CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.897 de 24 de Maio de 1985

Altera o valor da gratificaçao prevista no artigo 8º da Lei nº 9.286, de 26 de junho de 1981, e da outras providencias.

LEI Nº 9897, DE 24 DE MAIO DE 1985.

Altera o valor da gratificaçao prevista no artigo 8º da Lei nº 9.286, de 26 de junho de 1981, e da outras providencias.

MARCOS MENDONÇA, Prefeito Substituto do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da gratificação instituída pelo artigo 8º da Lei nº 9.286, de 26 de junho de 1981, passa a ser o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Referência da escala de vencimentos do funcionalismo municipal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 1985.

MARCOS MENDONÇA, Prefeito Substituto.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo