Revoga as Leis nºs 10.688, de 28 de novembro de 1988 e 10.722, de 22 de março de 1989, reajusta os vencimentos e salarios do funcionalismo municipal, concede abono na forma que especifica, e da outras providencias.
LEI Nº 11.722/1995
Revoga as Leis nºs 10.688, de 28 de novembro de 1988 e 10.722, de 22 de março de 1989, reajusta os vencimentos e salarios do funcionalismo municipal, concede abono na forma que especifica, e da outras providencias.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de março de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas, em todos os seus termos, a Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e a Lei nº 10.722, de 22 de março de 1989.
Art. 2º Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários família e esposa ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1995, em 6º (seis por cento).
Art. 3º Fica concedido, aos servidores municipais, em substituição ao outorgada pela Lei nº 11.690, de 09 de dezembro de 1994, abono mensal provisório, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), para vigorar no período de abril a junho de 1995, inclusive.
§ 1º - O abono de que trata este artigo não se incorporará à remuneração do servidor, para quaisquer efeitos.
§ 2º - Sobre o abono de que trata este artigo não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive décimo terceiro salário.
§ 3º - Sobre o valor do abono previsto neste artigo não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º A partir de 1º de março de 1995, o Executivo reajustará, quadrimestralmente, por decreto, os valores dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - IPC - FIPE, ocorrida entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores.
§ 1º - O primeiro reajustamento a ser concedido de acordo com o disposto no "caput" deste artigo ocorrerá no mês de julho de 1995.
§ 2º - Para a aplicação do índice de reajuste referido no "caput" deste artigo serão consideradas as médias das despesas com pessoal e respectivos encargos e das receitas correntes relativas aos 4 (quatro) meses anteriores ao reajustamento.
§ 3º - Não será concedido reajuste se aplicado o índice na forma do parágrafo anterior as despesas com pessoal e respectivos encargos ultrapassarem 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.
§ 4º - O executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, enviará ao Legislativo novo projeto de lei salarial.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se:
I - As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;
II - Aos proventos dos inativos;
III - Aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 04 de dezembro de 1980 e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
IV - Aos servidores, aposentados e pensionistas das autarquias municipais, no que couber;
V - Às pensões devidas, pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários de servidores falecidos, onerando, neste caso, a despesa, as dotações orçamentárias da autarquia.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º, a 10 de fevereiro de 1995.
Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de fevereiro de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito
JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças
HELOÍSA RIBEIRO ERMEL
Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal da Administração.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo