Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.
LEI Nº 17.301, DE 24 DE JANEIRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 536/15, dos Vereadores Reis – PT e Sâmia Bomfim - PSOL)
Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedada, no Município de São Paulo, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV, e na Lei Orgânica do Município em seu art. 2º, inciso VIII.
Art. 2º Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Município de São Paulo será punida nos termos desta Lei.
Art. 3º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos de homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta Lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, táxis e similares;
IX - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
X - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XI - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.
Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que infringirem esta Lei.
Art. 5º Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei.
Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal;
III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.
§ 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica.
§ 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo - Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo