição multidisciplinar, respeitando o disposto no artigo 7º deste decreto, contarão com profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia, assistência social, assistência jurídica e, para execução de serviços administrativos, com integrantes da carreira administrativa.
Art. 4º A Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth, no seu objetivo de dar guarida à mulher e ou seus filhos menores de 14 anos, em risco iminente de vida, em decorrência de violência doméstica, terá por atribuições oferecer abrigo seguro e sigiloso, alimentação, apoio psicológico, jurídico e social às pessoas abrigadas.
Art. 5º Para beneficiar-se do abrigo a interessada deverá atender as seguintes condições:
I - Estar vivendo comprovada situação que justifique fundado receio de séria agressão à sua vida ou à de seus filhos;
II - Diligenciar, perante a autoridade policial competente, a lavratura de Boletim de Ocorrência que descreva a situação alegada;
III - Ser residente no Município de São Paulo;
IV - Não ter, anteriormente, utilizado a Casa Abrigo;
V - Não ter opções alternativas para acolhimento;
VI - Submeter-se ao Regimento da Casa Abrigo e às demais orientações dos responsáveis, em especial quanto à reestruturação de sua vida e à busca de situações que lhe garantam sua subsistência e a de seus filhos.
§ 1º O atendimento das condições previstas no "caput" deste artigo, como condição do acolhimento inicial e da permanência, será objeto de contínua avaliação pela equipe multiprofissional da Casa Eliane de Grammont.
§ 2º O período de permanência na Casa Abrigo não poderá exceder a 3 (três) meses;
§ 3º Nas hipóteses definidas como excepcionais, a juízo da equipe referida no parágrafo 1º deste artigo, fica ressalvada a possibilidade de reingresso e de dilação do prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º As atribuições da Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth previstas neste decreto, na correspondência de suas especificidades, serão desenvolvidas:
I - Pela Coordenação;
II - Pelas Equipes de Trabalho.
Parágrafo Único - As Equipes de Trabalho, de composição multidisciplinar, respeitado o disposto no artigo 72 deste decreto, contarão com os profissionais necessários à consecução do objetivo previsto no artigo 4º, em especial, guardas civis metropolitanos, assistentes sociais, psicólogos e oficiais de administração geral.
Art. 7º Enquanto as unidades ora criadas não dispuserem, na forma da lei, de infraestrutura própria, caberá à Secretaria do Governo Municipal implementar, na medida das suas possibilidades, os recursos materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento dos objetivos definidos neste decreto.
Art. 8º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo