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LEI Nº 10.722 de 22 de Março de 1989

Dispõe sobre reajustamento dos vencimentos e salários do funcionalismo municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 10.722, DE 22 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre reajustamento dos vencimentos e salários do funcionalismo municipal, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de novembro de 1988, decretou e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal serão reajustados a partir de 1º de fevereiro de 1989, em 33,78% (trinta e três inteiros e setenta e oito centésimos por cento).

§ 1º - A base de cálculo do reajustamento de que trata o "caput" deste artigo consistirá no valor integral dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, atualizado na forma do artigo 1º da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988.

§ 2º - O pagamento do reajuste referente ao mês de fevereiro far-se-à em 3 (três) parcelas, iguais nos meses de março, abril e maio de 1989.

Art. 2º - O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A partir do mês de março de 1989, os valores dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal serão reajustados, mensal e automaticamente, pelo Executivo, com base na variação do Índice de Custo de Vida do DIEESE - I.C.V.D., entre o mês do reajuste e o mês imediatamente anterior. 

Parágrafo único - No caso de extinção ou suspensão da divulgação do Índice de Custo de Vida do DIEESE aplicar-se-á, para o reajustamento de que trata o "caput" deste artigo, o Índice de Preços ao Consumidor I.P.C. e, na hipótese de extinção deste, qualquer outro índice criado, para substituí-lo em suas finalidades, pelo Governo Federal."

Art. 3º - O pár. 2º do artigo 3º da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Se, uma vez atualizadas as despesas de pessoal pela regra contida no artigo 2º, não vier a ser alcançado o limite mínimo ou for ultrapassado o limite máximo, constantes da Tabela referida no parágrafo anterior, o Executivo concederá reajustamentos inferiores ou superiores aos Índices de variação do I.C.V.D., de tal sorte que as citadas despesas atinjam, relativamente às receitas correntes, a depender da hipótese, os percentuais das colunas 2 e 3 da mencionada Tabela."

Art. 4º - O inciso VII do artigo 6º da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - variação do Índice de Custo de Vida do DIEESE - I.C.V.D. mês/mês anterior."

Art. 5º - As disposições constantes do artigo 1º desta lei aplicam-se:

I - Aos valores mensais das Funções Gratificadas, do salário família e do salário esposa;

II - As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

III - Aos proventos dos inativos;

IV - Aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;

V - As Autarquias municipais;

VI - As pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM aos beneficiários de servidores falecidos, onerando, neste caso, a despesa, as dotações do orçamento da Autarquia;

VII - No que couber aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

VIII - Aos servidores e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo;

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de Março de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

ALFREDO FREIRE FILHO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento

LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo