CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 630 de 9 de Novembro de 2001

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS QUE DEVERAO SER ADOTADOS PARA CASA ABRIGO HELENIRA REZENDE DE SOUZA NAZARETH CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 5. DO DECRETO 40533/01 - REGIME DE ADIANTAMENTO.

PORTARIA 630/01 - SGM

RUI FALCÃO, Secretário do Governo Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO, especificamente, que a "Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth", vinculada à Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, desta Secretaria de Governo Municipal, criada pelo Dec. 32.335, de 25 de setembro de 1992, no objetivo de dar guarida à mulher e seus filhos menores de 14 anos, em risco iminente de vida, em decorrência de violência doméstica, possui como atribuições oferecer abrigo seguro e sigiloso, alimentação, apoio psicológico, jurídico e social às pessoas ali abrigadas, caracterizando-se, pois, como Unidade que faz conferir atendimento social a pessoas carentes;

CONSIDERANDO, ademais, que, em decorrência, referida Unidade deve realizar, dentre outras, despesas cuja natureza exige pronto pagamento pelo regime de adiantamento, a teor de inc. IV, do art. 2º, da Lei 10.513, de 11 de maio de 1988,

RESOLVE fazer disciplinar, na conformidade do previsto no art. 5º, do Dec. 40.533/01, os procedimentos que deverão ser adotados por referida Unidade no tocante a essas despesas, estabelecendo, para tanto, o seguinte:

I - As despesas ora sob enfoque restam decorrentes das atribuições elencadas no art. 4º, do Dec. 32.335, de 25.9.1992, e compreendem, portanto, aquelas relativas a alimentação, vale-transporte, cartões telefônicos para uso das abrigadas e de seus filhos para a eventual necessidade de comunicação com terceiros, preservando-se o sigilo da Unidade, produtos de higiene pessoal, passagens para retorno ao local de origem, vestuário para uso imediato, material psicopedagógico e de recreação, obtenção de documentos, medicamentos e outros itens de necessidade básica para uso imediato.

II - O processo de Adiantamento ora tratado deverá observar as normas e procedimentos contábeis e administrativos estabelecidos pelo Dec. 23.639/87, pela Lei 10.513/88, em seu art. 2º, inc. IV, pelo Dec. 40.533/01, em seus arts. 1º; 2º, inc. II; 4º, parágrafo 1º; 12, parágrafo único, inc. I e, bem ainda, pela Portaria SF 32/01.

III - O adiantamento deverá ser formalizado em nome de servidor de uma das áreas de atuação da Unidade, quer seja da psiquiatria, psicologia, pedagogia, assistência social, assistência jurídica ou, bem ainda, da área administrativa ou de atendimento infantil.

IV - A prestação de contas da aplicação do adiantamento deverá ser providenciada com subordinação aos procedimentos regulamentados através da Portaria SF 32/2001.

V - As despesas realizadas para concessão de vales-transporte, cartão telefônico, passagem para retorno ao local de origem e, bem ainda, outras que não sejam efetuadas para uso comum, deverão ser formalizadas mediante recibo, no qual constarão, obrigatoriamente, o número do prontuário do beneficiário, valor e/ou cópia do documento de passagem, data da concessão e, bem ainda, assinatura da Sra. Coordenadora Geral da Coordenadoria Especial da Mulher, órgão ao qual está vinculada a Unidade.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, aos 8 de novembro de 2001.

RUI FALCÃO, Secretário do Governo Munic