Tipifica os equipamentos públicos da Rede de Atendimento de Direitos Humanos no município de São Paulo.
Portaria nº 15/SMDHC/2021
Tipifica os equipamentos públicos da Rede de Atendimento de Direitos Humanos no município de São Paulo.
ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que os serviços vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania devem atuar de forma integrada, transversal e articulada visando promover e defender os direitos humanos em todo o município de São Paulo.
CONSIDERANDO a necessidade de descentralização da política de Direitos Humanos nos diferentes territórios da cidade de modo a ampliar o acesso da população aos serviços e promover a disseminação da cultura de direitos junto às demais políticas públicas ofertadas pela municipalidade.
CONSIDERANDO as diferentes trajetórias de construção dos serviços e políticas de promoção dos direitos humanos para mulheres, crianças e adolescentes, jovens, pessoas idosas, população LGBTI, pessoas desaparecidas, população imigrante, pessoas em situação de rua, e para promoção da igualdade racial e a interseccionalidade das vulnerabilidades que atingem cada uma dessas populações.
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário para proteção e garantia dos direitos da pessoa humana.
CONSIDERANDO a Constituição Federal e as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018 que instituiu a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão, no âmbito da Cidade de São Paulo, e tem como um dos seus objetivos promover a visão integrada da prestação dos serviços públicos, considerando o pressuposto de “cidadão único” que se relaciona com “governo único”.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (com redação alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015) , que estabeleceu novo regime jurídico de parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil; o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Portaria SMDHC nº 121 de 14 de outubro de 2019, que estabeleceu normas de gestão de parcerias com organizações da sociedade civil sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração e acordos de cooperação.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 58.079, de 24 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (com redação alterada pelos Decretos Municipais n° 58.123 de 08 de março de 2018; nº 58.410, de 13 de setembro de 2018; nº 59.093, de 21 de novembro de 2019 e nº 59.746, de 4 de setembro de 2020).
CONSIDERANDO a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 32.335 de 25 de setembro de 1992 que criou, na condição de Projetos-Piloto, a Casa Eliane De Grammont e a Casa Abrigo Helenira Rezende De Souza Nazareth e a Lei Municipal n° 13.169 de 11 de julho de 2001 que lhes estabeleceu em caráter definitivo; o Decreto Municipal nº 44.149 de 24 de novembro de 2003, que criou a Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher; o Decreto Municipal nº 49.135, de 15 de Janeiro de 2008 que criou os Centros de Cidadania da Mulher; bem como os parâmetros colocados à implementação das políticas para as mulheres por meio do Decreto Federal nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, que promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, de 2011, que tem por finalidade estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres; da norma técnica de uniformização de centros de referência de atendimento à mulher em situação de violência, de 2006, e da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres, de 2011.
CONSIDERANDO os parâmetros colocadas à implementação das políticas para a população LGBTI por meio da Lei Estadual nº 10.948, de 5 de Novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências; do Decreto Municipal nº 58.228, de 16 de Maio de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal; do Decreto Municipal n° 55.874, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Programa Transcidadania, destinado à promoção da cidadania de travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social e do Decreto Municipal nº 58.227 de 16 de maio de 2018, que confere nova regulamentação ao Programa Transcidadania, instituído pelo Decreto nº 55.874, de 29 de janeiro de 2015, bem como institui e inclui, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Mês da Visibilidade Trans".
CONSIDERANDO o Decreto nº 59.927, de 1º de Dezembro de 2020 que transfere o Centro de Referência da Diversidade (CRD) e os Serviços de Inclusão Social e Produtiva para População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania-SMDHC.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e o Decreto Municipal nº 58.526, de 23 de Novembro de 2018, que institui o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial – PLAMPIR.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 39.813, 11 de setembro de 2000, que cria o Pólo Cultural da 3ª Idade do Município de São Paulo; o Decreto Municipal nº 45.493, de 18 de novembro de 2004 (alterado pelo decreto nº 56.772, de 15 de Janeiro de 2016) que dispõe sobre a instituição do Conselho Gestor do Pólo Cultural da Terceira Idade do Cambuci, bem como os parâmetros colocadas à implementação das políticas para a pessoa idosa por meio da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que criou a Política Nacional do Idoso; da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso; do Decreto Estadual n° 58.047, de 15 de maio de 2012, que institui o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso" e o "Selo Amigo do Idoso"; da Convenção Interamericana sobre a proteção dos direitos humanos dos idosos, de 9 de junho de 2015; da Política de Envelhecimento Ativo, da Organização Mundial de Saúde, de 2005.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e a Lei Estadual n° 15.292, de 08 de janeiro de 2014, que definiu as diretrizes para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas (redação alterada pela Lei nº 17.208, de 12 de novembro de 2019).
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.460 de 26 de junho de 2017, que dispôs sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; o Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, que regulamenta o dispositivo anterior no âmbito do Município de São Paulo, e a Portaria Municipal n° 002/SMDHC de 14 de janeiro de 2019, que dispôs sobre a organização e procedimentos da Ouvidoria de Direitos Humanos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 56.884, de 21 de março de 2016, que instituiu o Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos e a Incubadora Pública de Empreendimentos Econômicos Solidários da Cidade de São Paulo e a Portaria Intersecretarial SMDHC/SMTE n° 2, de 22 de março de 2018, que dispôs sobre a gestão compartilhada do Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos e da Incubadora Pública de Empreendimentos Econômicos Solidários da Cidade de São Paulo.
RESOLVE:
Art. 1º Tipificar a Rede de Atendimento de Direitos Humanos do município de São Paulo, composta pelos serviços de atendimento ao cidadão vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da cidade de São Paulo (SMDHC).
Art. 2º Para fins desta portaria entende-se por:
I- Tipificação: procedimento de caracterização de um objeto classificando-o em tipos.
II- Equipamento: local imóvel ou móvel, com infraestrutura adequada destinada a oferta de serviços públicos e atendimento ao cidadão;
III- Serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação das necessidades da coletividade em geral e fruível singularmente pelos cidadãos;
IV- Cidadã(o): usuária(o), efetiva(o) ou potencial, de serviço público municipal;
V- Agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;
VI- Atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar consequência a solicitações dos cidadãos, inclusive manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
VII- Monitoramento: atividade gerencial realizada sistematicamente durante o período de execução e operação dos serviços com a finalidade de produzir informações estratégicas para a gestão e melhoria dos serviços;
VIII- Avaliação: atividade gerencial de caráter pontual que tem a finalidade produzir análises qualitativas e quantitativas visando o aprimoramento dos serviços e a eficácia dos mesmos.
Art. 3º A tipificação da Rede de Atendimento de Direitos Humanos consiste no estabelecimento de parâmetros, procedimentos e orientações para gestão dos equipamentos e a oferta dos serviços à população, considerando legislação precedente e disposições da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 4º São objetivos da tipificação dos equipamentos da Rede de Atendimento de Direitos Humanos:
I- Orientar o funcionamento dos equipamentos da Rede de Direitos Humanos e oferta dos serviços por estes;
II- Promover e fortalecer a cultura de atuação integrada e articulada em rede para prestação única dos serviços públicos pela Rede de Atendimento de Direitos Humanos.
Art. 5º A Rede de Atendimento de Direitos Humanos atuará visando a promoção e defesa de direitos e da cidadania, tendo como foco a prevenção da violência e da violação de direitos e o rompimento de ciclos de violência e violação de direitos já instalados contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º A Rede de Atendimento de Direitos Humanos observará aos seguintes princípios:
I- Defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
II- Respeito à diversidade;
III- Não discriminação por motivo de gênero, raça, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência ou nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária, situação migratória ou outras condições;
IV- Promoção da liberdade e autonomia dos indivíduos;
V- Defesa da igualdade de oportunidades;
VI- Transversalidade e interseccionalidade das dimensões de gênero, raça, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência e faixa etária nas políticas públicas;
VII- Participação social.
Art. 7º São diretrizes da Rede de Atendimento de Direitos Humanos:
I- Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II- Incentivo ao fortalecimento da autonomia dos indivíduos e à superação de situações de vulnerabilidade e violação de direitos;
III- Incentivo e apoio à participação da população nas instâncias de planejamento, controle social, e avaliação das políticas públicas do município;
IV- Articulação territorial e transversal das políticas públicas municipais;
V- Respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais na elaboração, execução e monitoramento das políticas públicas;
VI- Democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
Art. 8º São objetivos da Rede de Atendimento de Direitos Humanos:
I- Ampliar a visibilidade e o conhecimento sobre direitos humanos promovendo uma cultura de respeito à diversidade e à dignidade humana através de ações de educação em direitos humanos;
II- Fortalecer as redes de promoção, proteção e defesa de direitos em parceria com outros agentes públicos, agentes privados e sociedade civil;
III- Atuar de forma articulada nos diferentes territórios da cidade visando a integração de serviços e a transversalização da temática de direitos humanos nas políticas públicas;
IV- Cessar situações de violação de direitos individuais e coletivos e romper ciclos de violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade;
V- Contribuir para o fortalecimento dos indivíduos através do reconhecimento de identidades coletivas, elevação da autoestima e reestabelecimento de vínculos sociais;
VI- Promover o acesso a direitos e a serviços públicos para pessoas em situação de vulnerabilidade;
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 9° Compõem a Rede de Atendimento de Direitos Humanos os equipamentos tipificados como:
I- Núcleo de Direitos Humanos;
II- Centros de Referência, Promoção e Defesa dos Direitos e da Cidadania;
III- Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas;
IV- Serviço de Inclusão Social e Produtiva;
V- Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos;
VI- Casa de Acolhimento para mulheres em situação de violência;
VII- Casa da Mulher Brasileira.
Art. 10. O Núcleo de Direitos Humanos está vinculado à Ouvidoria de Direitos Humanos e os seus serviços serão prestados de forma central e regionalizada, com a supervisão desta.
Art. 11. O Núcleo de Direitos Humanos oferta:
I- Recebimento, encaminhamento e monitoramento das manifestações referentes à violação institucional de direitos humanos;
II- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas;
III- Recebimento presencial de demandas do Sistema de Informação ao Cidadão;
IV- Ações de sensibilização e divulgação sobre direitos.
Art. 12. Os Centros de Referência, Promoção e Defesa dos Direitos e da Cidadania dividem-se entre:
I- Centro de Referência e Cidadania da Mulher (Casa da Mulher), vinculado à Coordenação de Políticas para as Mulheres, com a supervisão desta;
II- Centro de Cidadania LGBTI (CCLGBTI) e Centro de Referência da Diversidade (CRD), vinculados à Coordenação de Políticas LGBTI, com a supervisão desta;
III- Polo Cultural e Centro de Referência dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa, com a supervisão desta;
IV- Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua (CPD Pop Rua), vinculado à Coordenação de Políticas para a População em situação de Rua, com a supervisão desta;
V- Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial (CRPIR), vinculado à Coordenação de Políticas para Promoção da Igualdade Racial, com a supervisão desta;
VI- Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes (CRAI), vinculado à Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente, com a supervisão desta.
Art. 13. O Centro de Referência e Cidadania da Mulher (Casa da Mulher) oferta:
I- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas;
II- Proteção e apoio para defesa, em situações de violação de direitos, especialmente de violência contra a mulher;
III- Atividades coletivas socioculturais e educativas visando a integração, inclusão produtiva e o incentivo à participação social e política das mulheres;
IV- Atividades de sensibilização e divulgação sobre os direitos das mulheres;
V- Atividades de integração do serviço à rede local como atendimento e formação de agentes públicos e privados sobre a temática de gênero;
VI- Apoio para produção de estudos e pesquisas sobre a os direitos das mulheres na cidade.
Art. 14. O Centro de Cidadania LGBTI (CCLGBTI) oferta:
I- Proteção e apoio para defesa, em situações de violação de direitos, especialmente de discriminação e violência fundamentada na orientação sexual e identidade de gênero;
II- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas para população LGBTI;
III- Atividades coletivas socioculturais e educativas visando a promoção do autocuidado, a integração social, inclusão produtiva, o incentivo à participação social e política da população LGBTI;
IV- Acesso e acompanhamento integral para pessoas beneficiárias do programa Transcidadania;
V- Atividades de sensibilização e divulgação sobre os direitos da população LGBTI;
VI- Apoio para produção de estudos e pesquisas sobre a população LGBTI na cidade;
VII- Atividades de integração do serviço à rede local como atendimento e formação de agentes públicos e privados sobre a temática LGBTI.
Art. 15. O Centro de Referência da Diversidade (CRD) oferta:
I- Proteção e apoio para defesa, em situações de violação de direitos, especialmente de discriminação e violência fundamentada na orientação sexual e identidade de gênero;
II- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas para população LGBTI, profissionais do sexo e pessoas vivendo e convivendo com HIV e AIDS;
III- Atividades coletivas socioculturais e educativas visando a promoção do autocuidado, a integração social, inclusão produtiva, o incentivo à participação social e política da população LGBTI, de profissionais do sexo e pessoas vivendo e convivendo com HIV e AIDS;
IV- Acesso e acompanhamento integral para pessoas beneficiárias do programa Transcidadania;
V- Atividades de sensibilização e divulgação sobre os direitos da população LGBTI, profissionais do sexo e pessoas vivendo e convivendo com HIV e AIDS;
VI- Apoio para produção de estudos e pesquisas sobre a população LGBTI, profissionais do sexo e pessoas vivendo e convivendo com HIV e AIDS na cidade;
VII- Atividades de integração do serviço à rede local como atendimento e formação de agentes públicos e privados sobre a temática LGBTI, profissionais do sexo e pessoas vivendo e convivendo com HIV e AIDS na cidade.
Art. 16. O Polo Cultural e Centro de Referência dos Direitos da Pessoa Idosa, oferta:
I- Proteção e apoio para defesa, em situações de violação de direitos à pessoa idosa;
II- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas para população idosa;
III- Atividades coletivas socioculturais e educativas visando a promoção do envelhecimento ativo, por meio da integração social, inclusão produtiva e incentivo à participação social e política da população idosa;
IV- Apoio para produção de estudos e pesquisas sobre a população idosa na cidade;
V- Atividades de sensibilização e divulgação sobre os direitos da população idosa;
VI- Atividades de integração do serviço à rede local como a formação de agentes públicos e privados sobre a temática do envelhecimento.
Art. 17. Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua (CPD Pop Rua), oferta:
I- Proteção e apoio para defesa em situações de violação de direitos à população em situação de rua;
II- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas, em geral;
III- Atividades coletivas socioculturais e educativas visando a integração social, inclusão produtiva e incentivo à participação social e organização da população em situação de rua;
IV- Apoio para produção de estudos e pesquisas sobre a população em situação de rua;
V- Ações de articulação com agentes da rede de políticas públicas e agentes privados que trabalham com população em situação nos diferentes territórios;
VI- Atividades de integração do serviço à rede local como atendimento e formação de agentes públicos e privados para sensibilização e divulgação sobre os direitos da população em situação de rua e sobre a rede de atendimento especializada para este público.
Art. 18. O Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial (CRPIR) oferta:
I- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas;
II- Proteção e apoio para defesa em situações violações de direitos, especialmente em situações de discriminação racial;
III- Atividades coletivas socioculturais, educativas e de fomento à participação social da população negra, indígena, povos tradicionais e comunidade nordestina;
IV- Atividades de promoção do emprego formal, do empreendedorismo e de empreendimentos da economia solidária do público-alvo;
V- Atividades de sensibilização e divulgação sobre ações afirmativas e direitos da população negra, indígena, de povos tradicionais e comunidade nordestina;
VI- Ações de integração do serviço à rede local como formações de agentes públicos e privados sobre a temática étnico-racial.
Art. 19. O Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes (CRAI), oferta:
I- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas;
II- Orientações e encaminhamentos para acesso à regularização migratória;
III- Proteção e apoio para o enfrentamento de violação de direitos, em situações de vulnerabilidade ao abuso, à violência e à exploração, especialmente em casos de trabalho escravo contemporâneo, tráfico de pessoas e xenofobia;
IV- Atividades coletivas socioculturais e educativas visando à integração local, inclusão produtiva e a participação social da população imigrante;
V- Apoio para produção de estudos e pesquisas sobre a temática migratória;
VI- Atividades de integração do serviço à rede local como atendimento e formação de agentes públicos e privados sobre a temática migratória.
