Institui gratificação por atividade complementar dos ocupantes de cargos e funções na área da saúde da prefeitura do município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 10.053, DE 23 DE ABRIL DE 1986.
Institui gratificação por atividade complementar dos ocupantes de cargos e funções na área da saúde da prefeitura do município de São Paulo, e dá outras providências.
ARTUR ALVES PINTO, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, para os ocupantes de cargos e funções privativos de Médico, em efetivo exercício nas unidades de saúde da área municipal, gratificação no valor de 95% (noventa e cinco por cento) do padrão correspondente à classe inicial da carreira de Médico.
§ 1º Gratificação de idêntica natureza à referida no "caput" deste artigo é extensiva aos dentistas, ao pessoal de nível universitário, médio e demais integrantes do Quadro Geral do Pessoal, bem como ao Quadro de Natureza Operacional, em exercício no âmbito das Ações Integradas de Saúde, calculado o benefício em percentuais a serem determinados por decreto do Executivo.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo decorre da ampliação do atendimento da população usuária dos serviços das instituições de saúde pública, resultante do Programa de Ações Integradas de Saúde no Estado de São Paulo, e será atribuída enquanto perdurar o convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e o GOverno do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, ao qual aderiu a Prefeitura do Município de São Paulo, mediante autorização dada pela Lei nº 9653, de 25 de novembro de 1983.
Art. 2º A aplicação e a regulamentação desta lei se farão gradativamente, para cada carreira; de acordo com a captação dos recursos provenientes do convênio referido no artigo anterior.
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias municipais.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986, à exceção do disposto no § 1º do artigo 1º e no artigo 2º, que produzirá efeitos a partir das regulamentações previstas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de Abril de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.
ARTUR ALVES PINTO, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Adminsitração
RICARDO VERONESI, Secretário de Higiene e Saúde
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 1986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo