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LEI Nº 10.430 de 29 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a reorganização dos quadros de pessoal da prefeitura e do tribunal de contas do município de são paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988.

(Projeto de Lei Nº 289/1987 - EXECUTIVO)

Dispõe sobre a reorganização dos quadros de pessoal da prefeitura e do tribunal de contas do município de são paulo, e dá outras providências.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de fevereiro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reorganização dos Quadros de Pessoal da Prefeitura e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções, reordena os Grupos estabelecidos pelas Leis nº 8183, de 20 de dezembro de 1974, e nº 9167, de 3 de dezembro de 1980, cria novas Escalas de Vencimentos e institui diretrizes básicas na área de administração de pessoal.

Art. 2º Os cargos da Administração Direta e os do Tribunal de Contas do Município ficam distribuídos na seguinte forma:

Administração Direta:

I - Quadro Geral do Pessoal;

II - Quadro do Ensino Municipal;

III - Quadro da Fiscalização Tributária;

IV - Quadro de Atividades Artísticas;

V - Quadro da Procuradoria-Geral do Município;

VI - Quadro de Engenharia e Arquitetura;

VII - Quadro da Guarda Civil Metropolitana.

Tribunal de Contas:

I - Tabela Especial;

II - Quadro Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

III - Quadro da Procuradoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - Quadro da Engenharia do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 3º Os cargos dos Quadros e Tabela Especial referidos no artigo anterior ficam incluídos nas Partes e Tabelas discriminadas a seguir:

I - Parte Permanente - Tabela I (PP-I): cargos de provimento em comissão;

II - Parte Permanente - Tabela II (PP-II) e Tabela III (PP-III): cargos de provimento efetivo;

III - Parte Permanente - Tabela Especial: cargos vitalícios;

IV - Parte Suplementar - (PS): cargos destinados à extinção na vacância ou à inserção em futuras carreiras constantes do Anexo V, integrante desta Lei.

Parágrafo Único. Comportam substituição apenas os cargos da Tabela I (PP-I), da Tabela II (PP-II) e da Tabela Especial.

Art. 4º Os cargos dos Quadros da Administração Direta e os do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, distribuem-se em 6 Grupos, a saber:

I - Grupo I: cargos de direção, chefia, encarregatura, assistência ou assessoramento e outros, de provimento em comissão, que exijam, ou não, requisitos específicos para seu provimento, na conformidade da legislação própria;

II - Grupo II: cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivalente;

III - Grupo III: cargos de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º Grau completo ou equivalente, com habilidade profissional específica;

IV - Grupo IV: cargos de natureza técnica, técnico-auxiliar e administrativa, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º Grau completo ou equivalente;

V - Grupo V: cargos correspondentes às atividades de escritório e auxiliares, cujo exercício exija formação escolar mínima equivalente à 4ª série do 1º Grau, suplementada por conhecimento e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos ou treinamento em serviço;

V - Grupo V - Cargos correspondentes a atividades de escritório e auxiliar, cujo exercício exija a formação escolar mínima equivalente a 4ª série do 1º grau, e cargos correspondentes a atividades específicas da Guarda Civil Metropolitana, referentes às Classes I, II e III, cujo exercício exige formação escolar equivalente ao 1º grau completo, devendo ser suplementada a formação escolar, nas duas hipóteses, por conhecimentos e habilidades especiais adquiridas em cursos ou treinamentos;(Redação dada pela Lei nº 11.046/1991)

VI - Grupo VI: cargos correspondentes a atividades manuais qualificadas, semiqualificadas ou de auxiliares de artífices, cujo exercício exija conhecimento de 1º Grau incompleto e experiência que possa ser adquirida através de cursos de aprendizagem, qualificação ou prática de serviço.

Art. 5º Ficam incluídos nos Grupos a que se refere o artigo anterior os cargos e funções da Administração Direta e os do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, conforme os Anexos I e VI, integrantes desta Lei.

Art. 6º A criação de novos cargos, de provimento efetivo ou em comissão, deverá obedecer as diretrizes estabelecidas por esta Lei, principalmente no que tange a Quadro, Parte, Tabela e Grupo, bem como a denominação, remuneração e formas de provimento.

Art. 7º Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, em substituição às escalas vigentes.

§ 1º Na composição das Escalas de Vencimentos observar-se-á, sempre, no mínimo, a razão de 10% entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente.

§ 2º Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual de 10%.

§ 3º Excetua-se do disposto nos parágrafos anteriores o Quadro do Ensino Municipal.

§ 4º Todo cargo se situa, inicialmente, no grau "A", e a ele retorna quando vago.

§ 5º Ficam suprimidos os graus da escala de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral do Pessoal e do Quadro da Fiscalização Tributária.

Art. 8º Ficam mantidas, na forma da legislação em vigor, as condições de acesso e as exigências para provimento dos cargos, bem como o número de classes das carreiras não reestruturadas por esta Lei, observado o disposto nos artigos 28, 29 e 30.

Art. 9º Os atuais cargos da Administração Direta e os do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas na conformidade dos Anexos III e VII, integrantes desta Lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na "Situação Nova", sem correspondência na "Situação Atual";

II - extintos, os que figuram apenas na "Situação Atual";

III - mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que estão nas duas situações.

§ 1º Os cargos ora criados ou integrados, que correspondem a carreiras já instituídas, ficam incluídos nos Anexos próprios das respectivas leis, alteradas as estruturas das carreiras, quando for o caso.

§ 2º Os servidores manterão, na nova situação, o mesmo grau que tinham na situação anterior, observado o disposto no § 5º do artigo 7º.

Art. 10 Pelo exercício de cargos de provimento em comissão, cuja natureza corresponda à encarregatura, chefia, direção, assistência ou assessoramento técnico, os integrantes do Quadro Geral do Pessoal - Tabela II (PP-II), Tabela III (PP-III) e Parte Suplementar (PS) - e do Quadro de Fiscalização Tributária, bem como os integrantes do Quadro Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - Grupos II a V - farão jus a uma gratificação de função, de conformidade com os Anexos a cada escala de vencimentos, assegurado o direito de opção pela remuneração a eles devida.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício, anterior a esta Lei, em cargos de provimento em comissão ou função gratificada transformada em cargo, da Administração Direta, do Tribunal de Contas e das Autarquias, exercidos durante a permanência na carreira ou no cargo efetivo.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 2º Quando mais de um cargo tenha sido exercido, tornar-se-á permanente a gratificação de maior valor, desde que lhe corresponda uma percepção mínima de 1 ano.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 3º Nas hipóteses em que o funcionário, já alcançada a permanência da gratificação, venha a exercer outro cargo, pelo qual faça jus, àquele título, a percentual maior, perceberá ele apenas a respectiva diferença, até que, pelo decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, este último se torne permanente.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 4º O funcionário que já tenha alcançado a permanência da gratificação e esteja exercendo outro cargo, a que corresponda gratificação menor, perceberá apenas aquela já permanente.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 5º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, e da pensão devida por morte em atividade, considerar-se-á permanente, de imediato, a gratificação correspondente ao maior valor recebido, independentemente de prazo de percepção.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)

§ 6º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de função, e, bem assim, a de gratificação de função com o padrão de cargo em comissão, ressalvada a situação dos atuais titulares efetivos de cargos de chefia e encarregatura do Quadro Geral do Pessoal e do Quadro de Fiscalização Tributária, bem como o disposto no § 3º deste artigo.

§ 7º Os integrantes do Quadro de Fiscalização Tributária que, nos termos do § 1º deste artigo, já tenham alcançado a permanência da gratificação de função, e venham a exercer cargo de hierarquia inferior na carreira, farão jus à gratificação de produtividade fiscal relativa a este último, calculada na forma da legislação vigente e corrigida pelos índices constantes do Anexo II - Gratificação de Função - Fiscalização Tributária.

§ 8º Sobre a gratificação de função, tornada permanente em razão desta Lei, não incidirá vantagem alguma a que faça jus o funcionário, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 9º Nos casos de exercício de cargo em comissão, com opção pela gratificação de função, as demais vantagens que incidam sobre o padrão do cargo do funcionário recairão, sempre, sobre o padrão do cargo de maior valor, seja ele o de provimento efetivo ou o de provimento em comissão.

Art. 11 - Mantidas as suas atuais competências, caberá, ainda à Secretaria Municipal da Administração, por meio dos seus órgãos próprios:

I - propor e manter atualizadas as lotações básicas a que se refere o artigo 12, ouvidos os órgãos interessados;

II - sistematizar o dimensionamento dos Quadros de Pessoal, mediante Aferição de Produção e Produtividade das diversas categorias funcionais;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de cargos da Administração Direta do Município;

IV - proceder ao levantamento das necessidades de criação de cargos;

V - realizar, nas épocas próprias, os concursos necessários ao provimento dos cargos vagos, ressalvados os casos previstos em legislação específica;

VI - analisar propostas de admissão de servidores, ressalvados os casos previstos em legislação específica;

VII - aprimorar os processos de avaliação do desempenho para os efeitos de evolução funcional;

VIII - processar as promoções e concursos de acesso, ressalvados os casos previstos em legislação específica;

IX - desenvolver estudos sobre a organização e atualização permanente dos Quadros de Pessoal do Serviço Público Municipal;

X - estudar, juntamente com a Secretaria das Finanças e a Secretaria Municipal do Planejamento, a concessão de reajustes salariais, objetivando manter o equilíbrio retribuitório entre as classes do funcionalismo;

XI - elaborar a descrição de cargos e funções, abrangendo atribuições, grau de responsabilidade, condições de provimento ou preenchimento e outros requisitos necessários ao seu exercício, bem como os respectivos níveis salariais;

XII - estudar a necessidade e conveniência de introduzir alterações no Sistema de Classificação de Cargos e Funções;

XIII - opinar sobre propostas de criação ou alteração de estrutura de órgãos e de Quadros de Pessoal da Administração Direta e Autárquica;

XIV - analisar propostas relativas a quaisquer formas de remuneração de pessoal;

XV - promover o periódico levantamento dos níveis salariais vigentes no mercado para profissões, ocupações ou empregos, visando subsidiar a política salarial a ser observada pela Administração Municipal.

Art. 12 - O Executivo, mediante decreto, fixará a lotação básica de cada Secretaria ou órgão municipal, observado o número de cargos constantes desta Lei.

Parágrafo Único. Quando a carreira comportar especialidades, a divisão dos cargos por estas será feita de acordo com os interesses da Pasta onde eles estiverem lotados.

Art. 13 - A partir de 1º de janeiro de 1990, o número de servidores admitidos nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, não poderá ultrapassar, em cada Secretaria ou órgão equivalente, a 50% dos cargos de provimento efetivo nele lotados, limitadas as contratações a 1% dos referidos cargos.

Parágrafo Único. O Executivo providenciará, até 31 de dezembro de 1989, a criação dos cargos necessários e a realização de concursos públicos objetivando atender o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 14 - Os extranumerários diaristas e mensalistas ainda remanescentes são incluídos no regime de servidores admitidos nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, ressalvados os direitos adquiridos na condição anterior.

Art. 15 - Os cargos em comissão, cujas Parte e Tabela foram alteradas pelos Anexos desta Lei, passam a ser de provimento efetivo, ficando seus atuais titulares automaticamente admitidos para as funções correspondentes, com salários equivalentes ao do grau "A", da classe inicial do respectivo cargo.

Art. 16 - Os atuais servidores admitidos terão assegurada a sua inscrição, em caráter excepcional, no primeiro concurso público que se realizar após a publicação desta Lei para provimento dos cargos correspondentes às funções que ocupam, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para o seu provimento.

Art. 17 - A redação dos §§ 1º e 3º, do artigo 17, da Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978, passa a ser a seguinte:

"§ 1º A inclusão de que trata este artigo dependerá de opção, por escrito, do servidor, e produzirá efeitos a partir da data da autorização do Secretário da Pasta."

"§ 3º A inclusão na jornada H-40 terá caráter permanente, não podendo o servidor incluído retornar à jornada H-33, exceto quando a opção decorrer de nomeação ou designação para cargo de provimento em comissão, hipótese em que poderá ser temporária, produzindo efeitos enquanto o servidor permanecer nessa situação."

Art. 18 - O adicional previsto no artigo 3º da Lei nº 10.183, de 6 de novembro de 1986, passa a ser calculado sobre o Padrão EA-4-E, observando-se os percentuais fixados no Anexo II - Gratificação de Função - Nível Superior, integrante desta Lei.

Art. 19 - A gratificação de que tratam as Leis nº 10.053, de 23 de abril de 1986, e nº 10.186, de 12 de novembro de 1986, passa a ter caráter permanente, ficando estendida, a partir da data desta Lei, aos inativos e pensionistas.(Revogado pela Lei nº 10.860/1990)

Art. 20 - A gratificação de que trata o artigo 17 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, passa a ser devida, por inteiro, aos servidores aposentados até a data desta Lei.

Art. 21 - As gratificações instituídas pelo artigo 8º da Lei nº 9286, de 26 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 9897, de 24 de maio de 1985, e pela Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982, são fixadas em 30% do Padrão NO-1-A.

Art. 22 - As gratificações instituídas pela Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 9320, de 25 de setembro de 1981, passam a ser calculadas com base na Referência AA-13 da Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas.

Art. 23 - A gratificação de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, passa a ser calculada sobre o Padrão NM-2A.

Art. 24 - O artigo 6º da Lei nº 10.187, de 12 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para efeito de cálculo, o valor unitário do ponto será de 0,005% do valor do vencimento correspondente ao padrão inicial da carreira de Contador."

Art. 25 - O valor da Bolsa-Auxílio prevista na Lei nº 8642, de 10 de novembro de 1977, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978, fica fixado em 70% do Padrão NM-1A.

Art. 26 - O § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 10.056, de 28 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º O salário do menor admitido nas condições desta Lei (ME) fica fixado em 70% do Padrão NO-1-A."

Art. 27 - Fica extinta a gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975.

Art. 28 - Os cargos de Diretor de Divisão, Referência DA-11, lotados nas Divisões Administrativas, passam a ser de livre provimento, em comissão, pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira administrativa, preferentemente portadores de diploma de nível universitário, ou dentre integrantes da carreira de Administrador, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Art. 29 - Os cargos de Gerente de Projetos e Orientador Técnico de Planejamento, Referência DA-12, do extinto Quadro Técnico Especial, ora transformados em Assessor Técnico, passam a ser de livre provimento, em comissão, pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível universitário, ficando assim distribuídos: 6 cargos para a Secretaria Municipal da Administração, 3 para a Secretaria das Finanças, 3 para a Secretaria Municipal do Planejamento, 2 para a Secretaria de Vias Públicas e 2 para a Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 30 - Dez cargos de Assistente Técnico de Direção II, criados pela Lei nº 9417, de 5 de janeiro de 1982, e lotados na Secretaria Municipal da Administração, passam a ser de livre provimento, em comissão, pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível universitário.

Art. 31 - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta parte.

Parágrafo Único. As disposições deste artigo alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos, e não terão efeitos retroativos de qualquer ordem.

Art. 32 - Para o servidor que se aposentar dentro de 90 dias da data da publicação desta Lei, contar-se-ão pela metade os prazos vigentes à data da aposentadoria, necessários à obtenção definitiva de vantagens de natureza pessoal.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às vantagens de que tratam os itens VII e VIII, do artigo 89, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 33 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários do contribuinte serão revistos, automaticamente, quando ocorrer:

I - reajustamento geral da retribuição dos servidores municipais;

II - revalorização retribuitória de categoria igual à do aposentado ou à do contribuinte falecido;

III - alteração do valor das vantagens incorporadas, percebidas pelo inativo ou pelo contribuinte na data do óbito.

Parágrafo Único. O ônus financeiro decorrente da extensão dos benefícios previstos nos incisos II e III às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal - IPREM sem a respectiva fonte de custeio será suportado, proporcionalmente, pela Prefeitura, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à autarquia, feita a comprovação da despesa.

Art. 34 - Os salários dos servidores admitidos nos termos das Leis nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 9320, de 25 de setembro de 1981, para funções correspondentes a cargos, ficam fixados, desde logo, no grau "A" da classe inicial da carreira ou cargo. (Regulamentado pelo Decreto nº 25.448/1988)

Parágrafo Único. Quando não houver correspondência, os salários serão fixados pela Secretaria Municipal da Administração, nos termos da legislação em vigor.

Art. 35 - Os salários dos servidores contratados nos termos das Leis nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 9320, de 25 de setembro de 1981, serão reajustados, de acordo com a natureza das atribuições exercidas, mediante proposta de cada Secretaria, a ser apresentada em 30 dias a contar desta Lei, observada a legislação em vigor.

Art. 36 - Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com as novas situações determinadas por esta Lei, observando-se, quando for o caso, as alterações sofridas pelo cargo ou função correspondente, desde a aposentadoria até a data desta Lei.

Parágrafo Único. As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte serão reajustadas, na conformidade do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 37 - Os aposentados em cargos ou funções não abrangidos pelo artigo anterior terão seus proventos fixados com base nas referências constantes do Anexo IV.

Art. 38 - O Quadro das Funções Gratificadas será revisto através de decreto, que disporá sobre sua distribuição, formas de designação e reagrupamento de valores.

Art. 39 - As disposições desta Lei, aplicam-se, no que couber, aos quadros das Autarquias Municipais.

Art. 40 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo promoverá as medidas necessárias à execução da presente Lei, no seu âmbito e quando necessário, mediante resolução.

Art. 41 - As novas classificações de cargos previstas nesta Lei, bem como o intervalo mínimo entre os valores de graus e referências salariais, constantes do artigo 7º e seus parágrafos, entrarão em vigor em 1º de março de 1988, sendo o montante das despesas decorrentes do disposto neste artigo deduzido dos recursos reservados ao reajuste uniforme a ser concedido, na mesma data, a todo o funcionalismo municipal, nos termos da Lei nº 10.330, de 12 de junho de 1987.

Art. 42 - A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 vezes o valor da Referência DA-15.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, desde logo, a todo e qualquer servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei, estiver percebendo remuneração, em seu montante, e a qualquer título, superior ao limite fixado no "caput" do presente artigo.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, nas mesmas condições, aos proventos dos inativos.

Art. 43 - Pelo exercício de cargos de provimento efetivo do QPL, cuja natureza corresponda à encarregatura, chefia, direção e assessoramento técnico e pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor-Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete e Chefe de Subsecretária Parlamentar, os servidores farão jus a uma gratificação de função de conformidade com o Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único. A gratificação de função deste artigo torna-se permanente, desde que tenha sido ou venha a ser percebida por período mínimo de 5 anos, computando-se para tal fim o tempo de exercício anterior a esta Lei em cargos de provimento efetivo e em comissão, exercidos durante a permanência na carreira.

Art. 43 - Pelo exercício de cargos de provimento efetivo do QPL, cuja natureza corresponda a Encarregatura, Chefia, Assistência incluídos na Tabela IV, Direção e Assessoramento Técnico e, pelo exercício de cargos em comissão de Diretor Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete e Chefe de Subsecretária Parlamentar, os servidores farão jus a uma gratificação de função de conformidade com o Anexo II desta lei.(Redação dada pela Lei nº 10.577/1988)

Art. 44 - Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal de São Paulo as disposições do § 5º do artigo 7º e dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 9º, do artigo 10, desta Lei, com relação à gratificação de função estabelecida no artigo anterior.

Art. 45 - Os enquadramentos previstos nesta Lei, bem como os demais princípios e normas nela estabelecidos são extensivos ao QPL e inativos, devendo a Mesa, através de Ato, no prazo de 30 dias, formalizar as medidas necessárias a este fim.

Art. 46 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1988, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I, do artigo 65, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e o artigo 3º da Lei nº 10.186, de 12 de novembro de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de fevereiro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 10.512/1988 - Altera os enquadramentos efetuados por esta Lei.;
  2. Lei 10.577/1988 - Altera o art. 43 e o anexo II desta Lei.;
  3. Lei 10.625/1988 - Altera a forma de provimento dos cargos de Assistente Tecnico II, da Assessoria de Planejamento de Transportes, da SMT.;
  4. Lei 10.836/1990 - Cria cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e altera o total de cargos constantes do anexo V - Parte B, desta Lei.;
  5. Lei 10.808/1989 - Art. 2º - As carreiras constantes dos anexos I e III desta Lei e do anexo unico da Lei nº 10.691/1988 passam a ter as estruturas indicadas no anexo I; Art. 9º - A quantidade de cargos constantes nos anexos I e III desta Lei, passa a ser a indicada no anexo II.;
  6. Lei 10.910/1990 - Cria cargos de Sociologo e reestrutura a carreira, modificando o anexo III desta Lei.;
  7. Lei nº 10.911/1990 - Cria cargos de Bibliotecario e reestrutura a carreira, modificando o anexo III desta Lei.;
  8. Lei 11.046/1991 - Altera o inciso V do art. 4º desta Lei.;
  9. Lei 11.548/1994 - Altera os anexos VI e VII desta Lei.