Altera a legislaçao relativa ao Imposto Predial Urbano, concede isençao do Imposto Predial e taxas remuneratorios para imoveis que especifica, concede desconto no valor da Taxa de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, e da outras providencias.
LEI Nº 11.334, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Altera a legislaçao relativa ao Imposto Predial Urbano, concede isençao do Imposto Predial e taxas remuneratorios para imoveis que especifica, concede desconto no valor da Taxa de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, e da outras providencias.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 7º e 27 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 0,6% sobre o valor venal do imóvel."
"Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 0,6% sobre o valor venal do imóvel."
Art. 2º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1993, os imóveis construídos:
I - utilizados exclusiva ou predominantemente como residências, cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a 400 (quatrocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
II - que, não enquadrados no inciso anterior, seu valor venal seja igual ou inferior a 280 (duzentos e oitenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Parágrafo Único - Ficam concedidos, para o exercício de 1993, descontos sobre o valor venal do imóvel, nas seguintes condições:
I - Para os imóveis referidos no inciso I, do "caput" deste artigo, cujo valor venal seja superior a 400 (quatrocentas) e inferior a 2.300 (duas mil e trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM: desconto de 400 (quatrocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;
II - Para os imóveis referidos no inciso II, do "caput" deste artigo, cujo valor venal seja superior a 280 (duzentas e oitenta) e inferior a 800 (oitocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM: desconto de 280 (duzentas e oitenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Art. 3º Aos imóveis que, de esquina ou com duas ou mais frentes, conforme definido nos incisos II e III, do artigo 9º, da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, totalizem até 45 (quarenta e cinco) metros lineares de testada, consideradas para efeito de cálculo da Taxa, fica concedido desconto no valor da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, na seguinte conformidade:
I - Para terrenos de uma esquina, a quantia que exceder àquela que seria devida a título de Taxa se fosse considerada exclusivamente a testada utilizada para efeito de cálculo da profundidade equivalente do terreno, observando-se, no caso de imóvel enquadrado simultaneamente em mais de um inciso do artigo 94, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo inciso VIII, do artigo 1º, da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, o maior percentual de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, dentre aqueles considerados no lançamento original.
II - Para terrenos com mais de uma esquina ou com duas ou mais frentes, a quantia que exceder ao resultado da divisão do valor total da Taxa lançada pelo número de esquinas ou frentes do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo