Dá nova redação ao item V do art. 4º da Lei nº 10.430/1988; dispõe sobre novo enquadramento do quadro da Guarda Civil Metropolitana no Anexo I a que se refere o art. 4º daquela lei, e dá outras providências.
LEI Nº 11.046, DE 26 DE AGOSTO DE 1991.
Dá nova redação ao item V do art. 4º da Lei nº 10.430/1988; dispõe sobre novo enquadramento do quadro da Guarda Civil Metropolitana no Anexo I a que se refere o art. 4º daquela lei, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Mantido o "caput", o item V do artigo 4º da LEI Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Grupo V - Cargos correspondentes a atividades de escritório e auxiliar, cujo exercício exija a formação escolar mínima equivalente a 4ª série do 1º grau, e cargos correspondentes a atividades específicas da Guarda Civil Metropolitana, referentes às Classes I, II e III, cujo exercício exige formação escolar equivalente ao 1º grau completo, devendo ser suplementada a formação escolar, nas duas hipóteses, por conhecimentos e habilidades especiais adquiridas em cursos ou treinamentos".
Art. 2º O Anexo I, a que se refere o artigo 4º da LEI Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988, fica substituído, na parte relativa ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, pelo Anexo Único integrante desta lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 25 DE AGOSTO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo