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DECRETO Nº 58.228 de 16 de Maio de 2018

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal.

Decreto nº 58.228, de 16 de maio de 2018

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I - nome social: aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social;

II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.

Art. 3º As travestis, mulheres transexuais e homens trans que queiram ser chamados pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante o órgão, entidade, instituição ou empresa, conforme referido no artigo 4º deste decreto.

§ 1º É vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração.

§ 2º No caso de servidores municipais, a utilização de nome social em registros e sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento interno.

Art. 4º É dever de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como dos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal, adotar, utilizar e respeitar o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, nos termos deste decreto.

§ 1º O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em:

I – fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza;

II – cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se encontram obrigadas ao uso do nome social, conforme previsto no “caput” deste artigo;

III – comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente memorandos, escala de férias e holerites impressos;

IV – endereços de correios eletrônicos;

V – identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;

VI – listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;

VII – nomes de usuário (a) em sistemas de informática;

VIII – inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições ou empresas e expedição dos respectivos certificados.

§ 2º Fica vedado o uso do respectivo nome civil, o qual, quando necessário, deverá ser substituído pelo número do registro funcional ou matrícula de empregado, da cédula de identidade ou do registro nacional de estrangeiro.

§ 3º A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e informações sociais previstas na legislação trabalhista.

§ 4º Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social.

Art. 5º É vedada a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, desde que respeitado o disposto no “caput” do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial da Cidade, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.

Art. 6º Os sistemas internos dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como dos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, deverão incorporar, quando atualizados, o campo “nome social”.

Parágrafo único. Até que sejam estabelecidas as adequações de que trata o “caput” deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º do artigo 4º deste decreto.

Art. 7º Os agentes públicos e os empregados do setor privado vinculados, conforme o caso, aos órgãos, entidades, instituições ou empresas referidos no artigo 4º deste decreto deverão respeitar a identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais e homens trans e tratá-los pelos nomes por eles indicados, que constarão dos atos escritos.

Art. 8º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, as alterações de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliário - CCM serão realizadas diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão ou exclusão do nome social de travestis, mulheres transexuais e homens trans cadastrados na condição de autônomos.

§ 1º A alteração a que se refere o “caput” deste artigo será feita mediante apresentação de requerimento do (a) interessado (a) diretamente na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelo a ser aprovado por portaria do Titular dessa Pasta.

§ 2º O requerimento referido no § 1º deste artigo poderá ser apresentado por procurador munido de procuração com poderes específicos.

Art. 9º O Serviço Funerário do Município de São Paulo, no âmbito dos cemitérios públicos municipais a ele vinculados, bem como os cemitérios particulares localizados no território do Município, deverão garantir, em todos os seus registros, o uso do nome social de travestis, mulheres transexuais e homens trans que, quando falecidos, venham a ser sepultados nessas necrópoles, inclusive em suas respectivas lápides, mediante a apresentação de simples requerimento por qualquer membro da família da pessoa falecida.

Art. 10. Todas as unidades dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como os serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, as concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem:

“AQUI RESPEITAMOS O SEU NOME SOCIAL - De acordo com o Decreto nº 58.228, de 16 de maio de 2018, os órgãos da Administração Municipal Direta, as autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, bem como as pessoas jurídicas de direito privado que especifica, devem respeitar e usar o nome social das travestis, das mulheres transexuais e dos homens trans.”

§ 1º Fica facultado às pessoas jurídicas de direito privado não alcançadas por este decreto aplicar suas disposições nos respectivos estabelecimentos, podendo inclusive afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem:

“AQUI RESPEITAMOS O SEU NOME SOCIAL - De acordo com o Decreto nº 58.228, de 16 de maio de 2018.”

§ 2º As placas a que se referem o "caput" e o § 1º deste artigo deverão ser confeccionadas no tamanho 40cmx20cm, conforme modelo e especificações de texto disponibilizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 11. Nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, são passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, localizadas no território do Estado de São Paulo, que intentarem contra suas disposições, o que inclui o desrespeito ao uso do nome social de que trata este decreto.

Art. 12. Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, que, no exercício de seus cargos, funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições deste decreto, poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus vínculos funcionais ou empregatícios com os respectivos órgãos ou entidades, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a denúncia ou representação, preferentemente acompanhada dos elementos disponíveis sobre as circunstâncias do caso, deverá ser apresentada ou encaminhada diretamente à Coordenação de Políticas LGBT, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, para fins de análise e apuração preliminar.

§ 2º Na hipótese de constatação de existência de elementos mínimos de prova acerca do ocorrido, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá encaminhar a denúncia ou representação, acompanhada de relatório circunstanciado e opinativo, ao órgão ou entidade competente da Administração Direta ou Indireta, conforme a vinculação funcional ou empregatícia do agente público, visando a eventual instauração do procedimento disciplinar cabível na espécie.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 57.559, de 22 de dezembro de 2016.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 16 de maio de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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