Reenquadra classes das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.
LEI Nº 10.183, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1986.
Reenquadra classes das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de outubro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º - As classes I, II, III, IV das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo ficam enquadradas, respectivamente, nas Referencias EA-1, EA-2, EA-3 e EA-4, previstas na escala de padrão de vencimentos, ora criada, constante do Anexo I, integrante desta lei.
Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Engenheiro ou Arquiteto, conforme a habilitação de seus titulares, e situados na classe IV, referencia EA-4, mantidos os graus que atualmente possuem, 11 (onze) cargos de Engenheiro/Arquiteto/e/ou Técnico de Planejamento, Referencia 26, do Quadro Técnico Especial, que passam a ser considerados excedentes de lotação serão extintos na vacância.
Parágrafo único. Os demais cargos do Quadro Técnico Especial, criados pela Lei nº 8.658, de 14 de dezembro de 1977, e constantes dos Decretos nº 15.584, de 26 de dezembro de 1978, e de nº 19.175, de 24 de outubro de 1983, ficam também extintos, na vacância.
Art. 3º - Os integrantes das carreiras mencionadas no art. 1º, pelo exercício das funções ou cargos constantes do Anexo II, integrante desta lei, farão jus a um adicional de função, constante do mesmo anexo, ficando-lhes assegurado o direito de opção pela remuneração devida aos referidos cargos.
§ 1º. O adicional a que se refere este artigo incorpora-se aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, desde que percebidos durante 5 (cinco) anos, computando-se para tal fim tempo de exercício anterior, nos cargos constantes do Anexo II ou a eles correspondentes.
§ 2º. Considerar-se-ão, para efeitos e nos termos do disposto no parágrafo anterior, as vantagens do adicional de maior valor, desde que correspondente ao exercício de 1 (um) ano.
§ 3º. Para o calculo dos proventos de aposentadoria por invalidez ou compulsória e pensão de vida por morte em atividade, considerar-se-á incorporado aos vencimentos de servidor, de imediato, o adicional correspondente ao valor percebido, independentemente do prazo de percepção.
Art. 4º - Além das disposições de natureza funcional e estatutária, relativas ao funcionalismo em geral e compatíveis com a presente lei, aplicam-se aos integrantes das carreiras de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo o disposto nas Leis nº 8.215, de 7 de março de 1975, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.428, de 6 de janeiro de 1982; nº 8.807, de 26 de outubro de 1978; nº 9.170, de 4 de dezembro de 1980, com o parágrafo acrescido pela Lei nº 9.497, de 29 de junho de 1982; nº 9.708, de 2 de meio de 1984, nº 9.740, de 5 de outubro de 1984 e nº 10.095, de 10 de julho de 1986.
Art. 5º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, o disposto nos artigos 1º e 3º desta lei.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
PREFEITURA DO MUNIIPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de novembro de 1.996, 433° da fundação de São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo