Dispõe sobre a Política Pública de Saúde Integral da População LGBTIA+ do Município de São Paulo no âmbito da rede de atenção à saúde e dá outras providências.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS Nº 540 DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a Política Pública de Saúde Integral da População LGBTIA+ do Município de São Paulo no âmbito da rede de atenção à saúde e dá outras providências.
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições regulamentares, e
Considerando que a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (SMS-SP) é responsável pelo planejamento, organização, elaboração, execução e avaliação das ações e políticas de saúde previstas no Sistema Único de Saúde (SUS), dentro das atribuições do município;
Considerando o compromisso da gestão do poder público municipal de São Paulo com a consolidação das Políticas Públicas de Saúde Integral da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Intersexos, Assexuais, Não-Binárias e mais (LGBTIA+), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei Estadual nº 10.948, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas às ações discriminatórias, preconceito e violação de direitos humanos, civis e sociais em razão de orientação sexual e identidade de gênero e dá outras providências;
Considerando a criação da Coordenação de Políticas para LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo (SMDHC-SP), em 10 de fevereiro de 2005, órgão responsável por formular, articular, propor e monitorar políticas públicas que visem à promoção da cidadania e garantia dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travesti, Mulheres e Transexuais no âmbito do município de São Paulo;
Considerando a publicação da Portaria nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, adequando-a às diretrizes operacionais e ao regulamento do Pacto pela Saúde;
Considerando a publicação da Portaria nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde e garante o atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, assegurando o uso do NOME SOCIAL no Sistema Único de Saúde (SUS), representando grande avanço no que concerne à equidade do acesso ao SUS;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.587, de 17 de março de 2010, que institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.588, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas;
Considerando a publicação da Portaria n.º 2488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e orienta para que seja o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde;
Considerando que a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, instituída pela Portaria nº 2.836 em 1º de dezembro de 2011, destaca o reconhecimento dos efeitos de todas formas de discriminação e da exclusão social decorrentes da falta de acesso à educação, mercado de trabalho, moradia, alimentação digna, saúde, lazer e cultura como determinantes sociais no processo de saúde-doença e sofrimento da população LGBTIA+ e valoriza o respeito sem preconceito e sem discriminação como fundamento para a humanização na promoção, proteção, atenção e no cuidado à saúde, assim como estabelece competências aos municípios no âmbito da Política Nacional de Saúde Integral LGBT;
Considerando o Decreto Nacional nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transexuais e travestis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 58.227, de 16 de maio de 2018, que dispõe sobre o Programa TransCidadania da Prefeitura de São Paulo, que visa promover a reintegração social e o resgate da cidadania para travestis, mulheres transexuais e homens trans em situação de vulnerabilidade;
Considerando o Decreto Municipal nº 58.228, de 16 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens transexuais em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
Considerando o Decreto Municipal nº 59.047, de 29 de outubro de 2019, que institui o Conselho Municipal de Políticas LGBT, órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo e propositivo, com objetivo de atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBT, bem como contribuir para a construção de uma cidade mais segura e plural;
Considerando a Lei Municipal nº 17.301, de 01 de dezembro 2020, que dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero;
Considerando a Portaria Municipal SMS nº 347, de 30 de julho de 2021 que inclui representantes de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos, Assexuais, pessoas Não-Binárias e demais pessoas contidas na sigla (LGBTIA+) no Comitê Municipal de Saúde Integral LGBTIA+, caracterizando a ampliação da participação democrática na construção e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a publicação da Diretrizes da Atenção Básica no âmbito municipal, em novembro de 2022, que orienta o trabalho das equipes de saúde, estabelecendo e atualizando parâmetros e ações, respeitando, sobretudo, a singularidade de cada território e população;
Considerando a Portaria Municipal SMS nº 036, de 21 de janeiro de 2023, que consolida a Rede SAMPA Trans no âmbito da rede municipal de atenção à saúde de São Paulo, como linha de cuidados da rede municipal de atenção à saúde de pessoas trans, travestis e com outras vivências de variabilidade de gênero, que procuram recursos para transformação corporal e suporte à identidade de gênero;
Considerando a criação do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelo Decreto nº 11.471 em 06 de abril de 2023, com a finalidade de colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, de diretrizes e de medidas governamentais referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+;
Considerando a responsabilidade do Estado no que se refere ao planejamento familiar, conforme consta da Constituição Federal (Título VII da Ordem Social, em seu Capítulo VII, art. 226, § 7º), que, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, compreende o planejamento familiar como livre decisão do casal (independentemente de identidade de gênero e orientação sexual dos integrantes do casal), competindo ao Estado propiciar recursos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
Considerando as definições de direitos reprodutivos e saúde reprodutiva estabelecidas no Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (1994) da Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que: 1) os direitos reprodutivos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todas as pessoas de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva, incluindo também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência (capítulo VII, § 7.3); e 2) que saúde reprodutiva implica que as pessoas possam ter uma vida sexual segura e satisfatória, tenham a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidirem sobre quando, e quantas vezes o deve fazer; tendo o direito a serem informadas e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como a outros métodos, de sua escolha, de controle da fecundidade que não sejam contrários à lei, e o direito de acesso a serviços apropriados de saúde que deem condições às pessoas que podem gestar de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio.
RESOLVE:
Art. 1º A Política Municipal de Saúde Integral da População de LGBTIA+ no município de São Paulo tem como objetivo reafirmar o compromisso do SUS com a universalidade, a integralidade e com efetiva participação da comunidade. Por isso, ela contempla ações voltadas para o acesso à saúde integral, à promoção de saúde, à vigilância em saúde, à educação permanente e à educação popular, o monitoramento e a avaliação, a participação e o controle social, com vistas à redução das desigualdades relacionadas à saúde destes grupos sociais.
Art. 2° A Área Técnica de Saúde Integral da População LGBTIA+ tem como objetivo promover políticas públicas de saúde para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Intersexo, Assexuais, Não-Binárias, prezando pela universalidade do acesso e a equidade da oferta de ações e serviços de saúde nos campos da atenção à saúde integral, de promoção, tratamento, recuperação e vigilância em saúde, da educação permanente e educação popular, da informação e da pesquisa, no âmbito do SUS
Art. 3º A linha de cuidado está desenhada para que toda a População LGBTIA+ tenha suas necessidades identificadas, seja acolhida, orientada e assistida na Rede de Atenção à Saúde, inclusive crianças e adolescentes com variabilidade de gênero e seus familiares
Art. 4º Cabe às Unidades Básicas de Saúde (UBS) acolher todas as demandas sem discriminação e preconceito; respeitar o nome social, sempre que declarado; avaliar as queixas pertinentes e ofertar todas as opções de cuidado que a unidade de saúde tem a oferecer; promover atenção integral e longitudinal; e conhecer à Rede de Atenção à Saúde Integral de Pessoas trans, travestis, não binárias e com outras vivências de variabilidade de gênero – Rede SAMPA Trans e seu papel na linha de cuidado.
Art. 5º A população que procura apoio a estratégias de afirmação de gênero poderá ser encaminhada à Rede SAMPA Trans, onde será acompanhada por uma equipe multiprofissional.
Art. 6º A Rede SAMPA Trans deve ofertar o cuidado centrado na pessoa; dar orientações focadas no processo de afirmação de gênero (escuta de desejos e angústias, estratégias sociais, modificações corporais com uso de hormônios e cirurgias, saúde sexual e reprodutiva); dar seguimento de acordo com o Protocolo vigente no município de São Paulo (MSP); elaborar os relatórios necessários (transferência de unidade, para cirurgias etc.); e, encaminhar para cirurgias de transformação corporal ofertadas pelo SUS, e realizar cuidados pré e pós cirúrgicos.
Art. 7º A Política Municipal de Saúde Integral da População LGBTIA+ é composta por sete eixos, com um conjunto de diretrizes cuja operacionalização requer a definição de estratégias e planos, envolvendo vários setores sociais e principalmente o compromisso do poder público.
Parágrafo único: São princípios que orientam a política:
I - respeito à dignidade e aos direitos humanos da População LGBTIA+;
II - respeito à auto identificação da População LGBTIA+;
III - atendimento humanizado, integralizado e universalizado;
IV - combate aos estigmas negativos e preconceitos que produzam ou estimulem a discriminação, a marginalização, bem como a supressão de todo e qualquer ato violento e ação vexatória;
Art. 8º São os eixos:
Eixo 01 – Acesso da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Intersexos, Assexuais, Não-Binárias e mais (LGBTIA+) à atenção integral à saúde.
Parágrafo único: Deve-se assegurar todas as estratégias necessárias para garantir o direito à saúde integral da População LGBTIA+ (acolhimento e cuidado sem discriminação e preconceito).
§1° Facilitar, assegurar e ampliar o acesso à saúde para toda População LGBTIA+, considerando e garantindo o acolhimento, o sigilo, e o respeito, a orientação segura, a identificação de demandas e a assistência com qualidade nas Unidades de Saúde;
§ 2° Assegurar que questões como a prática ou a não prática de atividade sexual, diferentes estruturas de relacionamento ou características corporais não sejam empecilhos para acesso à Atenção Básica de Saúde;
§3° Assegurar o acesso e inclusão de pessoas assexuais, discutindo estratégias de acolhimento que envolvam a despatologização das identidades assexuais, as reconhecendo como orientações sexuais legítimas, não se configurando como distúrbios, traumas ou transtornos;
§4° Abordar pessoas LGBTIA+ garantindo o uso pleno do nome social para todas pessoas, respeitando a orientação sexual e a identidade de gênero, sem provocar constrangimentos;
§5° Ampliar a divulgação do fluxo de atenção à saúde integral voltado para a População LGBTIA+ em toda rede municipal de saúde e nas diversas mídias (impressas, online e sociais);
§6° Assegurar o acolhimento e o atendimento qualificado às pessoas LGBTIA+, com recursos humanos capacitados em todos os equipamentos de saúde, ampliando o aprimoramento da rede nessa temática;
§7° Assegurar a elaboração de normas e protocolos de atenção à saúde da População LGBTIA+, baseados no conhecimento produzido sobre suas necessidades de saúde e sobre a forma de utilização dos serviços de saúde;
§8° Assegurar que Pessoas trans, travestis, não binárias e com outras vivências de variabilidade de gênero tenham acesso às transformações corporais, caso desejem, na Rede de Atenção à Saúde Integral de Pessoas Travestis e Transexuais (Rede SAMPA Trans);
§9° Incentivar a incorporação do enfoque de identidade de gênero e orientação sexual e das especificidades das Populações LGBTIA+ no SUS, na Política de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, na Política de Atenção à Saúde da Mulher/Reprodutiva, na Política de Atenção à Saúde do Homem/Reprodutiva, na Política de Atenção à Saúde do Idoso, assim como em todas as políticas públicas de saúde e transversalmente nos Núcleos de Prevenção à Violência (NPV);
§10° Quando necessário e de acordo com as necessidades do território, ampliar o número de Unidades da Rede SAMPA Trans, de forma qualificada.
Eixo 02 – Atenção em Saúde Integral, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Transmissíveis e Não Transmissíveis.
Paragrafo único: Deve-se assegurar o acesso permanente à saúde integral nos serviços de assistência à saúde em todos os níveis, de acordo com as necessidades da População LGBTIA+, favorecendo a promoção, a prevenção de doenças e agravos e a continuidade do cuidado em todas as fases de vida e pelos pontos de atenção à saúde necessários. Todas essas ações deverão considerar os recortes étnico, racial, territorial, geracional, deficiências, expressões e vivências de gênero e sexualidade.
§1° Planejar, organizar, coordenar, gerenciar e aperfeiçoar as ações assistenciais e de cuidado à pessoa LGBTIA+ (indivíduos/grupos/famílias/ comunidades) a partir do diagnóstico epidemiológico e social do território com as equipes e a comunidade, elaborando planejamento local de acordo com as políticas públicas de saúde e protocolos institucionais;
§2° Oferecer atenção aos problemas decorrentes do uso prolongado e inadequado da hormonização para Pessoas trans, travestis, não binárias e com outras vivências de variabilidade de gênero;
§3° Definir e implementar estratégias de cuidado para pessoas Intersexo, desde a sua gestação, garantindo o acolhimento de suas famílias, e a preservação da integridade corporal e autonomia de pessoas Intersexo, pautando-se por políticas menos intervencionistas até sua maioridade;
§4° Oferecer atenção e cuidados específicos para a População Bissexual e demais orientações não monossexuais, as reconhecendo como orientações sexuais legítimas, sem que sejam vinculadas à homossexualidade ou heterossexualidade;
§5° Oferecer atenção e cuidados específicos para a População Bissexual e demais orientações não monossexuais, as reconhecendo como orientações legítimas, sem que sejam interpretadas como promíscuas, infiéis e relacionadas a transmissão de infecções sexualmente transmisíveis;
§6° Oferecer atenção e cuidado à saúde das pessoas LGBTIA+ em todas as fases da vida: infância, adolescência, vida adulta e velhice;
§7° Oferecer o acolhimento e o acompanhamento para crianças e/ou adolescentes com vivências de variabilidade de gênero, em Unidades de Referência para esse atendimento, através de profissionais capacitados com o cuidado ampliado para família, escola e comunidade;
§8° Oferecer o acolhimento e o acompanhamento para as pessoas LGBTIA+ em processo de envelhecimento, através de equipe qualificada para os cuidados dessa fase da vida, ampliados a familiares, acompanhantes e cuidadores;
§9° Assegurar que toda a população LGBTIA+, nas diferentes fases da vida, possa receber uma escuta ativa e qualificada de suas necessidades de saúde e de educação sexual, sem discriminação, estigmatização ou a presunção de prática ou não prática de atividades sexuais em decorrência de sua identidade de gênero ou orientação sexual;
§10° Assegurar que todas as pessoas LGBTIA+ sejam plenamente aconselhadas e orientadas no sentido da plena garantia de seus direitos reprodutivos, o que implica no direito de as pessoas decidirem, de forma livre e responsável, se querem ou não ter filhos, quantos filhos desejam ter e em que momento de suas vidas, assim como de terem a informação e os meios para assim o fazer, e de que essa tomada de decisões sobre a reprodução seja livre de discriminação, coerção ou violência. Assim, estratégias de saúde e projetos terapêuticos singulares devem assegurar o compromisso da equipe em informar sobre as melhores possibilidades para o pleno exercício desse direito, garantindo que a população LGBTIA+ seja plenamente informada e consinta para a realização de procedimentos ou tratamentos que afetem o exercício de seus direitos reprodutivos;
§11° Assegurar que homens trans, pessoas Transmasculinas e outras pessoas Não-Binárias que possam gestar, tenham assegurado o gozo pleno de direitos e da saúde gestacional, bem como que essas pessoas possam ter assegurados seus direitos ao parto escolhido, acesso a acompanhantes e estratégias de acolhimento com recém-nascidos e suas famílias;
§12° Assegurar que mulheres cis Lésbicas, Bissexuais e Assexuais tenham assegurado o gozo pleno de direitos e da saúde gestacional, bem como que essas pessoas possam ter assegurados seus direitos ao parto escolhido, acesso a acompanhantes e estratégias de acolhimento com recém-nascidos e suas famílias;
§13° Assegurar, individualmente ou junto às suas parcerias afetivo-sexuais e suas famílias, o direito a saúde reprodutiva e ao planejamento familiar de homens cis gays, bissexuais, pansexuais, assexuais e com outras orientações sexuais e pessoas não binárias que não engravidam;
§14° Assegurar, individualmente ou junto às suas parcerias afetivo-sexuais e suas famílias, a saúde reprodutiva e o planejamento familiar de mulheres trans, travestis e pessoas não binárias que não engravidam;
§15° Definir e implementar estratégias de cuidado e incentivar ações para redução de danos à saúde da População LGBTIA+ no uso de silicone industrial e no cuidado com próteses e no uso excessivo ou indiscriminado de hormônios, bem como no encaminhamento e acolhimento na rede de atenção à saúde pública;
§16° Assegurar que a pessoa LGBTIA+ que sofre violências de qualquer natureza: física, psicológica, sexual, moral, doméstica e/ou institucional seja acolhida, respeitada, com garantia do sigilo, com o olhar integral e oferta de cuidados para todas as suas necessidades na Unidade de Saúde;
§17° Ampliar as estratégias que visem a promoção da saúde e a prevenção do HIV e de outras infecções sexualmente transmissíveis (IST), assegurando o acesso a diagnóstico e tratamento do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, Clamídia, Gonorreia e outras IST; a oferta de vacinação de HPV, da Hepatite A e B e outras vacinas; a oferta de Profilaxia Pós-Exposição (PEP) e Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV; e a disponibilização de insumos de prevenção por demanda espontânea (preservativo interno e externo, gel lubrificante, autoteste de HIV);
§18° Ofertar prevenção ao HIV e às IST para pessoas LGBTIA+ com base na prevenção combinada considerando as vulnerabilidades, experiências e contexto de vida das pessoas na rede municipal de saúde, bem como o acesso ao tratamento para LGBTIA+ vivendo com HIV/Aids na Rede Municipal Especializada em IST/Aids;
§19° Planejar, monitorar e avaliar a oferta adequada do exame de papanicolau, segundo recomendações oficiais e vigentes para detecção precoce, a fim de prevenir novos casos de cânceres ginecológicos (cérvico-uterino), ampliar seu acesso, bem como ao tratamento qualificado para mulheres cis Lésbicas, Bissexuais, Assexuais, Homens Trans, Pessoas Transmasculinas, Não-Binárias e Outras que possuam colo uterino, ovário, corpo uterino/endométrio, vagina e/ou vulva, garantindo insumos e materiais específicos, como espéculos de tamanho adequado;
§20° Prevenir novos casos de câncer de mama e ampliar o acesso ao exame clínico, segundo recomendações oficiais e vigentes para detecção precoce, e ao tratamento qualificado para mulheres cis Lésbicas, Bissexuais, Assexuais, Homens Trans, Pessoas Transmasculinas, Não-Binárias, Mulheres Trans e Travestis, garantindo insumos e materiais específicos;
§21° Prevenir novos casos e ampliar o acesso ao tratamento de câncer de próstata entre homens cis Gays, Bissexuais, Assexuais, Mulheres Trans e Travestis e pessoas Não-Binárias que tenham próstata;
§22° Incentivar ações para redução de danos à população LGBTIA+ com relação ao uso excessivo de medicamentos, álcool, tabaco e outras drogas, anabolizantes e estimulantes sexuais, bem como no encaminhamento e acolhimento na rede de atenção à saúde;
§23° Atuar na prevenção, promoção e recuperação da saúde mental da População LGBTIA+ por meio de estratégias embasadas na despatologização das identidades de gênero e orientações sexuais, adotando estratégias para reduzir o estigma social relacionado à População LGBTIA+, especialmente às pessoas Transexuais, Transgêneras, Travestis e Intersexo.
Eixo 03 – Vigilância em Saúde da População LGBTIA+
Parágrafo único: Fortalecer as análises da situação de saúde da População LGBTIA+ a níveis locais (Equipamentos de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde e Coordenadorias Regionais de Saúde) e municipal para a eleição de prioridades comuns para atuação integral na Rede de Atenção à Saúde e a abordagem do cuidado. Planejar, monitorar e avaliar as medidas de saúde pública que possam potencializar a promoção e proteção da saúde, a prevenção e o controle de riscos de agravos e doenças e a intervenção e atuação em vulnerabilidades, condicionantes e determinantes da saúde. Considerando a transversalidade das ações de saúde da vigilância em saúde, compete a todos profissionais de saúde assegurar sua realização.
§1° Incentivar a completitude no preenchimento da Ficha de Cadastro e da Ficha de Notificação Individual para Violência Interpessoal/Autoprovocada, em especial das variáveis nome social (quando houver), identidade de gênero e orientação sexual, campos com grau elevado de valores nulos e ignorados nos registros dos sistemas de informação;
§2° Incentivar o registro de assédio aos trabalhadores por LGBTIAfobia nas instituições públicas e privadas;
§3°Incentivar a elaboração, a nível local, do perfil descritivo demográfico da População LGBTIA+ dos territórios de abrangência pelas Unidades Básicas de Saúde e de atendimento das demais Unidades de Saúde da Rede SAMPA Trans, utilizando-se dos relatórios dos sistemas de informação disponíveis (SINASC, Fundação Seade e IBGE). Assim como e-SUS, sistemas privados de atuação local em vigor e demais fontes de informação popular de Organizações sem Fins Lucrativos e Associações de referência para pauta LGBTIA+;
§4° Incentivar a elaboração do perfil descritivo de morbidade da População LGBTIA+ dos territórios de abrangência pelas Unidades Básicas de Saúde e de atendimento das demais Unidades de Saúde da Rede SAMPA Trans. Assim como e-SUS, sistemas privados de atuação local em vigor e demais fontes de informação popular de Organizações sem Fins Lucrativos e Associações de referência para pauta LGBTIA+;
§5° Incentivar a elaboração do perfil descritivo de mortalidade da População LGBTIA+ dos territórios de abrangência pelas Unidades Básicas de Saúde e de atendimento das demais Unidades de Saúde da Rede SAMPA Trans, utilizando-se dos relatórios dos sistemas de informação disponíveis SIM e PRO-AIM . Assim como e-SUS, sistemas privados de atuação local em vigor e demais fontes de informação popular de Organizações sem Fins Lucrativos e Associações de referência para pauta LGBTIA+;
§6° Mapear as situações de risco e vulnerabilidade da População LGBTIA+ dos territórios de abrangência pelas Unidades Básicas de Saúde e de atendimento das demais Unidades de Saúde da Rede SAMPA Trans, utilizando da associação do perfil de morbimortalidade junto a variáveis sociodemográficas da população e outros fatores condicionantes e determinantes no cuidado em saúde identificados pela equipe;
§7° Promover ações de vigilância com enfoque na prevenção e atenção à saúde nos casos de violência contra a População LGBTIA+;
§8° Promover ações de vigilância com enfoque na prevenção da violência, promoção da saúde e fortalecimento dos direitos de de crianças e adolescentes LGBTIA+;
§9° Promover ações de vigilância, prevenção e atenção à saúde nos casos de Saúde Mental da População LGBTIA+
Eixo 04 – Educação Permanente, Educação em Saúde e Educação Popular em Saúde com Foco na População LGBTIA+
Parágrafo único: Deve-se assegurar os processos de educação permanente e de educação popular em saúde sobre a Saúde da População LGBTIA+, e sobre as diretrizes e orientações estabelecidas nesta política municipal para profissionais da gestão, profissionais da saúde, pessoas dos Conselhos de Saúde e sociedade civil, inserindo discussões sobre gênero, orientação sexual, direitos das pessoas LGBTIA+, assim como prevenção e combate às discriminações.
§ 1° Oferecer informações e ações de educação em saúde por meio de website e das redes sociais da SMS-SP para facilitar o acesso aos cuidados em saúde para a População LGBTIA+ nos serviços da rede municipal de saúde;
§ 2° Oferecer educação permanente e sensibilização dos funcionários das unidades com a temática LGBTIA+, garantindo os direitos desta População;
§ 3° Qualificar a rede municipal de Serviços do SUS de São Paulo para a atenção e o cuidado integral à saúde da População LGBTIA+, diminuindo as barreiras de acesso em decorrência do preconceito e discriminação;
§ 4° Incentivar a participação de profissionais que atuam no cuidado das pessoas LGBTIA+ em Congressos, Conferências, Seminários e Simpósios relacionados à temática;
§ 5° Qualificar a atenção à saúde mental para a População LGBTIA+ no SUS;
§ 6° Qualificar a rede do SUS para desenvolver ações de redução de danos voltadas à População LGBTIA+ com relação ao uso excessivo de medicamentos, álcool, tabaco e outras drogas, anabolizantes, estimulantes sexuais, silicone industrial e hormônios, entre outros;
§ 7° Assegurar a inclusão de conteúdos relacionados à saúde da População LGBTIA+, com recortes étnico, racial e territorial nos materiais didáticos e nas discussões dos processos de trabalho realizadas no âmbito da SMS-SP;
§ 8° Construir diretrizes para o desenvolvimento de ações educativas em saúde nos serviços do SUS, com ênfase na promoção da saúde mental, e do respeito à orientação sexual e identidade de gênero, incluindo recortes étnico-racial e territorial;
§ 9° Incentivar a elaboração de protocolos clínicos e de acolhimento acerca do processo de apoio a estratégias de afirmação de gênero, uso de hormônios, saúde sexual e reprodutiva e outros procedimentos específicos oferecidos à População LGBTIA+ nos serviços do SUS;
§ 10° Facilitar a implementação de processos de formação para profissionais, incluindo as equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e gestores de saúde de modo a tentar erradicar as situações de discriminação e preconceito nos serviços de saúde;
§ 11° Oferecer capacitação aos profissionais médicos da rede em saúde sexual e reprodutiva de toda a População LGBTIA+, em particular, aos ginecologistas, no que tange à atenção em saúde de mulheres cis Lésbicas e Bissexuais, Assexuais, Homens Trans e Pessoas Transmasculinas e Não-Binárias; e aos urologistas, no que tange à atenção em saúde de homens cis Gays, Bissexuais, Assexuais, Mulheres Trans e Travestis, pessoas Não-Binárias;
§ 12° Promover campanhas de mobilização e sensibilização contra a LGBTIAfobia e promoção de autoestima para População LGBTIA+ no âmbito do município de São Paulo.
§ 13º Assegurar espaço de diálogo com trabalhadores e gerência sobre desafios e potencialidades percebidos no cotidiano do trabalho ao cuidar da pessoa LGBTIA+ e, quando possível, adicionar à discussão as percepções da População LGBTIA+ usuária do serviço para reflexão e construção conjunta da prática e processo de trabalho;
§ 14 Inserir nas reuniões gerais e técnicas as discussões com temáticas importantes para a qualificação do cuidado da População LGBTIA+ ;
§ 15° Oferecer capacitação aos profissionais da limpeza e da segurança sobre gênero, sexualidade e direitos da população LGBTIA+;
§ 16° Promover ações da Cultura de Paz por meio dos Núcleos de Prevenção à Violência (NPV) das Unidades Básicas de Saúde no Programa Saúde na Escola (PSE) quanto à LGBTfobia relacionada diretamente a atitudes que proporcionam a exclusão, violência, ódio e negação dos direitos;
§ 17° Apoiar o debate da orientação sexual e identidade de gênero na escola enquanto um espaço democrático de conhecimento e discussão;
§ 18° Propor estratégias comuns para acolhimento dos alunos LGBTIA+, por meio da temática sobre a diversidade humana, para impedir ciclos viciosos de preconceito na comunidade escolar;
§ 19° Sensibilizar a escola e os professores a incluir nos projetos pedagógicos materiais escolares que não sejam heterocisnormativo, o que poderia facilitar espaços de discussão para situações de LGBTfobia, como uma das situações que provoca evasão escolar, considerando que o preparo e encorajamento à educação de pessoas LGBTIA+ desde o ensino básico e o seu percurso formativo;
§ 20° Abordar o Bullying como forma de maus tratos físicos, verbais, morais, sexuais, psicológicos, materiais e virtuais e capacitar os profissionais da escola para observação, identificação, intervenção e encaminhamentos;
§ 21° Discutir o tema Bullying com relação a pessoas LGBTIA+ com a comunidade escolar e traçar estratégias preventivas;
§ 22° Promover estratégias contra o Cyberbullying, que é uma forma virtual de práticas do Bullying, onde os agressores motivados pelo “anonimato” (nome falso, apelidos) utilizam-se da internet e outras tecnologias de informação e comunicação para humilhar, ridicularizar e constranger a vítima;
§ 23° Apoiar as escolas enquanto espaço para o debate sobre a sexualidade, afetividade e identidade objetivando a valorização do protagonismo estudantil e as individualidades humanas das pessoas LGBTAI+;
§ 24° Acolher os alunos e suas famílias, assim como os professores em nossos espaços de saúde mediante as necessidades de cuidado em saúde identificadas.
Eixo 05 – Pesquisa e Desenvolvimento Científico
Parágrafo único: Considerando as lacunas na produção de conhecimento sobre a população LGBTIA+ esta Política busca incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico relacionado à saúde da população LGBTIA+ e seus cuidados.
§ 1°Fomentar a realização de estudos e pesquisas voltados à saúde da população LGBTIA+, incluindo recortes étnico, racial, territorial, deficiência, classe e geração;
§ 2°Ser coparticipe em pesquisa para a ampliação do conhecimento sobre as necessidades de saúde e para o desenvolvimento de meios adequados e eficazes de proteção contra IST e HIV/AIDS para mulheres cis e Trans Lésbicas, Bissexuais e Assexuais, Homens Trans, Trans masculinas e Não-Binárias;
§ 3°Orientar e apoiar a produção científica dos profissionais de saúde que atuam nos serviços da SMS-SP e trabalham com o cuidado à Saúde Integral das pessoas LGBTIA+;
§ 4°Apoiar pesquisas e estudos para o levantamento dos riscos e situações de vulnerabilidade associados à saúde da população LGBTIA+.
§ 5°Monitorar, avaliar e implementar tecnologias científicas, de cuidado e de informação disponíveis para favorecer a atenção à saúde da população LGBTIA+;
§ 6° Contribuir para o avanço da discussão sobre as lacunas do conhecimento sobre a população LGBTIA+, a nível nacional e estadual, participando de fóruns e debates para além das fronteiras do Município de São Paulo, compartilhando as experiências do Município com outros municípios.
Eixo 06 - Monitoramento e Avaliação das Ações de Saúde para a População LGBTIA+
Parágrafo único: O monitoramento contínuo dos indicadores de saúde deve ser realizado visando a obtenção de informações, em tempo oportuno, para subsidiar a tomada de decisões, a redução de problemas e a adequação dos planos de trabalho. Cabe ao monitoramento verificar a realização das atividades e o alcance dos efeitos das intervenções. Além disso, permite o acompanhamento de objetivos, metas e funcionamento dos serviços.
§ 1° Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação de gestão e do impacto da implementação desta Política Municipal de Saúde Integral da População LGBTIA+ de São Paulo;
§ 2° Qualificar a coleta de informação em saúde, o processamento e a análise dos dados mediante a inclusão de campos específicos sobre nome social, orientação sexual e identidade de gênero que identifiquem a População LGBTIA+ no MSP;
§ 3° Habilitar e credenciar os serviços de saúde que compõem a Rede SAMPA Trans para permitir o dimensionamento adequado de financiamento da Política de Saúde Integral da População LGBTIA+ no SUS do MSP;
§ 4° Monitorar e avaliar o desenvolvimento da política e a qualidade dos serviços promovendo pesquisa de satisfação dos usuários que são acompanhados na Rede SAMPA Trans;
§ 5° Monitorar e avaliar a participação dos profissionais de saúde nas capacitações promovidas com a temática da saúde integral da População LGBTIA+;
§ 6° Monitorar e acompanhar as queixas efetivadas no âmbito da Ouvidoria pela População LGBTIA+;
§ 7° Promover discussão semestral/anual dos índices e indicadores de saúde para a população LGBTIA+ com o Comitê Técnico, para apontamentos de estratégias, podendo convidar outras organizações da sociedade civil.
Eixo 07 – Participação e Controle Social
Parágrafo único: Deve-se assegurar os processos de participação e controle social no âmbito das políticas de saúde integral da População LGBTIA+ no município de São Paulo.
§ 1° Apoiar a participação social de movimentos sociais organizados da População LGBTIA+ no Conselho Municipal de Saúde, nas Conferências Municipais de Saúde, nos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde e em todos os processos participativos no âmbito da SMS-SP;
§ 2° Apoiar os movimentos sociais organizados da População LGBTIA+ para a atuação e conscientização sobre seu direito à saúde e a importância da defesa do SUS;
§ 3° Disseminar o conteúdo desta Política Municipal de Saúde Integral LGBTIA+ entre os integrantes do Conselho Municipal de Saúde;
§ 4° Fortalecer e assegurar os espaços de controle social no âmbito do SUS e reconhecer a importância da participação de LGBTIA+ na formulação, no acompanhamento, na avaliação e no monitoramento das políticas de atenção integral à saúde;
§ 5° Realizar anualmente apresentação sobre a saúde da População LGBTIA+ no MSP ao Conselho Municipal de Saúde, bem como ao Conselho Municipal de Políticas LGBT;
§ 6° Promover estratégias de articulação com os Conselhos Municipais de Saúde e de Políticas LGBT, assegurando o respeito às especificidades de cada órgão;
§ 7° Assegurar a inserção temática da atenção integral à saúde de pessoas LGBTIA+ nas conferências municipais de saúde;
§ 8° Assegurar as condições necessárias ao pleno funcionamento do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBTIA+, que tem como competências:
I- Contribuir na elaboração da Política Municipal de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Mulheres Transexuais, Homens Trans, pessoas Não-Binárias, Intersexo, Assexuais e outras pessoas com variabilidade de gênero e orientação sexual (PMSI-LGBTIA+).
II- Acompanhar e monitorar a implementação da PMSI-LGBTIA+ e do seu Plano Operativo, buscando garantir a equidade na atenção à saúde para esses grupos populacionais.
III- Apresentar subsídios técnicos para apoiar a implementação da PMSI-LGBTIA+, no que tange à promoção, prevenção e atenção à saúde destes grupos populacionais.
IV- Contribuir para a produção e promoção de conhecimento sobre a saúde LGBTIA+ e o fortalecimento da participação.
Art. 9° Esta política será submetida à consulta pública antes de sua publicação e será revisada periodicamente com garantia de ampla participação e controle social.
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo