Dispõe sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros, e dá outras providências.
LEI Nº 8.822, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1978.
Dispõe sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se prédio o imóvel construído assim definido pela legislação do Imposto Predial.
Art. 2º A Taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso estritamente residencial.
Art. 2º A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso exclusiva ou predominantemente residencial.(Redação dada pela Lei nº 11.457/1993)
Art. 3º Contribuinte da Taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 4º A Taxa, devida anualmente, será calculada com base na área edificada do prédio, à razão de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por 1.000 (mil) metros quadrados.
Art. 4º - A Taxa, devida anualmente, será calculada, à razão de 0,001 (um milésimo) de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, por metro quadrado de área construída do prédio, localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 8.834/1978)
Parágrafo único - A Taxa será paga em prestações, na forma e nos prazos regulam entares. (Redação dada pela Lei nº 8.834/1978)
Art. 4º A Taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0012 de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 9.134/1980)
§ 1º - A Taxa será paga em prestações, na forma e nos prazos regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 9.134/1980)
§ 2º - Nenhum lançamento de Taxa será inferior a 7% (sete por cento)da UFM. (Redação dada pela Lei nº 9.134/1980)
Art. 4º A taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0048 (quarenta e oito décimos de milésimo) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)
Parágrafo Único - A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que se refira o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)
Art. 5º A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o Imposto Predial.
Art. 6º A cobrança da Taxa poderá ser feita juntamente com o Imposto Predial.
Art. 6º A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas àquele imposto.(Redação dada pela Lei nº 10.805/1989)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 24 DE NOVEMBRO DE 1978, 425º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.
O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne.
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange.
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de novembro de 1978.
O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo