CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.320 de 25 de Setembro de 1981

Altera a Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

LEI Nº 9320, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981.

Altera a Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de setembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Tabela de Vencimentos e Salários do pessoal do Quadro de Atividades Artísticas, criada pelo artigo 1º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, fica revalorizada, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Art. 2º - Os Anexos II a VI da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, ficam substituídos pelos Anexos II a VI, integrantes desta lei.

Art. 3º-  A gratificação por apresentação pública, a que faz jus o Regente Titular, na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, passa a ser de 39% do valor da Referência AA-23, para as quatro primeiras apresentações que fizer no mês e de 11% para as subsequentes.

Art. 4º - Para fins da reclassificação dos Professores de Orquestra, prevista no artigo 12 da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, serão consideradas as funções ou cargos para os quais foram contratados ou nomeados, sendo-lhes facultado atingir referência superior, mediante seleção promovida por Comissão especialmente constituída, para esse fim, pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 5º - A jornada semanal de trabalho dos integrantes da Orquestra Sinfônica Municipal e do Coral Municipal é de trinta horas, podendo ser excedida em casos excepcionais.

Art. 6º - O integrante dos Corpos Estáveis que deixar de comparecer ao serviço sofrerá os seguintes descontos, calculados sobre o vencimento mensal:

I - Ausência a ensaio - 1/30 avos;

II - Ausência a ensaio geral ou apresentação pública - 7/30 avos.

§ 1º - O não comparecimento nos horários indicados importará em ausência ao serviço.

§ 2º - Os descontos previstos neste artigo não serão efetuados nos casos de motivo de força maior, devidamente comprovados.

§ 3º - Três ausências consecutivas ou cinco interpoladas, em cada bimestre, sujeitarão o servidor à pena de suspensão, por dez dias e, na reincidência, durante o ano, à pena de demissão.

Art. 7º - O cargo de "Conservador de Presépios e Museus", criado pela Lei nº 5083, de 19 de novembro de 1956, e os de "Conservador" e "Assistente-Conservador", criados pela Lei nº 5136, de 3 de abril de 1957, os dois primeiros, doravante, sob a denominação única de "Conservador de Museu" e o último com a denominação de "Assistente de Conservador de Museu", ficam reclassificados, como cargos de livre provimento, em comissão, nas Referências DA-7 e DA-5, respectivamente.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos antigos titulares dos cargos referidos, que neles se aposentaram.

Art. 8º - O artigo 5º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Aos integrantes dos Corpos Estáveis e das Unidades de Iniciação Artística, é assegurada ajuda de custo, mensal, destinada à manutenção e conservação de instrumentos, materiais ou indumentárias, e fixada de acordo com os valores percentuais a seguir indicados:

I - Regente Titular, Regente Assistente e Regente da Orquestra Sinfônica Municipal, Regente da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, Regente do Coral Municipal e Professor de Escola subordinada à Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística - 5% do valor da Referência AA-23;

II - Diretor Artístico, Diretor Artístico Assistente, Coreógrafo, Assistente de Coreógrafo, Professor de Balé do Corpo de Baile Municipal, Bailarino, Cantor de Coral e Pré-Profissional - 6% do valor da Referência AA-23;

III - Professor de Orquestra - 15% do valor da Referência AA-23;

IV - Pianista Ensaiador - 2% do valor da Referência AA-23."

Art. 9º - O § 1º do artigo 6º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Todo aquele que não comparecer à apresentação pública decairá do direito de percepção da gratificação. Entretanto, o Diretor Artístico, o Diretor Artístico Assistente, o Coreógrafo e o Assistente de Coreógrafo do Corpo de Baile Municipal a ela terão direito toda vez que, efetivamente, assistirem o Corpo de Baile nas suas apresentações."

Art. 10 - O artigo 6º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:(Revogado pela Lei nº 11.231/1992)

"§ 3º - O integrante de qualquer dos Corpos Estáveis que estiver exercendo funções técnico-artísticas no Gabinete do Secretário Municipal de Cultura ou do Diretor do Departamento de Teatros fará jus à percepção da gratificação, toda vez que o conjunto efetivamente se apresentar."

Art. 11 - Fica revogada a alínea "c" do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, passando a alínea "d" a ser designada "c".

Art. 12 - O "caput" do artigo 14 da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - O Quadro da Composição Básica dos Corpos Estáveis, das Unidades de Iniciação Artística e dos Órgãos de Apoio, obedecidas as referências salariais constantes do Anexo VI desta lei, será estabelecido por decreto, podendo novas funções e respectivas remunerações serem previstas, sempre que indispensáveis, igualmente por decreto."

Art. 13 - O artigo 14 da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, fica acrescido de parágrafo 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - A admissão ou a contratação de pessoal técnico especializado, a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser formalizada, no caso de estrangeiro, independente de prévio exame médico do profissional. Entretanto, qualquer dos atos administrativos mencionados somente subsistirá, desde que os servidores sejam aprovados nos exames médicos, que deverão estar concluídos no prazo de noventa dias."

Art. 14 - A Escola Municipal de Iniciação Artística funcionará subordinada à Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística, do Departamento de Teatros, com o prefixo T.M. 224.

Parágrafo Único - O funcionamento da Escola será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 15 - O Corpo de Baile Municipal passa a denominar-se Balé da Cidade de São Paulo.

Art. 16 - Ficam criados, e incluídos no Quadro Geral do Pessoal, dois cargos de Assistente Jurídico, Referência DA-11, de livre provimento em comissão entre integrante da carreira de Procurador, lotados, respectivamente, no Departamento de Bibliotecas Públicas e no Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis.

Art. 17 - Ficam criados e incluídos no Anexo II da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, todos lotados na Secretaria Municipal de Cultura, quinze cargos de Bibliotecário-Chefe, Referência DA-10, de livre provimento em comissão, entre titulares de cargos de Bibliotecário III ou II.

Art. 18 - O artigo 15 da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - A reclassificação de cargos a que se refere o artigo 2º aplica-se ao pessoal inativo, cuja situação, quando em atividade, tinha correspondência com os cargos constantes dos Anexos II e III.

Parágrafo Único - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo reajustará, de acordo com a reclassificação operada para o Quadro de Atividades Artísticas, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 28 de fevereiro de 1981, onerando a despesa a dotação do orçamento vigente."

Art. 19 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente, Antonio Carlos Galvão Freire

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário Municipal de Cultura, Mário Chamie

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal. Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.467/1982 - Artigo 35 remaneja cargos, Artigo 38 altera quantidade de cargos do Anexo III, Grupo I, item III, Artigo 43 acresce texto ao item I, letra "D", do Anexo VI de Lei.
  2. Lei nº 10.117/1986 - Exclui do anexo VI item III, letra a, 3, D a função de massagista.