CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.782 de 30 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, e dá outras providências.

LEI Nº 12.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Projeto de Lei nº 754/98, do Executivo)

Dispõe sobre a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os arts. 7.º e 27 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 11.334, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel."

II - "Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel".

Art. 2.º - Os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pelas Leis nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar acrescidos de § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação".

Art 3º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de l999, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n.º 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1.º de janeiro de l999, seja igual ou inferior a 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 4.º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de l999, desconto de 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência , com área construída de até 90 ,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n.º 10.235, de 16 de dezembro de l986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 1999, seja superior a 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e inferior a 120.670 (cento e vinte mil, seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 5º - Das receitas decorrentes dos pagamentos efetuados de acordo com o disposto no § 5º dos arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, introduzido pelo art. 2º desta lei, apenas 1/10 (um décimo) do total será computado, mensalmente, para os efeitos dos reajustes salariais dos servidores públicos municipais, previstos no art. 4º da Lei nº 11.722, de l3 de fevereiro de 1995.

Art. 6.º- O valor do certificado expedido pelo Poder Público, na situação prevista no § 2.º do art. 2.º da Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997, relativamente a obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1999, equivalerá a 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel recuperado ou conservado.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pro conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Art. 8.º - Ficam revogados os arts. 86 a 95 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e a Lei n.º 8.822, de 24 de dezembro de 1978, com a redação atualmente vigente, o art. 4.º da Lei n.º 8.671, de 27 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.

Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

KLEBER NOGUEIRA DE MORAES, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário da Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1998.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo