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NOTA TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/SEABVS Nº 2 de 1 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero por crianças e adolescentes, maiores de 12 anos e menores de 18 anos, travestis, trans ou com variabilidade de gênero, nos equipamentos de saúde da Secretaria Municipal da Saúde “SMS”.

Nota Técnica SMS/SEABEVS 087446765

PROCESSO Nº 6018.2023/0001243-1

INTERESSADO: SEABEVS

ASSUNTO: USO DO NOME SOCIAL E RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MAIORES DE 12 ANOS E MENORES DE 18 ANOS, TRAVESTIS, TRANS OU COM VARIABILIDADE DE GÊNERO, NOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE “SMS”

NOTA TÉCNICA 02/2023 – SMS/SEABEVS

Assunto: uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero por crianças e adolescentes, maiores de 12 anos e menores de 18 anos, travestis, trans ou com variabilidade de gênero, nos equipamentos de saúde da Secretaria Municipal da Saúde “SMS”.

I. INTRODUÇÃO:

1. O objetivo dessa Nota Técnica é demonstrar a necessidade do uso de nome social e reconhecimento da identidade de gênero por crianças e adolescentes, maiores de 12 anos e menores de 18 anos, travestis, trans ou com variabilidade de gênero, nos equipamentos de saúde da SMS.

II. DA POSSIBILIDADE DO USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS TRAVESTIS E TRANS POR MAIORES DE 18 ANOS:

2. É cediço que a possibilidade do uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e trans vêm sendo tratados com muita frequência nos últimos anos, incluindo:

a) Decreto Estadual 55.588/2010 que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

b) Decreto Federal 8.727/2016 que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

c) Decreto Municipal 58.228/2018 que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal; e

d) Resolução 270/2018 do CNJ que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

3. Nesse cenário, em breve síntese, resta praticamente pacificado o entendimento da possibilidade de adoção do nome social para os maiores de 18 anos, bastando, apenas, que manifeste interesse para tanto.

III. DA POSSIBILIDADE DO USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES MAIORES DE 12 ANOS E MENORES DE 18 ANOS:

4. Diante disso, a primeira possível indefinição versa na possibilidade (ou não) da utilização de nome social por crianças e adolescentes maiores de 12 anos e menores de 18 anos.

5. Outro possível ponto de discordância está na necessidade (ou não) da autorização dos pais das crianças e dos adolescentes, na faixa etária supramencionada, que queiram utilizar o nome social.

6. É cediço que há discriminação, assédio e constrangimento às crianças e aos adolescentes LGBTI+ nas instituições brasileiras em função de suas identidades de gênero, o que acarreta em diversos problemas psicológicos aos mesmos.

7. Contudo, essa violência psicológica pode ser minimizada através da adoção do nome social.

8. Ocorre que, em alguns casos, os pais ou responsáveis legais são os primeiros a não aceitar o uso de nome social por crianças ou adolescentes LGBTIA+ e, por consequência, não os autorizam a usar o nome social nos equipamentos de saúde do município de São Paulo.

9. Nesse cenário, há de se buscar respaldo na legislação pátria para que as crianças e os adolescentes LGBTIA+ não tenham tolhido o seu direito íntimo de utilização de nome social.

10. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” (grifo nosso)

“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” (grifo nosso)

“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.” (grifo nosso)

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (grifo nosso)

11. Já a Constituição Federal, em seu artigo 227, diz:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)

12. Ainda, a Portaria GM nº 1.820 de 13 de agosto de 2009 cita:

“Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.

Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:

I - Identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas.”

          IV. CONCLUSÃO:

13. Diante disso, e com base no respeito à diversidade, dignidade da pessoa humana e aos direitos da criança e do adolescente, nos manifestamos favoravelmente ao uso do nome social por crianças e adolescentes travestis, trans ou com variabilidade de gênero nos equipamentos de saúde da SMS, desde que (i) adolescentes, maiores de 12 anos e menores de 18 anos, sem a necessidade de prévia autorização dos pais ou representantes legais e (ii) crianças, menores de 12 anos, com prévia autorização de um dos pais ou representantes legais.

14. Para tanto, revoga a Nota Técnica 01/2023 SMS/SEABEVS publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25 de janeiro de 2023.

São Paulo, 01 de agosto de 2023.

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SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO BÁSICA, ESPECIALIDADES E VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo