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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 2 de 9 de Agosto de 2019

Atualização de Norma para Inclusão e Uso do Nome Social e do Nome Civil nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Atualização de Norma para Inclusão e Uso do Nome Social e do Nome Civil nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino

Conselheiras Relatoras: Sueli Aparecida de Paula Mondini, Marina Graziela Feldmann e Lucimeire Cabral de Santana.

Resolução CME nº 02/19 - Aprovada na Sessão Plenária de 01/08/2019

O Conselho Municipal de Educação São Paulo (CME SP), no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do artigo 11 e nos incisos I e II do artigo 18, todos da Lei de Diretrizes e Bases LDB nº 9.394/96, considerando o contido na Resolução CNE/CP nº 01/2018 e no Decreto Municipal nº 58.228/2018 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB 1718/17, no sentido de atualizar normas editadas anteriormente,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – Do Nome Social

Art. 1º - Nas Unidades Educacionais, travestis, mulheres transexuais e homens trans podem manifestar, a qualquer tempo, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante preenchimento e assinatura de requerimento próprio.

 Art. 2º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação.

 Art. 3º - Estudantes menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 Art. 4º - O nome social deverá ser respeitado no trato social, evitando qualquer tipo de constrangimento com a utilização do respectivo nome civil.

Art. 5º - Nos documentos internos deverá constar apenas o nome social, escolhido e indicado pelo estudante no momento do requerimento.

 Art. 6º - No histórico escolar, no certificado de conclusão, no diploma, em atestado de frequência e em outros documentos oficiais, deverá constar, em destaque, o nome social escolhido e indicado pelo estudante no momento do requerimento e, logo abaixo, o nome civil.

Parágrafo Único - O contido no caput, encontra-se em consonância com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB 1718/17 que altera RFB 1548/15 para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual no Cadastro de Pessoa Física – CPF - documento com validade nacional.

CAPÍTULO II – Da alteração do nome civil

Art. 7º - Nos casos em que o estudante apresentar RG com um novo nome civil, a Unidade Educacional deverá providenciar:

a) O documento de regularização da vida escolar para fazer constar o novo nome no prontuário do estudante;

b) A validação dos documentos impressos emitidos em datas anteriores à apresentação do novo documento;

c) No caso de estudante concluinte, a emissão de documento de conclusão do curso com o novo nome, substituindo o emitido anteriormente, independentemente do ano de sua expedição.

d) Junto à DRE, a alteração dos registros e da publicação de conclusão nos sistemas informatizados.

CAPÍTULO III – Dos profissionais

Art. 8º - Profissionais que atuam nas Unidades Educacionais podem solicitar à Chefia, por meio de requerimento, a qualquer tempo, a inclusão do nome social e os procedimentos a serem adotados devem atender o estabelecido no Decreto Municipal que trata da matéria.

 Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alterando, no que couber, a Deliberação CME 08/15 e a Indicação CME 20/15 e revogando a Resolução CME 02/18.

 

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Sueli Aparecida de Paula Mondini Marina Graziela Feldmann Lucimeire Cabral de Santana

Conselheira Relatora Conselheira Relatora Conselheira Relatora

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.

Sala do Plenário, em 01 de agosto de 2019.

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Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle

Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo