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NOTA TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/SEABVS Nº 1 de 24 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre o uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero por adolescentes, maiores de 16 anos e menores de 18 anos, com variabilidade de gênero, nos equipamentos de saúde da Secretaria Municipal da Saúde - SMS. 

PROCESSO: 6018.2023/0001243-1

SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO BÁSICA, ESPECIALIDADES E VIGILÂNCIA EM SAÚDE

NOTA TÉCNICA 01/2023 - SMS/SEABEVS

Assunto: uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero por adolescentes, maiores de 16 anos e menores de 18 anos, com variabilidade de gênero, nos equipamentos de saúde da Secretaria Municipal da Saúde “SMS”. 

I. INTRODUÇÃO:

1. O objetivo dessa Nota Técnica é demonstrar a necessidade do uso de nome social e reconhecimento da identidade de gênero por adolescentes, maiores de 16 anos e menores de 18 anos, com variabilidade de gênero, nos equipamentos de saúde da SMS.  

II. DA POSSIBILIDADE DO USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS POR MAIORES DE 18 ANOS:

2. É cediço que a possibilidade do uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais vêm sendo tratados com muita frequência nos últimos anos, incluindo:

a)    Decreto Estadual 55.588/2010 que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

b)    Decreto Federal 8.727/2016 que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

c)    Decreto Municipal 58.228/2018 que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal; e

d)    Resolução 270/2018 do CNJ que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

3. Nesse cenário, em breve síntese, resta praticamente pacificado o entendimento da possibilidade de adoção do nome social para os maiores de 18 anos, bastando, apenas, que manifeste interesse para tanto.

III. DA POSSIBILIDADE DO USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE ADOLESCENTES MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS:

4. Diante disso, a primeira possível indefinição versa na possibilidade (ou não) da utilização de nome social por adolescentes maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

5. Outro possível ponto de discordância está na necessidade (ou não) da autorização dos pais dos adolescentes, na faixa etária supramencionada, que queiram utilizar o nome social.

6. É cediço que o Código Civil, em seus artigos 3º, 4º e 1690, prevê que os pais devem representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. 

 7. Ainda, é sabido que há discriminação, assédio e constrangimento aos adolescentes LGBTI+ nas instituições brasileiras em função de suas identidades de gênero, o que acarreta em diversos problemas psicológicos aos mesmos e, em muitos casos, até em abandono dos estudos por não suportarem tal situação.

8. Ocorre que essa violência psicológica sofrida por adolescentes pode ser minimizada através da adoção do nome social pelos mesmos.

IV. CONCLUSÃO:

9. Diante disso, e com base no respeito à diversidade, dignidade da pessoa humana e aos direitos do adolescente, nos manifestamos favoravelmente ao uso do nome social por adolescentes com variabilidade de gênero nos equipamentos de saúde da SMS, desde que (i) maiores de 16 anos e menores de 18 anos e (ii) com prévia e expressa autorização dos pais ou representantes legais.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo