CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.822 de 24 de Novembro de 1978

Dispõe sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros, e dá outras providências.

LEI Nº 8.822, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1978.

Dispõe sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se prédio o imóvel construído assim definido pela legislação do Imposto Predial.

Art. 2º A Taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso estritamente residencial.

Art. 2º A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso exclusiva ou predominantemente residencial.(Redação dada pela Lei nº 11.457/1993)

Art. 3º Contribuinte da Taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 4º A Taxa, devida anualmente, será calculada com base na área edificada do prédio, à razão de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por 1.000 (mil) metros quadrados.

Art. 4º - A Taxa, devida anualmente, será calculada, à razão de 0,001 (um milésimo) de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, por metro quadrado de área construída do prédio, localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 8.834/1978)

Parágrafo único - A Taxa será paga em prestações, na forma e nos prazos regulam entares. (Redação dada pela Lei nº 8.834/1978)

Art. 4º A Taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0012 de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 9.134/1980)

§ 1º - A Taxa será paga em prestações, na forma e nos prazos regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 9.134/1980)

§ 2º - Nenhum lançamento de Taxa será inferior a 7% (sete por cento)da UFM. (Redação dada pela Lei nº 9.134/1980)

Art. 4º A taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0048 (quarenta e oito décimos de milésimo) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Parágrafo Único - A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que se refira o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 5º A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o Imposto Predial.

Art. 6º A cobrança da Taxa poderá ser feita juntamente com o Imposto Predial.

Art. 6º A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas àquele imposto.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 24 DE NOVEMBRO DE 1978, 425º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne.

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de novembro de 1978.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.834/1978- Altera o art. 4º da Lei;
  2. Lei nº 9.134/1980 - Altera o art. 4º da Lei;
  3. Lei nº 10.805/1989 - Altera arts. 4º e 6º da Lei;
  4. Lei nº 11.457/1993 - Altera art. 2º.