Art. 20. O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas oferta:
I- Recebimento e comunicação de ocorrências de desaparecimento;
II- Apoio à busca de pessoas desaparecidas;
III- Apoio à busca de familiares para pessoas em situação de rua e munícipes atendidos por serviços públicos em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitados de se comunicar ou se identificar;
IV- Apoio à busca de familiares em caso de óbito não identificados ou identificados e não reclamados;
V- Orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas;
VI- Articulação com a rede de serviços e políticas públicas local;
VII- Ações de formação, sensibilização e divulgação sobre direitos;
VIII- Atividades coletivas terapêuticas e educativas visando a integração social e a participação social.
Parágrafo único. O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas está vinculado à Divisão de Localização Familiar e Desaparecidos e é supervisionado por esta unidade.
Art.21. O Serviço de Inclusão Social e Produtiva oferta:
I- Atividades de Inclusão produtiva e geração de renda com orientação e apoio para auto-organização e gestão do trabalho;
II- Atendimento especializado e multidisciplinar visando o fortalecimento da autonomia e superação da situação de vulnerabilidade social e violação de direitos;
III- Atividades coletivas socioculturais e educativas com foco na qualificação profissional, fortalecimento da autonomia, promoção da cidadania e divulgação sobre direitos e formas de participação política;
IV- Atividades de integração do serviço à rede local como formações sobre o tema e ações de fortalecimento de iniciativas de economia solidária e inclusão produtiva com a população em situação de rua.
Parágrafo único. O Serviço de Inclusão Social e Produtiva está vinculado à Coordenação de Políticas para a População em Situação de Rua e é supervisionado por esta unidade.
Art. 22. O Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos oferta:
I- Acesso à capacitação técnica, tecnológica e profissional para pessoas em situação de vulnerabilidade;
II- Apoio à formação de grupos produtivos e incubação de projetos de pessoas em situação de vulnerabilidade;
III- Ações de formação, sensibilização e divulgação sobre Economia Solidária e Direitos;
IV- Ações de articulação com a rede de serviços e políticas públicas local.
Parágrafo único. O Serviço de Inclusão Social e Produtiva está vinculado à Coordenadoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e é supervisionado por esta unidade.
Parágrafo único. O Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos está vinculado à Coordenadoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e é supervisionado por esta unidade.(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 65/2021)
Art. 23. A Casa de Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência oferta;
I- Acolhimento temporário para Mulheres em Situação de Violência;
II- Orientações e Encaminhamento para rede de serviços e políticas públicas;
III- Acompanhamento técnico especializado interdisciplinar visando a superação da situação de vulnerabilidade e risco e fortalecimento da autonomia;
IV- Atividades coletivas de caráter sociocultural e terapêutico.
§1° O acolhimento sigiloso e temporário de longa duração (90 à 180 dias) para mulheres em situação de violência com risco iminente de morte será ofertado no âmbito da Casa Abrigo.
§2° O acolhimento temporário de curta duração (15 à 30 dias) para mulheres em situação de violência será ofertado no âmbito da Casa de Passagem.
§3° As Casas de Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência estão vinculadas à Coordenação de Políticas para as Mulheres e são supervisionadas por esta unidade.
Art. 24. A oferta de serviços pela Casa da Mulher Brasileira reger-se-á pelo disposto no Decreto Federal nº 8.086, de 30/08/2013 (Redação alterada pelo Decreto nº 10.112, de 12 de novembro de 2019), Programa “Mulher Segura e Protegida”, e por regimento interno pactuado entre os entes que dela fazem parte e subsidiariamente por esta portaria.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 25. São instâncias de gestão da Rede de Atendimento de Direitos Humanos:
I- Unidades/coordenações temáticas às quais se vinculam os equipamentos;
II- Supervisões técnicas do serviço, vinculada às unidades/coordenações temáticas;
III- Coordenações dos equipamentos;
Art. 26. Às unidades/coordenações temáticas às quais se vinculam os equipamentos, cabem:
I- Orientar a prestação dos serviços no âmbito dos equipamentos, garantindo seu alinhamento às diretrizes e demais políticas municipais sobre a temática;
II- Realizar a interlocução sobre temas de interesse dos equipamentos vinculados com o gabinete e demais unidades da SMDHC bem como com outros órgãos, em nível estratégico.
III- Realizar a supervisão técnica do serviço, por meio de servidor(a) designado(a) para a função.
Art.27. Às supervisões técnicas do serviço, vinculadas às unidades/coordenações temáticas responsáveis pelos equipamentos, cabem:
I- Acompanhar a execução das atividades no âmbito dos equipamentos fornecendo orientações técnicas à prestação dos serviços e suporte ao atendimento de demandas de maior complexidade/risco;
II- Orientar e apoiar a equipe do equipamento na articulação junto à rede de serviços e políticas públicas visando sua integração às redes locais de atendimento;
III- Receber e dar encaminhamento às demandas de caráter estrutural e administrativo encaminhadas pelos equipamentos.
Art. 28. Às coordenações dos equipamentos, cabem:
I- Realizar a interlocução com a supervisão técnica do serviço e unidade administrativa;
II- Realizar a gestão dos recursos humanos e suprimentos necessários à oferta dos serviços, bem como zelar pela boa gestão documental e da informação no âmbito do equipamento;
III- Garantir o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas fornecidas pela SMDHC;
IV- Promover o equipamento junto a outras redes de serviços e à rede local visando a sua completa integração.
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 29. O monitoramento e avaliação da Rede de Atendimento de Direitos Humanos se dará por meio da adoção de sistemas de informação, ferramentas e fluxos de trabalho orientados pela SMDHC e operacionalizados pelas instâncias de gestão nos termos da Portaria SMDHC nº 58 de 25 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Para o monitoramento e avaliação dos equipamentos cujo serviço é prestado em parceria com organizações da sociedade civil estabelecidas nos termos da Portaria SMDHC nº 121 de 14 de outubro de 2019, poderão ser adotados outros sistemas de informação, ferramentas e fluxos de trabalho, em caráter complementar.
Art. 30. São instâncias do monitoramento e avaliação da Rede de Atendimento de Direitos Humanos:
I- Supervisões técnicas do serviço, vinculada às unidades / coordenações temáticas responsáveis pelos equipamentos;
II- Coordenadoria de Planejamento e Informação;
III- Coordenações dos equipamentos;
IV- Comissão de Monitoramento e Avaliação de parcerias da SMDHC, quando o serviço for prestado em parceria com organizações da sociedade civil;
V- Departamento de Parcerias, quando o serviço for prestado em parceria com organizações da sociedade civil;
VI- Gestor da parceria, quando o serviço for prestado em parceria com organizações da sociedade civil;
VII- Conselhos de Direitos vinculados à SMDHC;
VIII- Conselhos Gestores dos equipamentos.
Art. 31. Às supervisões técnicas dos serviços, vinculada às unidades / coordenações temáticas responsáveis pelos equipamentos, cabe:
I- Orientar sobre a produção de dados e utilização dos instrumentos de monitoramento e avaliação pela equipe do serviço;
II- Produzir relatórios sobre os serviços prestados e atividades desenvolvidas no âmbito dos equipamentos visando a constante análise e aprimoramento das políticas sobre o tema;
III- Apoiar a aplicação de metodologia de avaliação do serviço pelo usuário.
Parágrafo único. Nos casos em que os serviços forem ofertados por meio de parcerias caberá também à supervisão realizar e acompanhar visitas técnicas aos serviços junto com o Departamento de Parcerias;
Art. 32. Cabe à Coordenadoria de Planejamento e Informação:
I- Manter em funcionamento sistema de registro de atendimento e monitoramento dos serviços.
II- Sistematizar e tratar informações sobre atividades dos serviços.
Art. 33. Cabem às coordenações dos equipamentos emitir relatórios, disponibilizar informações sobre o serviço prestado e atividades desenvolvidas, conforme modelos e orientações técnicas recebidas e aplicar metodologia de avaliação do serviço pelo usuário.
Art. 34. Cabe à Comissão de Monitoramento e Avaliação de parcerias:
I- Elaborar instrumentos de monitoramento e avaliação do serviço, em conjunto com o Grupo de Trabalho de Monitoramento e Avaliação;
II- Definir métricas e indicadores adequados ao monitoramento e avaliação do serviço, em conjunto com o Grupo de Trabalho de Monitoramento e Avaliação;
III- Homologar os relatórios de monitoramento e avaliação do serviço emitidos pelo Departamento de Parcerias.
Art. 35. Cabe ao Gestor da Parceria, nos termos da Portaria SMDHC nº 121, de 14 de outubro de 2019:
I- Analisar relatório de execução do objeto e cumprimento de metas da OSC;
II- Elaborar parecer parcial e final de prestação de contas;
III- Solicitar relatório de execução financeira e informações adicionais sobre a execução das atividades à OSC;
IV- Analisar solicitação de alterações no plano de trabalho;
V- Notificar a OSC quando constatada irregularidade no cumprimento do plano de trabalho;
VI- Determinar suspensão de repasses e aplicar a sanção de advertência à OSC;
VII- Orientar a OSC quanto às diretrizes sobre a prestação de contas, monitoramento e avaliação da parceria;
VIII- Orientar a OSC para sanar irregularidades financeiras ou outros inadimplementos na execução da parceria;
IX- Informar o Gabinete de SMDHC sobre as irregularidades financeiras e alcance de metas, bem como as medidas tomadas.
Art. 36. Cabe ao Departamento de Parcerias, realizar visitas técnicas e emitir relatórios de monitoramento e avaliação.
Art. 37. Compete aos Conselhos de Direitos vinculados à SMDHC acompanhar a execução da política de atendimento da SMDHC e seu alinhamento às respectivas políticas públicas sobre os temas.
Art. 38. Compete aos Conselhos Gestores dos equipamentos, complementarmente ao estabelecido nos dispositivos que os criam:
I- Participar da elaboração e aprovar com a equipe do serviço o Plano de ação da unidade, devendo acompanhar a sua execução;
II- Fiscalizar as atividades e serviços ofertados propondo medidas visando ao seu aperfeiçoamento;
III- Promover, junto à equipe do serviço, ações visando a qualificação do trabalho e divulgação dos serviços no território;
IV- Receber e dar prosseguimento a sugestões, denúncias e reclamações, relativas aos serviços ofertados, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade;
V- Elaborar, aprovar e manter atualizado seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento.
CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA REDE DE ATENDIMENTO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 39. O Departamento de Educação em Direitos Humanos em parceria com as unidades / coordenações temáticas responsáveis pelos equipamentos ofertará aos agentes da Rede de Atendimento de Direitos Humanos formação inicial e continuada para atuação nos serviços.
Art. 40. O Departamento de Educação em Direitos Humanos em parceria com as unidades / coordenações temáticas responsáveis pelos equipamentos deverá promover fóruns de discussão, seminários e outras atividades correlatas visando a troca de experiências e a promoção do diálogo e debate qualificado entre profissionais envolvidos na oferta dos serviços, cidadãos, conselheiros de direito, conselheiros gestores dos equipamentos (quando houver) e demais agentes interessados no tema.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A SMDHC disponibilizará, no seu sítio eletrônico, em até 120 dias a partir da publicação desta portaria, as Normas Técnicas (NT) e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para cada um dos modelos de equipamentos da Rede de Atendimento de Direitos Humanos.
Art. 41. A SMDHC disponibilizará, no seu sítio eletrônico, em até 120 dias a partir da publicação desta portaria, Manuais de Atendimento contendo as Normas Técnicas (NT) e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para cada um dos modelos de equipamentos da Rede de Atendimento de Direitos Humanos.(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 65/2021)
Art. 41-A. Os equipamentos que compõe a Rede de Atendimento de Direitos Humanos estão caracterizados no Anexo I desta portaria, relacionando as ofertas e respectivos recursos necessários à operacionalização do serviço.(Incluído pela Portaria SMDHC n° 65/2021)
Art. 42. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por conter incorreção na original, publicada no D.O.C. nº 66, páginas 4, 5 e 6, de 02 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo